TJCE - 0200364-42.2022.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 06:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 06:13
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DA SILVA BASTOS em 11/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25028279
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18/07/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25028279
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200364-42.2022.8.06.0141 [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA Recorrido: RAFAEL HENRIQUE DA SILVA BASTOS Ementa: Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer.
Direito à saúde.
Procedimento Cirúrgico.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Matéria de valor inestimável.
Tema 1313 do STJ.
Aplicação do critério equitativo.
Aplicabilidade do Art. 85, §2º e §8º do CPC ao caso concreto.
Inaplicabilidade do §8º-A do CPC à Fazenda Pública.
Apelação conhecida e provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de realização de procedimento cirúrgico, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
Identificar o critério a ser aplicado no arbitramento de honorários sucumbenciais em demandas de saúde em face da Fazenda Pública.
III.
Razões de decidir 3.
Como a realização de procedimento cirúrgico assegurado ao autor é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou com o valor da causa. 4.
Tema 1313/STJ: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e provida. _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196, art.134.
CPC, art. 85, §8º, art. 85, § 3º, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313.
STJ, AgInt no REsp: 2050169 SP 2023/0028630-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL, Data de Julgamento: 25/09/2023.
STJ, AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se apelação cível e remessa oficial que transferem a este tribunal o reexame de sentença de procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba.
Petição inicial: narra a parte autora que necessita realizar procedimento cirúrgico em decorrência de insuficiência aórtica grave (caso cirúrgico) - CID 10 I35.1, sendo a cirurgia o procedimento adequado para promover o tratamento de sua enfermidade.
Sem contestação: devidamente citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação.
Sentença: o juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba condenou o Estado do Ceará a realizar a cirurgia do autor conforme prescrição médica, além do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa.
Razões recursais: em síntese, requer a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo estes serem fixados por apreciação equitativa.
Sem contrarrazões: certidão de Id 22429874.
Parecer ministerial de mérito opinando pelo não conhecimento da remessa oficial.
Com relação ao apelo, manifestação indiferente ao mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
O mérito da controvérsia recursal restringe-se a apreciar se à hipótese dos autos é aplicável a condenação por equidade ao pagamento da verba sucumbencial.
Na sentença, o juízo a quo arbitrou os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
De início, aponto que, os honorários advocatícios são devidos diante da sucumbência do vencido que por ter dado causa ao processo e perdido deve arcar com o pagamento dos honorários do advogado do vencedor, conforme estipulação do art. 85 do CPC.
Por ser verba de caráter alimentar e remunerar o patrono da parte vencedora, guarda relação com o trabalho realizado pelo advogado durante o processo.
Dessa forma, a fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido.
Ocorre que, quando o direito que se busca salvaguardar é o direito à saúde e à vida, a fixação dos honorários advocatícios encontra um obstáculo, pois o objeto da causa é um bem de valor inestimável.
Vislumbra-se que nas demandas obrigacionais de saúde o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si.
Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida.
Por isso, entende-se que, nas causas de saúde, o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também à dignidade da pessoa.
Esse foi o entendimento exposto pelo STJ que, em sede de agravo em recurso especial, dispôs que "nas demandas que objetivam o tratamento de saúde, não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas sim a concretização de um direito fundamental à saúde e à vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável", veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2.
Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3.
De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1734857 RJ 2020/0185767-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).
No caso dos autos, como o procedimento cirúrgico assegurado ao autor é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou com o valor da causa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tema 1313, cujo Acórdão foi publicado em 16/06/2025, dispondo que: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Portanto, ao analisar o caso concreto, o magistrado tem ampla liberdade para estipular os honorários de forma "equitativa", observando não apenas o bem jurídico imediato, mas também a complexidade da demanda, sua duração e os atos nela empregados, de modo que o arbitramento estipulado pelo juiz a quo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa merece ressalvas, visto que não atende ao critério equitativo.
Torna-se relevante destacar a norma disposta no art. 85, § 8º-A, do CPC, que indica como deve ser a aplicação do critério equitativo, aplicável aos advogados particulares: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
Ora, ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada aos profissionais da Advocacia privada, com base nos critérios estabelecidos no §2º do mesmo artigo, quais sejam: grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Não há dúvida quanto à natureza e a importância das causas que envolvem o direito à saúde, sendo, pois, um direito e garantia fundamental de extrema relevância.
Contudo, chegamos à compreensão de que quando o advogado privado litiga contra a Fazenda Pública, o novel § 8º-A não se aplica, uma vez que há outro dispositivo que a ele se sobrepõe, por força dos princípios da especialidade e da prevalência do interesse público sobre o privado.
Nestes casos, prevalecerá a redação do §3º do art. 85, que trata especificamente das causas em que a Fazenda Pública for parte, c/c o disposto no § 8º, que remonta ao § 2º, mantendo a apreciação equitativa dos honorários nas ações cujo direito discutido é de valor inestimável.
Há, portanto, uma incompatibilidade sistêmica entre os § 3º e § 8º-A, devendo, em causas envolvendo a Fazenda Pública, prevalecer aquele.
Obviamente, o profissional da advocacia deve empenhar-se em todas as demandas que atua, mas existem algumas que o trâmite processual, por ser mais complexo, exige mais do seu trabalho, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que sequer houve dilação probatória.
Nesse sentido, para fixar o quantum a ser pago a título de honorários advocatícios, deve-se observar que no presente caso não houve sequer dilação probatória, a celeridade com que foi concedida a tutela de urgência logo seguida da confirmação em sede de sentença, a proximidade do lugar da prestação do serviço, o trabalho rotineiro desenvolvido pelo advogado, bem como o tempo habitual exigido para a minuta das peças, o que não demandou nenhum empenho anormal por parte do causídico.
Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados equitativamente e fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por se tratar de demanda que trata de direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028279
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09/07/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 18:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23635612
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23635612
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200364-42.2022.8.06.0141 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23635612
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16/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 19:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:50
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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16/06/2025 18:21
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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