TJCE - 0911596-23.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 09:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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30/04/2025 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16851063
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09/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16851063
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0911596-23.2014.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (ID 14718971) interposto pelo MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 7597407), integrado pelo julgamento de embargos declaratórios (IDs 12872158 e 13668013) que deu provimento ao apelo manejado pelo ESTADO DO CEARÁ e fixou os honorários com base no valor do proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais (ID 14718971), a parte fundamenta o seu intento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC, contestando o critério para a fixação dos honorários.
Afirma que "essa tentativa de requerer alteração na condenação de honorários em momento já descabido para tal, haja vista que teve pedido adverso na defesa de 1° grau, atesta a má-fé do Estado, tendo em mente que este aponta nos embargos um proveito econômico em mais de R$2.000.000,00 de reais, o que acarretaria um extremo dano ao erário municipal, visto que o magistrado condenou o município em 10% do proveito econômico" (fl. 12).
Contrarrazões apresentadas (ID 16284107).
Era o que importava relatar. Decido.
Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1°, do CPC/15.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC).
Assinalo, por importante, que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, art. 1.030, II, e art. 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.
No presente caso, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, em razão do reconhecimento da repercussão geral da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) GN.
Sob essa perspectiva, a questão debatida nesses autos é concernente à possibilidade de fixação de honorários com base no proveito econômico obtido na hipótese em que resultar em valor exorbitante.
Embora o STJ tenha firmado tese em recursos repetitivos, Tema 1076-STJ, houve o reconhecimento da repercussão geral dessa mesma matéria pelo Supremo Tribunal Federal em 09.08.2023, no leading case, RE 1412069, de relatoria da Ministra Rosa Weber, por meio do TEMA 1255: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
Descrição do leading case, RE 1412069: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2.º, 3.º, I e IV, 5.º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1.º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2.º, 3.º e 8.º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)".
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1255 pelo STF, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
Proceda-se à vinculação do tema.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STF e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
08/01/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16851063
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08/01/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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04/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso especial
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13668013
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13668013
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0911596-23.2014.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0911596-23.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIAA2 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/2015.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA NÃO ALBERGADA POR ESSA VIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
PRECEDENTES.
RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração - Id 13525752 opostos pelo Município de Independência em face da decisão colegiada de Id 12751903 que conheceu dos embargos de declaração - Id 7786157 para "dar-lhes provimento, a fim de alterar o acórdão recorrido tão somente para fixar os honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico obtido, a ser aferido na fase de liquidação de sentença, nos moldes do art. 85, §§2º e 4º, II, do CPC." O embargante aduz, em síntese, a existência de contradição e erro na decisão vergastada, pois o acolhimento dos aclaratórios ( Id 7786157) para correção "no que tange a condenação em honorários dever ser sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa, foi de encontro com o que o Estado próprio pediu em sede de contestação".
Prossegue, afirmando que o erro e a contradição pairam justamente sobre a incompatibilidade entre o requerido pelo embargado desde o começo do processo e o que o magistrado julgou procedente em embargos de declaração, configurando-se um julgamento extra petita, haja vista a incongruência entre o pedido e a condenação dos honorários modificados em acórdão que julgou os embargos do Estado do Ceará.
Por fim, sustenta que mantidos os honorários sobre o valor da condenação, os honorários seria extremamente desproporcional e excessivo, o que acarretaria um enriquecimento sem causa da Procuradoria Estadual, quando em verdade o município já não possui boas condições financeiras para arcar com suas próprias políticas públicas.
Neste termos, requer o acolhimento do recurso. É o relatório. VOTO Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Desse modo, os embargos consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada; sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório.
In casu, o embargante sustenta que o decisum embargado apresenta contradição e erro ao dar provimento aos aclaratórios PARA alterar os consectários da sucumbência.
Pois bem! No que diz respeito à alegada contradição, temos que a contradição passível de ser atacada por embargos de declaração é a interna, verificada no interior do ato praticado.
Sobre esse assunto, leciona Araken de Assis: "De contradição jamais se cogitará entre o provimento e outra resolução tomada no mesmo processo pelo mesmo órgão ou por órgão judiciário diverso.
Em outras palavras, importará a contradição interna ao pronunciamento, e não a porventura verificada em relação a outro provimento anterior.
Confronto dessa espécie há de ser equacionado pela hierarquia ou pela sucessão temporal dos provimentos.
Por óbvio, o acórdão do tribunal não pode ser desconsiderado pelo juiz inferior, embora o inverso não ocorra, porque a preclusão é um fenômeno vertical, e não horizontal.
Todavia, admite-se contradição entre o conteúdo do julgamento, retratado na proclamação, e o acórdão que o espelha e documenta, conforme já se assinalou.
E contradição não há, absolutamente, entre o julgamento e a peça constante dos autos". (grifo nosso) (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 8ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 725) Nesse sentido, oportuno citar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A controvérsia foi examinada pela Corte de origem de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Exclusão, de ofício, da majoração dos honorários sucumbenciais. (AgInt no REsp 1831451/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) Outrossim, o erro material atacável por via de Embargos de Declaração é aquele erro perceptível como erro no nome de uma das partes, por exemplo, ou seja, na análise do erro material inexiste reapreciação de questões jurídicas discutidas, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares (AgInt no AREsp n. 2.203.556/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.).
Todavia, da análise do acórdão, não se constata a contradição e/ou erro apontadoS pelo embargante.
Em verdade, desde a Sentença - Id 6095861 que, outrora, era de procedência e passou a improcedência, os honorários tinham sido fixados sobre o proveito econômico e postergados à fase de liquidação.
Neste termos, o Acórdão embargado, apenas, retornou os honorários.
Outrossim em que pese o Estado do Ceará ter requerido em Contestação a fixação da verba sucumbencial sobre o valor da causa, no apelo, houve o requerimento da inversão do ônus fixado na sentença.
E, para além desta questão, é uníssono o entendimento jurisprudencial que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure, inclusive, reformatio in pejus..
Nesse sentido são inúmeros os julgados que ora acosto do STJ e deste TJCE: (STJ - REsp: 1975514 CE 2021/0375173-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 22/02/2022); (Apelação Cível - 0050213-22.2020.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 12/07/2022); (Apelação / Remessa Necessária nº 0050410-09.2021.8.06.0091, Relator Des.
WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/202).
Desta forma, não há contradição e/ou erro ao fixar os honorários sobre o valor da condenação/proveito econômico consoante art.85, §2º do CPC.
Ademais, a questão destes serem exorbitantes, não afasta a incidência da previsão normativa do art.85 e ss do CPC, consoante já deliberado no recurso repetitivo REsp 1850512/SP - TEMA 1.076 do STJ. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Por fim, embora não tenha sido suscitado pelo embargante, tem-se que a matéria em debate trespassa pela afetação da discussão do TEMA 1.2551 - STF, todavia não há ordem de suspensão e/ou sobrestamento de recursos, pelo que, nada impede o julgamento destes aclaratórios.
Em verdade, percebe-se, que o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e a situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra maneira.
Precedentes do STF2, STJ3 e TJCE4 Do mesmo modo, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025, do CPC/2015, "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", restando admitido pela Lei Processual, portanto, o denominado "prequestionamento ficto".
Desse modo, inexistindo vícios a serem supridos, entendo que o pedido de alteração do julgado trata-se de uma reanálise do mérito, medida não albergada por esta via.
Além disso, esse posicionamento restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1TEMA 1.255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 3 (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) 4 (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/11/2020; Data de registro: 10/11/2020) -
07/08/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13668013
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12872158
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0911596-23.2014.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0911596-23.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA A1/EP2 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINARIA DE AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
REPASSE DE ICMS AO ENTE MUNICIPAL.
SENTEÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO CEARÁ PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (QUANTIFICADO EM MIL REAIS PELO AUTOR).
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, PASSÍVEL DE AFERIÇÃO NO CASO EM TELA POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ERRO MATERIAL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (§2º DO ART. 85, CPC), A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (§4º, INCISO II, ART 85, CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, a fim de alterar o acórdão recorrido tão somente para fixar os honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §§2º e 4º, II, do CPC, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face do Acórdão (Id. nº 7597407) que deu provimento ao apelo interposto pelo ora embargante em contra sentença de procedência de ação ajuizada pelo Município de Independência contra o Estado do Ceará. Razões recursais (id. nº 7786157): alega o embargante, em suma, que o aresto apresenta vício no tocante aos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §§2º e 3º do CPC/15 e que o valor econômico obtido pelo Estado pode ser apurado em momento futuro, na liquidação de sentença.
Por fim, requer o recebimento dos aclaratórios com fins de prequestionamento, e o seu provimento para corrigir o erro material apontado, fixando os honorários sucumbenciais em desfavor do Município de Independência sobre o montante do proveito econômico obtido pelo Estado, o que será apurado em Liquidação de Sentença.
Contrarrazões (Id. nº 10722123): em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos declaratórios têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições e, ainda, corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Afirma o embargante haver erro material no acórdão ora adversado quanto à fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em percentual sobre o valor da causa, o que somente poderia ocorrer quando inexiste condenação e o proveito econômico não é mensurável (o que não é o caso dos autos).
Alega que a impossibilidade de mensurar o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, não abrange as demandas onde o valor pode ser apurado na liquidação de sentença.
Compulsando os fólios, verifica-se que o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo Município de Independência contra o Estado do Ceará, condenando a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser definido na fase de liquidação da sentença (id. nº 6095861).
Ao julgar a apelação do Estado do Ceará, esta 3ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, condenando o Município de Independência em honorários advocatícios "no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC, devendo ser observado o comando do § 5º do CPC, pelo que fixo no patamar mínimo de cada faixa" (id. nº 7597407). Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão embargado (id. nº 7512193): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITA TRIBUTÁRIA.
ART. 158, IV, DA CF.
BENEFÍCIOS FISCAIS INSTITUÍDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 10.367/79 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.377/2003.
INEXISTÊNCIA DE INGRESSO DE RECEITA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1288634/GO, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.172).
INAPLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 42 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acerca da matéria, a estipulação de honorários advocatícios segue o que prevê o art. 85 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (Destaquei) In casu, mediante os cálculos aritméticos apresentados na exordial (id. nº 6095772), bem como reapresentados nos aclaratórios (Id. 7786157), tem-se que o montante objeto da controvérsia, ou seja, "o valor indevidamente apropriado pelo Estado do Ceará e não repassado ao impetrante", à época do ajuizamento da demanda, totalizava R$ 2.694.480,25 (dois milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).
Por isso, afasta-se a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, quantificado equivocadamente em apenas R$ 1.000,00 (mil reais), e não corrigido pelo Juízo a quo, uma vez que o proveito econômico obtido pelo Estado do Ceará é aferível na presente ação.
Desse modo, a fixação deverá obedecer ao que consta no art. 85, §2º e 4º, inciso II, do CPC, fixando a verba honorária em percentual sobre o valor de proveito econômico obtido, este a ser definido na fase de liquidação do julgado.
A propósito, colaciono precedente deste TJCE: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO/DO PROVEITO ECONÔMICO.
ART 85 DO CPC 2015.
LIDES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR O VALOR DA CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. 1.
Tratam os autos de Embargos de Declaração manejados por SALUSSE, MARANGONI, PARENTE E JABUR ADVOGADOS por ocasião do julgamento do recurso de apelação nº 0189604-42.2017.8.06.0001/50001, em litígio com Estado do Ceará. 2.
A parte embargante alega que o acórdão (fls. 81/87) restou omisso quanto à fixação da base de cálculo adequada à incidência dos honorários advocatícios dos quais a Fazenda Pública foi condenada a pagar à embargante, em atinência ao disposto no art. 85 do CPC/2015. 3.
Verifico que assiste razão ao embargante, haja vista a existência de entendimento pacificado com o Tema 1.076 do STJ, no sentido de que apenas poderia ser admitida a fixação do valor da causa enquanto base de cálculo à incidência dos honorários advocatícios em hipótese de não ser aferível o proveito econômico ou o valor da condenação, circunstância que não se enquadra ao caso em tela. 4.
Haja vista que a condenação foi ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita em fase de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC (Precedentes). 5.
Merece reforma o decisum de modo a fixar como base de cálculo o valor da condenação ¿ feita a ressalva de que, no caso em análise, tanto o valor da condenação quanto do proveito econômico se confundem ¿, prorrogando a fixação dos honorários para a etapa de liquidação. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (Embargos de Declaração Cível - 0189604-42.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 15/09/2023.
Destaquei) Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, a fim de alterar o acórdão recorrido tão somente para fixar os honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico obtido, a ser aferido na fase de liquidação de sentença, nos moldes do art. 85, §§2º e 4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12872158
-
03/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12872158
-
19/06/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2024 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA em 11/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 7651244
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 7597407
-
17/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/08/2023 07:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
07/08/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2023 20:34
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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