TJCE - 3001102-43.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167688832
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08/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2025. Documento: 167688832
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07/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167688832
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167688832
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06/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167688832
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06/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167688832
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06/08/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159323713
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157671888
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159323713
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157671888
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06/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001102-43.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALISSON DE MAGALHAES LEITE PROMOVIDO / EXECUTADO: MARCELO FERREIRA PEIXOTO DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159323713
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05/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157671888
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05/06/2025 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA PEIXOTO em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:18
Decorrido prazo de ALISSON DE MAGALHAES LEITE em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152974252
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152974252
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05/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001102-43.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALISSON DE MAGALHAES LEITE PROMOVIDO / EXECUTADO: MARCELO FERREIRA PEIXOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARCELO FERREIRA PEIXOTO manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 145223307, alegando, em suma, a ocorrência de erro material a ser sanado.
Segundo o Embargante, o vício apontado consistiria, em suma, em que este juízo, nos cálculos utilizados para contabilizar o valor a ser restituído à parte adversa, já havia considerado o valor da caução atualizado monetariamente para a quantia de R$ 8.940,00 (oito mil novecentos e quarenta reais), conforme indicado pelo próprio Embargante, na sua peça de defesa (pág. 4).
Porém, quando da deliberação exarada na sentença questionada, aduz que foi novamente determinada a incidência de correção monetária e juros sobre esse valor, inobstante já corrigido.
Desse modo, pretende a retificação da sentença embargada nesse particular aspecto.
Convém salientar-se, no entanto, que o vício apontado inocorre na sentença atacada, haja vista que os encargos moratórios determinados no referido decisum devem incidir somente a partir do ajuizamento da ação, e não quando do pagamento da caução pelo Inquilino, conforme se verifica da literalidade daquela deliberação, que assim consigna: "(...) acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal.". (grifei) Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada e isenta de erro material, almejando o Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença ou o seu teor condenatório, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que tenha configurado erro material a ser corrigido.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152974252
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02/05/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 145223307
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145223307
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07/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001102-43.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALISSON DE MAGALHAES LEITE PROMOVIDO / EXECUTADO: MARCELO FERREIRA PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO ajuizada por ALISSON DE MAGALHAES LEITE em desfavor de MARCELO FERREIRA PEIXOTO, com fundamento no inadimplemento contratual referente à não devolução do valor pago a título de caução locatícia, estipulada contratualmente em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), correspondente a três meses de aluguel.
Em resumo, o Autor alegou que o contrato de locação, firmado entre as partes, previa expressamente, na cláusula terceira, a obrigação do locatário de efetuar o pagamento da caução, o que foi regularmente cumprido por meio de depósito bancário na conta indicada na cláusula quinta, parágrafo primeiro do instrumento contratual.
Em 27/12/2024, o Autor comunicou, por meio de aplicativo de mensagens, a intenção de desocupação do imóvel em razão de transferência funcional para Maceió/AL.
Após a comunicação, o imóvel foi desocupado e entregue em 22/01/2024, em perfeito estado de conservação. No entanto, apesar da formalização da devolução do imóvel e da inexistência de pendências ou danos, a caução não foi restituída, mesmo após diversas tentativas de contato e cobranças por parte do Autor. Diante do exposto, requereu a restituição da caução e multa contratual.
Em sede de contestação, o Réu sustentou que o Autor assumiu, contratualmente, a responsabilidade por eventuais danos ao imóvel durante a vigência da locação, além da obrigação de devolvê-lo nas mesmas condições em que o recebeu, devidamente quitadas as contas de energia elétrica, água, IPTU e demais encargos.
Aduziu que foi realizada vistoria no imóvel, ocasião em que constatou diversas modificações e alterações não comunicadas previamente pelo Autor.
Acrescentou, ainda, que o locatário deixou pendentes débitos referentes a energia elétrica, IPTU e outras despesas, totalizando R$ 18.139,24 (dezoito mil cento e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Considerando que a caução atualizada alcança o valor de R$ 8.940,00 (oito mil novecentos e quarenta reais), o Réu afirmou que a garantia foi integralmente utilizada para abater os valores devidos, restando um saldo remanescente de R$ 9.199,24 (nove mil cento e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), o qual entende ser de responsabilidade do Autor.
Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto, com a consequente condenação do Autor ao pagamento do valor remanescente de R$ 9.199,24, além da aplicação de multa por litigância de má-fé.
MÉRITO Após minuciosa análise dos autos, verifico que o valor da caução prestada, a rescisão contratual e a ausência de reembolso é incontroverso.
Importa ressaltar que a caução é modalidade de garantia locatícia, regulada pelo art. 37,I da Lei nº 8.245/91, e tem como finalidade assegurar o adimplemento das obrigações contratuais.
Findo o contrato e não havendo inadimplemento, a caução deve ser restituída ao locatário (art. 38, §2º da Lei do Inquilinato).
No presente caso, é incontroverso que o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) foi efetivamente pago a título de caução.
Além disso, é indubitável que o contrato foi rescindido de forma unilateral pelo locatário, cuja vistoria de encerramento foi realizada no dia 30/01/2024, por motivo de transferência profissional, o que isenta o pagamento de multa contratual, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.
Após análise minuciosa dos documentos apresentados pelo Réu para justificar a retenção da caução, verificou-se que a nota fiscal do serviço de desentupimento (ID n. 126985407, página: 2), emitida em nome de terceiro, no dia 14/06/2024, para endereço distinto e após a entrada de novo inquilino, ocorrido em 15/03/2024, não é suficiente para comprovar o suposto dano causado pelo Autor, visto que não guarda relação com o imóvel locado.
Além disso, as alegadas despesas com cerâmica e pintura/pintor carecem de qualquer comprovação mínima quanto à sua efetiva necessidade, à realização dos serviços pelo Réu ou à existência de nexo com eventual responsabilidade do Autor.
A alegação de inadimplemento do aluguel referente a fevereiro/2024 também é improcedente, pois o contrato previa pagamento antecipado (cláusula 5º, ID n. 89030015), e o último aluguel foi pago em 07/01/2024 (ID n. 129451158, página 11), autorizando a ocupação até 09/02/2024, o que não foi utilizado pelo Autor.
Quanto ao débito de IPTU, conforme demonstrado no áudio acostado ao ID nº 136357113, o Autor reconheceu expressamente que não efetuou qualquer pagamento do tributo durante a vigência do contrato de locação, contrariando a cláusula 4ª, parágrafo 3º.
Desse modo, considerando que o contrato perdurou de 10/05/2023 a 30/01/2024, perfazendo um total de 9 (nove) meses, é razoável atribuir-lhe a responsabilidade proporcional pelo período.
Assim, tomando como base o valor anual do imposto, no montante de R$ 2.231,90 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e noventa centavos), consoante ID n. 126985407, página: 3 e dividindo-o em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 185,99, resulta no valor devido de R$ 1.673,91 (mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), correspondente aos nove meses de ocupação do imóvel pelo Autor.
Quanto às faturas de energia elétrica referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024 (ID nº 126985407, páginas 4 a 7), observa-se que a fatura de janeiro refere-se integralmente ao período em que o imóvel estava sob a posse do Autor, sendo, portanto, de sua responsabilidade.
Já em relação à fatura do mês de fevereiro, cujo período de consumo abrange de 15/01/2024 a 14/02/2024, verifica-se que o encerramento da locação ocorreu em 30/01/2024, conforme vistoria final.
Assim, o Autor utilizou o imóvel durante aproximadamente metade do ciclo de consumo, sendo razoável imputar-lhe a responsabilidade proporcional por 50% do valor da referida fatura.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovante de que tais débitos tenham sido quitados pelo Promovente, encargo que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Dessa forma, é cabível reconhecer que o Autor é responsável pelo pagamento do montante total de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais) a título de consumo de energia elétrica.
Quanto ao pedido de aplicação de multa contratual formulado por ambas as partes, considerando que ambas incorreram em descumprimento contratual, o Autor, ao deixar de quitar os débitos de IPTU e energia elétrica; e o Réu, ao não restituir o saldo remanescente da caução, entendo que as infrações se compensam mutuamente.
Dessa forma, deixo de aplicar a multa contratual a qualquer das partes, reconhecendo que os descumprimentos recíprocos se equivalem.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art.80 do CPC, tenho como indeferido o pleito, pois não foi verificado no caso as práticas de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, agindo a parte autora nos limites dos seus direitos de ação.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pleitos da inicial e os pedidos contrapostos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a existência de débito do Autor em favor do Réu no valor de R$ 3.103,91 (três mil cento e três reais e noventa e um centavos), correspondente às parcelas proporcionais de IPTU e consumo de energia elétrica durante o período de vigência contratual; b) Condenar o Réu à restituição do saldo remanescente da caução paga pelo Autor, no valor atualizado de R$ 8.940,00 (oito mil novecentos e quarenta reais), deduzido o montante reconhecido como devido, o que totaliza a quantia de R$ 5.836,09 (cinco mil oitocentos e trinta e seis reais e nove centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida por ambas as partes, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/04/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145223307
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04/04/2025 19:03
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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13/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136364099
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136364099
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE TELEFONE: 85-3262-2617 INTIMAÇÃO Fortaleza - CE, 18 de fevereiro de 2025 Processo nº: 3001102-43.2024.8.06.0221 Exequente/ AUTOR: ALISSON DE MAGALHAES LEITE EXECUTADA/ REU: ALISSON DE MAGALHAES LEITE ENDEREÇO DA DILIGENCIA: Nome: ALISSON DE MAGALHAES LEITE Por ordem da MMª.
Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, Juíza de Direito, Titular do 24º Juizado Especial Cível e Criminal, por nomeação legal, etc.
INTIMO a parte autora, em respeito ao princípio do contraditório e a ampla defesa, para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar a respeito das provas apresentadas pelo réu no ID n.136357106. ALINE FREITAS SUPERVISOR -
18/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136364099
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18/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:38
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA PEIXOTO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ALISSON DE MAGALHAES LEITE em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 133393659
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133393659
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28/01/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133393659
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28/01/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA PEIXOTO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:56
Juntada de petição (outras)
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19/11/2024 11:17
Juntada de Certidão (outras)
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31/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024. Documento: 105510179
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105510179
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24/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105510179
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24/09/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2024. Documento: 103809710
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103809710
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11/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001102-43.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALISSON DE MAGALHAES LEITE PROMOVIDO / EXECUTADO: MARCELO FERREIRA PEIXOTO DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se a parte autora apresentou petição de ID nº 103726290, com requerimentos que agora passo a analisar. 1.
Quanto ao requerimento de citação por hora certa, entendo por indeferir.
A citação por hora certa ou qualquer tipo de notificação ficta, se mostram incompatíveis com os princípios norteadores elencados no art. 2°, caput, a Lei 9.099/95, não se coadunando, sobretudo, com os critérios da simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial.
Com efeito, as formas de citação estão exaustivamente previstas na Lei nº 9.099/95, em seu art. 18, sem constar a possibilidade de citação por hora certa, inexistindo, portanto, previsão legal para o chamamento ficto no Juizado Especial Cível.
Registre-se que o uso da citação por hora certa, com regramento previsto no CPC, a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a obrigatória nomeação de curador especial, sob pena nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital (expressamente vedada pela Lei Especial), não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade do rito proposto pela Lei n. 9.099/95; entendimento este, atualmente, perfilhado pelo juízo.
Bem a propósito, especialmente sobre a fundamentação da incompatibilidade, convém salientar o entendimento jurisprudencial abaixo elencado de diversos Tribunais do País: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUERIDA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA - NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO CASO DE EXPRESSA E ESPECÍFICA REMISSÃO OU NA HIPÓTESE DE COMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ESPECÍFICA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO.
Como concluído na sentença combatida, não se admite citação por hora certa, porquanto manifestamente incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade do microssistema dos Juizados Especiais.
Mesmo na hipótese do réu estar se furtando da citação, não há previsão de citação por hora certa, o que inviabiliza a continuidade da demanda e não causa prejuízo material à parte, que poderá renovar a demanda perante a Justiça Comum.
Tendo o recorrente optado em ingressar com a ação nos Juizados Especiais, deve se submeter ao rito próprio.
Acertada, portanto, a conclusão exposta na sentença combatida.
Posto isso, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, cobrança sobrestada em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Sem honorários, à míngua de contrariedade.(TJ-MS 08067686420178120110 Campo Grande, Relator: Juiz Juliano Rodrigues Valentim, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 02/05/2022) EMENTA - RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
UNÂNIME.(TJRJ - Recurso Cível, Nº *10.***.*41-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019, Data de Publicação: 04/11/2019) EMENTA - APELAÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CITAÇÃO COM HORA CERTA - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DO MÉRITO - RECONHECIMENTO - DEVE-SE OPORTUNIZAR AO AUTOR MEIOS PARA REALIZAR A CITAÇÃO DE REQUERIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001607-68.2016.8.26.0358 Mirassol, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 24/04/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2017) 2.
Contudo, trata-se de demanda na qual a competência territorial é fixada pelo endereço do réu e que, através da certidão de ID nº 103639922 houve confirmação de que o endereço do Executado está correto e, portanto, este juízo é competente para processar o feito. Neste sentido, fica autorizada, de logo, mais uma tentativa de citação da parte promovida por meio do oficial de justiça, agora com uso de meio eletrônico de comunicação; com base no art. 18, III, da Lei n. 9.099/95 c/c a Resolução do CNJ n. 354, de 19/11/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, especificamente em seu art. 8º, desde que possa garantir que a própria parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Necessário destacar que o Oficial de Justiça deverá: a) utilizar esse meio eletrônico de forma a assegurar o real destinatário tomar conhecimento inequívoco do ato; b) certificar a cientificação somente mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário e a sua identidade; tudo em conformidade com o art. 10 da aludida Resolução.
Portanto, não basta simples deferimento da utilização desta ferramenta para comunicação das partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça quanto este juízo verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação do recebedor, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante das condições supra especificadas, defiro o requerimento de citação da parte Promovida pelo Oficial de Justiça, de forma não presencial, através dos contatos informados no ID n. 103726292 (WhatsApp /Celular), com o uso dos meios eletrônicos (telefônicos/e-mail/whatsApp), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
Designe-se audiência conciliatória e expedientes necessários.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/09/2024 15:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103809710
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10/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103656128
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04/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024. Documento: 103656128
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03/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103656128
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103656128
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03/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001102-43.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 03/09/2024 - 15:00 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida, até o presente, conforme documento de ID n. 103639922 (Certidão Oficial de Justiça), sem êxito para o endereço diligenciado. Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que a citação/intimação da parte requerida/executada não logrou êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, eletronicamente, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103656128
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02/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103656128
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02/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 03:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/07/2024 17:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89048537
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05/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/09/2024 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 4 de julho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89048537
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04/07/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89048537
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04/07/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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