TJCE - 3000467-94.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24467421
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26/06/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Havendo as partes transigido, antes ou depois da publicação de acórdão da Segunda Instância, nada obsta a prolação de decisum homologatório com eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Recurso Prejudicado.
Não Conhecido. Decisão Monocrática 1.
A formalização de acordo entre as partes em ação de direito disponível, retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa ou executar o julgado, acaso o processo na fase executória.
Ademais, a celebração de acordo se mostra possível quando as partes são maiores e capazes, e o objeto da avença é perfeitamente lícito. 2.
Isto posto, com arrimo no ART. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, e buscando lastro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, HOMOLOGO o acordo extrajudicial consignado (Id. 17953475) o qual fica sendo parte integrante deste decisório, uma vez que o subscritor possuí poder e procuração nos autos pela parte autora (id. 16542576). 3.
Providencie-se a remessa dos autos à origem, sendo desnecessária qualquer intimação, uma vez que se trata de sentença homologatória, conforme art. 41 da lei adjacente, e a extinção independer de prévia intimação das partes, art. 51, §1º. Fortaleza/Ce, na data cadastrada no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24467421
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25/06/2025 10:51
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CICERO RODRIGUE FREIRES - CPF: *38.***.*27-12 (RECORRENTE)
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24/06/2025 21:57
Conclusos para decisão
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24/06/2025 21:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUE FREIRES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17131999
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17131999
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17131999
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17131999
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14/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17131999
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14/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17131999
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14/01/2025 14:35
Conhecido o recurso de CICERO RODRIGUE FREIRES - CPF: *38.***.*27-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/01/2025 21:15
Conclusos para decisão
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07/01/2025 21:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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