TJCE - 3000583-36.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3000583-36.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HERLY RODRIGUES MATOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 174557215/ 174557216, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários.
Sobral/CE, 16 de setembro de 2025. MARIA ELZI MERY MENESCAL DE ALBUQUERQUE Técnico(a) Judiciário(a) -
21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169581005
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169581005
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000583-36.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: HERLY RODRIGUES MATOS Requerido: INSS Após o trânsito em julgado da sentença o autor apresentou os cálculos da dívida, id 162880934, com valor principal de R$ 29.817,32, acrescido de R$ 9.000,00 referente à multa pelo descumprimento da tutela de urgência deferida na sentença.
Honorários arbitrados em 10% sobre a condenação, id 162916771.
Intimado para manifestação, o INSS silenciou, id 2.981,73. É o relatório Decido.
Ausente impugnação e quaisquer causas impeditivas, a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos id 162880934, no valor total de R$ 38.817,32.
Liquido os honorários de sucumbência em R$ 2.981,73 (10% sobre a condenação).
Em vista a ausência de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se ofícios requisitórios de RPVs em favor da parte autora e advogado, arquivando-se os autos após intimação para pagamento.
Efetuados o depósito judicial da RPV, expeçam-se alvarás.
Intime-se para declinar dados bancários de cada beneficiário e juntar cópia de documentos pessoais, sob pena de arquivamento. P.R.I. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
19/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169581005
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19/08/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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16/08/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de HERLY RODRIGUES MATOS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:21
Decorrido prazo de HERLY RODRIGUES MATOS em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 162916771
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162916771
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000583-36.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: HERLY RODRIGUES MATOS Requerido: INSS Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por HERLY RODRIGUES MATOS em face da Fazenda Pública.
Nos termos do art.. 535 do CPC, INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sendo certo que se alegar excesso de execução deverá apresentar planilha do valor que entende correto, a teor do art. 535, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. Arbitro honorários referentes à ação de conhecimento em 10% sobre o valor da execução. Defiro a exclusão do documento id 162879391 destes autos. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
02/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162916771
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02/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162540686
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01/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162540686
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000583-36.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: HERLY RODRIGUES MATOS Requerido: INSS Intime-se o autor acerca da petição de id 154596097, que informa o cumprimento da obrigação de fazer (id 154596098) Após, arquivem-se os autos.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
30/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162540686
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29/06/2025 21:30
Determinado o arquivamento definitivo
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05/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 154001121
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154001121
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000583-36.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: HERLY RODRIGUES MATOS Requerido: INSS Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por HERLY RODRIGUES MATOS em face da Fazenda Pública.
Nos termos do art.. 535 do CPC INTIME-SE o INSS , na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico para em 5 dias comprovar que implantou o benefício de auxílio-acidente em favor do requerente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a multa a 30 dias, fixando a DIP em março/2025, posto que ordem já constou da sentença.
Fixo de logo os honorários de sucumbência em 10% sobre o cálculo da obrigação/execução que deverá ser apresentado nos autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
08/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154001121
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08/05/2025 15:55
Deferido o pedido de HERLY RODRIGUES MATOS - CPF: *38.***.*72-15 (AUTOR)
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08/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAQUIM ACRISIO DE AGUIAR JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138142331
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138142331
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12/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138142331
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12/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 02:59
Decorrido prazo de HERLY RODRIGUES MATOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:59
Decorrido prazo de HERLY RODRIGUES MATOS em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2025. Documento: 134467083
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134467083
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000583-36.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: HERLY RODRIGUES MATOS Trata-se de Ação Acidentária - procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social). Despacho (ID. 79885810) determinando que a parte autora emendasse a inicial, procedendo à juntada do laudo pericial mencionado no documento anexado ao ID 79885640.
Petição (ID. 80645646) cumprindo a determinação de emenda, sendo juntado o laudo pericial.
Despacho (ID. 88776744) acolhendo o laudo pericial como prova emprestada e determinando a intimação do requerido para apresentar contestação.
Contestação (ID. 101735559) apresentada pela parte requerida, na qual se manifestou sobre o laudo pericial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Petição da parte autora (ID. 104944659) solicitando a realização de nova perícia, com a nomeação de um perito médico ortopedista. É o breve relato.
Decido. Em análise ao pedido de realização de nova prova pericial, entendo que a medida não é necessária, conforme já mencionado no despacho de ID 88776744, no qual foi verificada a possibilidade de dispensa da realização de perícia técnica, uma vez que a parte autora já ingressou com ação judicial no âmbito da Justiça Federal, a qual foi extinta sem resolução do mérito, tratando-se de benefício por incapacidade decorrente de doença desenvolvida no trabalho, após a produção de prova pericial. Considerando que o laudo pericial já produzido foi acolhido como prova emprestada e que, no presente momento, as provas já constantes dos autos são suficientes para a análise do pedido, indefiro o pedido de nova prova pericial, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias..
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
07/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134467083
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07/02/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/10/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAQUIM ACRISIO DE AGUIAR JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88776744
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000583-36.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: HERLY RODRIGUES MATOS Requerido: INSS Trata-se de Ação Acidentária - procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social).
Despacho ID 79885810 determinando a intimação da parte autora para juntar o laudo pericial em que o expert da Justiça Federal constatou a redução na capacidade em decorrência do acidente de trabalho.
Petição ID 80645645 acompanhada do laudo ao ID 80645646. É o breve relato.
Decido. Acerca do pedido de tutela de urgência, não identifico ainda, neste estágio embrionário do feito e diante da documentação acostada, o aparente direito ao auxílio doença acidentário/auxilio acidente invocado, um dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do CPC.
O não atendimento da boa aparência do direito dispensa a apreciação acerca do perigo da demora.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos. PELO O EXPOSTO e atento ao comando do art. 300 caput do CPC, por reconhecer não existirem os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória pleiteada, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do art. 129-A, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, houve alteração no procedimento dos litígios e das medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade da seguinte forma: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:[...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Com base no exposto, verifico a possibilidade de dispensa da realização de perícia técnica, uma vez que a autora ingressou, inicialmente, com o presente feito perante a Justiça Comum Federal, ocasião em que a causa foi julgada extinta sem resolução do mérito, eis que se tratava de benefício por incapacidade decorrente de doença desenvolvida no trabalho.
Assim, acolho o laudo perícia produzido naqueles autos como prova emprestada (id.
Nº 80645646), com fundamento no art. 372 do CPC.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo se manifestar sobre o laudo pericial de id.
Nº 80645646. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88776744
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02/07/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88776744
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28/06/2024 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 17:52
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79885810
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79885810
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23/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79885810
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21/02/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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