TJCE - 0146364-03.2017.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171898476
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171898476
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0146364-03.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime Previdenciário] POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO IZEQUIEL DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/09/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171898476
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05/09/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:18
Juntada de despacho
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25/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 09:20
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/08/2024 06:09
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:37
Decorrido prazo de RIBAMAR BRITO BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JOHN ROOSEVELT ROGERIO DE ALENCAR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RIBAMAR BRITO BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOHN ROOSEVELT ROGERIO DE ALENCAR em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88598091
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88598091
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0146364-03.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime Previdenciário] POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO IZEQUIEL DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARCOS ANTÔNIO IZEQUIEL DE OLIVEIRA, qualificado na inicial e respectivo instrumento procuratório a ela acostado, mediado por advogados regularmente constituídos e postulando os benefícios da gratuidade judiciária ajuizou perante este Módulo Judicante esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INCORPORAR VALOR DE GRATIFICAÇÃO A PROVENTOS cumulada com pedido de antecipação de tutela jurisdicional de urgência e o fez contra o ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente em juízo representado, argumentando, resumidamente, o seguinte: 1) O Autor ingressou na Polícia Militar do Ceará (PMCE) em 01.03.1988, como Aluno do Curso de Formação de Sargentos, e, no mesmo ano, foi promovido à graduação de 3º Sargento PM. 2) Advoga que já como Capitão PM, ao completar 30 (trinta) anos de serviço na Corporação, requereu a sua promoção, por meio da modalidade denominada "requerida", de Capitão QOAPM para Major QOAPM, tendo sido promovido ao posto de Major QOAPM conforme publicação do Diário Oficial do Estado nº 031, de 17.02.2016, em anexo aos autos no Id. 37674158. 3) No dia 27.06.2016, a sua Reserva Remunerada "ex officio" foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 141, de 27.07.2016, em anexo no Id. 37674159, a qual retroagiu à data da sua promoção ao posto de Major QOAPM em 17.02.2016, mas, para surpresa e indignação, não foi incorporado aos seus proventos o valor correspondente à Gratificação pela Representação de Gabinete, configurando-se num ato administrativo abusivo, pois representa decesso remuneratório em seu desfavor, sem justa causa. 4) Ocorre, que o Estado do Ceará, simplesmente, sem qualquer motivação legal, quando do ato que configurou a Reserva Remunerada "ex officio", suprimiu dos seus proventos a citada verba de natureza alimentar e previdenciária, com reflexos diretos e negativos em despesas essenciais de alimentação, saúde, educação, moradia, lazer, transporte, vestuário... em prejuízo do seu sustento e da sua família. 5) Tal prática abusiva configura atos contraditórios (venire contra factum proprium) por parte do Estado do Ceará, maculando os princípios da isonomia, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da lealdade processual, tomando como base decisão do Estado do Ceará, através do Parecer nº 0503/2015 da própria Procuradoria-Geral do Estado (PGE), referente ao Processo Administrativo nº 135883040 (Protocolo nº 5883040/2013), de interesse do 1º Sargento PM Douglisval de Lima, o qual incorporou o valor correspondente à Gratificação pela Representação de Gabinete aos seus proventos na Reserva Remunerada a Pedido ( Id. 37674164). Com a preludial foram acostados os documentos de Ids. 37674153 a 37674164. Pela decisão de ID. 37674128, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Autor, bem como determinou-se a citação do promovido. Em despacho de Id. 37674139, o Juiz que estava respondendo por esta Vara, determinou a intimação da parte autora para apresentar documentos que atestem o seu direito ao beneficio da gratificação pretendida. Em petição de ID. 37674151 o autor requereu pedido de reconsideração da decisão interlocutória de ID. 37674128.
O Autor na petição de ID. 37673959 informar em quais páginas estão os demonstrativos financeiros, que comprovam a percepção de gratificações durante o período no serviço ativo. Foi indeferido o pedido de consideração da decisão de tutela de urgência no ID. 37673972. Citado regularmente, o Estado do Ceará contestou tempestivamente a demanda e o fez através do petitum de ID. 37672223. O autor interpôs embargos de declaração no Id. 37673967, contra o conteúdo decisório do despacho de Id. 37673972.
Devidamente intimado o embargado deixo de apresentar contrarrazões (ID37674133). Em sua réplica, o autor apresenta a petição de Id.37673948. O promovente apresentou aditivo aos Embargos de Declaração e à Réplica à Contestação no ID.37673945. O Ministério Público deixou emitir o parecer de mérito (ID. 37674126). Decisão interlocutória de Id. 37674143, acolhendo em parte os embargos de declaração. A juíza então titular determinou a intimação das partes para manifestarem-se acerca do interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção do mesmo (Id. 37673961). O Autor juntou aos autos petição informando o interesse no prosseguimento do feito (Id. 37674145). Intimadas as partes para informarem se pretendem produzir outras provas além daquelas constantes nos autos (id. 37672220), estas mantiveram-se silentes. Decisão de Id. 37673949 a 37673956, da lavra do Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, negando provimento ao agravo de instrumento e mantendo inalterada a decisão agravada de Id.37674128. Decisão interlocutória de Id. 37673939, anunciando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Parecer do Ministério Público (Id. 71960923) ratificando os termos do parecer ministerial conforme ID 37674126. Conclusos, vieram-me os autos. Tudo bem visto e cuidadosamente examinado, RELATEI e DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO. Sem preliminares, passemos a análise do mérito. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência pelo autor, Marcos Antônio Izequiel de Oliveira, na qualidade de Major da reserva remunerada da PMCE, com o fito de ver incorporado aos seus proventos a Gratificação pela Representação de Gabinete. O princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assume, para a Administração Pública, conotação diferente daquela assumida para os particulares, que só estão adstritos a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Há, desta forma, uma dissociação do que seja lícito e legal, enquanto que, no atuar administrativo, tais campos se confundem, porquanto só será lícito aquilo que for legal.
A Administração Pública só poderá praticar seus atos se previstos em lei.
Pratica-los-á, em observância do princípio da legalidade. Neste contexto, passemos a analisar o regramento legal para o caso sob comento. Observa-se que a Lei nº 9.561/71 instituiu a Gratificação pela Representação de Gabinete para os militares, assim dispõe, in verbis: "Art. 1º É instituída para os militares do Estado, como vantagem não incorporável, a Gratificação pela Representação de Gabinete.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo somente poderá ser atribuída a oficiais e praças com exercício nos seguintes órgãos e que neles desempenhem atividades típicas da função de militar: I - Casa Militar do Governo; II - Gabinete do Vice-Governador; III - Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará; IV - Estado Maior Geral da Polícia Militar do Ceará; V - Gabinete do Secretário da Segurança Pública.
Art. 2º Na atribuição da gratificação ora instituída observar-se-á, quanto ao seu valor, o limite máximo que for estabelecido pelo Poder Executivo, mediante Decreto no qual serão também definidas a forma e a competência para a sua concessão." (Sublinhamos) Posteriormente, a Lei nº 10.307/79 estendeu a Gratificação pela Representação de Gabinete a outros militares que exercessem funções comissionadas em outros órgãos, quais sejam, Gabinete da Presidência e Setor de Segurança da Assembleia Legislativa do Estado, Gabinete da Presidência e Setor de Segurança do Tribunal de Justiça do Ceará. Conclui-se que, a gratificação em destaque, ao ser instituída em prol dos militares que exercessem cargo em comissão ou função gratificada, por disposição expressa da norma de regência, era vantagem não incorporável. No entanto, com a edição da Lei nº 10.722/82, se estabeleceu o seguinte, em seu art. 2º: "Art. 2º O Policial Militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis nºs. 10.702, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81, e 10.633, de 15.04.82, incorporará aos seus proventos as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstas no Sistema Administrativo do Estado." (Grifo nosso) Pois bem.
Da leitura da norma, vê-se que o legislador previu, caso atendidos os requisitos previstos na norma, a possibilidade de o militar, ao ser transferido para a inatividade, incorporar as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar. Assim, depreende-se que o policial militar, ora autor, somente faz jus à incorporação da representação de gabinete aos proventos da inatividade (parte final do artigo) se for transferido para a reserva remunerada de acordo com uma das leis estaduais estampadas no artigo e houvesse percebido, durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, gratificação pela representação de gabinete, em virtude do desempenho de atividades de cargo comissionado ou função gratificada. Na mesma vertente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, entendendo que para incorporação da gratificação aos proventos, bastaria o preenchimento do requisito temporal no exercício da atividade quando de sua aposentadoria.
Vejamos: Nos termos do art. 2º da Lei 10.722/82 do Estado do Ceará, para que o policial militar incorpore os valores das funções comissionadas nele mencionadas, não é necessária a coincidência da data da aposentadoria com o exercício delas por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados.
Basta o preenchimento do requisito temporal no exercício dessa atividade quando da aposentadoria. (STJ - RMS 19.960/CE, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª TURMA, Publicação: DJ de 27.11.2006). (gn) Percebe-se, portanto, conforme documento de ID. 37674161- fl.01, que o autor percebeu a verba da Gratificação de Representação de gabinete, durante o período de 23/09/1990 a 01/01/1995, perfazendo um total de 4 anos, 9 meses e 8 dias. Além do mais, verifica-se, também, que o autor prestou serviço junto a Assembleia Legislativa em cargo comissionado no período de 21/02/2007a 20/04/2016, conforme documento de id. 37674163, perfazendo um total de 9 anos e 2 messes e 1 dia. Logo, operou-se o interstício requisitado na legislação que assegura o autor direito a incorporação da referida gratificação de representação, qual seja 13 anos, 12 meses e 9 dias. O mesmo entendimento possui o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
REFORMULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
REFERENTE À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
LEI ESTADUAL Nº 10.722/1982.
REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS.
INCORPORAÇÃO DEVIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO LIMINAR RATIFICADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o ato administrativo consistente na retirada da vantagem referente à Gratificação de Representação de Gabinete dos proventos do impetrante, após a transferência deste último para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2.
A parte impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos para incorporação aos proventos da perquirida Gratificação de Representação de Gabinete, a partir do teor da certidão emitida pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que atesta o exercício de função gratificada, durante mais de cinco anos ininterruptos, com percepção, durante igual período, da mencionada vantagem.
O autor demonstrou o exercício de função gratificada no período de julho de 1987 a dezembro de 1992.
Dessarte, conclui-se que restaram atendidas as exigências do art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/1982, em harmonia com as balizas interpretativas firmadas pela Lei Estadual nº 15.070/2011. […] 4.
Segurança concedida, no sentido de ratificar a decisão liminar anteriormente deferida, a fim de condenar o Estado do Ceará a efetivar a imediata reincorporação da Gratificação de Representação de Gabinete aos proventos de inatividade do impetrante, bem como ao pagamento das parcelas eventualmente inadimplidas, a contar da impetração da vertente ação. (TJCE - Processo nº 0627000-25.2016.8.06.0000, Relator:Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgamento: 17.10.2019, Registro: 17.10.2019).(gn) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DA GRATIFICAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência da demanda. 2.
Cinge-se a controvérsia em determinar a existência ou não de direito do autor em incorporar gratificação advinda do exercício da função de Comandante-Geral da Polícia Militar do Ceará. 3.
Considerando-se que o autor cumpriu os requisitos para incorporação da gratificação pretendida, ainda que não exercesse função comissionada ao tempo em que passou para a inatividade, faz-se impossível que haja retroação prejudicial quando já formado o ato jurídico perfeito, conforme disposto no art. 5º, XXXVI, da CF, e em diversos precedentes desta e.
Corte de Justiça. 4.
De outra forma fosse, ocorreria inegável enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do direito do apelado, inclusive a irredutibilidade de subsídio, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 5.
Os valores pretéritos devidos ao autor, observada a prescrição quinquenal, deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905 e do art. 3º da novel EC 113/2021. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00402545320128060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/11/2023) (gn) RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ATO DE APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
NÃO INCORPORAÇÃO.
REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 10.722/82 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
INCORPORAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam-se os autos de Recurso de Apelação e Remessa Necessária com vistas à reforma e à rediscussão da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, que reconheceu o direito do autor à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete, bem como ao pagamento de valores em atraso, tendo em vista que, quando de sua passagem para a inatividade, não houve, em seus proventos, a devida incorporação da referida gratificação a despeito de terem sido observados os requisitos legais previstos na Lei 10.722/1986. 2.
Do cotejo da prova colacionada aos autos, verifica-se que o impetrante, 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, esteve à disposição da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará durante mais de 11 anos, 22/09/1989 e 08/08/2001, oportunidade em que percebeu a Gratificação de Representação de Gabinete. 3.
O cargo exercido por ele junto à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará está entre aqueles previstos na Lei Estadual nº 9.561/71, com as modificações trazidas pela Lei Estadual nº 10.307/79, como possível de recebimento da Gratificação em referência.
Por seu turno, a Lei Estadual nº 10.722/1982 trouxe regramento a respeito da possibilidade de incorporação da referida gratificação de representação de gabinete quando o policial militar, cumulativamente: a) comprovar o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, pelo período de 5 anos ininterruptos ou 10anos intercalados; e b) houver recebido, por igual período, a gratificação de representação de gabinete. 4.
A Lei Estadual nº 15.070/2011 garantiu o direito à incorporação da gratificação de representação de gabinete para aqueles que preencherem os requisitos previstos na Lei Estadual nº 10.722/1982 até a data do início da vigência da Lei Estadual nº 12.913, de 17 de junho de 1999, que pôs fim à referida gratificação, não sendo necessária a concomitância do recebimento da gratificação com o pleito de aposentadoria.
Precedentes. 5.
In casu, quando da edição da Lei Estadual nº 12.913/99, que revogou a referida gratificação, o impetrante contava com quase 10 anos de recebimento ininterrupto da referida gratificação, inexistindo óbice a sua incorporação quando de sua passagem para a inatividade. 6.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação e a Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2021 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - APL: 01282687120168060001 CE 0128268-71.2016.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2021) (gn)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, julgo por esta minha sentença, e para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes, PROCEDENTE e o faço com fim determinar ao promovido a proceder a incorporação, nos proventos do Autor, o valor correspondente a gratificação pela representação de gabinete, a contar de 17.02.2016, no valor atual de R$ 3.766,40 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), com base no art. 2º da Lei nº 10.722/1982 e na Lei nº 15.070/2011. Condeno, ainda, o promovido, ao pagamento da verba honorária dos advogados do autor a serem fixados empós liquidação do julgado, conforme Art. 85, §4º, II, do CPC; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Art. 496, inciso I, do CPC). P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito da 12ª.
Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88598091
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88598091
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02/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88598091
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02/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88598091
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02/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
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01/12/2023 04:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 18:12
Conclusos para despacho
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28/04/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 16:35
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2022 13:33
Mov. [92] - Certidão emitida
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03/03/2021 14:43
Mov. [91] - Certidão emitida
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03/03/2021 14:42
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
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03/03/2021 14:42
Mov. [89] - Decurso de Prazo
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03/03/2021 14:40
Mov. [88] - Decurso de Prazo
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03/03/2021 14:38
Mov. [87] - Decurso de Prazo
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03/03/2021 14:37
Mov. [86] - Decurso de Prazo
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15/02/2021 08:59
Mov. [85] - Certidão emitida
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06/02/2021 02:54
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2545
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04/02/2021 06:53
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 06:49
Mov. [82] - Certidão emitida
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04/02/2021 06:49
Mov. [81] - Documento Analisado
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03/02/2021 18:10
Mov. [80] - Outras Decisões: À SEJUD, certificar decurso de prazo em relação ao despacho da página 260. Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, além da documental já carreada aos autos, o que faç
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03/02/2021 17:11
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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03/02/2021 17:11
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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03/02/2021 16:58
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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02/02/2021 12:54
Mov. [76] - Petição
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02/02/2021 12:54
Mov. [75] - Petição
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01/02/2021 12:14
Mov. [74] - Certidão emitida
-
25/01/2021 21:08
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 2536
-
22/01/2021 03:52
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0024/2021 Teor do ato: Intimar as partes para especificarem provas em 05 dias. Fortaleza, 19 de janeiro de 2021. Advogados(s): John Roosevelt Rogério de Alencar (OAB 29854/CE)
-
21/01/2021 17:06
Mov. [71] - Certidão emitida
-
21/01/2021 14:32
Mov. [70] - Documento Analisado
-
19/01/2021 14:10
Mov. [69] - Mero expediente: Intimar as partes para especificarem provas em 05 dias. Fortaleza, 19 de janeiro de 2021.
-
18/01/2021 09:05
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
14/01/2021 16:49
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
12/01/2021 14:50
Mov. [66] - Certidão emitida
-
08/01/2021 16:53
Mov. [65] - Decurso de Prazo
-
15/12/2020 10:58
Mov. [64] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo referente à certidão da página 256.
-
15/12/2020 10:01
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
22/08/2020 02:17
Mov. [62] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
01/06/2020 01:18
Mov. [61] - Certidão emitida
-
15/05/2020 15:40
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373
-
12/05/2020 15:57
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2020 15:06
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01211260-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2020 14:56
-
12/05/2020 09:05
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0280/2020 Teor do ato: Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção do mesmo. Advogados(s): John
-
11/05/2020 18:49
Mov. [56] - Certidão emitida
-
11/05/2020 10:54
Mov. [55] - Mero expediente: Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção do mesmo.
-
30/10/2019 14:51
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/10/2019 14:50
Mov. [53] - Conclusão
-
30/10/2019 10:11
Mov. [52] - Decurso de Prazo
-
28/08/2019 00:04
Mov. [51] - Certidão emitida
-
24/08/2019 19:33
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2206 Página: 619 -621
-
19/08/2019 09:21
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2019 07:44
Mov. [48] - Certidão emitida
-
12/08/2019 11:09
Mov. [47] - Outras Decisões: Ante o exposto, acolho em parte os presentes embargos declaratórios e, por conseguinte, determino que está decisão integre a decisão proferida por este juízo às fls.75/76. Intimem-se as partes. Expedientes necessários.
-
04/04/2018 10:20
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
20/03/2018 14:56
Mov. [45] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10141088-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/03/2018 13:24
-
16/03/2018 14:30
Mov. [44] - Certidão emitida
-
07/03/2018 13:57
Mov. [43] - Mero expediente: Intime-se, por meio eletrônico, o membro do Parquet para a emissão de seu parecer.
-
07/03/2018 11:25
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
07/03/2018 11:24
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
07/03/2018 11:22
Mov. [40] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação do Estado do Ceará contida na publicação de página 235 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
15/02/2018 10:45
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 14/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 1844 Página: 544/545
-
09/02/2018 09:41
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2018 16:41
Mov. [37] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar em 05 dias sobre aditamento de fls.224/227 e documentos de fls.228/232.Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
-
03/01/2018 23:16
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10000976-7 Tipo da Petição: Aditamento Data: 03/01/2018 23:12
-
23/10/2017 09:57
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
21/10/2017 14:06
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10548827-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/10/2017 13:44
-
06/10/2017 07:16
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/10/2017 07:16
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
19/09/2017 10:42
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0396/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 1757 Página: 350/352
-
15/09/2017 12:44
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2017 15:02
Mov. [29] - Mero expediente: Por tais motivos, determino a intimação da parte adversa (embargado) para que se manifeste em cinco dias sobre os embargos de declaração de fls. 133/200 face seu evidente intuito modificativo.
-
14/08/2017 18:32
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0353/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 1733 Página: 379/380
-
14/08/2017 16:10
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10408310-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/08/2017 14:16
-
14/08/2017 16:10
Mov. [26] - Entranhado: Entranhado o processo 0146364-03.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Regime Previdenciário
-
14/08/2017 16:10
Mov. [25] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
10/08/2017 07:30
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0353/2017 Teor do ato: Indefiro os pedidos de fls.79/84 e 85/86, face a vedação legal já mencionada na decisão de fls.75/76.Fortaleza, 28 de julho de 2017. Advogados(s): Ana Luisa Sampaio Si
-
09/08/2017 09:17
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
09/08/2017 08:38
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10398527-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/08/2017 07:47
-
28/07/2017 16:04
Mov. [21] - Mero expediente: Indefiro os pedidos de fls.79/84 e 85/86, face a vedação legal já mencionada na decisão de fls.75/76.Fortaleza, 28 de julho de 2017.
-
25/07/2017 11:02
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0323/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 1719 Página: 346
-
21/07/2017 11:26
Mov. [19] - Documento
-
21/07/2017 09:42
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2017 16:23
Mov. [17] - Encerrar análise
-
18/07/2017 13:36
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
18/07/2017 13:35
Mov. [15] - Encerrar análise
-
11/07/2017 13:26
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2017 18:35
Mov. [13] - Certidão emitida
-
04/07/2017 18:35
Mov. [12] - Documento
-
04/07/2017 18:28
Mov. [11] - Documento
-
04/07/2017 13:40
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0285/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 1703 Página: 400/401
-
29/06/2017 09:24
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2017 18:25
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10309531-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2017 13:45
-
28/06/2017 12:53
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10308808-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2017 10:53
-
28/06/2017 10:06
Mov. [6] - Mero expediente: Em reanálise da decisão interlocutória anteriormente proferida, independentemente do óbice legal, determino a intimação da parte autora para apresentar documentos que atestem o seu direito ao beneficio da gratificação pretendid
-
28/06/2017 09:24
Mov. [5] - Conclusão
-
27/06/2017 14:08
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/118392-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 353 - Daniel Melo de Cordeiro
-
27/06/2017 09:32
Mov. [3] - Antecipação de tutela: Diante do exposto, face ao óbice encontrado no ordenamento jurídico pátrio, indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado nestes autos. DEFIRO a gratuidade da justiça. Cite-se na forma devida. Outrossim
-
26/06/2017 14:45
Mov. [2] - Conclusão
-
26/06/2017 14:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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