TJCE - 0146364-03.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:17
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO IZEQUIEL DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25523685
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06/08/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25523685
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0146364-03.2017.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: MARCOS ANTONIO IZEQUIEL DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA.
GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por policial militar estadual da reserva remunerada, objetivando o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação pela Representação de Gabinete aos seus proventos, com base nas Leis Estaduais nº 10.722/1982, nº 12.913/1999 e nº 15.070/2011. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o militar estadual, ora apelado, adquiriu o direito à incorporação da Gratificação pela Representação de Gabinete aos proventos da reserva remunerada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/1982 permite a incorporação da gratificação aos proventos dos militares transferidos para a inatividade, desde que preenchido o requisito temporal de 5 anos ininterruptos ou de 10 anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, com percepção da referida vantagem.4.
A Lei Estadual nº 12.913/1999 revogou expressamente a previsão de incorporação da gratificação, sendo vedado o cômputo de tempo posterior à sua vigência para fins de aquisição do direito.
No entanto, a Lei Estadual nº 15.070/2011 reconhece o direito adquirido à incorporação somente aos militares que, até 17 de junho de 1999, tenham implementado integralmente os requisitos legais de tempo de exercício e percepção da vantagem.5. No caso concreto, restou comprovado que o apelado exerceu função gratificada com percepção da Gratificação de Representação de Gabinete por período inferior a cinco anos ininterruptos (quatro anos, nove meses e oito dias), e não atingiu os dez anos intercalados até a data limite de 17.06.1999.6. O período adicional de exercício na Assembleia Legislativa, declarado em 2007, é posterior à revogação operada pela Lei nº 12.913/1999, sendo juridicamente irrelevante para fins de incorporação da gratificação.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Honorários sucumbenciais invertidos, observando-se os efeitos da gratuidade judiciária concedida ao autor/apelado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer e dar provimento ao recurso voluntário, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pleitos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Marcos Antônio Izequiel de Oliveira, em face do ente estadual apelante.
Em síntese, na exordial de ID 18306837, o autor narrou que o ato que o transferiu para a Reserva Remunerada "ex officio" da Polícia Militar do Estado do Ceara foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 141, de 27.07.2016, retroagindo à data da sua promoção ao posto de Major QOAPM, em 17.02.2016.
No entanto asseverou que foi surpreendido com a ausência de incorporação, aos seus proventos, do valor correspondente à gratificação pela representação de gabinete, sem qualquer motivação, o que importou em decesso remuneratório.
Por tais razões, o demandante pleiteou a incorporação, aos seus proventos, do valor correspondente à Gratificação pela Representação de Gabinete, a contar de 17.02.2016, no valor atual de R$ 3.766,40 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), com base no art. 2º da Lei nº 10.722/1982 e na Lei nº 15.070/2011, mediante confecção e publicação de novo Ato governamental de sua Reserva Remunerada "ex officio".
O Estado do Ceará apresentou contestação no ID 18307218.
Ao apreciar o mérito, o Juízo a quo proferiu sentença no ID 18307288, por meio da qual julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, julgo por esta minha sentença, e para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes, PROCEDENTE e o faço com fim determinar ao promovido a proceder a incorporação, nos proventos do Autor, o valor correspondente a gratificação pela representação de gabinete, a contar de 17.02.2016, no valor atual de R$ 3.766,40 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), com base no art. 2º da Lei nº 10.722/1982 e na Lei nº 15.070/2011.
Condeno, ainda, o promovido, ao pagamento da verba honorária dos advogados do autor a serem fixados empós liquidação do julgado, conforme Art. 85, §4º, II, do CPC; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs apelação cível no ID 18307295, na qual pleiteia a reforma da sentença, para que os pleitos do autor sejam julgados improcedentes, por argumentar que inexiste direito à incorporação da gratificação de representação de gabinete no caso em comento, pois o autor não satisfez o requisito temporal exigido na lei, em especial o pressuposto de que o Policial Militar estivesse recebendo a gratificação sub judice no momento da passagem para a inatividade, assim como pelo período necessário até a revogação da legislação de regência.
Além disso, o apelante arguiu que não foi demonstrado o efetivo exercício de cargo de comissão ou função gratificada em cada cargo pelo autor, e, ainda, que a sentença adversada importa em afronta à vedação do efeito cascata, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, assim como à isonomia entre os servidores ativos e inativos e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
O proponente, por seu turno, apresentou contrarrazões no ID 18307297, pleiteando o improvimento do apelo.
Encaminhados as autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta peticionou no ID 18776703, opinando pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em decorrência da interposição de recurso voluntário pelo ente público, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á".
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo.
Cinge-se o requerimento em avaliar se o demandante/apelado, policial militar da reserva remunerada, tem direito à incorporação, a seus proventos previdenciários, do prêmio referente à Gratificação de Representação de Gabinete, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/1982 c/c art. 3º, inc.
III, da Lei Estadual nº 12.913/1999 e art. 1º, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 15.070/2011.
Eis o que o passo a analisar infra.
A Gratificação pela Representação de Gabinete estabeleceu-se com Lei Estadual nº 9.651/71, aduzindo a norma no art. 1º: Art. 1º É instituída para os militares do Estado, como vantagem não incorporável, a Gratificação pela Representação de Gabinete.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo somente poderá ser atribuída a oficiais e praças com exercício nos seguintes órgãos e que neles desempenhem atividades típicas da função de militar: I Casa Militar do Governo; II Gabinete do Vice-Governador; III Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará; IV Estado Maior Geral da Polícia Militar do Ceará; V Gabinete do Secretário da Segurança Pública; VI Gabinete da Presidência e Setor de Segurança da Assembléia Legislativa do Estado;(Acrescentado pela Lei nº 10.307, de 11/09/1979) VII Gabinete da Presidência e Setor de Segurança do Tribunal de Justiça do Ceará;(Acrescentado pela Lei nº 10.307, de 11/09/1979) VIII 1ª, 2ª e 3ª Companhia de Polícia de Guarda da Polícia Militar do Ceará;(Acrescentado pela Lei nº 11.879, de 13/12/1991) Ulteriormente, esse prêmio incorporou-se aos proventos dos beneficiados do dispositivo supracitado com o advento do art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/1982, nos seguintes termos: Art. 2º O Policial Militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis nº s. 10.702, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81, e 10.633, de 15.04.82, incorporará aos seus proventos as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstas no Sistema Administrativo do Estado.
Da leitura dos dispositivos mencionados, depreende-se quais são os requisitos para a incorporação das vantagens aos proventos de aposentadoria, quais sejam: ser militar do Estado (sendo tal característica restringida a oficiais e praças com exercício nos órgãos citados no parágrafo único e incisos do art. 1º da Lei Estadual nº 9.651/71) e exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, percebendo vantagens pecuniárias específicas em decorrência do exercício de tal cargo por 05 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados. Contudo, a possibilidade de incorporação insculpida na Lei Estadual nº 10.722/1982, não mais subsiste, tendo em vista que fora revogada pela Lei Estadual nº 12.913, de 17/06/1999.
Com o intuito de proteger o direito adquirido em relação aos efeitos retroativos de lei e de resguardar o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, o legislador estadual aprovou a Lei Estadual Nº 15.070/2011, a qual proclama no seu art. 1º (grifei): Art. 1º Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. §1º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, o valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro. §2º É admitido, para a verificação do implemento de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, referidos no caput, exclusivamente o somatório do tempo de percepção de representação de cargo em comissão, de Gratificação pela Representação de Gabinete, de Gratificação de Instrutor ou Magistério, Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, e de Gratificação de Interior, Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986. §3º A incorporação prevista no art. 2° da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, com a interpretação disciplinada por esta Lei, fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais, na mesma data e índice. §4º A aplicação do disposto nesta Lei não autoriza a revisão de atos de reserva ou reforma que receberam aprovação final da Procuradoria-Geral do Estado ou foram objeto de registro no Tribunal de Contas do Estado, em data anterior à publicação desta Lei, preservando-se os atos jurídicos praticados sob interpretação diversa da disciplinada nesta Lei, aplicando-se, em qualquer hipótese, o disposto no §3º deste artigo, a partir da publicação desta Lei.
Desse modo, resguardou-se o direito dos militares que, ao tempo da revogação da possibilidade de incorporação das vantagens mencionadas aos provimentos previdenciários, já haviam adimplido os requisitos previstos na lei estadual.
Sucede-se que, no caso em comento, o apelado não satisfez os referidos pressupostos, conforme se elucidará a seguir.
Conforme certidões expedidas pela Casa Militar do Governo do Estado do Ceará, colacionadas nos ID's 18307196, restou demonstrado que o recorrido exerceu a função do dia 23.09.1990 ao dia 01.01.1995, totalizando quatro anos, nove meses e oito dias, período, portanto, aquém dos cinco anos ininterruptos previstos na Lei Estadual Nº 15.070/2011.
Além disso, em que pese a declaração anexada no ID 18307198, na qual se atesta o serviço prestado pelo apelado na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará de 21.02.2007 a 20.04.2016, vislumbro que não é possível considerar tal período para completar os dez anos intercalados exigidos pela supracitada lei, tendo em vista que o referido serviço foi prestado após a vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999.
Portanto, na data da revogação da previsão de incorporação da gratificação, repita-se no dia 17 de junho de 1999, o apelado não contava com tempo de percepção da gratificação conforme previsto pela lei regulamentadora.
Ainda, para fins de argumentação, cito o posicionamento desta Corte de Justiça a respeito do tema (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
DIREITO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.722/1982 E REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 12.913/1999.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ A DATA LIMITE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se o autor, Policial Militar da reserva remunerada, tem direito à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete aos seus proventos de inatividade. 2.
Para fazer jus à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete, o servidor precisa ter preenchido as condições legais até o início de vigência da Lei Estadual nº 12.913/1999, que revogou o referido direito, anteriormente instituído pelo art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/1982.
Nesse sentido é a disposição da Lei Estadual nº 15.070/2011. 3.
Segundo a Lei nº 15.070/2011, para ter direito à incorporação da gratificação, é necessário restar comprovado pelo policial militar: (1) o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, pelo período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, até a data de 17 de junho de 1999; e (2) o recebimento da Gratificação pela Representação de Gabinete (ou representação de cargo em comissão, Gratificação de Instrutor ou Magistério e Gratificação de Interior), por igual período. 4.
Ocorre que, compulsando a documentação colacionada aos autos, constata-se que o autor, em relação ao período anterior a 17/06/1999, quando ainda da vigência da Lei nº 10.722/1982, o autor percebeu a gratificação de representação de gabinete apenas por 4 anos e 3 meses, lapso inferior aos 5 anos consecutivos ou 10 anos intercalados exigido pela respectiva lei para fins de incorporação.
Conclui-se, portanto, que o apelante não implementou os requisitos legais exigidos para incorporar a seus proventos a gratificação mencionada.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Ademais, não obstante o autor pretenda somar o tempo em que recebeu o Abono Policial, coaduno com o entendimento do Juízo de primeiro grau de que a Lei Estadual n. 10.722/1982 em momento algum se refere a referido abono.
Em verdade, a Lei Estadual n. 15.070/2011, citada pelo apelante, autoriza a contagem de certas gratificações para fins de implemento do tempo necessário para a incorporação da gratificação de representação de gabinete, mas dentre elas não está o Abono Policial Militar, conforme depreende-se do § 2º do art. 1º do referido diploma legal. 6.
Frisa-se, por derradeiro, que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, razão pela qual não se cogita de apreciar a demanda sob o enfoque do paradigma trazido pelo apelante, porquanto sequer é possível aferir as circunstâncias nas quais se deu o reconhecimento do seu direito à incorporação. É o que se retira da literalidade da Súmula Vinculante 37. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0138473-62.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2024. (Apelação Cível - 0138473-62.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVIDADE.
POLICIAL MILITAR. DIREITO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N° 10.722/1982 E REVOGADO PELA LEI ESTADUAL N° 12.913/1999.
INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 15.070/2011.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA LIMITE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido de incorporação aos proventos de gratificação de representação de gabinete. 2.
A controvérsia recursal diz respeito ao direito à incorporação aos proventos do autor da Gratificação de Representação de Gabinete, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/1982 c/c art. 3º, inc.
III, da Lei Estadual nº 12.913/1999 e art. 1º, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 15.070/2011. 3.
Da leitura dos dispositivos mencionados, depreende-se que dois são os requisitos básicos necessários à concretização do direito à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete em comento, sendo: a) o primeiro associado ao tempo em que esteve o interessado no exercício de cargo em comissão, percebendo vantagens pecuniárias específicas em decorrência do exercício de tal cargo por 05 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, e; b) que o tenha sido por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, limitada a contagem até 17/07/1999, data da vigência da Lei nº 12.913/99 que revogou a Lei n.º 10.722/82. 4.
Ocorre que, não obstante o autor pretenda somar o tempo em que percebeu Gratificação de Atividade Funcional, não restou comprovado que tal gratificação decorreu do exercício de cargo em comissão, além de não ser prevista no §2º do art. 1º da Lei nº 12.913/1999 dentre aquelas que permitem o cômputo do período para fins de incorporação.
Ademais, o autor somente percebeu a Gratificação de Representação de Gabinete entre os meses de fevereiro de 2014 e junho de 2016 e, portanto, de forma posterior à vigência da Lei Estadual n° 12.913/1999, bem como as Gratificações de Magistério e Interior, auferidas no período de vigência da Lei n° 10.722/1982, ocorreram de maneira intercalada por lapso inferior ao exigido de 10 (dez) anos. 5.
Dadas tais considerações, não prospera a insurgência recursal, uma vez que, na data da revogação da previsão de incorporação das gratificações, qual seja, no dia 17 de junho de 1999, o apelante não cumpriu o requisito temporal de percepção de gratificações incorporáveis, conforme previsto pela normativa estadual aplicável ao caso. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02599593820218060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/03/2024) À luz do exposto, deixo de conhecer da remessa necessária e conheço e dou provimento ao recurso voluntário do Estado do Ceará, para reformar a sentença adversada, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.
Por fim, inverto o ônus de sucumbência, para condenar o autor, ora apelado, ao pagamento integral das custas, bem como dos honorários advocatícios ao postulado na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, o pagamento de tais verbas ficará suspenso, pois o proponente é beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
05/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25523685
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23/07/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 08:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025. Documento: 25059872
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25059872
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0146364-03.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25059872
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08/07/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 00:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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