TJCE - 3000498-05.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162395961
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162395961
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000498-05.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TALITTA YANNE VALERIO OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Talitta Yanne Valerio Oliveira contra GOL Linhas Aéreas S/A. Conforme consta ID 162282763, a parte executada realizou o pagamento integral dos valores devidos, dentro do prazo legal (pagamento efetuado em 13/02/2025, com ciência registrada no sistema em 30/01/2025, portanto tempestivo). Anteriormente, havia sido determinado bloqueio de valores nas contas da executada por ausência de comprovação nos autos.
No entanto, a executada conseguiu demonstrar que o pagamento já havia sido feito no prazo, levando ao desbloqueio dos valores conforme ID 162388205. A exequente manifestou expressamente sua concordância com os valores pagos (ID 155106061) e requereu a expedição de alvará judicial, não havendo impugnação quanto ao valor depositado. Desse modo, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO. Sem custas, ope legis. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia constante no ID 162282763, nos termos indicados na petição de ID 128379179, utilizando-se os dados bancários informados no ID 155106061. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Expedientes necessários. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
16/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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16/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162395961
-
16/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 155129637
-
26/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 155129637
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] PROCESSO Nº 3000498-05.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autora: TALITTA YANNE VALERIO OLIVEIRA Ré: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Em razão da manifestação da credora de ID 155106061, determino o imediato debloqueio nas contas bancárias da devedora pelo SISBAJUD. Intime-se a ré para, em 05 dias, conduzir aos autos comprovante do pagamento relatado nos embargos, com identificador único do depósito judicial (ID), viabilizando o levantamento pela autora. Acostado o documento, renove-se a conclusão para extinção do procedimento. Exp. nec. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
25/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155129637
-
19/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 20:26
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2025 21:02
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 129494326
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 129494326
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28/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129494326
-
13/01/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/01/2025 11:36
Processo Reativado
-
13/01/2025 00:00
Processo Reativado
-
09/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:05
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA CARNEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA CARNEIRO em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 104800645
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 104800645
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000498-05.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITTA YANNE VALERIO OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A CRISTIANO VALÉRIO NEVES, MAYSSON VALÉRIO SABINO e TALITTA YANNE VALÉRIO OLIVEIRA ingressaram com a presente ação em face de GOL LINHAS AEREAS S/A, aduzindo que a última - mãe dos demais litisconsortes - adquiriu passagens aéreas para si e demais autores, com destino a Foz do Iguaçu/PR e conexão em São Paulo, para fruição de férias entre os dias 26 e 31 de março de 2023.
Narra que o voo de ida contou com atraso na partida e logística de pouso, o que implicou na perda da conexão em São Paulo [prevista para 22:45h de 26 de março de 2023]; relata, ato continuo, aguardo por aproximadamente 4 horas para realocação em outro voo, tendo - enfim - sido encaminhados a hotel prosseguimento do itinerário em aeronave que partia às 22:45h do dia seguinte (27 de março de 2023). No mais aduz que ao chegar no destino a hospedagem contratada estava "fora do horário de check-in", e que não pode executar o trajeto de retorno, embora tentativa de "check-in" antes das 11h, fora informado que o prazo já estava escoado - tendo, em decorrência da "perda", sido necessário remarcar as passagens ao custo de R$ 1.350,00.
Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, requereu condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais na ordem de 20 salários-mínimos.
Juntou procuração e documentos.
Antecipando-se ao recebimento de citação a ré compareceu e apresentou contestação [72838939], ventilou carência de ação por ausência de prévio socorro às vias administrativas enquanto, no mérito, arrazoou que "o atraso do voo da parte autora teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável, qual seja, a ocorrência de alto índice de tráfego na malha aeroviária na mencionada data"; no mais apontou que o voo de retorno não era operado pela própria, enquanto a parte autora não demonstrou no que consistiu o abalo a ser pecuniariamente reparado.
Chamado o feito à ordem - ID 85259797- foi extinto o feito em relação a CRISTIANO VALÉRIO NEVES e MAYSSON VALÉRIO SABINO [posto menores: portanto sem possibilidade de litigar perante o Juizado Especial], também excluída a responsabilidade da ré quanto ao voo de retorno - operado pela AZUL LINHAS AÉREAS - além de indicar que a chegada no destino no mesmo horário previsto, embora no dia subsequente, não influiu quanto ao atendimento na hospedagem [pois ainda que não houve alteração da data a chegada seria às 1:30h quando não estava aberta a recepção do hotel]; fixou-se, outrossim, que o dano moral precisa de prova de experimentação, e que o fato que subsiste é o atraso de um dia em viagem de férias.
Instadas as partes, o réu protestou pelo julgamento antecipado e a autora quedou inerte. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação de preceito condenatório que, concluída a fase postulatória e não tendo as partes protestado pela prospecção de provas [embora oportunizado], comporta julgamento imediato.
A preliminar de carência de ação não comporta acolhimento, vez que no sistema inglês de jurisdição - ao contrário do contencioso administrativo - é prescindível prévio socorro às vias alheias ao Estado-Juiz para que se afigure presente o interesse processual; inclusive, por se tratar de direito fundamental subjetivo radicado no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito. O presente caso é sujeito ao microssistema consumerista [art. 2º e 3º do CDC], aplicando-se na espécie a responsabilidade objetiva da demandada.
Pois bem.
Dos fatos relatados [que foram preambularmente apresentados a despeito da dispensa de relatório no rito sumaríssimo - art. 38 da Lei 9.099/95], destacam-se: a) Permanência no saguão do aeroporto por 4 horas até encaminhamento para acomodação disponibilizada pela companhia; b) Reacomodação em voo 24 horas depois; c) Chegada no destino à 1:30h, com dificuldade de ser atendida na acomodação contratada.
No caso é incontroverso que a ré prestou a assistência material diante do atraso superior a 4 horas, em conformidade com o art. 21, I, da Resolução 400 ANAC.
O fato de a autora ter chego no destino à 1:30h em nada deve ser atribuído à ré, pois a reacomodação, embora no dia subsequente, foi no exato horário do voo que a parte havia contratado: destarte a própria autora já havia eleito itinerário cuja chegada era incompatível com o atendimento no destino.
Persiste, então, o atraso de 24 horas para reacomodação em outra aeronave; tudo durante a fruição de férias da autora, com seus filhos - à época - com 14 e 5 anos.
Conforme já pontuado o dano moral pelo atraso de voo não se afigura in re ipsa, demandando - na esteira do REsp 1584465/MG - perscrutar: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." Veja-se que os variados critérios pretorianamente eleitos, são cumulativos: com efeito não se pode admitir que a assistência material, isoladamente, seja suficiente para arredar a responsabilidade.
Neste sentido: OFERECIMENTO DE AUXÍLIO MATERIAL, CONSISTENTE NA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOSPEDAGEM, QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - (TJ-SP - AC: 10047183220198260010 SP 1004718-32.2019.8.26.0010, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 19/01/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2021) E eis que, no caso em tela, o atraso foi de 24 horas; não tendo sido ofertado qualquer outro itinerário e/ou opção, ainda que com nova conexão. O atraso de um dia somado à falta de indicação de outras opções, concorre para que se identifique o prazo desarrazoado e a quebra do dever de informação - implicando, pois, em ilícitos [por descumprimento dos deveres parcelares da boa-fé objetiva].
Compartilhando este entendimento, segue excerto dos autos 3000011-63.2024.8.06.0011, julgado pela Turma Recursal do Ceará: "Denota-se, no caso em questão, que nenhuma medida foi tomada para minimizar os impactos negativos do cancelamento do voo, como, por exemplo, remarcar para um voo no mesmo dia sem tantas conexões.
Isso indica falta de planejamento adequado por parte do fornecedor, tendo em vista que o cancelamento do voo, ainda que decorrente de situações referentes à questões climáticas, que não restaram comprovadas, é um risco inerente à atividade da Ré, assim, concluo que não ficou não caracterizado caso fortuito ou de força maior" E tudo, a despeito da tese de que não houve culpa para contribuir para o evento que implicou no atraso.
Afinal a responsabilidade é objetiva à vista do art. 14 do CDC, mas também diante da regra estampada no art. 734 do CC; dispositivos que devem ser lidos em conjunto ao que prescreve o art. 737 do CC, in verbis: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Tal é relevante porquanto o inchaço sazonal da malha aérea é evento esperado e de prévia viabilidade de especulação [pois há controle dos voos operados e quantidade de passagens vendidas], de sorte que o fortuito - que invariavelmente cooperam todas as companhias que operam voos no trajeto - é essencialmente interno à atividade fim da companhia aérea.
Destarte, identificado o dano pela perda de um dia de férias e o atraso superior a 24 horas para reacomodação, sem oferta de outra opção, somado à responsabilidade objetiva e a inexistência de circunstância com o condão de tornar roto o nexo de causalidade, é certo o dever de indenizar.
Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador.
Para liquidação, então, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz", Em casos semelhantes a tal o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará têm arbitrado o valor de R$ 4.000,00 que, à vista de nenhuma particularidade relevante para proceder o distinguishing, inclusive na medida em que as circunstâncias ponderadas são exatamente as que constituíram o ilícito - pois, do contrário, sequer haveria abalo - é de se tornar definitivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação de danos morais, a importância de R$ 4.000,00; a qual deve ser acrescida da taxa SELIC - abatido o IPCA - desde 26 de março de 2023, passando à SELIC sem qualquer desconto a partir da data da sentença.
Anoto que os indexadores são os definidos na Lei nº 14.905/24, observado que os juros devem correr do evento danoso e a correção exclusivamente a partir da prolação da sentença.
Sem custas ou honorários, posto a isenção do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
01/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104800645
-
13/09/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA CARNEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 85259797
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000498-05.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITTA YANNE VALERIO OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DA REDUÇÃO SUBJETIVA Nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, o incapaz não pode ser parte de feito que tramita sob rito sumaríssimo; não havendo, pois, condição de prosseguibilidade do feito. Extingo, pois, o feito quanto CRISTIANO VALÉRIO NEVES e MAYSSON VALÉRIO SABINO. DA LEGITIMIDADE Os bilhetes encartados à fl. 4, do ID 71280678, denotam que a viagem de retorno - com previsão de saída às 11:05h do dia 31 de março de 2023 - foram adquiridas junto à companhia aérea AZUL; de sorte que a ré não é legitimada passiva [tudo, a despeito da notícia de apresentação pouco antes das 11h - quando esgotado o período de check-in, como consabido das regras de embarque]. DOS ATUAIS LIMITES Persiste, portanto, a lide exclusivamente: a) Quanto ao atraso na viagem operada pela companhia GOL; b) A autora TALITTA YANNE. DO PONTO CONTROVERSO O dano moral pelo atraso de voo não se afigura in re ipsa, demandando - na esteira do REsp 1584465/MG - perscrutar: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. O documento juntado à fl. 10, ID 71280678, comprova informação; lado outro a autora declina ter sido direcionada a hospedagem no prazo inferior a 4h [conforme art. 21, I, da Resolução 400 ANAC]. Porém o voo com saída às 22:45 do dia 26 de março foi alterado para o dia seguinte, tendo a autora saído - no exato mesmo horário e previsão de chegada - de Guarulhos no dia 27; de tanto: os infortúnios pelo horário de chegada no destino não contam à companhia, pois foi opção da consumidora chegada após a meia noite [não bastasse as frustrações com hotel não estarem à conta do transportador]. Entrementes o art. 737 do CC consigna o dever de observar o itinerário [salvo força maior], enquanto a extrapolação contingencial na malha aérea é fortuito interno. O ponto, então, é definir se não havia outra alternativa de alocação pela companhia e, a despeito de tanto, se a perda de fruição de um dia de férias, no destino, é dano moral suscetível de valoração pecuniária. DO PROSSEGUIMENTO Como a parte ré já contestou [atraindo preclusão consumativa], determino intimação das partes para que digam quanto ao interesse de provas - justificando cabimento e pertinência - sob pena de julgamento antecipado. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 85259797
-
02/07/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85259797
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03/05/2024 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 78191392
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78191392
-
11/01/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78191392
-
11/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
27/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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