TJCE - 3000700-42.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 16:46
Homologada a Transação
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13/03/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 11:48
Decorrido prazo de INGRID AMANDA MARTINS DE MELO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000700-42.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: ELIESER FARIA DA SILVA JUNIOR PROMOVIDA: MONTCAR VEÍCULOS - LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por ELIESER FARIA DA SILVA JUNIOR em face de MONTCAR VEÍCULOS – LTDA.
Alega a Autora que celebrou contrato de compra e venda junto à parte promovida, cujo objeto seria um veículo Mercedes Benz 180C (2013/2014).
Afirma que, após a celebração do negócio jurídico, constatou a existência de vícios ocultos no automóvel.
Sustenta ainda que, após contato, a requerida se comprometeu a realizar o conserto do seu veículo.
Aponta que os reparos foram feitos pela empresa EUROVIP (oficina de confiança da requerida).
Argumenta que recebeu seu veículo com atraso de 19 (dezenove) dias e que notou a persistência do(s) defeito(s).
Indica que, em novo contato com a demandada, informou a continuidade do(s) vício(s) e solicitou um novo conserto, tendo sido autorizado pela funcionária de nome Maressa.
Informa que, ao retornar para a oficina EUROVIP, recebeu o comunicado de que o reparo não havia sido autorizado pela parte ré.
Declara, por fim, que não restou outra opção a não ser arcar com as despesas do novo conserto com seus próprios recursos.
Dito isto, requer a condenação da parte promovida a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco reais); e II) reparar, a título de danos morais, a quantia correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
Em defesa (Id. 32779943 – Pág. 25), a parte promovida aduz que o promovente, sem qualquer aviso prévio e sem autorização, dirigiu-se à oficina EUROVIP e solicitou a realização de outros reparos em seu veículo.
Alega que o requerente deveria ter informado as condições do seu automóvel e aguardado autorização para realização de novos reparos.
Afirma que sempre prestou a devida assistência ao autor, inclusive tendo arcado com os gastos referentes aos primeiros serviços realizados na oficina EUROVIP.
Argumenta que não praticou qualquer conduta ilícita e que o demandante não comprovou os supostos danos morais sofridos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Sem réplica (Id. 33575200 – Pág. 30).
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 32424430 – Pág. 22).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Inicialmente, consigna-se que o magistrado poderá determinar, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o direito do promovente à inversão do ônus da prova.
Empós análise acurada dos autos, verifica-se que o autor comprovou a existência de relação jurídica entre as partes (Id. 25928538 – Pág. 7) e que demonstrou o pagamento das despesas referentes aos novos reparos no seu veículo automotor (Id. 25928539 – Pág. 8 ao Id. 25928541 – Pág. 10).
O promovido,
por outro lado, limitou-se a aduzir que não praticou qualquer conduta ilícita e que o requerente não havia concedido oportunidade para a realização de novos reparos no seu veículo, contudo, não apresentou provas de suas alegações (art. 373, inc.
II, do CPC).
In casu, entende-se que a parte requerida detém responsabilidade pelos vícios de qualidade presentes no veículo do promovente, de modo que deveria proceder com reparo satisfatório no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 18, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, verifica-se que o serviço de reparo realizado na oficina de confiança da parte requerida não foi eficiente, uma vez que houve a continuidade dos vícios anteriores e o aparecimento de outros defeitos, gerando a necessidade de retorno do veículo do autor para novo conserto.
Nesse sentido, ante a ineficiência do primeiro serviço de reparo, surge para o autor a faculdade de providenciar o conserto do seu veículo e, posteriormente, requerer o reembolso dos valores desembolsados (art. 18, § 1º, inc.
II, do CDC).
Sobre o tema, a 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao julgar o processo n.º 0002993-88.2021.8.21.9000, assim entendeu: Ementa RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIOS NO MOTOR DO AUTOMÓVEL EXISTENTES À ÉPOCA DA NEGOCIAÇÃO.
REQUERIDA QUE PROVIDENCIOU, SEM ÊXITO, EM DUAS OPORTUNIDADES, OS REPAROS NECESSÁRIOS.
PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA.
REAL ORIGEM DO DEFEITO VERIFICADA APENAS MESES DEPOIS, EM PEÇA INTERNA DO MOTOR, COM CONSERTO PROMOVIDO PELO AUTOR.
DIREITO DO REQUERENTE AO REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Proc.: 0002993-88.2021.8.21.9000; Órgão: 2ª Turma Recursal Cível do TJRS; Julgamento: 02 de março de 2021; Publicação: 05 de março de 2021; Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Assim, ante o conjunto probatório e a decisão supramencionada, reconheço o direito do promovente à restituição do valor de R$ 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco reais), referente ao pagamento do serviço de conserto do seu veículo (Id. 25928539 – Pág. 8 ao Id. 25928541 – Pág. 10), a ser devidamente atualizado.
Quanto aos danos morais, entende-se que a existência de vícios de qualidade no produto e a ausência de reparo(s) efetivo(s) geram a quebra de expectativa/confiança por parte do consumidor, ultrapassando, portanto, os limites do mero dissabor.
Em caso semelhante, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), ao julgar a AC 0224233-10.2014.8.09.0051, decidiu: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Para configuração do dever de indenizar, deve estar demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Restando do conjunto probatório, inconteste o vício oculto, bem como os requisitos aptos a ensejar o ressarcimento, inegável o direito do adquirente ao reembolso dos valores dispendidos com o conserto do veículo - danos materiais devidamente comprovados. 3.
A revendedora de veículos usados responde, solidariamente, por vício do produto, na esteira do disposto no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar ao comerciante para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional. 5.
Deve ser mantido o valor indenizatório arbitrado em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Proc.: 0224233-10.2014.8.09.0051; Órgão: 2ª Câmara Cível do TJGO; Julgamento: 08 de março de 2021; Publicação: 08 de março de 2021; Relator: Des.
Eudélcio Machado Fagundes.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supramencionada, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento, motivo pelo qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, ante a fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco reais), a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81); e II) reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 10:51
Juntada de ata da audiência
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07/04/2022 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2022 14:12
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:42
Juntada de Certidão
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25/11/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 20:49
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/11/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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