TJCE - 3001058-24.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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07/02/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 16:56
Expedição de Alvará.
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05/02/2025 20:03
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2025 03:18
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:19
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129370777
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129370777
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10/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129370777
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10/12/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 126825756
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126825756
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02/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126825756
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02/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:44
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 03:03
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:03
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUSA AGUIAR em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106099826
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10/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001058-24.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: WELLINGTON SOUSA AGUIAR PROMOVIDO / EXECUTADO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por WELLINGTON SOUSA AGUIAR em face de TAP PORTUGAL, na qual o autor relatou que adquiriu passagens para si e sua esposa junto à ré, com destino a Veneza e escala em Lisboa, com data de embarque para 03/12/2023.
O primeiro trecho seria de Fortaleza para Portugal.
No entanto, as passagens foram remarcadas duas vezes pela Ré, sendo a primeira remarcação para o dia 04/12/2023.
Ao chegar ao aeroporto de Fortaleza no dia 04/12/2023, o Autor foi informado de uma nova alteração, com o voo sendo transferido para o dia 05/12/2023 às 04h:00, o que ocasionou a perda da conexão para Veneza.
Como resultado, o Autor e sua esposa tiveram que pernoitar em Lisboa, embarcando para Veneza apenas no dia 06/12/2023 e chegando ao destino às 16h:55min.
Com isso, o Autor e sua esposa perderam dois dias de viagem em Veneza, além das diárias de hotel que não foram reembolsadas. Diante do exposto, requereu indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sua defesa, a Ré argumentou que as alterações no voo ocorreram devido à necessidade de ajustes na malha aérea, o que é comum e muitas vezes determinado pela ANAC.
A Ré ressaltou que essas mudanças foram comunicadas previamente ao Autor e destacou que não tinha interesse em alterar ou cancelar os voos, pois isso acarreta custos adicionais à companhia.
Além disso, afirmou que a alteração foi mínima e que todas as medidas previstas na legislação foram devidamente observadas, conforme a Resolução nº 400 da ANAC, que trata da reacomodação e reembolso em casos de mudanças programadas.
A Ré destacou ainda que, de acordo com o artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser responsabilizada por danos causados por terceiros, neste caso, referentes à necessidade de reorganização da malha aérea.
Afirmou também que não houve falha na prestação de serviço e que o Autor recebeu toda a assistência necessária, afastando, assim, a configuração de danos morais, uma vez que os fatos alegados não caracterizam ofensa grave.
Por fim, a Ré alegou que não houve comprovação de dano moral, reiterando que o Autor foi devidamente comunicado e assistido, e que o atraso e as remarcações não causaram abalos significativos.
Diante disso, a Ré solicitou a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC. 1698,98 Após uma análise detalhada dos autos, restou incontroversa a aquisição das passagens aéreas e as sucessivas remarcações realizadas pela empresa ré, que resultaram no atraso da chegada a Veneza, originalmente programada para o dia 04/12 (ID n. 88561970), mas que somente ocorreu em 06/12 (ID n. 88563226).
Em sua contestação, a ré declarou que o cancelamento do voo ocorreu devido à readequação da malha aérea, porém não apresentou provas suficientes para sustentar essa alegação.
Nesse ponto, importa ressaltar que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Outrossim, não se pode negar que a impossibilidade de embarcar no voo contratado, mesmo com passagem comprada antecipadamente e cumprindo todas as regras impostas pela Ré, pode gerar transtornos que vão além de meros aborrecimentos.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos ao promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida a pagar ao promovente: a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
09/10/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106099826
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09/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88831022
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04/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/08/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 1 de julho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88831022
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03/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88831022
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01/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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