TJCE - 3001077-30.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279543-23.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: TS GASTRONOMIA LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas documentais coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência, no caso vertente, se configura expediente protelatório, razão pela qual indefiro a produção de referidas provas, com espeque no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Tratando-se, portanto, de matéria de fato e de direito, mas que, ao meu juízo, dispensa a produção de prova em audiência, anuncio, nos termos do artigo 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
15/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:15
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27161768
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27161768
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001077-30.2024.8.06.0221 RECORRENTE: DEBORA FILGUEIRA DOS SANTOS MARIANTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FATURA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA MENSAL.
COBRANÇA DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO.
PARCELAMENTO REALIZADO NO INTUITO DE EVITAR O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Narrou a parte autora, na petição inicial, que é usuária regular dos serviços de fornecimento de energia elétrica da Requerida, sempre quitando pontualmente suas faturas, cujo valor mensal oscilava entre R$ 300,00 e R$ 700,00.
Contudo, foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 4.309,18 referente à fatura de competência 05/2024, valor muito acima de sua média habitual de consumo.
Relata que, após a troca do medidor de energia, as faturas passaram a registrar aumentos desproporcionais, com valores sucessivos de R$ 1.840,51 (11/2023), R$ 2.957,61 (12/2023) e R$ 14.621,83 (01/2024), sem qualquer alteração no padrão de consumo da residência.
Alega, ainda, que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, sendo compelida a ajuizar a presente demanda, requerendo que seja declarada nula a abusiva cobrança de R$ 4.309,18 (quatro mil trezentos e nove reais e dezoito centavos), relativa ao faturamento do mês de referência 05/2024, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 19163607), na qual se julgou extinta, por sentença, a ação, com fulcro no art. 485, VI, pelo reconhecimento da perda do objeto e que interfere diretamente na falta de interesse processual.
Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 19163611), no qual pugnou pela reforma da sentença, tendo em vista que restou comprovado que não houve dano ao lacre do medidor, não apontando a promovida qualquer violação do equipamento e menos ainda participação da promovente em qualquer fraude para desvio do consumo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19163623), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
Cinge-se o mérito recursal acerca da suposta falha na prestação dos serviços, que teria implicado cobrança de faturas bem acima da média de consumo da unidade, referente a fatura do mês de referência 05/2024.
Trata-se de uma relação jurídica de natureza consumerista, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema consumerista, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Além disso, impende salientar que a empresa recorrida é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos e responde objetivamente pelos danos que os seus prepostos, nesta condição, causarem a terceiros, a teor do art. 37, § 6°, da Constituição da República.
Necessário destacar que nos meses anteriores à substituição do medidor de energia elétrica, o consumo médio da autora não ultrapassava valores correspondentes a faturas entre R$ 300,00 e R$ 700,00.
Contudo, após a troca do equipamento, as faturas passaram a indicar consumo superior ao habitual, com cobranças que chegaram a R$ 1.840,51 (11/2023), R$ 2.957,61 (12/2023), R$ 14.621,83 (01/2024) e, posteriormente, R$ 4.309,18 (05/2024).
Nesse cenário, dos valores questionados pela autora, vislumbro que há uma enorme discrepância em relação à sua média de consumo.
Verifica-se que a concessionária de energia não trouxe aos autos o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que eventualmente embasaria a cobrança questionada, tampouco apresentou qualquer laudo técnico ou perícia realizada no medidor anteriormente instalado na unidade consumidora da parte autora.
Tal omissão revela-se relevante, uma vez que é ônus da concessionária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar a existência de irregularidade apta a justificar a elevação abrupta no valor das faturas.
A ausência de documentação técnica mínima impede o reconhecimento da legalidade da cobrança, sobretudo porque não se pode presumir, sem prova idônea, que o equipamento apresentava defeito ou adulteração.
Dessa forma, restando incontroversa a ausência de elementos comprobatórios por parte da ré, não subsiste fundamento válido para a exigência dos valores impugnados pela parte autora.
Com relação ao fato de a recorrente ter realizado acordo com a ré, parcelando os aludidos débitos, entendo que não se trata de reconhecimento da dívida, mas sim, o único meio que a autora encontrou para evitar que o fornecimento de energia fosse suspenso em sua residência, o que não impede o posterior ajuizamento de ação a fim de declarar a nulidade da referida fatura.
Verifico ainda, que a Promovida não trouxe aos autos nenhuma prova de que houve o consumo efetivo no montante cobrado, posto que somente apresentou documentos produzidos unilateralmente, sem qualquer contraditório ou ampla defesa por parte da Demandante, o que, por si só, já descredencia sua verossimilhança.
Assim, a Requerida não comprovou que os aludidos valores são devidos, ou seja, que há regularidade na cobrança.
Por outro lado, também não comprovou a existência de qualquer irregularidade no medidor, bem como a responsabilidade desta, ou qualquer outra circunstância que lhe consubstanciasse as referidas cobranças.
Portanto, as cobranças realizadas à autora são indevidas, posto que o débito cobrado é inexistente.
Desta feita, ante a irregularidade do débito, no caso em comento, é devido o recálculo da fatura do mês de referência 05/2024, de acordo com média dos últimos doze meses do consumo da autora.
Quanto aos danos morais, verifico que não houve corte no fornecimento de energia elétrica na residência da Autora, nem negativação de seu nome nos Órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, não houve cobranças vexatórias ou qualquer outra situação que ensejasse dano moral. Assim, inexistindo elementos nos autos suficientes para demonstrar que a Autora sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, não se pode falar em danos morais.
Afinal, meros aborrecimentos não podem ser alcançados ao patamar de danos extrapatrimoniais.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORES QUE DIVERGEM DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA.
PARCELAMENTO REALIZADO NO INTUITO DE EVITAR O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00501515720208060088, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/11/2021).
Impõe-se, ainda, ressaltar que o pedido de repetição do indébito em dobro foi formulado apenas após a realização da audiência, sem que tenha havido o consentimento da parte ré.
Nesse contexto, a análise de referido pleito encontra óbice no disposto no art. 329, inciso II, do CPC, que veda a alteração do pedido após o saneamento do feito, salvo com anuência da parte adversa.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora, para: 1) declarar inexistente o débito cobrado pela ré relativa ao mês de referência 05/2024; 2) determinar que a ré realize o refaturamento da referida fatura de acordo com média dos últimos doze meses do consumo da autora, em até 30 dias, sob pena de perda do crédito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
20/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27161768
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19/08/2025 12:00
Conhecido o recurso de DEBORA FILGUEIRA DOS SANTOS MARIANTE - CPF: *27.***.*37-46 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/08/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2025 09:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25731062
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25731062
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25/07/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25731062
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25/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/08/2024 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 5 de julho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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