TJCE - 3001036-31.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170541245
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170541245
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28/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001036-31.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Promovente: Nome: F.
M.
MADEIREIRO LTDA - MEEndereço: DR JOSE CORIOLANO, 400, A, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: EDILSON MARTINS SOUSA JUNIOREndereço: Rua São José, 319, São José, CRATEúS - CE - CEP: 63704-703 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de cumprimento de sentença que move F M DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ME, representada por FRANCISCO MELO DA SILVA, em face de EDILSON MARTINS SOUSA JÚNIOR, objetivando a satisfação de crédito no valor inicial de R$ 1.364,13 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e treze centavos).
A parte executada não efetuou o pagamento voluntário da obrigação (ID 129679837).
Em cumprimento à decisão de ID 105406401, a secretaria deste Juizado Especial adotou as providências previstas no art. 854 do CPC, realizando tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, para indisponibilizar valores em aplicação financeira em nome da parte executada.
A tentativa de penhora online resultou apenas na indisponibilidade parcial no valor de R$ 349,15 (trezentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), único montante localizado em conta bancária da parte executada, mesmo após a utilização da funcionalidade "teimosinha", que permite a repetição automática de tentativas de bloqueio por 30 dias (ID 133069625).
Foram realizadas pesquisas de bens e direitos da parte executada nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI, que resultaram negativas (ID 133069672).
Em atenção à decisão de ID 105406401, a parte exequente foi intimada em 22/01/2025 (ID 133069672) para ciência do resultado negativo das pesquisas nos sistemas mencionados, bem como do bloqueio parcial via SISBAJUD.
Foi-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE.
A parte exequente também foi advertida de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, seria necessária a indicação específica de bens penhoráveis, em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995).
Posteriormente, foram realizadas novas pesquisas de bens via SNIPER em relação ao CPF do executado, e também via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER quanto ao CNPJ dele, todas sem sucesso na localização de bens (IDs 137195922 e 137198096).
Diante disso, a parte exequente foi novamente intimada para requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção da demanda (ID 137211240).
Contudo, em petição de ID 169796788, a parte exequente limitou-se a requerer a expedição de mandado de penhora, sem indicar bens específicos a serem penhorados.
Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER, tanto no CPF como no CNPJ da parte executada.
Todavia, mesmo após a adoção de todas essas providências, somente foi localizado para penhora a quantia de R$ 349,15 via SISBAJUD.
Embora intimada a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, em sua resposta não indicou bens penhoráveis, tendo formulado o seguinte pedido: "a expedição de mandado de penhora de tantos bens o quantos bastem, a ser cumprido na sede da empresa individual, inscrita no CNPJ sob nº 12.***.***/0001-39, localizada na Rua Pe.
Antonio Tomas, 906, Fátima I, Crateús-CE, de propriedade do executado, conforme certificado na consulta do SNIPER de id 168774383 e já requerido na petição de Id 138045464.".
Todavia, já restou evidenciada nos autos a inexistência de bens passíveis de penhora suficientes para satisfazer o crédito, o que inviabiliza o prosseguimento da execução.
Afigura-se incabível a expedição de mandado de penhora e avaliação, pois a parte exequente não apresentou indicação concreta de bens penhoráveis nem tampouco eventual justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo. Ao pleitear a expedição de mandado de penhora e avaliação, é imprescindível que a parte exequente colabore com o juízo, informando quais bens podem ser objeto da constrição judicial.
No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, a cooperação das partes e a atuação ativa na condução do processo são ainda mais relevantes, tendo em vista que o sistema visa justamente à simplificação e à aceleração da tramitação processual.
Nesse sentido, o requerimento genérico de expedição de mandado de penhora, sem a mínima indicação de bens penhoráveis, afronta os princípios da economia processual e da celeridade, ao impor ao juízo a realização de diligências que poderiam ser evitadas mediante o cumprimento desse ônus mínimo de colaboração processual.
Ademais, a parte exequente não pode olvidar que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), cabendo-lhe impulsionar o feito com diligência e efetividade.
A ausência de indicação concreta de bens ou de justificativa plausível acerca da impossibilidade de fazê-lo pode ser interpretada como inércia processual, autorizando até mesmo a extinção do processo executivo.
Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a indicação concreta de bens penhoráveis ou a apresentação de justificativa idônea para a ausência dessa informação constitui medida essencial para assegurar o respeito aos princípios que regem esse microssistema, notadamente a celeridade e a economia processual.
Tal providência é compatível com o modelo cooperativo de processo e com a busca por uma jurisdição efetiva, acessível e desburocratizada.
Ademais, medidas executivas atípicas que se prolongam no tempo também se mostram incabíveis no âmbito do Juizado Especial Cível, pois demandariam a suspensão da execução até que eventualmente pudessem surtir algum efeito prático, o que não se afigura compatível com o rito da Lei nº 9.099/1995.
Nessa linha de entendimento, foram aprovados dois enunciados no âmbito do SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ, conforme publicação no DJCE datada de 02/10/2023: Enunciado Cível nº 22: "Na execução de título extrajudicial não se aplica o art. 782, § 3º do Código de Processo Civil (cadastro de inadimplentes), em razão do disposto no art. 53, § 4º, de Lei 9.099/95(inteligência do art. 782, § 4º, CPC/2015)".
Enunciado Cível nº 27: "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção".
Como se observa, o Enunciado Cível nº 22 dispõe expressamente que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é cabível a inserção da parte executada em cadastro de inadimplentes (por exemplo, mediante utilização do SERASAJUD).
A razão de ser desse enunciado consiste justamente na incompatibilidade dessa medida com o disposto no art. 53, § 4º, de Lei 9.099/1995, motivo pelo qual a vedação em referência também alcança as demais medidas executivas atípicas que se prolongam no tempo, tais como bloqueios de carteira de habilitação e de cartão de crédito.
A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição de expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo, inclusive quando consistirem na simples repetição de medidas anteriormente já adotadas ou importarem na suspensão da execução, sobretudo considerando as peculiaridades do caso concreto, em que inexistem indícios de atuação dolosa para fins de ocultação ou dilapidação patrimonial nem tampouco indícios da existência de patrimônio penhorável diante dos resultados infrutíferos decorrentes da utilização de diversos sistemas de persecução patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER).
Nesse sentido, cumpre destacar que não foram localizados outros bens penhoráveis registrados em nome da parte executada, não sendo razoável deferir pedido genérico de expedição de mandado de penhora, carecendo de indicação de elementos concretos acerca da possível existência de bens passíveis de penhora, e, ademais, a utilização de diversos sistemas de persecução patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER) evidencia que de fato inexistem bens passíveis de penhora.
Com efeito, mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem outros bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, diante do resultado da adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado.
Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por outro lado, vejo que é o caso de declarar parcialmente satisfeita a obrigação, convertendo em pagamento a penhora decorrente do bloqueio via SISBAJUD no ID 133069625 (no valor de R$ 349,15), posto que a parte executada não alegou até este momento impenhorabilidade nem bloqueio excessivo de ativos financeiros tampouco opôs embargos à execução, deixando, assim, de oferecer argumentos que pudessem obstar a pretensão da parte exequente.
Ante o exposto, converto em pagamento em favor da parte exequente a penhora decorrente do bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 349,15 (ID 133069625), declarando parcialmente satisfeita a obrigação, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Quanto ao débito remanescente, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado via SISBAJUD (R$ 349,15, conforme ID 133069625).
A parte exequente deverá fornecer, até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos, os dados bancários necessários para a confecção do alvará.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
27/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170541245
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27/08/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 17:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168776535
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168776535
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14/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168776535
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14/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 06:15
Decorrido prazo de EDILSON MARTINS SOUSA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137211240
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137211240
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3001036-31.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] REQUERENTE: F.
M.
MADEIREIRO LTDA - ME REQUERIDO: EDILSON MARTINS SOUSA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial e cumprindo o disposto no art. 9º, inciso VIII, da Instrução Normativa TJCE 2/2024 (diário da justiça do Ceará de 19/096/2024), no art. 130, inciso XI alínea "c", do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do CPC, intimo o(a) advogado(a) do(a) exequente para que tome conhecimento: do despacho/decisão do ID 136894224; do resultado da tentativa de penhora online em conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID(s) 137195922 e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI (ID(s) 137198096), bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Crateús, 25 de fevereiro de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Supervisor de Gabinete de 1º Grau Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
25/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137211240
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25/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133069672
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133069672
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22/01/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133069672
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22/01/2025 19:27
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de EDILSON MARTINS SOUSA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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24/11/2024 09:08
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/10/2024 15:02
Processo Reativado
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23/09/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/09/2024 01:27
Decorrido prazo de EDILSON MARTINS SOUSA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 96152852
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 96152852
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03/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96152852
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96152852
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3001036-31.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: F.
M.
MADEIREIRO LTDA - ME Requerido: EDILSON MARTINS SOUSA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA" ajuizada por F M DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ME, representada por FRANCISCO MELO DA SILVA, em face de EDILSON MARTINS SOUSA JÚNIOR. Em síntese, aduz a parte autora que "O requerido comprou do requerente uma parafusadeira/furadeira, pelo valor de R$ 1.300,00 (um mil reais e trezentos reais) em 20/03/2024, para ser paga em 29/03/2024.
Ocorre que já passou o dia 29/03/2024 e o requerido não pagou o objeto.
Apesar de todos os esforços para receber seu crédito, o credor não obteve êxito e o devedor continua inadimplente." No mérito, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária, afirmando totalizar o importe de R$ 1.338,39 (um mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), de acordo com a tabela de atualização no ID 88750187. A sessão de conciliação restou prejudicada (ID 90018139), em virtude da ausência da parte requerida, embora devidamente citada com carta de AR (ID 89678190), razão pela qual foi decretada a revelia na decisão de ID 90018160. Foi conferido às partes a oportunidade de indicar as provas que pretendiam produzir, vindo a parte promovente requerer o julgamento antecipado da lide, conforme ID 90211814.
A parte promovida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código Civil, considerando que a parte autora almeja provimento jurisdicional que reconheça o dever da parte ré de lhe pagar quantia certa, visto que ambas as partes teriam constituído relação jurídica obrigacional. Com efeito, quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do caput do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com nota de compra e venda, na qual consta a descrição do objeto e valor pelo qual foi vendido, bem como a assinatura da parte demandada (ID 88750184).
Acostou ainda planilha de débito atualizado, contendo a correção do valor devido, acrescido de juros (ID 88750187).
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, embora devidamente citada, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ademais, a parte ré sequer ofereceu contestação, deixando, assim, de se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial.
Como consequência, tem-se a presunção de veracidade das alegações autorais, com fundamento no art. 341 do CPC, já que não foram impugnadas pela parte ré. Além disso, verifico que houve a produção dos efeitos materiais da revelia da parte ré, tendo em vista que, não obstante devidamente citada, deixou de comparecer à sessão de conciliação, atraindo contra si a presunção de veracidade das alegações autorais. Desse modo, compreendo que merece acolhimento o pleito formulado na ação, observando-se, contudo, as regras legais de juros de mora e correção monetária, considerando a inexistência de regra contratual pactuada pelas partes em sentido contrário. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do vencimento da obrigação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/09/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96152852
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02/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96152852
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31/08/2024 23:02
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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13/08/2024 05:26
Decorrido prazo de EDILSON MARTINS SOUSA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90018160
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90018160
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90018160
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02/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001036-31.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: Nome: F.
M.
MADEIREIRO LTDA - MEEndereço: DR JOSE CORIOLANO, 400, A, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Polo passivo: Nome: EDILSON MARTINS SOUSA JUNIOREndereço: Rua São José, 319, São José, CRATEúS - CE - CEP: 63704-703 DECISÃO Verifico que a parte ré não compareceu à sessão de conciliação designada para 29/07/2024, às 11:00h, embora devidamente cientificada em 11/07/2024 no ID 89678190.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalto que os prazos contra a parte revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, considero que a revelia, ainda que acompanhada da aplicação de seu efeito material, não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme a sua verossimilhança ou harmonia com a prova constante dos autos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
01/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90018160
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01/08/2024 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001036-31.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: Nome: F.
M.
MADEIREIRO LTDA - MEEndereço: DR JOSE CORIOLANO, 400, A, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Polo passivo: Nome: EDILSON MARTINS SOUSA JUNIOREndereço: Rua São José, 319, São José, CRATEúS - CE - CEP: 63704-703 DECISÃO Verifico que a parte ré não compareceu à sessão de conciliação designada para 29/07/2024, às 11:00h, embora devidamente cientificada em 11/07/2024 no ID 89678190.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalto que os prazos contra a parte revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, considero que a revelia, ainda que acompanhada da aplicação de seu efeito material, não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme a sua verossimilhança ou harmonia com a prova constante dos autos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/07/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90018160
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29/07/2024 18:19
Decretada a revelia
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29/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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23/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88893613
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08/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001036-31.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Promovente: Nome: F.
M.
MADEIREIRO LTDA - MEEndereço: DR JOSE CORIOLANO, 400, A, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: EDILSON MARTINS SOUSA JUNIOREndereço: Rua São José, 319, São José, CRATEúS - CE - CEP: 63704-703 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 29/07/2024 11:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/853161 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 2 de julho de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88893613
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05/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88893613
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02/07/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 19:35
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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27/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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