TJCE - 3000913-98.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:31
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 11:52
Expedido alvará de levantamento
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109993586
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109993586
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21/10/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109993586
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18/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 01:20
Decorrido prazo de LAIS PAULINO DE MORAIS em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104254933
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104254933
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000913-98.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA INGRID DA SILVA TELES REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por MARIA INGRID DA SILVA TELES em face de SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Em síntese, afirma a requerente que firmou com a requerida contrato de serviços educacionais a fim de cursar a graduação de Gestão de Recursos Humanos.
A autora estava cursando o segundo semestre, contudo, por razões pessoais, decidiu solicitar o trancamento da matrícula, momento em que efetuou o pagamento das pendências financeiras apresentadas pela ré no valor de R$ 459,92 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Posteriormente, deparou-se com a negativação do seu nome efetivada pela ré no valor de R$ 742,68 (setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Em verdade, mesmo após o trancamento do curso e quitação das pendências, a requerida continuou a realizar cobranças mensais de R$ 57,49 (cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Argui a ilegalidade e abusividade de tal cobrança e, não logrando êxito na solução extrajudicial da controvérsia, ingressou com a presente ação objetivando a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de evidência pugnou a parte promovente determinação para determinar à requerida que proceda ao imediato cancelamento da negativação, devendo, ainda, abster-se de realizar qualquer cobrança em face da promovente.
Tutela de urgência denegada, nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 88820198.
A parte promovida contestou a pretensão autoral no Id n. 89414789.
Esclareceu que a parte autora se matriculou no curso de Biomedicina fazendo uso do benefício DIS (diluição solidária da Estácio), que permite ao aluno realizar o pagamento de R$ 49,00 por mensalidade no primeiro mês e a diferença entre esse valor e o valor integral será paga de forma dividida conforme o prazo de duração previsto para a conclusão do curso.
Caso o aluno solicite o cancelamento da matrícula, ocorrerá o vencimento antecipado do valor diluído.
A autora efetuou a contratação utilizando o DIS, ficando ciente das disposições atinentes ao mencionado benefício e, considerando o pedido de cancelamento da matrícula, houve a antecipação do vencimento do valor diluído.
Defendeu a legalidade e legitimidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 103736607).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não requereram a produção de provas em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Com efeito, em observância ao princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer vinculado ao contrato.
Sendo assim, é direito potestativo da autora solicitar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais.
Por outro lado, a ré defende a legalidade da cobrança impugnada, ao argumento de que o valor corresponde ao vencimento da antecipação das parcelas de diluição relativas ao período de contratação do curso.
A exigência, entretanto, se afigura abusiva, pois a ré não demonstrou ter cientificado inequívoca e previamente a autora em relação à sujeição de cobrança das parcelas da Diluição Solidária (DIS), deixando de se desincumbir do ônus da prova de que cumpriu o dever de informação (art. 38 do CDC).
Em reforço, anota-se que a parte ré sequer juntou o instrumento do contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado e/ou com aceite "on-line"/eletrônico, no qual conste a informação e ciência acerca do programa de diluição solidária.
Portanto, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 742,68 (setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Insubsistente o débito, revela-se também ilegítima a negativação do nome da autora no cadastro de restrição de créditos (Id n. 88775191).
Com isso, revela-se, pois, desde logo o dano moral, sendo desnecessária qualquer prova de prejuízo material.
Não há como retorquir os transtornos advindos da negativação indevida do nome da parte autora.
Inevitavelmente, sobreveio abalo moral à pessoa de seu nome, sendo este amparado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que, não sendo demais ressaltar, dispensa a comprovação de prejuízo material.
Nesse sentido a jurisprudência: "RESPONSABILIDADE CIVIL Banco SPC Dano moral e dano material Prova O banco que promove a indevida inscrição de devedores no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre desta inscrição.
A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" (REsp n. 51.158-5/ES Rel.Min.
Ruy Rosado de Aguiar j. 27.03.1995).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PROCEDENTE EM PARTE NA ORIGEM - INSERÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONSÁVEL PELA INSERÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A com o fito de obter a reforma da r. sentença de fls. 74/77, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Francisco Alves Pereira em desfavor da parte recorrente.
II - A apelante não produziu nos autos prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, pois o contrato sequer foi apresentado nos autos.
Ademais é inconcebível aceitar o argumento de que a negativação do nome da apelada se deu de forma regular diante da inadimplência constatada pela instituição ré.
III - In casu, malgrado as disposições da parte apelante, esta agiu de forma negligente ao inserir os dados da Promovente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que supostamente deixou de ser paga, não por vontade da devedora, mas porque esta nunca contratou os serviços que originaram a cobrança IV - Deveria o Banco Apelante ter agido com cautela e prudência de modo a primeiro verificar os motivos da existência do débito, até para resguardar seu cliente, e só a partir dali, caso verificada a alguma vontade deliberada do devedor em não honrar a dívida contraída é que deveria se iniciar os meios necessários de obtenção do crédito inadimplido.
Ao ter agido de forma açodada ao proceder de logo com a negativação do nome da apelada nos cadastros de negativação de crédito deixou evidente a falha na prestação de serviço.
Por isso sua responsabilidade pela inserção indevida dos dados da autora é medida que se impõe.
V - Está pacificado na jurisprudência pátria que o dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, independentemente de prova, havendo necessidade apenas da demonstração do fato que o gerou, o que restou comprovado nos autos.
V - Do cotejo dos autos, observa-se que o valor firmado pelo magistrado a título de indenização por danos morais é o que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a instituição bancária apelante não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
VI - Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso intentado, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 17 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0007186-10.2010.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2022, data da publicação: 17/05/2022).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO.
SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PREJUÍZO PRESUMIDO, QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
O banco agravante defende, em suma, que o julgamento da apelação não se enquadra na hipótese do 932, V a do CPC, pelo que, sem prejuízo da decisão em comento, requer a análise do recurso de forma colegiada, bem como que "no caso em tela não foi demonstrada angustia tamanha capaz de causar danos morais.
Outrossim, é cediço que, mesmo sendo, em tese, antijurídico um ato, não é imprescindível reparação por danos morais.
Pelo contrário, mesmo em face de ato ilícito, se inexistir prova de do dano não há falar em indenização. […] Ausente prova do dano, o alegado abalo psíquico deve ser considerado mero aborrecimento cotidiano comum à vida em sociedade, não ensejador de indenização por danos morais". 2.
A despeito de constituir exceção à regra dos julgamentos colegiados, a atuação monocrática dos relatores é admitida em hipóteses legalmente previstas, face à evidente celeridade e economia processual conferidas em processos a envolver matérias de direito com entendimento jurisprudencialmente sedimentado, em torno das quais prescindem de maiores debates jurídicos.
Frise-se, ainda, ser possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 3. "O exame monocrático do recurso especial, no caso, não implica desconsideração das regras dos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo interno". (AgInt no REsp 1955384/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)) 4.
Narra o promovente, na exordial, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de restrição ao crédito, com base nos contratos números 0721496806, 0721543990, 042429330, 0646787336, 064613541, 042429302, 0645916370 e 00016111.
Afirma não ter celebrado esses negócios jurídicos.
Extrato do SPC que comprova a negativação de seu nome pela instituição juntado às fls. 26/27. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova". (AgInt no AREsp 1858119/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
Precedentes também do TJCE. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo Interno Cível - 0001253-37.2009.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022).
Urge destacar que a indenização por dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir e prevenir.
Para o arbitramento da indenização deve, então, observar o trinômio.
Considerando as peculiaridades do caso em tela, mostra-se razoável a fixação de indenização ÚNICA no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por MARIA INGRID DA SILVA TELES em face de SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 742,68 (setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), oriundo do programa de "diluição solidária" (DIS); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. c) CONCEDER a tutela de urgência anteriormente denegada para fins de determinar a exclusão da negativação por meio do SERASAJUD.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
17/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104254933
-
16/09/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89022795
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89022795
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000913-98.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA INGRID DA SILVA TELES REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 03/09/2024 às 16:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: MARIA INGRID DA SILVA TELES por sua advogada habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Morais e Silva, nº 40, bairro Maracanã, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20271-904 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89022795
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89022795
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08/07/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89022795
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08/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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