TJCE - 3002702-38.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:11
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:11
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:24
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
20/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79755630
-
19/02/2024 08:43
Expedição de Alvará.
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79755630
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002702-38.2022.8.06.0167 - [Tarifas] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para levantamento dos valores (portaria 557/2020). SOBRAL/CE, 16 de fevereiro de 2024.
RAPHAEL NUNES VERAS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79755630
-
16/02/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 06:20
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:17
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73287771
-
19/12/2023 23:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73287771
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002702-38.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: AMERICO ARAUJO LOPESEndereço: Rua Tianguá, 82, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-678 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Americo Araujo Lopes em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Na inicial, o exequente apresentou demonstrativo atualizado de seu débito, no valor de R$ 10.420,84 (dez mil quatrocentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), e requereu o cumprimento da sentença (id. 58306047 e ss.). Em petição simples, o exequente acrescentou a multa de 10% (dez por cento) ao valor inicialmente cobrado, em razão da ausência de pagamento ou de manifestação do devedor (id. 60154345).
Certidão de penhora on-line, no valor de R$ 11.462,92 (onze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento) (id. 72348441 e ss.).
Em petição simples, o devedor requereu a convolação da penhora em pagamento (id. 73229926 e ss.). É o necessário contexto fático.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO O exequente requereu o adimplemento da dívida, no importe de R$ 10.420,84 (dez mil quatrocentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos).
Por sua vez, o executado, devidamente intimado, não adimpliu o débito e não apresentou manifestação. Em vista disso, ordem de bloqueio foi inserida no SISBAJUD.
A constrição retornou positiva, no valor de R$ 11.462,92 (onze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento).
Na continuidade, o devedor requereu o pagamento do débito através dos valores penhorados.
Sendo assim, o levantamento da quantia bloqueada e a extinção do feito são medidas que se impõem, visto que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos subsidiários do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e determino: a) transfira-se o valor bloqueado (id. 72348442) para conta judicial; e b) intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, informar dados de conta bancária.
Após a juntada dos dados bancários: a) expeça-se alvará judicial, em favor do exequente, no importe de R$ 11.462,92 (onze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos).
A quantia deve ser transferida para a conta bancária informada, consoante os poderes da procuração "ad judicia" (id. 37129925 - pág. 01).
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
18/12/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73287771
-
15/12/2023 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72511435
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72511435
-
05/12/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72511435
-
30/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 16:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:41
Juntada de petição
-
28/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002702-38.2022.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/06/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002702-38.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: AMERICO ARAUJO LOPES REQUERIDO(A)(S):REU: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: $30,996.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/05/2023 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 23:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 23:12
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
25/04/2023 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:34
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3002702-38.2022.8.06.0167 REQUERENTE: AMERICO ARAUJO LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e percebeu em seus extratos descontos relativos a tarifas bancárias que não foram contratadas e, por isso, são ilegais.
Informa, ainda, que utiliza os serviços bancários apenas para ter seu benefício previdenciário creditado.
No mais, aponta que os descontos estão sendo mensais e suspeita que os descontos indevidos estejam ocorrendo desde o início do recebimento do benefício. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor – o que é o caso do processo em comento.
In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 – DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Nesse sentido, tem-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Contudo, à espécie, o réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, deixando de juntar, inclusive, o contrato de abertura de conta corrente, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças.
Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente qualquer indicação de que a autora tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da “Cesta Fácil Super”, tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço - cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, reputo por indevidas as cobranças da tarifa vergastada nesse caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela autora.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência do TJCE sinaliza nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL".
CONTRATO NÃO COLIGIDO AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA que, em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS aforada por FRANCISCO NICODEMOS ANDRADE SILVA, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "cesta fácil" em relação à conta bancária nº 00011073, Agência 0645 e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Sabe-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Não obstante, no caso em apreço, o réu nada apresentou na Contestação para comprovar suas alegações no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, sequer o contrato de abertura de conta corrente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "Cesta Fácil", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida – pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na hipótese, a cobrança de encargos bancários, quando ausente a ciência do consumidor quanto às cláusulas insertas no contrato entre as partes, configura flagrante afronta ao dever de lealdade decorrente do princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5.
No tocante à indenização por danos morais, também mostra-se devida, posto que a parte apelada suportou descontos corriqueiros em sua conta, com abalo à sua tranquilidade além dos transtornos na busca de recomposição de seu patrimônio. 6.
O arbitramento deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico do promovido.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. 7.
Levando em conta os critérios supramencionados e ao entendimento deste ente fracionário, a indenização fixada no primeiro grau, R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não comportando redução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Processo 0907939-44.2012.8.06.0001 Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periocidade dos descontos, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: 1.
Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos às cobranças da tarifa denominada “Cesta Fácil Super”, da conta desta promovente; 2. 1 Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos à tarifa, ora discutida, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; 2 Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos à tarifa em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3 E a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos do que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Sobral - CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral - CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
03/04/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 10:26
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002702-38.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: AMERICO ARAUJO LOPES Endereço: Rua Tianguá, 82, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-678 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/02/2023 10:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 27/02/2023 10:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/990cb5 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/01/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002702-38.2022.8.06.0167 - [Tarifas] Parte Autora: Nome: AMERICO ARAUJO LOPES Endereço: Rua Tianguá, 82, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-678 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 17 de janeiro de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 15:38
Audiência Conciliação redesignada para 27/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/01/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 21:50
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/10/2022 21:50
Distribuído por sorteio
-
16/10/2022 21:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002275-12.2021.8.06.0091
Pedro Marcelino Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2021 20:45
Processo nº 3001441-86.2020.8.06.0012
Evaneide da Silva Barros
Brasilcap Capitalizacao S/A
Advogado: Sania Rochelhy Soares de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2020 11:33
Processo nº 3001282-95.2022.8.06.0167
Marisa Pereira Donato
Maria Aldair Pontes
Advogado: Francisco Walney Dias Moraes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 17:42
Processo nº 3000645-65.2022.8.06.0064
Valmir Alves Aguiar
Antonio Lima Brito Junior
Advogado: Valmir Alves Aguiar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 16:35
Processo nº 0000101-70.2018.8.06.0161
Manuel Edivandro Ponte
Jorge dos Santos Firmino
Advogado: Italo Thiago de Vasconcelos Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2018 09:06