TJCE - 3006096-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:35
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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19/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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03/02/2024 10:11
Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:11
Decorrido prazo de REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 73184841
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73184841
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15/01/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73184841
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15/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 22:17
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006096-32.2023.8.06.0001 [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DUARTE FIGUEIREDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 10 de março de 2023.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
14/03/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006096-32.2023.8.06.0001 [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DUARTE FIGUEIREDO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, torno sem efeito a decisão de ID 53519623, eis que dirigida a outro processo.
Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, no sentido de que o Estado do Ceará se abstenha, até decisão final de mérito da presente lide, de exigir que o autor opte por um dos cargos ou no mesmo período fazer juntada de provas de redução de carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais de um dos cargos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois nos termos do art. 37, XVI, “a”, é permitida a acumulação remunerada de dois cargos de professor, desde que comprovada a compatibilidade de horários, o que não restou demonstrada, in casus.
Explico.
A parte autora juntou a declaração de ID 53486020 comprovando seu horário de trabalho na Escola Nelson Araújo do Estado do Pernambuco, contudo não juntou comprovante da escala de trabalho da escola em que é lotado no Estado do Ceará.
Desse modo, ao menos em juízo perfunctório, não é possível comprovar a compatibilidade de horários entre os dois cargos de professor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR E PROFESSOR SUBSTITUTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
QUESTIONAMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO, DE EXERCER DOIS CARGOS SENDO UM DE CINQUENTA HORAS SEMANAIS E O OUTRO DE VINTE HORAS SEMANAIS.
CARGA HORÁRIA SEMANAL MÁXIMA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
ACUMULAÇÃO LÍCITA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento manejado no sentido de determinar que a autarquia permita a cumulação de dois cargos exercidos pelo autor, ainda que ultrapassadas as 60 (sessenta) horas semanais, por haver compatibilidade de horários. 2.
Para o acúmulo lícito de cargos públicos de professor, conforme preceitua a alínea b do inciso XVI do art. 37 da CF/88, faz-se necessária à verificação da compatibilidade de horários. 3.
A CF/88 ao exigir a compatibilidade de horário para a referida cumulação, não limita a quantidade de horas trabalhadas, mas tão somente requer que uma função não seja exercida no mesmo horário que a outra.
Sendo assim, não havendo tal limitação no texto constitucional, nem em qualquer diploma legal, não pode a Administração instituir tal vedação, havendo que se afastar a orientação constante do Parecer AGU GQ-145, de 1998. 4.
A eg.
Segunda Turma do STF firmou o entendimento de que a "Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde, quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c" (STF, 2ª T., ARE 859484, relator Min.
Dias Toffoli, DJ 19/06/15). 5.
Agravo de instrumento provido, para reconhecer o direito à acumulação de dois cargos de Professor, ressalvada a possibilidade de a Administração, consideradas as circunstâncias fáticas atinentes ao caso concreto, decidir pela incompatibilidade de acumulação de exercício dos cargos. (TRF-5 - AG: 08098409220184050000 SE, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 19/10/2018, 4ª Turma) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PEDAGOGA.
EQUIVALÊNCIA AO CARGO DE PROFESSOR.
JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS.
DEMONSTRADA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A acumulação de cargos públicos, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública. ( RMS 34257 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018) 2.
Na hipótese, afigura-se razoável a acumulação dos cargos pretendidos, pois há prova pré-constituída de efetiva compatibilidade entre as duas jornadas de trabalho correlatas permitindo-se concluir pela higidez da prestação de serviço nos dois locais. 3.
Apelação a que se dá provimento. (TRF-1 - AMS: 00238635720144014000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 19/09/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 01/10/2018) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo.
Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 16:28
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 16:23
Conclusos para decisão
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15/01/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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