TJCE - 3001109-61.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:23
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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10/02/2023 12:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:23
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001109-61.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: VITOR MANOEL LEMOS DE ALMEIDA.
REQUERIDO: VEGA S/A TRANSPORTE URBANO.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, alegando, em síntese, que na companhia de seu irmão e um amigo, em 04/10/2020, foram para a praia da Sabiaguaba e ao retornarem, por volta das 17:15 (dezessete horas e quinze minutos), tomaram o ônibus de placas PMC-7463, o qual fazia a rota – 657 (Messejana/Sabiaguaba/Esquerda).
Informa, ainda, que dentro do coletivo havia 04 (quatro) apresentando-se como segurança da empresa, que lhes abordaram informando que a carteira estudantil de um deles não pertencia ao mesmo.
No mais, relata que sofreu agressões e teve seu celular levado.
Por sua vez, alega, o Promovido, em contestação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta contradição entre os fatos e os documentos juntados, bem como o fato não ter acontecido no carro de sua propriedade.
Por fim, aponta a inexistência de danos morais 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da ilegitimidade passiva: Sustenta, o Demandado, ser parte ilegítima.
A legitimidade é a pertinência subjetiva necessária para que alguém assuma a responsabilidade por uma situação jurídica controvertida.
Inclusive, assim ensina Humberto Theodoro Júnior: (...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (...) No mais, no caso em estudo, verifico que o suposto fato teria ocorrido no coletivo de placas PMC – 7463, o qual é de propriedade do Demandado.
Logo, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, a integrar a cadeia de fornecedores.
Assim, REJEITO a preliminar. 1.1.2 – Do litisconsórcio passivo necessário: Sustenta, o Promovido, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, devendo ser citado o Estado do Ceará.
Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
No caso em estudo, a questão posta, teria ocorrido no interior do ônibus de propriedade da Demandada, de modo que não vislumbro interesse e muito menos necessidade do Estado do Ceará intervir no presente processo.
Assim, INDEFIRO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de vício na qualidade do serviço: Analisando o que há no caderno processual verifico, diversamente de como narrado na petição inicial, os fatos não ocorreram dentro do coletivo de propriedade da Demandada, mas sim na parada de ônibus na via pública (ID N.º 25098051 – Vide boletim de ocorrência), o que, inclusive, é confirmado pela informante MARIA VIVIANE DE LIMA OLIVEIRA (ID N.º 53126996 – Vide depoimento).
Não sendo bastante, inexiste nos autos elementos a evidenciar que os agressores do Autor sejam seguranças e tenham alguma relação de subordinação com o Demandado e em seu nome atuavam, sendo tal contexto também confirmado pela informante (ID N.º 53126996 – Vide depoimento).
Assim sendo, entendo que, o Autor, não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, tal como dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo, pois não há prova que o fato tenha ocorrido no carro de propriedade do Demandado e nem que os agentes eram funcionários/empregados/colaboradores da empresa de transporte.
Portanto, não verifico vício na qualidade do serviço, razão pela qual INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois embora tenha ficado evidenciado a agressão e a ofensa a integridade física do Autor, não há como imputar os fatos ao Demandado, o qual não praticou ato ilícito e nem incorreu em falha na prestação do serviço.
Logo, diante do caso concreto, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Autor, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
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25/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 19:12
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:25
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2022 00:10
Decorrido prazo de VICTOR MANOEL LEMOS DE ALMEIDA em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:10
Decorrido prazo de VICTOR MANOEL LEMOS DE ALMEIDA em 15/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:41
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:19
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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26/05/2022 00:25
Decorrido prazo de VEGA S/A TRANSPORTE URBANO em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:25
Decorrido prazo de VEGA S/A TRANSPORTE URBANO em 25/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 23/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:26
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:29
Juntada de Petição de citação
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28/10/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:42
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:41
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2022 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/10/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 15:31
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/10/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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