TJCE - 3000450-46.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19639126
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19639126
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO: nº 3000450-46.2023.8.06.0161 RECORRENTE: JOHNSON LIMA JUSTO RECORRIDO: ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ - SUBESTAÇÃO SOBRAL ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ-CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA.
CONJUNTO COMPROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PROMOVENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O ALEGADO PELA PARTE AUTORA. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) SE CORRETA O JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. (II) SE COMPROVADO O ALEGADO PELO AUTOR. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA POR TERCEIRO QUE NÃO HOUVE DILIGENCIAMENTO OU COMPROVAÇÃO 4.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO GERA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS 5.
PROVAS INSUFICIENTES IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por JOHNSON LIMA JUSTO contra ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ - SUBESTAÇÃO SOBRAL.
A parte autora aduziu, em síntese, que um terceiro desconhecido estava desviando energia de seu empreendimento, vindo a aumentar o valor devido em sua conta.
Afirmou que foi cobrado a quantia de R$ 3.548,04 (três mil trezentos quinhentos e quarenta e oito reais quatro centavos), os quais foram parcelados em 10 vezes e encontra-se quitado.
Diante disto requereu a declaração de inexistência do débito de R$ 3.548,04 (três mil trezentos quinhentos e quarenta e oito reais quatro centavos), a condenação da empresa ao pagamento da repetição em indébito, bem como ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
Adveio sentença em audiência (Id. 15935331) que julgou improcedentes os pedidos autorais diante da ausência de prova mínima do alegado.
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID. 15935337) pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados, sob a argumentação de que os documentos trazidos são suficientes para o deslinde da demanda.
Contrarrazões recursais (Id. 15935692) pelo improvimento do Recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Em minuciosa análise dos autos, verifico que o cerne da questão se cinge em auferir se oportuno o julgamento de improcedência da ação sob o argumento de carência de documentação a contento a basilar as alegações trazidas.
De pronto, a sentença deve ser mantida.
Explico.
Analisando o conjunto fático probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, NCPC), pois não conseguiu demonstrar de forma inequívoca a verossimilhança dos fatos com o alegado na exordial. A parte autora não logrou êxito em comprovar que houve aumento dos valores cobrados em sua fatura de energia e que este aumento se deu em razão de desvio da energia por um terceiro.
Ainda que se trate de relação de consumo, restando mesmo que fosse autorizada a inversão do ônus probatório, não estão os autores dispensados de produzir prova mínima acerca do fato constitutivo do seu direito. Caberia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentindo, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.013519-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2020, publicação da súmula em 18/12/2020) Verifica-se que a parte autora, relatou que foi surpreendido por supostas cobranças excessivas e que a causa se deu por desvio de terceiro, porém, não há nos autos qualquer comprovação do alegado, tampouco, de abertura de reclamação junto a promovida.
O Boletim de Ocorrência trazido (Id. 15935302) não tem o condão de comprovar as alegações, uma vez que a jurisprudência assente que se trata de prova unilateral que não gera a presunção da veracidade dos fatos narrados.
Nesse sentido esclarece o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.106.289/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Ainda, o documento de Id. 15935304, relativo a Protocolo de Atendimento perante a empresa promovida, relatou tratar-se de solicitação de parcelamento do débito.
De modo que nada se relaciona com a suspeita trazida pelo promovente, apenas consubstancia na sua conformação com o débito e o seu intuito de adimpli-lo.
Dito isto, necessário afirmar que as provas documentais não demonstraram o nexo de causalidade alegado, e igualmente não são capazes de comprovar o dano moral sofrido.
Assim, diante de prova mínima do direito alegado, imperioso manter a decisão embargada inalterada. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639126
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16/04/2025 17:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19159373
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19159373
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19159373
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19159373
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000450-46.2023.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOHNSON LIMA JUSTO PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
01/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159373
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01/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159373
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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