TJCE - 3000669-31.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:24
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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10/02/2023 12:38
Decorrido prazo de ALCELENI FOIZER DE LIZA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:38
Decorrido prazo de ELENY FOISER DE LIZA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:38
Decorrido prazo de ANA CLAYDE REBOUCAS XAVIER em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000669-31.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: ANA CLAYDE REBOUÇAS XAVIER.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pelo Promovido, o qual reduziu seu limite.
Informa, ainda, que, o Promovido, havia enviado 02 (dois) SMS’S informando tal fato.
Por sua vez, alega, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta a legalidade na redução do limite.
Ademais, destaca que, a Autora, foi notificada previamente quanto a redução do limite de seu cartão de crédito, sendo encaminhado SMS ao celular da consumidora 85 988079168. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta no processo, convencido estou que inexiste vício na qualidade do serviço na conduta de reduzir o limite do cartão de crédito, pois tal possibilidade encontra previsão contratual (ID N.º 35781422 – Vide contestação), além de que houve comunicação prévia da ocorrência de tal fato (ID N.º 33105305 – Vide petição inicial).
Ademais, a concessão de crédito pela instituição financeira não é uma obrigação do banco, mas circunstância que se encontra dentro da liberdade negocial e que observa o perfil de risco de cada consumidor.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BANCÁRIO.
REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ART. 373, I DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007383-08.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 27.06.2022) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 10:38
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 11:21
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:25
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/09/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:21
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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