TJCE - 3001109-37.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27146941
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27146941
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001109-37.2023.8.06.0167 [Anulação e Correção de Provas / Questões] APELAÇÃO CÍVEL Apelante/Apelado: ALISON ALVES SAMPAIO Apelante/Apelado: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Concurso Público.
Revisão de questões de prova objetiva.
Tema 485 do STF.
Impossibilidade de intervenção judicial sem erro grosseiro.
Gratuidade da justiça.
Manutenção.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Ação ajuizada por candidato ao concurso público para o cargo de 2º Tenente da PMCE, regido pelo Edital nº 001/2022, com pedido de anulação das questões 04, 08, 10, 12, 15 e 39 da prova objetiva tipo A, sob alegação de erro grosseiro no gabarito oficial, pleiteando reclassificação.
A sentença julgou improcedente o pedido com base no Tema 485 de repercussão geral do STF, reconhecendo a inexistência de ilegalidade nas questões impugnadas, e manteve a gratuidade da justiça.
Apelações recíprocas foram interpostas: pelo autor, para reforma da improcedência; pelo Estado, para cassação ou limitação da gratuidade da justiça.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro grosseiro nas questões impugnadas que justifique a intervenção judicial na correção da prova objetiva do concurso; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça ao candidato.
III.
Razões de decidir 3.
O Poder Judiciário não pode intervir na correção de provas de concurso público salvo em casos de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro que afronte o edital. 4.
A fundamentação lógica e coerente apresentada pela banca examinadora afasta a possibilidade de revisão judicial do gabarito das questões impugnadas. 5.
A presunção de hipossuficiência do requerente da gratuidade da justiça subsiste na ausência de prova de capacidade econômica, mesmo diante de remuneração considerada relevante.
IV.
Dispositivo 6.
Recursos desprovidos. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, e 37, caput; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 375.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485 da repercussão geral). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelações recíprocas que transferem a este Tribunal o conhecimento sobre ação ajuizada por Alison Alves Sampaio em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan.
Petição inicial (ID 23294790): a parte autora pediu a declaração de nulidade as questões 04, 08, 10, 12, 15 e 39 da prova objetiva tipo A do concurso público para 2º Tenente da PMCE regido pelo Edital nº 001/2022, com a atribuição da pontuação correspondente e consequente reclassificação para concorrer às fases subsequentes do certame.
Sentença (ID 23294844 integrada pela decisão de ID 23294846): o juízo de origem julgou improcedente o pedido, como base no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 485 de repercussão geral, segundo o qual "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de dez por cento, mas suspendeu a exigibilidade da dívida em razão da gratuidade da Justiça.
Bem assim, rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, por entender que o Estado não trouxe elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Apelação da parte autora (ID 23294853): requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido, ao argumento de que o gabarito das questões impugnadas apresenta erro grosseiro, o que permite a revisão judicial do ato impugnado, mesmo à luz da tese firmada pelo STF sobre o Tema 485 de repercussão geral.
Citou precedentes da 1ª e da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Apelação do Estado do Ceará (ID 23294856): requereu a reforma exclusivamente do capítulo da sentença que concedeu a gratuidade da Justiça.
Subsidiariamente, requereu a limitação do benefício ao pagamento das despesas processuais ou à redução percentual dos valores eventualmente devidos, na forma do art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC.
Contrarrazões (id 23294863): o Estado requereu a manutenção da sentença, ao argumento de que o Judiciário não pode rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora e que o pedido ofende a impessoalidade e a isonomia entre candidatos.
Requereu ainda a majoração dos honorários de sucumbência.
Sem contrarrazões da parte autora (ID 23294864).
Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 25887795): pelo desprovimento de ambos os recursos. É o relatório, no essencial. VOTO I - DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O recurso não comporta provimento. É evidente que a parte demandante deseja substituir a banca examinadora quanto aos critérios de correção das questões 04, 08, 10, 12, 15 e 39 da prova objetiva tipo A do concurso público para 2º Tenente da PMCE regido pelo Edital nº 001/2022.
A banca examinadora fundamentou seu posicionamento da seguinte maneira (Id. 19628347, p. 5): Pela análise das questões, temos que, na pergunta Nº 04, não se deve confundir todo adjetivo com verbo no particípio.
A formação de locução verbal demanda a unidade semântica em torno do verbo principal e, desse modo, entendendo que nas locuções verbais os verbos que as formam devem ser contabilizados, conforme análise das alternativas, o gabarito se encontra correto.
Sobre o enunciado de Nº 08, temos que o elemento "PAN" se classifica como prefixo, e não radical.
Assim, não cabe falar em "pandemia" como formada por composição. Já na pauta cobrada junto ao Nº 10, esta versa sobre sintaxe (que é fundada em lógica textual), conforme próprio sentido dicionário.
No edital, tal conteúdo está previsto: 'Sintaxe: processos de coordenação e subordinação.
Emprego de tempos e modos verbais.
Pontuação.
Estrutura e formação de palavras.
Funções das classes de palavras.' Dessa forma, cabe ao candidato, como avaliação de sua habilidade cognitiva e percepção de inteligência, solucionar o problema sintático ali colocado.
Conforme o questionamento de Nº 12, CGCB tem x elementos, ou seja, possui 2x subconjuntos, e CII tem y elementos, ou seja, 2y subconjuntos.
Ainda pelo enunciado, sabe-se que 2x =2·2y, isto é, 2x =2y+1.
Portanto, x = y+1, e assim, M tem um elemento a mais do que N.
Agora, usando a fórmula |M ? N | = |M | + |N | - |M n P | (Sabendo-se que a interseção é exatamente o oficial dos bombeiros), tem-se |M ? N| = x + y - 1 = (y + 1) + y - 1 =2y.
Da leitura do excerto, é possível extrair fundamento racional e razoável para a adoção do gabarito, sem cogitação de outra resposta a não ser a que a banca aponta como correta.
Sobre a questão 15, a matéria cobrada foi abordada no edital.
Ora, o enunciado da questão descreveu como o sistema binário funciona, então é responsabilidade do candidato usar essa informação para determinar a maneira correta de converter números da base binária para decimal.
Compreendendo que ambos os sistemas compartilham o mesmo comportamento, o candidato deve raciocinar, a fim de converter entre eles e chegar à resposta adequada.
Portanto, o raciocínio lógico e matemático necessário para resolver a questão está mencionado no edital de abertura: RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos.
Operações com conjuntos.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais.
Com relação à questão 39, é notório que a banca duplicou as alternativas de respostas em relação aos itens A e B com as alternativas V, V, V, F.
Todavia, as alternativas reclamadas são incorretas, não havendo prejuízo ao candidato, ao contrário da hipótese de se existissem duas alternativas idênticas corretas ou nenhuma alternativa correta.
Não há, portanto, erro grosseiro na formulação da questão, nem a alegada incompatibilidade do gabarito com o edital; apenas a parte autora deseja que o Judiciário substitua os critérios de correção da banca, em ofensa à separação de poderes e à legalidade (arts. 2º e 37, caput, da CF).
A pretensão autoral é, portanto, conflitante com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 de repercussão geral, assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Por fim, os julgamentos citados pelo recorrente não consistem em diretriz para análise do pedido, na medida em que versaram sobre outros aspectos da prova objetiva ou foram proferidos por órgãos diversos do Tribunal de Justiça.
Os processos de nº 3014536-17.2023.8.06.0001 e 3011328-25.2023.8.06.0001 foram sentenciados por unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (1ª Vara e 2ª Vara da Fazenda Pública, respectivamente), de modo que os órgãos jurisdicionais nem sequer compõem a sistemática recursal de que este Tribunal faz parte.
De qualquer maneira, as sentenças foram reformadas pelas Turmas Recursais exatamente com base na aplicação do Tema 485 de repercussão geral.
Por essas razões, não há precedente deste Tribunal favorável ao promovente, nem ofensa à segurança jurídica, isonomia (art. 5º, caput, da CF) ou ao dever de estabilização da jurisprudência (arts. 926, caput e 927, §4º, do CPC).
II - DA APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ O recurso da Fazenda Pública também não comporta provimento.
Os documentos de ID 23294808 sugerem que a parte autora tem dívidas de cartão de crédito em valor considerável, de R$ 3274,82 a R$ 5205,61, correspondente a parcela significativa de sua remuneração, ainda que considerado o patamar remuneratório atual de R$ 8.782,66, informado pelo Estado.
A Fazenda Pública, por seu turno, não fez prova de que esse endividamento contraído pelo autor se destine a bens e serviços de luxo, ao passo que "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (art. 375 do CPC) sugerem que dívidas de cartão de crédito, sobretudo, recorrentes como as que o autor parece ter decorrem, geralmente, de despesas ordinárias, necessárias à subsistência do indivíduo.
Logo, subsiste a presunção relativa da alegação de insuficiência feita pelo demandante (art. 99, § 3º, do CPC).
Não há, portanto, motivo para indeferir o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC) ou reduzir sua extensão, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Assim, conheço das apelações, mas para negar-lhes provimento.
Aumento os honorários advocatícios devidos pelo demandante para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
22/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27146941
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20/08/2025 06:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 08:49
Conhecido o recurso de ALISON ALVES SAMPAIO - CPF: *59.***.*63-45 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025. Documento: 26653038
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26653038
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001109-37.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653038
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05/08/2025 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 20:48
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:43
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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