TJCE - 3015608-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169200757
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169200757
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3015608-05.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] RECORRENTE: LUANA OLIVEIRA CORREIA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos e examinados.
Habilite-se o advogado substabelecido (ID. 165936834) e, em seguida, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169200757
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25/08/2025 09:26
Processo Desarquivado
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18/08/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:38
Juntada de despacho
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04/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 15:56
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/01/2025 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:39
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127743247
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127743247
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28/11/2024 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127743247
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28/11/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2024. Documento: 90342087
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90342087
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90342087
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3015608-05.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: LUANA OLIVEIRA CORREIA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90342087
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05/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89695458
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89695458
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3015608-05.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: LUANA OLIVEIRA CORREIA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada por LUANA OLIVEIRA CORREIA, bastante qualificado, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, objetivando antecipação dos efeitos da tutela para suspender o desconto incidente sobre seus proventos, referente à assistência à saúde instituída pela Lei nº 8.409/99.
Alega, em síntese, ser servidora público do Município de Fortaleza, e contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM.
Argumenta que a Lei nº 8.409/1999 dispõe sobre a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza, contrariando a Constituição Federal que versa apenas sobre o Regime de Previdência, não mencionando, portanto, a possibilidade de impor contribuição para custear medidas assistenciais à saúde dos servidores.
Encontrando-se, assim, eivada de inconstitucionalidade a cobrança compulsória da contribuição ao IPM-Saúde dos servidores ativos, inativos e pensionistas de tal Instituto.
Brevemente relatados, decidido o pleito antecipatório.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando o(a) autor(a) isento(a) das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal n° 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntadas aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do art. 4º, todos da referida lei.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
A lógica estrutural inaugurada pela Lei Federal nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visa orientar a condução dos processos judiciais segundo os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme expressamente prevê o artigo 2º da referida lei.
Quando o legislador refere-se a "sempre que possível", no intuito de resolver o litígio pela via da conciliação ou transação, diz-se assim por que a demanda nos Juizados Especiais Cíveis envolve conflito entre particulares (pessoas físicas), ou entre particular(es) e pessoa jurídica de direito privado devidamente representada, cujas relações jurídicas encontram-se regulamentadas pelas normas do Direito Civil, podendo as partes assim dispor dos direitos envolvidos na querela, ou mesmo renunciá-los, total ou parcialmente, no sentido de se obter um acordo adequado à solução do litígio de forma menos conflituosa.
Entretanto, a praxe judiciária tem revelado a dificuldade da aplicação dessa lógica do iter procedimental dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei 9.099/95, em sua completude e da forma desejada, nos feitos de menor complexidade apresentados no âmbito da Justiça Federal e dos Juízos Fazendários Estaduais, posto que os entes e órgãos públicos demandados, integrantes da Administração Pública, não podem dispor dos seus bens e direitos (princípio da indisponibilidade do interesse público), devendo agir necessariamente pautados, dentre outros princípios, conforme regra do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, no princípio da legalidade, daí a remotíssima possibilidade de se dirimir uma questão trazida aos Juizados Especiais Federais e/ou da Fazenda Pública pela via da oralidade, informalidade, e impessoalidade.
A principiologia constitucional da eficiência imposta pelo art. 37 da CF/88 e, ainda, o princípio da instrumentalidade do Direito Processual, da sua economia e do aproveitamento dos atos processuais, e da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/88), com fins a garantir às partes litigantes resposta útil perante o Poder Judiciário, encontram guarida no ordenamento jurídico em matéria processualística, quando o NCPC - Novo Código de Processo Civil outorga ao Juiz a liberdade em velar pela rápida solução do litígio, quando da presidência do processo (art. 139, I), podendo este conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, nas hipóteses do art. 355, I e II.
Já nos idos do ano de 1972, o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, Professor ALFREDO BUZAID, mentor intelectual do Projeto de Lei que instituiu o Código de Processo Civil de 1973, na Exposição de Motivos que acompanhou a Mensagem nº 210/72, o ilustre jurista demonstrou a preocupação do legislador processualista com a celeridade na prestação jurisdicional, de forma a se evitar o delongamento desnecessário do processo, verberando: Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz profere julgamento conforme o estado do processo.
Esta atribuição lhe permite, logo após os articulados, ou extinguir o processo ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II, III, IV e V; ou decidir imediatamente a causa, quando ocorrer a revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330-I).
O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem podem avaliar os que lidam no foro.
Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir.
Assim, não se pratica ato inútil.
De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas estantes dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao esclarecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do réu. (BUZAID, Ministro Alfredo.
Exposição de Motivos do CPC, GM/473-B, em 31/07/72, 2º § do item 19, Código de Processo Civil, 10ª ed.
Saraiva: São Paulo, 1995, p. 11) (destaque nosso) Como se vê, as previsões contidas no Código de Processo Civil, usado subsidiariamente no âmbito da Lei 9.099/95, e por conseguinte, das Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, sinalizam para a priorização pelo legislador de uso de todos os meios para se obter a celeridade processual, sem prejuízo dos princípios constitucionais.
Nota-se que o legislador priorizou a principiologia estrutural das normas jurídicas para dar-lhe resultados e fins úteis, esperados pelos seus destinatários: os jurisdicionados.
Se assim não fosse, jamais poderia se admitir a hipótese de julgamento liminar de mérito, tal como previsto, por exemplo, no artigo 332, III do CPC, cuja incidência também passou a ser admitida em relação aos feitos de competência dos Juizados Especiais, já que não se verifica incompatibilidade com os princípios informadores destes, conforme resta atualmente assentado pelo FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, nos Enunciados nºs 01, 02 e 101, verbis: ENUNCIADO 01 - O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o principio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria. ENUNCIADO 02 - Nos casos de julgamentos de procedência de matérias repetitivas, é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito. ENUNCIADO 101 - Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285-A, do CPC (XIX Encontro - Aracaju/SE). Na hipótese in concreto, das inúmeras ações envolvendo o mesmo objeto e causa de pedir, constatou-se que os procuradores judiciais do Promovido se manifestaram antecipadamente no sentido do não comparecimento à audiência de conciliação aprazada, quer pelo desinteresse, quer pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos.
Restou comprovado, ainda, o grande prejuízo causado às partes requerentes, na medida em que, muitas delas residentes no interior do Estado, tiveram que dispender tempo e recursos para se deslocar até à sede deste Juízo visando participar de uma audiência inócua, mormente quando o próprio Promovido demonstrou o claro e inequívoco desinteresse em transigir.
Some-se a isso o desperdício de trabalho e recursos financeiros por parte do Poder Judiciário na confecção e efetivação de expedientes para um ato que desde o início revela-se desnecessário.
Reforço a configuração de lesividade ao célere e efetivo andamento processual, quando, em consulta aos relatórios extraídos do Sistema de Automação Judicial do Primeiro Grau - SAJ/PG (sistema informatizado de processos), restou demonstrado que nenhuma - isso mesmo, nenhuma! - audiência de conciliação foi efetivamente realizada nos casos envolvendo a matéria ora tratada nos presentes autos, seja pela ausência do representante judicial do Promovido, ou porque o ato foi cancelado antecipadamente por despacho, acarretando inegáveis prejuízos à parte autora que eventualmente tenha comparecido ao ato e viu frustrada a tentativa de conciliação.
Ressalte-se que, neste e naqueles processos de idêntica matéria, a parte autora pugna já na petição inicial pelo julgamento antecipado da lide, o que também é requerido, via de regra, pelo ente público demandado em suas peças de defesa, posto que ambas as partes reconhecem que a matéria tratada é unicamente de direito, sem necessidade da produção de provas em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa a prova documental.
Advirta-se, por oportuno, que não merece incidir, in casu, o entendimento contido no Enunciado nº 10 do FONAJE, o qual prevê que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento", quando na hipótese se constata a inviabilidade, e mesmo a desnecessidade, da realização de audiência, seja de conciliação, seja de instrução, já que a matéria é única e exclusivamente de direito e as partes costumam pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Destarte, a designação de audiência em casos tais é perda de tempo e reveste-se de um formalismo nocivo à rápida e efetiva solução do processo.
Estabelecida tal premissa, tem-se ainda que a Lei de Regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009) prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Da leitura do dispositivo legal conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público demandadas nos Juizados Especiais Fazendários detém prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, a qual, em tese, poderá ser ofertada até o dia e hora designados para a audiência de conciliação, quando cabível esta, ante a possibilidade da formulação de defesa oral.
No entanto, considerando que a Procuradoria Jurídica do ente público demandado tem aderido plenamente à nova lógica do Processo Judicial Eletrônico, instituído com o objetivo maior de se alcançar o ideal da celeridade processual, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) são depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, é caso, pois, de observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF, retro citado.
Tais fatos, atrelado ao desinteresse manifestado em conciliar, afastam a possibilidade da apresentação de defesa oral em audiência, assim como realmente se verifica na prática, tendo-se por razoável e adequado a adoção do prazo contido na norma inserta no art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, qual seja, 30 (trinta) dias para contestação, a contar da citação válida.
Quanto ao pedido liminar, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais, contidos no art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a análise dos argumentos contidos na inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo o pedido de antecipação da tutela de urgência ser deferido de plano, pois a Constituição Federal, ao tratar da seguridade social, define-a como conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, elencando em seu art. 195 as fontes de custeio provenientes dos orçamentos da União, Estados e Municípios, além das contribuições sociais entre as quais não se incluem a contribuição ora questionada.
Verifica-se, ainda, no § 2º do artigo retro aludido a previsão de elaboração integrada da proposta de orçamento da seguridade pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, o que convence este juízo da pertinência da argumentação esposada na peça inicial quanto à impropriedade de instituição de contribuição simultânea para o custeio da previdência e para assistência à saúde incidentes sobre os vencimentos da requerente.
Esse tem sido o entendimento jurisprudencial, a exemplo dos arestos adiante compilados: MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRIAÇÃO DE DUAS ENTIDADES DESVINCULADAS E DUAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DISTINTAS PARA OS RESPECTIVOS CUSTEIOS - FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA OS SERVIDORES - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE NATUREZA PRIVADA - DESCONTO COMPULSÓRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - BITRIBUTAÇÃO - CARACTERIZADA - ART. 105 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 2.207, DE 28.12.2000 - OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OCORRÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 105 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 2.207, DE 28.12.2000 - DECLARADA - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE - A criação autônoma de fundo de previdência social (ms-prev), compreendendo aposentadorias e pensões, e do plano de assistência à saúde dos servidores do estado, com instituição de duas contribuições, ambas compulsórias e incidentes sobre bases de cálculos das mesmas fontes, ou sejam, os salários dos servidores estaduais, caracteriza a bitributação que é vedada pelo inciso I do art. 154 da Constituição Federal.
Os estados estão autorizados a instituir uma única contribuição para custear o sistema de previdência social que também compreende a assistência social e a saúde.
Inteligência do art. 149 da Constituição Federal.
A obrigatoriedade de filiação a plano de saúde particular ofende o direito individual de livre associação assegurado no art. 5º, inciso XX, da Carta da República de 1988.
Inconstitucionalidade do art. 105 e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 2.207, de 28.12.2000, reconhecida e declarada. (TJMS - MS 2002.010881-2/0000-00 - Capital - TP - Rel.
Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo - J. 22.10.2003). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - CUSTEIO PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE - " A Lei Estadual Goiana n. 12.872/96 revogou, tácita e parcialmente, a lei anterior de número 10.150/86, estabelecendo contribuição compulsória, exclusivamente, para o custeio parcial das aposentadorias dos servidores civis e militares tornando, "ipso facto", facultativa a contribuição para o custeio da assistência social e de saúde. - A seguridade social abrange os direitos à saúde, à previdência e à assistência aos contribuintes, financiados por toda a sociedade, na forma da lei, por única fonte de custeio.
A imposição de contribuições obrigatórias para cada qual desses benefícios constitui bitributação ou "bis in idem". (ROMS nº 10.925/GO, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJU 05.03.2001, pág. 143. ) - Recurso provido. (STJ - ROMS - 12556 - GO - 1ª T. - Rel.
Min.
Francisco Falcão - DJU 17.09.2001 - p. 00110). Quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo presente pela continuidade dos descontos efetivados de forma indevida, ocasionando assim repercussão negativa na esfera patrimonial do Requerente, principalmente quando essas verbas possuem caráter alimentar, ou seja, destinam-se à sua própria sobrevivência.
Por esta razão, DEFIRO os efeitos da antecipação da tutela de urgência para determinar que o Requerido suspenda incontinenti a cobrança do desconto referente à assistência à saúde da remuneração da Requerente.
CITE-SE o Requerido, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que porventura deseja produzir.
Em sequência, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Cite-se e intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
19/07/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89695458
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19/07/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88849709
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3015608-05.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: LUANA OLIVEIRA CORREIA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos e examinados. Compulsando os presentes autos, verifico a falta dos documentos essenciais do(a) autor(a), razão pela qual determino que o(a) mesmo(a) venha emendar à inicial juntando aos autos contracheque atualizado/ficha financeira referente ao período de 2024.1, providência que deve ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88849709
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05/07/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88849709
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01/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 23:46
Conclusos para decisão
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28/06/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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