TJCE - 0200364-42.2022.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 09:56
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 09:55
Alterado o assunto processual
-
02/06/2025 19:40
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2025 15:36
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:48
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132256053
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200364-42.2022.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAFAEL HENRIQUE DA SILVA BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA - CE41818 POLO PASSIVO:SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA YARA CABRAL DE SOUSA - CE39380 Destinatários: DR. JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA - CE41818 FINALIDADE: Intimar o requerente acerca do despacho de ID denº 96280090 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 13 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Paraipaba -
13/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132256053
-
30/08/2024 02:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA YARA CABRAL DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 86067292
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos em autoinspeção - Portaria nº 07/2024 - DJEA 19.04.2024. Cuida-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR", movida por RAFAEL HENRIQUE DA SILVA BASTOS, pleiteando contra o ESTADO DO CEARÁ - SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO procedimento cirúrgico em decorrência de insuficiência aórtica grave (caso cirúrgico) - CID 10 I35.1, sendo a cirurgia o procedimento adequado para promover o tratamento de sua enfermidade.
Desta forma, requereu o autor a concessão de antecipação de tutela, com o fim de determinar a realização da cirurgia.
Com a inicial vieram os documentos com ID nº 43333159 e seguintes.
Tutela antecipada indeferida sob o ID nº 43339152.
O ESTADO DO CEARÁ, devidamente citado, deixou de apresentar contestação.
Despacho intimando as partes sobre o interesse na produção de prova, estas mantiveram-se inertes. É o breve relato.
Decido.
Com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte demandada, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Considerando que o conteúdo da presente ação versa sobre direito disponível, incidirão os efeitos da revelia, notadamente o previsto no art. 344 do novo Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos afirmados pela parte requerente.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o caso comporta o julgamento antecipado de mérito, por se enquadrar na hipótese do inc.
I do art. 355 do CPC.
De início, esclareço que o ente demandado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Com efeito, o art. 23, inc.
II, da CRFB/88 estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Nessa senda, o STF manteve o entendimento sobre responsabilidade solidária de entes federativos na assistência à saúde, ao analisar Embargos de Declaração opostos ao RE nº 855.178, fixando a Tese nº 793 de Repercussão Geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Sabe-se que a promoção da saúde e bem-estar dos cidadãos é obrigação do Estado e, demonstrada cabalmente a necessidade do paciente em receber o tratamento médico específico, cumpre ao ente público fornecê-lo, sendo forçoso concluir que a garantia do tratamento da saúde aludida na Constituição Federal, inclui o fornecimento gratuito de internações hospitalares necessárias e adequadas a quem não tiver condições de adquiri-los, conforme expõem os arts. 6º e 196 da CRFB/88: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conforme lapidar lição do decano do STF, Min.
Celso de Mello: EMENTA: PACIENTE COM ARTRITE REUMATÓIDE JUVENIL E IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA.
PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196).
PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF. (Agravo de Instrumento nº 457.544/RS.
STF: Rel.
Min.
CELSO DE MELLO.
Julgado em 27.02.2004.
Publicado em 18.03.2004) Ressaltem-se, ainda, os arts. 245 e 248, inc.
III, da Constituição do Estado do Ceará, in verbis: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 248.
Compete ao sistema único estadual de saúde, além de outras atribuições: [...] III - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, e outros necessários ao alcance dos objetivos dos sistemas, em coordenação com os sistemas municipais; Consigne-se que, em se tratando de saúde pública, não pode o cidadão ser penalizado pela burocracia do Estado, que deveria se organizar para o fornecimento de tratamento adequado aos necessitados.
Não há que se falar em ofensa à teoria da reserva do possível, vez que não se está exigindo qualquer prestação descabida, mas tão somente o custeio do tratamento de saúde do paciente, desprovido de recursos financeiros para tanto.
Ora, não há violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, reserva do possível e da separação dos poderes, visto que se busca com a presente ação o cumprimento pelo ente público do seu dever de proteger a saúde da população, não sendo discricionário ao Poder Público omitir-se do dever constitucionalmente imposto, sob o genérico e eventual pretexto da limitação orçamentária e da cláusula da reserva do possível, pois do contrário resultaria na anulação e frustração do direito fundamental à saúde.
As limitações do orçamento público não servem como pretexto para se negar o direito à saúde, constitucionalmente assegurado.
O acesso à saúde é um direito fundamental, e a demora excessiva na realização de um procedimento cirúrgico pode impactar negativamente a saúde e a qualidade de vida do paciente.
Além disso, o prolongado tempo de espera pode acarretar em agravamento do quadro clínico, gerando prejuízos adicionais à saúde do indivíduo.
Nesse contexto, é importante que as autoridades responsáveis atuem para garantir que o paciente receba atenção médica adequada dentro de um prazo razoável.
A demora excessiva na fila de espera pode configurar uma violação do direito à saúde, previsto em legislações e normativas relacionadas ao sistema público de saúde.
Portanto, é fundamental que sejam adotadas medidas para garantir que o paciente, ora autor receba a atenção necessária, seja por meio da realização da cirurgia, tendo em vista que está na fila de espera desde os idos de 09/11/2021. É importante ressaltar que a atenção à saúde deve ser pautada pela celeridade e pela eficiência, assegurando que todos os cidadãos tenham acesso adequado aos serviços médicos necessários.
No caso em tela não se trata de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria saúde do paciente.
Ademais, não se pode alegar violação aos princípios da isonomia ou impessoalidade, porquanto ficou suficientemente demonstrado nos autos a indispensabilidade da cirurgia para amenizar os efeitos da enfermidade da parte autora diagnosticada com insuficiência aórtico grave (CID 10 I35.1) e em razão disso necessita com urgência da realização de procedimento cirúrgico para correção, conforme consta no ID 43339159.
Sublinho que este Juízo levou em consideração os critérios de prioridade, no primeiro momento, indeferindo o pedido liminar, pois não havia comprovação, em relatório médico, da extrema urgência e risco de vida da paciente naquele momento.
Porém, constata-se que a demanda foi protocolizada nesse Juízo nos idos de 2022, e até a presente data a parte autora não passou pela cirurgia que é necessária.
E, se tal quadro se estender por longo período, poderá ocorrer atrofia muscular, assim como outras sequelas, como fraturas por quedas e restrição permanente ao leito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o ente demandado a realizar a cirurgia do autor, tudo conforme prescrição médica.
Condeno o ente promovido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, valendo referir que o requerido goza de isenção legal no que diz respeito às custas (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se não sobrevier recurso voluntário, remetam-se autos ao TJCE, para devidos fins.
Expedientes necessários.
Paraipaba/CE, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 86067292
-
02/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86067292
-
01/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64964613
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64332438
-
28/07/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 04:26
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 00:03
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 19:39
Mov. [7] - Certidão emitida
-
10/11/2022 17:42
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
09/11/2022 23:02
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 2964
-
08/11/2022 14:51
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 10:32
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2022 11:49
Mov. [2] - Conclusão
-
09/10/2022 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3015727-63.2024.8.06.0001
Giovanni Araujo Ferreira
Fundacao de Apoio a Gestao Integrada em ...
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 16:56
Processo nº 3000516-38.2023.8.06.0157
Joana Ferreira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 23:07
Processo nº 3000467-94.2023.8.06.0157
Cicero Rodrigue Freires
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 10:48
Processo nº 3000467-94.2023.8.06.0157
Cicero Rodrigue Freires
Banco Daycoval S/A
Advogado: Manuel Gerardo Mendonca Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 13:00
Processo nº 3000417-26.2022.8.06.0053
Edmilson Teles da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 12:06