TJCE - 3002945-29.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19639112
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19639112
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3002945-29.2024.8.06.0064 RECORRENTE: JEAN FERREIRA GONSALVES RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEL. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Condenação em Danos Morais manejada por JEAN FERREIRA GONSALVES, em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Aduziu a parte promovente, em síntese, que teve os seus dados inscritos indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito, experimentando constrangimentos em razão da negativação pelo Réu.
Contudo, alega desconhecer a procedência da dívida em questão. Sendo assim, pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais. Sobreveio sentença (Id. 17809439), que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos seguintes termos: "JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Inconformada, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 17809494), Pleiteando a reforma da sentença.
Sustentou a ilegalidade da "negativação".
Reitera o pleito exordial.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 17809504), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Ocorre que, quando se trata de relação consumerista, como é a hipótese dos autos, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a prestação de serviço sem vício.
Para além disto, há que se balizar a distribuição do ônus da prova não somente pelo quanto previsto no Código de Processo Civil, mas, também, atentar-se às dificuldades na produção da prova pretendida, sob pena de esvaziar o intuito protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Forte nestas premissas, e atenta às circunstâncias concretas apresentadas, é intuitivo concluir que o requerido detém maiores condições de comprovar que houve a prestação dos serviços sem qualquer vício. Tanto é que o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor enuncia que, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que inexiste defeito no serviço prestado ou que houve culpa exclusiva da vítima, deixando claro, deste modo, o ônus atribuído ao fornecedor. Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação para impugnar a negativação do seu nome em cadastro de restrição creditícia, por parte da instituição financeira e a necessidade de indenização por danos materiais e morais.
A decisão vergastada encontra-se em concordância ao direito aplicável à espécie, a parte autora alega em sua fundamentação a ilegalidade de sua inserção do seu nome no sistema de proteção de créditos.
Tendo a parte requerente insurgido-se contra o referido apontamento, competia ao requerido a demonstração de fato que alterasse a direito defendido pelas mesmas, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em análise, o promovido alega e comprova que os débitos são provenientes do contrato bancário firmado com o Autor (Id. 17809415), de modo regular, além da utilização do limite do cheque especial fornecido a partir da citada conta, sem o respectivo pagamento, vide extrato bancário que confirma tal fato (Id. 17809413), ambos os débitos que, ante o inadimplemento, acarretaram a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Não bastasse, o Autor confessou ao longo do seu depoimento pessoal na instrução processual (Id. 17809436) que o contrato bancário de fato foi firmado (aos 1min1s), utilizou o cheque especial (aos 01min7s), mas que não realizou o pagamento integralmente do seu débito junto ao Banco Réu (aos 01min29s), vindo a renegociá-lo posteriormente (aos 3min00s e ss), mas que não chegou a honrar todas as parcelas, incidindo em mora com os seus compromissos financeiros com a parte Ré. Assim, constata-se que o promovido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Dessa forma, o réu logrou êxito em comprovar a origem e a regularidade do débito, o que lhe autoriza a efetuar a cobrança.
Por outro lado, não houve comprovação pela autora do pagamento da dívida. Desta feita, entendo que a parte requerida agiu no regular exercício do seu direito, tendo em vista que a parte autora não apresentou comprovante de pagamento, razão pela qual entendo que não restou configurado falha na prestação dos seus serviços.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002878520228060069, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO QUE ACARRETE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00071113320138060100, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/11/2023) Dessa forma, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juízo monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa.
Suspendo, porém, a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639112
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16/04/2025 16:33
Conhecido o recurso de JEAN FERREIRA GONSALVES - CPF: *52.***.*73-01 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19163896
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19163896
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19163896
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19163896
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002945-29.2024.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JEAN FERREIRA GONSALVES PARTE RÉ: RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
01/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19163896
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01/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19163896
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:44
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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