TJCE - 3015608-05.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20488020
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20488020
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3015608-05.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LUANA OLIVEIRA CORREIA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IPM - SAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO AO PROGRAMA DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO SERVIDOR BENEFICIÁRIO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 12 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 17751404) contra sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 17751399) que julgou parcialmente procedente o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que requerido proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao IPM-SAÚDE, código 0606, nos contracheques do(a) promovente, porquanto não tenha havido expressa opção em aderir ao plano de assistência à saúde dos servidores municipais, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPM a restituir os valores descontados correspondentes ao IPM-SAÚDE, desde o mês do protocolo do pedido em âmbito administrativo (outubro/2022) até a efetiva cessação dos descontos..
Irresignada, nas razões recursais, a parte recorrente pugna pela reforma apenas para que seja feita a restituição dos valores respeitando a prescrição quinquenal e não da data do protocolo do processo administrativo. É o relatório.
Decido.
VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Com a sentença parcialmente procedente e não havendo recurso da parte ré, superada está a discussão sobre a legalidade da cobrança compulsória da contribuição relativa ao IPM-SAÚDE.
Portanto, o ponto central deste recurso autoral é definir o início da devolução dos valores indevidamente descontados da Recorrente como contribuição de saúde. Na ADI nº 5368/TO, a Corte Suprema delineou que os Estados-membros possuem competência restrita à instituição de contribuição para o custeio do regime de previdência de seus servidores, sendo-lhes vedada a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos.
A decisão enfatizou que a prestação desses serviços de saúde aos servidores deve ser facultativa, não compulsória, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade.
Direito tributário.
Contribuição compulsória para a saúde instituída por estado membro em face de seus militares.
Impossibilidade.
Precedentes.
Interpretação conforme.
Exclusão do caráter compulsório.
Modulação dos efeitos da decisão. 1.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu para o Tema nº 55 da RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, as teses de que: "I - Os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores.
Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses 'planos' seja facultativa".
No mesmo sentido: ADI nº 3.106/MG, Tribunal Pleno, Rel. 24.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para se conferir ao art. 9, § 10º, da Lei nº 2.156 do Estado do Tocantins, de 2 de abril de 2, interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a se afastar o caráter compulsório da contribuição mencionada nesse dispositivo. 578.
Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito e reconhecendo-se a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas até a referida data. (STF - ADI: 20 TO, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 2012/3/5368, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-03 DIVULGAÇÃO 11-2022-240 PÚBLICO 25-11-2022); Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
Nesse contexto, ao vedar a criação de contribuição compulsória para tais fins e enfatizar a natureza facultativa da adesão a esses "planos", sublinhou-se a necessidade de respeitar a autonomia e a liberdade de escolha do servidor.
Assim, qualquer desconto da contribuição sem a expressa concordância do servidor beneficiário seria inconstitucional, violando os princípios da legalidade e da voluntariedade. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 588 fixou a seguinte premissa: "(...) Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. (...)" A contrario sensu, entende-se imprescindível que hajam provas da vontade do servidor em aderir ou utilizar os serviços como condição sine qua non para a legitimidade de quaisquer descontos relacionados a planos de saúde oferecidos pelo ente, o que não ocorreu no caso concreto. Em casos fronteiriços, esta egrégia Turma Fazendária vem seguindo essa orientação do STF, como se observa no precedente: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO AO PROGRAMA DE SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECONHECIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA VERBA IPM-SAÚDE CARECE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IMPÕE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 128/STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02662078320228060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 20/03/2023).
Ademais, em relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, o fato de o serviço ter sido disponibilizado ou efetivamente utilizado pelo servidor e seus beneficiários não impede a devolução dos valores já pagos, uma vez que essa situação não altera a ilegalidade da cobrança.
Este entendimento tem sido seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e por esta Turma Recursal Fazendária: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IPMSAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0152499- 94.2018.8.06.0001, 3a Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1a Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 14/09/2020; Registro: 14/09/2020) (grifei).
Dessa forma, conclui-se que a ausência de manifestação de vontade do servidor público para a adesão ao programa de saúde, aliada ao caráter facultativo da contribuição, impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença somente para determinar a devolução de todos os valores descontados a título de IPM-SAÚDE, respeitada a prescrição quinquenal, mantendo-se inalterada as demais disposições da sentença. Custa de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
21/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20488020
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21/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 09:13
Conhecido o recurso de LUANA OLIVEIRA CORREIA - CPF: *33.***.*60-82 (RECORRENTE) e provido
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17883996
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12/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17883996
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3015608-05.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LUANA OLIVEIRA CORREIA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Luana Oliveira Correia em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID 17751399.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17883996
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11/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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