TJCE - 3000115-41.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 27/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2024. Documento: 89052730
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3000115-41.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: Assunto: [Adesão a Programa de Parcelamento de Débito] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CRATO Parte Executada: EXECUTADO: JESUS HERNANDEZ Y FERNANDEZ NETO DECISÃO
I - RELATÓRIO.
Vistos etc...
Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 84778729) oposta por JESUS HERNADEZ Y FERNANDEZ NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE CRATO (CE), por meio da qual tenciona a extinção do feito executivo com lastro na tese de ilegitimidade passiva.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Objeção de Não-Executividade, na qual advoga a legitimidade da cobrança e ausência de comprovação das alegações do Devedor (ID nº 88788025).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada nas teses de ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE.
A Parte Executada / Excipiente argui a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não é proprietária do imóvel sobre o qual, supostamente, incide o crédito tributário de IPTU inscrito nas Certidões de Dívida Ativa nº 002477/2022, 002478/2022, 002479/2022 e 002480/2022 e que fundamentam o presente executivo fiscal.
Adianto que o argumento não merece acolhida.
Explico.
As CDAs nº. 002477/2022, 002478/2022, 002479/2022 e 002480/202 (ID nº 51199958) demonstram a inscrição na Dívida Ativa Municipal de débitos de IPTU incidente sobre os imóveis de nº 10658, 10659 e 10701 e referente aos exercícios financeiros de 2018 a 2021.
Em seu pleito, a Parte Excipiente argumentou a ilegitimidade passiva e juntou aos autos apenas a certidão do Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício da Comarca de Crato/CE (ID nº 84778732), a qual comprova que, de fato, a Parte Executada possui imóveis registrados no referido cartório.
No entanto, a Parte Executada não juntou certidão do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Crato/CE.
Ato contínuo, em consulta realizada no sistema CERICE, este Juízo obteve a informação de que a Parte Executada possui o imóvel de matrícula nº 14.388, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Crato/CE (ID nº 89050262).
Destaco ainda que segundo a dicção do art. 32, caput, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, a posse ou o domínio útil sobre bem imóvel por natureza ou acessão: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
No caso em deslinde, constato que apesar da Parte Executada / Excipiente não ser a proprietária dos imóveis inscritos nas certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos sob o ID nº 51199958, tal situação por si só, não desnatura a sua condição de responsável tributário, e assim, não descaracterizando a sua legitimidade para figurar no polo passiva desta demanda.
Importante ponderar, por oportuno, que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente cede espaço mediante prova inequívoca a cargo do Devedor, à luz do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
O ônus da provas da ilegitimidade passiva é do Devedor.
No contexto da Exceção de Pré-Executividade, em que não se admite dilação probatória, tal prova deve ser pré-constituída, documental por essência.
Nesse sentido, colaciono ementa de acórdãos recentes proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.110.925/SP, repetitivo, firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória; e, por isso, se o nome da parte está na Certidão de Dívida Ativa, sua responsabilidade tributária só pode ser afastada nos embargos à execução fiscal. 4.
No caso dos autos, ante a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, eventual ilegitimidade passiva da parte, notadamente sob a alegação de usucapião de mais de uma dezena de imóveis pelos promissários-comprovadores, só pode ser aferida em sede de embargos à execução fiscal, mediante a produção de provas, sob o crivo do contraditório. 5.
Ausente o prequestionamento, não se conhece do recurso quanto às alegações de violação dos arts. 34, 77, 121, 124 e 128 do CTN e dos arts. 1.242 e 1.379 do CC/2002.
Observância das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.788/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DO AVAL.
ATO DO CÔNJUGE PREJUDICADO.
ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, observa-se, em melhor juízo, que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. 2.
De logo, tem-se que o recorrente apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, inicialmente, a existência de nulidade no aval por ele concedido na nota de crédito comercial nº. 189.2017.352.3740, objeto do processo de execução de título extrajudicial nº 0149574-28.2018.8.06.0001. 3.
Inobstante, a legitimidade para pleitear a nulidade do aval é ato do cônjuge prejudicado, nos termos do art. 1.650 do CC. 4.
Desse modo, inexiste legitimidade do recorrente para suscitar a nulidade do aval em razão da ausência de outorga do cônjuge, incorrendo este em comportamento contraditório que viola a boa-fé processual, vez que fora o aval assinado por ele próprio. 5.
Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade em relação aos demais fundamentos de irresignação do recorrente, a saber, a existência de má-fé por parte do recorrido e de vícios de consentimento na pactuação, a decisão recorrida se mostra irretocável. 6.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, cabível para o conhecimento de matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais e, só excepcionalmente, para a arguição de exceções extintivas do crédito, desde que desnecessária a dilação probatória. 7.
Desse modo, questões relativas à existência de vício de consentimento e má-fé necessitam de dilação probatória, não sendo cabível a alegação em sede de exceção de pré-executividade. 8.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0635671-90.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0635671-90.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INDEFERIMENTO DA OBJEÇÃO ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO ESCORREITA.
MANTENÇA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E VERACIDADE DA INSCRIÇÃO REGULAR EM DÍVIDA ATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Na origem, cuida-se de execução fiscal de débitos de IPTU, em relação a 19 (dezenove) unidades do Loteamento Bethelândia Jardim. 2.
A recorrente suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando não ser proprietária ou possuidora dos imóveis indicados no feito, assim como não existir, no Município de Aquiraz, o Loteamento referido. 3.
A exceção de pré-executividade foi indeferida com amparo na necessidade de dilação probatória diante da presunção de liquidez, certeza, e exigibilidade do título executivo fiscal, incapaz de ser desconstituído na via eleita. 4.
A negativa à objeção independe dos documentos juntados pelo exequente, descabendo, pois, falar em cerceamento de defesa por falta de intimação da agravante antes do decisum singular. 5.
O decisório afigura-se escorreito e respaldado nas normas de regência (arts. 204, CTN e 3º, LEF), haja vista a ausência de prova pré-constituída, a cargo da devedora, porquanto: (a) as certidões cartorárias trazidas pela excipiente revelam apenas a ausência de registro imobiliário do citado Empreendimento no Município de Aquiraz, questão não atrelada à legitimidade passiva ad causam; (b) os fólios referentes à Execução Fiscal nº 0001439-29.2005.8.06.0034 e ao desfecho do Processo Administrativo nº 01522/2016 são inservíveis à constatação inequívoca da ilegitimidade passiva no caso concreto, porquanto versaram sobre lotes distintos e (c) a ilegitimidade passiva afirmada é questão controversa; o Processo Administrativo nº 002364/2016 não foi ultimado no âmbito da Secretaria de Finanças do Município de Aquiraz, ensejando, inclusive, a suspensão processual da demanda em tela. 6.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento e desprovê-lo, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relato (Agravo de Instrumento - 0621951-56.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) Na espécie, os documentos apresentados pela Parte Excipiente não provam o alegado em tese de Exceção de Pré-Executividade. À míngua de provas da nulidade das CDAs, objeto deste executivo fiscal, impõe-se privilegiar a presunção de validade, liquidez e certeza da dívida ativa e, por conseguinte, rejeitar o argumento da ilegitimidade passiva.
Pelas razões expostas, tenho que as provas e argumentos apresentados nos autos não são suficientes a elidir a presunção relativa de certa, liquidez e validade que goza as CDAs, que, na hipótese, reune todos os requisitos elencados no art. 2º, §5º, da Lei nº. 6.830/80 e no art. 202, do Código Tributário Nacional, não havendo de se cogitar de sua nulidade.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), dando-lhe ciência desta decisão e da consulta realizada no sistema CERICE, bem como, para, em 30 dias, (i) indicar o valor atualizado do débito, (ii) e/ou (iii) requerer o que de direito.
Intime-se a Parte Executada, por intermédio dos seus advogados, do teor desse decisório.
Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Crato (CE), requisitando-lhe, em 30 dias, certidão de inteiro teor do imóvel registrado na matrícula nº. 14.388. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 4 de julho de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89052730
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04/07/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89052730
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04/07/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 17:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/03/2024 21:42
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:41
Juntada de ordem de bloqueio
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11/03/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:24
Decorrido prazo de JESUS HERNANDEZ Y FERNANDEZ NETO em 08/11/2023 23:59.
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03/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
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03/03/2023 21:17
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:30
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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