TJCE - 3000516-43.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARILIA ALVES DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711689
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711689
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000516-43.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: EDGARD OLIVEIRA ALVES EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000516-43.2023.8.06.0220 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: EDGARD OLIVEIRA ALVES RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VIII, DO CDC.
TOI.
FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA PELO AUTOR NÃO COMPROVADA PELA PROMOVIDA.
PROVA UNILATERAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) NA ORIGEM.
CONFIRMADO EM SEDE DE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDGARD OLIVEIRA ALVES em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com uma correspondência informando que haviam apurado um consumo de 1316,00 Kwh durante o período de 17/05/2021 a 29/09/2022, e cobrando o valor de R$ 1.235,91, referente ao termo de ocorrência TOI nº 2022-60415511, bem como, teve seu nome negativado em virtude desta cobrança. Após regular processamento, o juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Irresignada, a parte demandada interpôs o presente Recurso Inominado, para fins de reforma da sentença no que pertine à declaração de inexistência de débito e à fixação dos danos morais. É o sucinto relatório.
Posto isto, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Extrai-se dos autos que o cerne do recurso se refere à apuração acerca da licitude do procedimento (TOI) adotado pela concessionária, visando a apurar eventual fraude no medidor, que gerou uma cobrança no valor de R$ 1.235,91, e negativação do nome do autor, declarada indevida pelo juiz de primeiro grau. Inicialmente, forçoso reconhecer que é extremamente evidente o desequilíbrio econômico e técnico existente entre as partes do litígio, ou seja, entre uma concessionária de energia elétrica de grande porte e o recorrido.
Sendo assim, considero patente a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, que é o destinatário final da relação de consumo.
Consequentemente, no que tange à inversão do ônus da prova, ficou demonstrada a vulnerabilidade do consumidor nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, in verbis: VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. De fato, não é plausível a aplicação de multa se pautando em valores estabelecidos por arbitramentos unilaterais, feitos por parte da empresa recorrente.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado por técnico da requerida, ainda que obedecidos os critérios determinados pela ANEEL, é insuficiente para tornar inequívoca a ocorrência de fraude no consumo de energia elétrica, por se tratar de prova unilateral.
Ainda que o usuário acompanhe a vistoria, o que não ocorreu no caso em tela, não possui habilitação técnica para contrariar os fatos nele descritos. Somente mediante perícia no medidor de energia realizada à época dos fatos por órgão competente oficial, entidade metrológica devidamente acreditada, a concessionária de serviço público poderia atestar irregularidade no faturamento do consumo de energia, o que não ocorreu. No caso em espécie, a concessionária de serviço público imputou ao autor o dever de pagar o valor de R$ 1.235,91, correspondente a suposto consumo de energia elétrica, que não foi faturado no período de consumo (de 17/05/2021 a 29/09/2022), baseado apenas em TOI lavrado por técnicos da ENEL, estando ausente análise do medidor por órgão competente e às vistas do consumidor. Com efeito, nesta linha de raciocínio, a cobrança dos meses pretéritos por um suposto desvio de energia resta como indevida, posto que não restou provado, também
por outro lado, que suposta adulteração dolosa tivesse partido da iniciativa do autor.
Portanto, corroboro com o entendimento do juízo a quo que declarou a inexigibilidade do débito discutido nesta demanda, tornando nulo o TOI exarado pela demandada. Assim, a sentença objurgada deve ser confirmada, portando-se nos ensinamentos dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INCABIMENTO.
NEGATÓRIA DE DÉBITO.
ALEGADA FRAUDE.
ROMPIMENTO E ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR DE CONSUMO.
LACRE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
Inexistindo prova consistente acerca da alegada presença de fraude caracterizada pelo rompimento de lacre em equipamento de medição de consumo de energia elétrica, inexistindo,
por outro lado, dados a respeito da origem dessa irregularidade e tempo de duração da mencionada irregularidade, e mesmo o nexo causal ou a prova de locupletamento por parte do consumidor, incabível pretender a concessionária de energia elétrica, cobrar valores retroativos com base em arbitramentos unilaterais.
Inexigibilidade dos valores em cobrança.
Provido o recurso, por maioria. (Apelação Cível nº *00.***.*42-21, 1ª Câm.
Civ., TJ/RS, Rel.: Des.
Carlos Roberto Lofego Canibal, J. 22-12-2004) ENERGIA ELÉTRICA - CEMAT - NULIDADE DE FATURA - CONSUMO PERÍCIA UNILATERAL - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. É nula a fatura emitida cobrada sobre valor referente ao consumo de energia elétrica, com base em perícia realizada unilateralmente pela própria concessionária e, em consequência, é inadmissível o corte de energia. (RAC nº 27142 - Sinop - Rel. convocado Dr.
José Silvério Gomes - 3ª Câmara Presidida pelo Des.
José Jurandir de Lima - 30-4-2003) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGALIDADE. 1.
Discute-se a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica, em razão de dívida decorrente de suposta fraude no medidor. 2.
Com relação a um dos consumidores, o Tribunal de origem concluiu que não houve prova inequívoca de consumo não medido.
A ora recorrente não atacou especificamente tal fundamento.
Incide a Súmula 283/STF. 3.
De qualquer forma, é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor de consumo.
Tal medida tem por objetivo compelir o usuário a pagar multa e diferença de consumo apurada unilateralmente pela concessionária. 4.
Recurso especial não-provido. (REsp 1.016.741/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 21/10/08). No que diz respeito aos danos morais, entendo totalmente configurados no caso concreto, vez que é óbvio que a recorrente sofreu dano passível de ser indenizado. Na situação exposta nos autos, comprovado o ato lesivo da recorrida, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pela consumidora, sendo, no caso, o dano in re ipsa que, por presumido, dispensa prova específica. Desta feita, merece ser confirmada a sentença de primeiro grau, quanto ao deferimento dos danos morais infligidos à parte recorrida, a qual se encontrou em uma situação em que foi indevidamente cobrada, tendo precisado recorrer às instâncias administrativa e judicial para obter uma solução para a sua contenda. Nesse passo, a compensação pelo dano extrapatrimonial é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Assim, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Dessa forma, considerados os parâmetros acima explicitados, deve ser confirmado o valor fixado a título de reparação por danos morais (R$4.000,00), valor este que entendo suficiente para o ressarcimento dos danos infligidos ao consumidor. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) -
01/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711689
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31/07/2024 22:06
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13302245
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03/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000516-43.2023.8.06.0220 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13302245
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02/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13302245
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02/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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