TJCE - 0279947-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 13:30
Alterado o assunto processual
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26/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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06/09/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:59
Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88176387
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0279947-11.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] POLO ATIVO: TELMA EFIGENIA CRUZ BORGES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação De Reequadramento Funcional com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Telma Efigênia Cruz Borges, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, o reenquadramento definitivo dos proventos na classe "J" da carreira de analista de planejamento e orçamento (antigo Analista de Gestão Pública), devendo ser restituídos os valores retroativos e os que forem devidos no curso do processo, respeitada a prescrição quinquenal. A parte autora, relata que é servidora aposentada da Secretaria do Planejamento e Gestão do Ceará - SEPLAG, com ingresso na carreira em 16.09.1980 e último mês de serviço ativo em 04/2016.
Informa que aposentou-se na classe H, que era o último nível da carreira de analista de planejamento e orçamento. Aduz que faz jus à paridade, tendo em vista que ingressou no cargo em 16.09.1980, bem antes da Emenda Constitucional 41/2003.
Acredita que a referida Emenda Constitucional, em seu artigo 7º, determinou que os proventos de aposentadoria daqueles que fazem jus à paridade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Em ID de nº 64344943, foi proferida Decisão Interlocutória indeferindo o pedido da tutela de urgência antecipada. O Estado do Ceará, apresentou contestação no ID de nº 67208589, sustentando que não encontra amparo a pretensão da servidora de invocar direito adquirido para reivindicar reposicionamento diverso daquele determinado pelo Poder Público, com fundamento em norma de caráter legal e sem contrastar a irredutibilidade remuneratória e a isonomia. Réplica acostada ao ID de nº 71333996. Devidamente intimado o Ministério Público opina pela procedência da ação, ID de nº 85597479. É o relatório.
Decido. Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de pedido por novas diligências. Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de reenquadramento funcional da servidora pública inativa, aposentada na última referência da carreira, a fim de que tornem à graduação máxima após elaboração de novo Planos de Cargos Carreiras. Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral reconhecida sob o Tema 439, fixou o seguinte entendimento no julgamento do RE 606199: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À E.C 41/03).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Precedentes. 2.
Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606.199, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 07/02/2014).(grifos nossos) Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
MANUTENÇÃO DA ÚLTIMA REFERÊNCIA NO NOVO PCCS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
CONTRACHEQUES DEMONSTRAM ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO APÓS IMPLANTAÇÃO DO PCCS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É cediço que o servidor público tem direito adquirido à chamada "estabilidade financeira", ou seja, a preservação do valor nominal da vantagem incorporada aos seus ganhos, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal pelo Recurso Extraordinário 606199/PR de que, "mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente".
II.
In casu, analisando os contracheques dos apelantes, pode- se concluir que o novo Plano de Cargos de Carreiras da categoria (Lei estadual n.º 15.952/16 com modificação da Lei 15.956/16) respeitou o princípio da irredutibilidade salarial previsto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, garantindo, inclusive, um aumento das verbas aos postulantes.
III.
Precedentes do STF, do STJ e deste Sodalício.
IV.
Recurso apelatório conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0157619-55.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
MANUTENÇÃO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA DA CATEGORIA NO PCCV.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIXADA PELO STF ATRAVÉS DO TEMA 439 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de reenquadramento funcional de servidores públicos inativos, aposentados na última referência da carreira, a fim de que tornem à graduação máxima após elaboração de novo PCCV, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 14.116/08.
Alegam os recorrentes o direito à irredutibilidade salarial e a impossibilidade de decesso funcional. 2.
A Lei Estadual nº 14.116/08 dispôs sobre os requisitos para o enquadramento funcional dos servidores públicos no grau M, última referência da carreira, além de estender os efeitos do novo PCCV aos servidores inativos. 3.
Conforme consta nas provas coligidas aos autos, os apelantes ingressaram na inatividade respectivamente em 15/06/1998 e 06/10/1998.
Assim, apesar de estarem no último nível da carreira quando aposentados, não cumpriram o requisito temporal de mais 03 anos de exercício na referência 12 quando da publicação da lei, uma vez aposentados há quase 10 anos. 4.
O Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral reconhecida sob o Tema 439, no julgamento do RE 606199, fixou o seguinte entendimento: "desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.". 5.
Analisando os proventos dos apelantes quando do ato inicial de concessão de aposentadoria (fls. 15 e 23) e os do ano de 2011, quando do ajuizamento da ação (fls. 13 e 21), não se visualiza hipótese de irredutibilidade vencimental. 6.
Sendo respeitado o princípio da irredutibilidade salarial previsto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal e não possuindo direito adquirido a regime jurídico, temos que não merece acolhida o pleito da parte recorrente.
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 01803141320118060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 02/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2022) A questão de possibilidade de enquadramento de servidor já aposentado em novo nível de estrutura de carreira criado por lei posterior ao momento da aposentação, já foi decidido pela negativa, conforme o Tema 439 do STF: Tema 439 Direito adquirido de servidores públicos estaduais aposentados à permanência em determinada classe, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior. Tese Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Analisando os proventos da requerente quando do ato inicial de concessão de aposentadoria, quando do ajuizamento da ação, não se visualiza hipótese de irredutibilidade vencimental. O que a parte requerente pretende é ver garantido um direito a regime jurídico a se manter no topo da classe da carreira, apesar das alterações legais posteriores, que estabeleceram novos requisitos para o enquadramento de servidores na referência máxima do PCC da categoria. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já determinou que "a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico". (Resp 1343065/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, Dje 04/12/2012) Sendo respeitado o princípio da irredutibilidade salarial previsto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal e não possuindo direito adquirido a regime jurídico, temos que não merece acolhida o pleito da parte recorrente. Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88176387
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04/07/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88176387
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02/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
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06/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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03/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:02
Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:02
Decorrido prazo de HELANA MARY MONTEIRO FARIAS em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78698200
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06/02/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78698200
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05/02/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78698200
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05/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 18:15
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:04
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70163111
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70163111
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26/10/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70163111
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20/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 04:17
Decorrido prazo de HELANA MARY MONTEIRO FARIAS em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64344943
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64344943
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24/07/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 13:35
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 10:21
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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09/11/2022 10:21
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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08/11/2022 16:01
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/227348-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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28/10/2022 21:24
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 2958
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27/10/2022 01:57
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 12:52
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 15:08
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02439792-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/10/2022 15:04
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13/10/2022 14:07
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2022 14:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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