TJCE - 0205823-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/07/2025 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MANUELLA OLIVEIRA TOSCANO MAIA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 161435324
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161435324
-
07/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0205823-57.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDREA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
A parte autora apresentou pedido de Cumprimento de Sentença, aduzindo que o requerido ESTADO DO CEARÁ não adimpliu as obrigações constantes no título executivo judicial.
O executado apresentou manifestação, na qual defende a aponta a inexigibilidade do título, ante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário (RE) nº 1338750 - Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Com efeito, a sentença exequenda condenou o executado na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos em folha de pagamento da parte autora a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, e na obrigação de pagar (restituir) a verba recolhida a tal título, com correção pela taxa SELIC.
Tal condenação foi mantida em acórdão, conforme se extrai do andamento processual.
Pois bem, o pedido de inexigibilidade da sentença e acórdão, formulado em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tem objeto decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019 em controle difuso, no mesmo sentido da posterior declaração pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX.
Em outros termos: a tese a ser discutida é a eficácia da decisão de mérito do RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), ocorrida em 22/10/2021, bem como sua modulação de efeitos, datada de 05/09/2022 e publicada dia 13/09/2022, sobre a sentença e acórdão contrários ao precedente vinculante.
A repercussão geral é instituto eminentemente voltado à preservação da integridade do sistema jurídico, contribuindo, pois, com a racionalização da jurisprudência e com a efetividade da prestação jurisdicional.
Por consequência, trata-se de medida cujos efeitos, como se pode depreender do art. 1.040, do CPC, em regra vinculam os órgãos do Poder Judiciário que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado.
Para além disto o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso (ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ).
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Nessa ótica, convém salientar que o Supremo Tribunal Federal, a partir de embargos de declaração opostos por entes da Federação e entidades diversas no RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), modulou os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade da fixação de alíquotas previdenciárias a Militares dos Estados, da ativa e aposentados, bem como pensionistas, assim determinando: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente) O julgamento da modulação apresentou os seguintes fundamentos: Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal.
Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.
Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais.
Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares.
Dito isto, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada.
Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. [Destacamos] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 360 da repercussão geral (RE 611.503, Pleno, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. 20/08/2018, DJe 19/03/2019), reconheceu a constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, confirmando a impossibilidade de desconstituição de título executivo judicial baseado em norma declarada inconstitucional que tenha sido constituído de forma definitiva antes do julgamento do paradigma: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, §1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. [Destacamos] À primeira vista, considerando que o título executivo exequendo transitou em julgado antes da decisão proferida no RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX, o acolhimento da tese de inexigibilidade da obrigação, determinando a aplicação da modulação dos efeitos do Tema n. 1.177 do Supremo Tribunal Federal, implicaria em nítida violação à coisa julgada, pois, como salientado pela parte autora, o disposto no § 7º, do art. 535, do CPC, exige que a decisão do STF tenha sido proferida antes do trânsito em julgado do título tido como eivada pela coisa julgada inconstitucional, vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 5º.
Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º.
No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º.
Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. [destaquei] Por isso, o remédio jurídico para desconstituição da coisa julgada no caso concreto seria a ação rescisória, sob pena de violar a decisão transitada em julgado.
Ocorre que o art. 59, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009), veda o manejo da ação rescisória no referido microssistema, fato que deu causa à impetração do RE 586.068, Rel.
Min.
ROSA WEBER, com voto prevalecente do Min.
GILMAR MENDES, j. 09/11/2023 (Tema 100), ocasião que fixou-se a seguinte repercussão geral: 1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Logo, estamos diante de uma superação do óbice legal, por força da interpretação conforme à Constituição, dada pelo STF ao art. 59, da Lei n. 9.099/1995, razão pela qual deve-se analisar a manifestação do ente público com efeitos de ação rescisória, se manejado dentro do prazo de 02 (dois) anos, a teor do art. 975, do CPC: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, extrai-se do andamento processual do RE 1338750, que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 21/03/2025, de modo que a insurgência apresentada pelo Estado do Ceará se mostra tempestiva.
Deste modo, a manifestação deve ser conhecida e acolhida com força de ação rescisória, eis que movida dentro do prazo estabelecido no art. 535 c/c art. 925, do CPC, consoante tese firmada pelo STF.
Em casos semelhantes, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MILITAR ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02628486220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019.
Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral.
Sentença extintiva mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023) Nessa ordem de ideias, tendo em vista que o crédito reconhecido no título executivo judicial em favor da parte autora (restituição dos descontos em folha de pagamento do autor a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n.13.954/2019, com correção pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido) foi totalmente esvaziado com a modulação da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos descontos questionados de rigor o acolhimento da manifestação com a extinção da obrigação em sua totalidade.
Registre-se, ainda, que não há falar de manutenção da higidez da obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado sob o argumento de ser verba autônoma, a teor do disposto no art. 23, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), à medida que o título executivo aplicou os honorários com base no valor da condenação.
Ora, se não existe a obrigação principal, não há razão para que a obrigação acessória se mantenha, pois a sorte da obrigação acessória segue, nesse sentido, a mesma da principal. É o que preconiza o art. 92 do Código Civil: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal".
Aliás, a leitura da própria legislação especial que disciplina a matéria atinente aos honorários advocatícios, a mencionada Lei n. 8.906/1994, permite concluir que a verba honorária, sob o ângulo de visão aqui considerado, possui natureza acessória.
Senão vejamos a redação do art. 22, caput e § 4º: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Note-se que, embora a lei trate dos honorários contratuais, o raciocínio se aplica inteiramente aos de sucumbência.
O crédito do causídico, fixado a título de sucumbência da parte executada, apesar de ostentar natureza alimentar e da possibilidade de ser executado na mesma demanda, deriva da existência daquele crédito excutido, de modo que inexigível o primeiro, o segundo também não pode ser exigível diante da inexistência de sua base de cálculo (dedução da quantia).
A esse respeito, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
CARÁTER ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1. É inviável modificar a base de cálculo do percentual relativo aos honorários advocatícios na via estreita do agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, notadamente diante da existência de coisa julgada em relação à questão, a incidir a vedação expressa do art. 5º, XXXVI, da CF. 2.
São os honorários advocatícios, inequivocamente, verba acessória, subordinada à satisfação do crédito excutido, e o fato de possuir natureza alimentar em nada altera essa compreensão.
A inexigibilidade de cobrança da dívida principal impõe, dessarte, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos honorários, porquanto, nos termos do vetusto brocardo romano: o acessório segue a sorte do principal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido. (TJ-DF 07226656520218070000 DF 0722665-65.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA DOMINIALIDADE.
INDENIZAÇÃO A SER PAGA APENAS MEDIANTE PROVA DA PROPRIEDADE.
USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DISCUTIR O DOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
RECEBIMENTO SOMENTE NA HIPÓTESE DO DEVIDO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1.
Possibilidade de propositura de ação civil pública, pelo Ministério Público, para discutir a titularidade de imóvel objeto de ação de desapropriação, em que já formada coisa julgada. 2.
Inexistência de coisa julgada sobre o domínio na ação de desapropriação, de modo que tal princípio constitucional não é desrespeitado, em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, com o propósito de reconhecer a propriedade da União sobre terras localizadas em faixa de fronteira.
Inaplicabilidade do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória. 3.
Os honorários advocatícios fixados na sentença da ação de desapropriação somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos demandados.
Por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte. 6.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 858, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados" . (STF - RE: 1010819 PR, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2021) A inexigibilidade de cobrança da dívida principal impõe, dessarte, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos honorários, porquanto, nos termos do vetusto brocardo romano: o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale).
Lado outro, não há se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos impugnantes nesta etapa de execução (primeiro grau de jurisdição), vez que o art. 55, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/2009, vedam tal pretensão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a manifestação do Estado do Ceará para declarar a inexigibilidade do título executivo, para extinguir a execução neste particular com fundamento nos arts. 924, inc.
III c/c 535, inc.
III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC e Temas 1.177, 733, 360 e 100 do STF da repercussão geral.
Torno sem efeito as decisões proferidas em sentido contrário.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de junho de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161435324
-
04/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:56
Decorrido prazo de MANUELLA OLIVEIRA TOSCANO MAIA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106033546
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106033546
-
07/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DA SECRETARIA PROCESSO: 0205823-57.2022.8.06.0001 CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi expedido o requisitório-precatório da parte AUTORA no Sistema SAPRE (fila de precatórios pendentes).
Certifico, ainda, que os autos estão sendo remetidos conclusos ao MM.
Juiz, para os fins do inciso IV, do art. 3º, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 de 06.07.2023, a saber: "Art. 1º Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor e com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente: IV - promover, antes do envio do ofício eletrônico de requisição a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício de requisição eletrônica, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção." Após a decorrência do prazo da referida intimação, o requisitório-precatório será finalizado/enviado via SAPRE, pelo MM.
Juiz, conforme regra expressa no art. 20 da citada Resolução.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza-CE., 2 de outubro de 2024 SERVIDOR SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/10/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106033546
-
04/10/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:51
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MANUELLA OLIVEIRA TOSCANO MAIA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MANUELLA OLIVEIRA TOSCANO MAIA em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85251952
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85251952
-
07/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0205823-57.2022.8.06.0001 Exequente: ANDREA PEREIRA DE OLIVEIRA Executados: ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV D E C I S Ã O
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
O ESTADO DO CEARÁ e a FUNDAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença no id. 36145568 alegando, em suma, a ausência de documento essencial para instauração do Cumprimento de Sentença, a saber, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na forma do art. 534, do CPC, o que subtrai dos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A exequente, nos id's. 49319524, 49320231 e 36145534, notifica que os executados limitaram-se a efetuar parcialmente a suspensão dos descontos previdenciários, justificando à administrada que a interrupção dos descontos ordenada por este Juízo apenas abarcaria em parte as reduções previdenciárias, ou seja, que a servidora ainda teria de pagar previdência.
Id. 53120837: Despacho determinando que a exequente esclarecesse, de forma detalhada, qual a parte da obrigação de fazer entende esteja sendo descumprida pelos réus, bem como que estes manifestem-se sobre as alegações de descumprimento da obrigação de fazer constantes das petições de id's. 49319524, 49320231 e 36145534.
Id. 59153950: Exequente indica que os réus ainda não cumpriram com a obrigação de fazer, e insistem nos descontos parciais.
Disse, ainda, em momento oportuno será disponibilizada a planilha de cálculos devidamente atualizada, após o adimplemento da obrigação de fazer.
Id. 59822189: Despacho ordenando a apresentação de planilha de cálculos com o decote do indébito a partir da vigência da Lei Estadual n. 18.277, em dezembro de 2022.
Id's. 60516504 e 60516507: Exequente anexa planilhas com valores a serem restituídos, com início em março/2020 e final em junho/2023, indicando a quantia de R$ 21.744,32 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e quatro mil e trinta e dois centavos).
Id. 60596491: Despacho determinando que a parte autora adequasse, outra vez, sua planilha de cálculos, consoante art. 534, do CPC.
Id. 63007208: Autora anexa seus cálculos apontando, segunda vez, a quantia de R$ 21.744,32 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e quatro mil e trinta e dois centavos), referente a março/2020 até junho/2023, e finaliza que observou as orientações do art. 534, incs.
I a IV, do CPC.
Id. 63832619: Despacho concedendo novo prazo ao réus para impugnação da obrigação de pagar.
Id. 69612379: Certidão de decurso de prazo para o ESTADO DO CEARÁ.
Não há provas da intimação da FUNDAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Id. 78466333: Exequente reitera que os réus não vêm cumprimento com o determinado na sentença e pede execução de multa.
Relatei.
DECIDO. 2.
EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
Ainda que o despacho de id. 36145731 tenha consignado ao ESTADO DO CEARÁ que deveria cumprir a obrigação de fazer sob pena de aplicação de multa, não ocorreu o arbitramento das astreintes, de modo que não há interesse de agir que abrigue a execução da multa requerida pela autora no id. 78466333.
E ainda que houvesse, caberia à parte interessada seguir o disposto no art. 534, do CPC para recebimento da multa, para, ao final, e se fosse o caso de acolher sua pretensão, observar-se ao contido no artigo 100, caput e parágrafos, da CF/1988.
Outrossim, não houve qualquer advertência nesse sentido em face da FUNDAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Rejeito, portanto, o pedido de execução de multa consignado no id. 78466333. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Em diversas oportunidades a parte autora insiste que os réus vêm descumprindo a ordem de obrigação de fazer.
Disse que a implementação da obrigação apenas ocorreu parcialmente, tendo recebido informações extra-autos de que, de acordo com a Administração Pública Estadual, a interrupção dos descontos ordenada por este Juízo apenas abarcaria parcialmente as reduções previdenciárias, ou seja, que a servidora ainda teria de pagar previdência.
Na Impugnação ao Cumprimento de Sentença de id. 36145568 os executados nada disseram no ponto concernente à obrigação de fazer, tendo manifestado descontentamento quanto aos requisitos da obrigação de pagar.
Após as intimações posteriores, o ESTADO DO CEARÁ permaneceu em silêncio; e não ocorreu a intimação da CEARAPREV sobre a indicação de descumprimento da obrigação de fazer.
Ocorrendo fato novo superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre ao órgão julgador, juízo singular ou tribunal, levá-lo em consideração ao decidir o caso. É o que preconiza o art. 493, do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Em idêntico sentido, o art. 525, inc.
VII e o art. 535, inc.
VI, ambos do CPC, que autorizam ao executado alegar em sua defesa qualquer causa superveniente modificativa ou extintiva da obrigação na fase de Cumprimento de Sentença: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No que concerne à obrigação de pagar, fiz constar no despacho de id. 60596491 que a credora deveria decotar os descontos derivados da vigência da Lei Estadual n. 18.277, em dezembro de 2022.
Tal decote também deve ser aplicado em relação à obrigação de fazer, que tem reflexo direto no quantum do indébito.
O surgimento da Lei Estadual n. 18.277/2022 é o fato novo que deve ser levado em consideração neste Cumprimento de Sentença.
A Lei Estadual n. 18.277, em dezembro de 2022, em vigor desde o dia 23/12/2022 (data de sua publicação), mas com efeitos após a superação do princípio da noventena (portanto, após o dia 23/03/2023), dispõe validamente sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n. 123, de 16 de setembro de 2013; e superou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa em relação aos militares estaduais, da Lei Nacional n. 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei n. 667/1969.
Deste modo, em respeito à coisa julgada formada nestes autos no dia 04/05/2022 (id. 36145532) e tendo a situação de fato, consistente na inconstitucionalidade formal da Lei Nacional n. 13.954/2019 em relação a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, sido superada com o advento da Lei Estadual n. 18.277, em dezembro de 2022, cujos efeitos, com base no Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, inc.
III, "c", CF/1988) se implementaram após o dia 23/03/2023, não há, desde tal data, como se impor aos executados a exigibilidade da obrigação fazer inserta na sentença de id. 36145539.
Assim, de ofício, declaro a inexigibilidade superveniente (a contar de 24/03/2023) da obrigação de fazer imposta no título executivo de id. 36145539, para extinguir a execução neste particular com fundamento nos arts. 924, inc.
III c/c art. 493, caput, art. 525, incs.
III e VII, art. 535, incs.
III e VI e art. 536, § 4º, todos do CPC. 4.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Os executados, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença no id. 36145568, alegaram cerceamento de defesa porque a exequente não juntou ao Cumprimento de Sentença o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na forma do art. 534, do CPC.
Contudo, tal situação foi superada com as petições de id's. 60516504, 60516507 e 63007208, sobre as quais não houve insurgência da parte ré.
Por isso, a impugnação não merece prosperar.
Consoante despacho de id. 63832619, facultou-se ao ESTADO DO CEARÁ a se manifestar quanto ao teor da tabela de id. 63007208.
Sua intimação ocorreu dia 14/08/2023: O prazo findou dia 29/09/2023 (vide Intimação n. 4503017 na aba "expedientes" do PJe).
Ainda que a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV não tenha sido intimada, o título executivo judicial impôs condenação apenas em face do ESTADO DO CEARÁ (id. 36145539), pelo que não há impossibilidade de seguir-se com o presente Cumprimento de Sentença.
Destarte, em não tendo sido apresentada impugnação quanto aos novos cálculos de id. 63007208 pelo ente público executado (art. 535, Código de Processo Civil), há se reconhecer sua concordância tácita. Porém, como já antecipado, o fato novo consistente no surgimento da Lei Estadual n. 18.277, em dezembro de 2022, em vigor dia 23/12/2022, com efeitos concretos a partir de 24/03/2023, influencia diretamente no valor do indébito.
Nesse estado de coisas, os cálculos de id. 63007208 merecem decote nos meses de abril/2023 e maio/2023, período no qual a obrigação de fazer passou a ser inexigível como reconhecido no tópico antecedente.
Por isso, diante da ausência de resistência do réu, e tem em mira o fato novo superveniente à formação da coisa julgada, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos de id. 63007208, decotando os valores dos meses de abril/2023 e maio/2023, para reconhecer como débito líquido, atualizado e devidamente corrigido a quantia de R$ 20.924,95 (vinte mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) em favor de ANDREA PEREIRA DE OLIVEIRA, declarando-os como devidos. 5.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto: 5.1. Rejeito o pedido de execução de multa consignado no id. 78466333 por ausência de interesse de agir. 5.2.
De ofício, declaro a inexigibilidade superveniente (a contar de 24/03/2023) da obrigação de fazer imposta no título executivo de id. 36145539, para extinguir a execução neste particular com fundamento nos arts. 924, inc.
III c/c art. 493, caput, art. 525, incs.
III e VII, art. 535, incs.
III e VI e art. 536, § 4º, todos do CPC. 5.3.
Julgo improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de id. 36145568 ao passo que HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos de id. 63007208, decotando os valores dos meses de abril/2023 e maio/2023, para reconhecer como débito líquido, atualizado e devidamente corrigido a quantia de R$ 20.924,95 (vinte mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) em favor de ANDREA PEREIRA DE OLIVEIRA, declarando-os como devidos.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal da presente decisão, expeça-se minuta de Precatório, acerca do valor da obrigação de pagar em conformidade com planilhas de id. 63007208, decotando-se os valores dos meses de abril/2023 e maio/2023, chegando-se na quantia de R$ 20.924,95 (vinte mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), em favor de ANDREA PEREIRA DE OLIVEIRA, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
O(s) valor(es) requisitado(s) deverá(ão) corresponder ao(s) exato(s) valor(es) homologado(s) nesta execução e sua data.
Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Observe-se todos os comandos da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após a expedição da minuta do Ofício Requisitório em favor da parte autora e seus advogados no SAPRE, dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, do teor da minuta de Precatório, no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao teor do mesmo.
Em caso de inexistir nos autos, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) para carrear(em) ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação no Precatório.
Cumpra-se e acompanhe-se.
Diligências legais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85251952
-
06/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/01/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 63832619
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65237966
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 63832619
-
07/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0205823-57.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDREA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença, nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.26, incisos III e VIII da Resolução n°29 do OETJCE.
Expediente necessário. 7 de julho de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
04/08/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0205823-57.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDREA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV DESPACHO Intime-se a parte autora para adequar planilha de cálculos de ID 60516507, devendo apresentar o crédito de forma discriminada, nos termos do art. 534 do CPC.
Prazo: 5 dias.
Expediente necessário.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2023 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2023 15:26
Decorrido prazo de MANUELLA OLIVEIRA TOSCANO MAIA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Promova-se a alteração da natureza da causa, passando a constar como Cumprimento de Sentença (ID's 36145572 e 36145536).
Nas petições de ID's 49319524, 49320231 e 36145534 a Exequente notifica que os Executados apenas efetuaram a suspensão parcial dos descontos previdenciários, justificando à administrada que a interrupção dos descontos ordenada por este Juízo apenas abarcaria parcialmente as reduções previdenciárias, ou seja, que a servidora ainda teria de pagar previdência.
Ocorre que na impugnação ao cumprimento de sentença de ID 36145568 o ESTADO DO CEARÁ e a FUNDAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ nada disseram no ponto concernente à obrigação de fazer, tendo manifestado descontentamento quanto aos requisitos da obrigação de pagar.
Pois bem, antes de me debruçar sobre o suposto descumprimento parcial da obrigação de fazer, que cuida a sentença ID 36145539, em louvor aos princípios da não surpresa (art. 9º, do CPC) e do contraditório (art. 5º, inc.
LV, da CF/1988) entendo por bem ouvir os Executados sobre as alegações expostas pela Exequente.
Isto posto, intimem-se o ESTADO DO CEARÁ e a FUNDAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestarem-se sobre as alegações de descumprimento da obrigação de fazer constantes das petições de ID's 49319524, 49320231 e 36145534.
Concomitantemente intime-se a Exequente para esclarecer detalhadamente, nos mesmos 10 (dez) dias úteis, qual a parte da obrigação de fazer que entende esteja sendo descumprida pelos Executados.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2022 13:45
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/08/2022 09:36
Mov. [62] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
31/08/2022 09:36
Mov. [61] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
29/08/2022 18:17
Mov. [60] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/179595-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
29/08/2022 18:15
Mov. [59] - Documento Analisado
-
25/08/2022 21:45
Mov. [58] - Mero expediente: Determino a intimação do ESTADO DO CEARÁ, por mandado, para demonstrar o devido cumprimento da obrigação de fazer ou se manifestar acerca da petição apresentada às p. 160/161 no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Empós, auto
-
11/08/2022 09:35
Mov. [57] - Encerrar análise
-
06/07/2022 13:39
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2022 12:18
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02211988-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2022 12:02
-
04/07/2022 14:57
Mov. [54] - Conclusão
-
04/07/2022 14:44
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01379623-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2022 14:29
-
24/06/2022 03:54
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
15/06/2022 21:49
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0636/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866
-
14/06/2022 15:20
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2022 12:40
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02162641-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2022 12:22
-
14/06/2022 02:18
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 14:53
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/06/2022 14:52
Mov. [46] - Documento Analisado
-
10/06/2022 18:53
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 12:46
Mov. [44] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
-
17/05/2022 18:30
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2022 16:26
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02094505-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2022 16:14
-
17/05/2022 12:14
Mov. [41] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
17/04/2022 13:20
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
11/04/2022 14:50
Mov. [39] - Conclusão
-
11/04/2022 13:05
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02013263-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2022 11:38
-
08/04/2022 21:26
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0377/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 2821
-
07/04/2022 01:57
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 18:50
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/04/2022 18:49
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/04/2022 18:49
Mov. [33] - Documento Analisado
-
06/04/2022 18:49
Mov. [32] - Informação
-
05/04/2022 09:18
Mov. [31] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 15:50
Mov. [30] - Encerrar análise
-
28/03/2022 23:05
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
28/03/2022 17:11
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/03/2022 17:09
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01335194-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/03/2022 16:55
-
28/03/2022 13:07
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/03/2022 11:52
Mov. [25] - Documento Analisado
-
24/03/2022 16:21
Mov. [24] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público. Expediente necessário.
-
22/03/2022 13:07
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 12:15
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01968016-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/03/2022 11:51
-
10/03/2022 22:27
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802
-
09/03/2022 14:42
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0261/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Expedientes. Advogados(s): Manuella Oliveira Toscano Maia (OAB 38080/CE)
-
09/03/2022 14:00
Mov. [19] - Documento Analisado
-
09/03/2022 13:57
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
09/03/2022 13:57
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
09/03/2022 13:56
Mov. [16] - Documento
-
08/03/2022 16:08
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Expedientes.
-
07/03/2022 18:46
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
07/03/2022 17:49
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01326104-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/03/2022 17:42
-
07/03/2022 13:52
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
07/03/2022 13:52
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
04/03/2022 12:51
Mov. [10] - Documento
-
03/03/2022 20:36
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/039153-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
03/03/2022 20:36
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/039150-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
01/03/2022 20:42
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0210/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 2795
-
28/02/2022 01:54
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 16:31
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
25/02/2022 16:27
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
25/02/2022 15:57
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 12:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
26/01/2022 12:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000700-42.2021.8.06.0002
Elieser Faria da Silva Junior
Montcar Veiculos LTDA
Advogado: Djacir Ribeiro Parahyba Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2021 20:49
Processo nº 3001109-61.2021.8.06.0020
Victor Manoel Lemos de Almeida
Vega S/A Transporte Urbano
Advogado: Angelo Rodrigues Gadelha Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 15:31
Processo nº 3000611-49.2022.8.06.0013
Antonio Eriberto Sousa Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 10:34
Processo nº 3001913-92.2022.8.06.0020
Luciana de Oliveira Cruz
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2022 13:55
Processo nº 3001375-35.2022.8.06.0013
Ney Robson de Oliveira Paula
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 07:23