TJCE - 3001109-37.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 12:42
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ALISON ALVES SAMPAIO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ALISON ALVES SAMPAIO em 02/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 144485804
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144485804
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001109-37.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: ALISON ALVES SAMPAIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes recorridas (Alison Alves Sampaio e ESTADO DO CEARA) para apresentarem suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se as parte recorrentes (Alison Alves Sampaio e ESTADO DO CEARA) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
03/04/2025 20:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144485804
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03/04/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025. Documento: 138279324
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13/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138279324
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12/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138279324
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12/03/2025 04:03
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134298105
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134298105
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134298105
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134298105
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001109-37.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: ALISON ALVES SAMPAIO Requerido: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para suprir omissão na sentença de id. 88811400, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença julgou procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
O embargante alegou omissão em relação a impugnação da gratuidade judiciária concedida ao autor (id. 89892254). É o que importa relatar. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, fora dessas hipóteses, incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV). No caso dos autos, a sentença embargada merece suprimento no que tange a apreciação da impugnação da justiça gratuita.
Desta forma, entendo que em relação a preliminar de impugnação a gratuidade, esta não merece guarita, tendo em vista que o impugnante não demonstra elementos que comprovem a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que concederam anteriormente o benefício assistencial, em id. 59973557.
Diante disso, indefiro a preliminar suscitada.
Portanto, conheço dos embargos declaratórios, para que seja suprida a omissão na sentença vergastada.
Sobral/CE, 31 de janeiro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
11/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134298105
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11/02/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134298105
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11/02/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ALISON ALVES SAMPAIO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 88811400
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001109-37.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: REQUERENTE: ALISON ALVES SAMPAIO Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária cumulada com pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Alison Alves Sampaio, em desfavor de Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan e Estado do Ceará.
O promovente alega que prestou o concurso da Polícia Militar Estadual (Edital n° 001/2022 - 2º TENENTE PMCE) organizado pelo primeiro requerido, e que houve equívoco nas questões: nº 4 (português), nº 8 (português), nº 10 (português), nº 12 (raciocínio lógico/matemático), nº 15 (raciocínio lógico/matemático) e nº 39 (direito administrativo), da prova tipo A, devido a inexistência de respostas corretas/duas ou mais respostas corretas/abordagem de conteúdo fora do edital.
Requer a anulação das questões acima dispostas, com a respectiva atribuição da pontuação à nota e consequente reclassificação no certame.
Liminar indeferida (id. 59973557).
O Estado do Ceará apresentou contestação (id. 63354376), asseverando quanto ao mérito que não compete ao Poder Judiciário, em controle de legalidade, substituir banca examinadora na avaliação de respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sustentando a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo em concursos públicos e o dever de observância aos princípios da separação dos poderes e da isonomia entre os candidatos.
Ao final, postulou pela improcedência da demanda. Réplica id. 64405731. O IDECAN apresentou defesa (id. 83462399), alegando a ausência dos requisitos para concessão do pedido liminar e, quanto ao mérito, a impossibilidade jurídica da interferência do judiciário no mérito administrativo, e que em consonância com o gabarito publicado inexiste ilegalidade na execução das questões apontadas na inicial, pugnando, assim, pela improcedência da ação. Réplica id. 84455385. É o breve relatório.
Passa-se à decisão. Destaco que o feito se encontra apto para julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo está em ordem e as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que a tramitação foi regular e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Sem questões preliminares, passa-se à análise do mérito. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese nº 485: "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (STF.
Plenário.
RE 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015).
Isso tem fundamento no princípio da separação dos poderes, não sendo legítimo interferir na esfera do Executivo ou Legislativo em qualquer caso, apenas quando há uma ilegalidade flagrante.
No caso em comento, tal hipótese teria se concretizado caso se vislumbrasse erro grosseiro nas questões combatidas, o que, adianta-se, não foi verificado.
O Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 2.
A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, sobretudo as cópias das questões (fls. 93/98), revela inexistir a ilegalidade apontada.
O julgamento levado a efeito pela Comissão responsável pela análise do recurso do impetrante contra a nota que lhe fora atribuída (fls. 72/73) demonstra que o mesmo foi prontamente respondido, não havendo prova de qualquer irregularidade praticada pela banca examinadora. 3.
Conforme ressaltado pelo ilustre membro do MPF, em brilhante parecer, analisando-se a previsão editalícia, a questão elaborada e a exigência da banca não se verifica nenhuma irregularidade, porquanto o conhecimento exigido do candidato - Inquérito Policial - fora previsto no edital do certame.
Com efeito, o fato de o edital não fazer menção expressa que exigiria do candidato o conhecimentos acerca do entendimento dos Tribunais Superiores não é, por si só, óbice que impeça a banca examinadora de promover a cobrança de conhecimentos de forma multidisciplinar.
Isso porque, em se tratando de prova discursiva, não raro se exige do candidato a capacidade de examinar a matéria sob o ponto de vista de um sistema de normas, diplomas e posicionamentos jurisprudenciais que se relacionam entre si (fls. 378). 4.
Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 50.769/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.) Passa-se a analisar as questões combatidas e a fundamentação trazida pela parte autora, a fim de verificar a presença de erro grosseiro ou desconformidade com o conteúdo programático exposto no edital. *4. O impacto nos países mais pobres ou menores é menos conhecido, mas eles podem ser afetados de forma desproporcional, especialmente se suas moedas tiverem depreciado e eles precisarem adquirir medicamentos no mercado aberto, disse Hedman. (linhas 15 a 17) No período acima, há: A) dez verbos e três locuções verbais.
B) nove verbos e uma locução verbal.
C) nove verbos e duas locuções verbais.
D) nove verbos e três locuções verbais.
E) oito verbos e duas locuções verbais. O autor requer a anulação sob o fundamento de que não há resposta correta, pois no texto existem 10 verbos e 4 locuções.
Sustenta que "Deve-se considerar as formas nominais dos verbos como legítimos verbos, característica que é defendida, inclusive pela banca, ao registrar em suas questões a forma participa, quando em locuções, como forma verbal". O promovente indica que a aludida consideração, que seria defendida pela banca examinadora, alteraria o gabarito oficial.
Contudo, não resta evidente a presença de erro grosseiro na questão, não cabendo ao Judiciário interferir no método de interpretação e correção da prova. *8. Assinale a alternativa em que a palavra indicada não tenha sido formada por derivação. A) antibióticos (linha 2) B) pandemia (linha 7) C) desproporcional (linha 16) D) tuberculose (linha 26) E) multilaterais (linha 57) O autor requer a anulação sob o fundamento de que não há resposta correta, pois todas as palavras seriam formadas por derivação. Na questão, a banca indicou como gabarito a alternativa "E".
A exemplo de processo semelhante (201893-81.2013.8.06.0167) é possível observar que no Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa a palavra "multi" foi considerada com um falso prefixo, e dessa forma, não é manifesta a presença de erro grosseiro. *10. Passarani, do PGEU, disse que as soluções incluem forçar os fabricantes de medicamentos que buscam autorização europeia a comercializar seus medicamentos em todos os Estados-membros e criar um mecanismo de redistribuição durante uma crise. (linhas 53 a 55) Assinale a alternativa em que a estrutura sintática do período esteja corretamente representada, seguindo a lógica de organização textual. A) [∞ → [¥µ → π + ¥]] B) → [¥ [µ → π → ¥]] C) → ¥ [¥ (¥ → ∞) + ∞] D) → µ [¥ (π → π) → ∞] E) → ∞ [¥ (µ → π) + ¥ O autor requer a anulação sob o fundamento de que não há resposta correta e o assunto não foi abordado no edital, pois a questão "mistura letra grega, latim e até matemática". Da análise da questão verifica-se que o assunto abordado é estrutura sintática e organização textual, bem assim que está abarcado pelo conteúdo programático do edital (id. 57448315, p. 16), não tendo sido apontado erro grosseiro. *12. No Centro Integrado de Segurança Pública um oficial dos bombeiros trabalha em dois prédios distintos, no Comando Geral do Corpo de Bombeiros (CGCB) como ajudante de ordem do Comandante Geral, e no prédio do Centro Integrado de Inteligência (CII), onde atua como instrutor de informação e contrainformação.
Suponha que x seja o número de funcionários do CGCB e do CII, y.
Sabendo-se que o número de subconjuntos de CGCB é igual ao dobro do de CII, então é possível afirmar que: A) O prédio do CGCB possui um funcionário a mais do que no prédio do CII.
B) Em ambos os prédios, do CGCB e do CII, possuem o mesmo número de funcionários.
C) O número de funcionário da união dos funcionários do CGCB com CII supondo que o oficial dos bombeiros seja a única interseção é igual ao dobro de pessoas que trabalham no prédio CII.
D) O número de funcionário da união dos funcionários do CGCB com CII supondo que o oficial dos bombeiros seja a única interseção é igual ao número de pessoas que trabalham no prédio CII.
E) Pelo enunciado não há interseção de pessoas que trabalhem tanto no CGCB como no CII, logo a união dos funcionários será o mesmo número de pessoas que trabalham no CGCB. O autor requer a anulação sob o fundamento de que há duplicidade de respostas corretas, sendo as assertivas A e C. Em que pese o autor ter optado pela alternativa E, e não ter interposto recurso administrativo impugnando oportunamente o gabarito preliminar, verifica-se que para se chegar a alternativa A também como correta, uma vez que o gabarito oficial aponta alternativa C, é necessário fazer uma inferência "Pode-se concluir que a instituição CGCB possui um funcionário a mais que à CII, levando ao gabarito A", e dessa forma, não resta clara a presença de erro grosseiro na questão. *15. Na Academia Estadual de Segurança Pública os futuros oficiais da Polícia Militar do Ceará possuem uma disciplina de inteligência onde estudam o código binário, meio pelo qual conseguem acessar o sistema guardião de informações.
O comportamento do sistema de numeração binário é o mesmo do decimal, a menos do número de algarismos que compõe os sistemas.
Determinado dia, o sistema guardião detectou que 1101 usuários foram flagrados passando informações sigilosas sobre planos de segurança interna do palácio do governo.
O aluno do curso que estava em posse dessas informações deveria urgentemente repassar para seus superiores o número de usuários no sistema de numeração decimal.
Qual valor o aluno deveria repassar? A) 9 B) 10 C) 11 D) 12 E) 13 O autor requer a anulação sob o fundamento de que o assunto está fora do conteúdo programático.
Em relação à questão de nº 15, a banca examinadora apresentou justificativa para manter o gabarito, conforme o recurso interposto pelo autor (id nº 57448320), no sentido de que "O teor da questão se encontra no Raciocínio Matemático, pois conforme o enunciado afirma "o comportamento do sistema de numeração binário é o mesmo do decimal, a menos do número de algarismos que compõe os sistemas".
Na realidade, existe a previsão de "Raciocínio Matemático" no conteúdo programático do edital (id. 57448315, p. 16). *39. A lei de improbidade administrativa definiu contornos concretos para o princípio da moralidade ou probidade administrativa, com base no enunciado no art. 37, caput, da CF de 1988.
Nesse contexto, considerando a Lei nº 8.429/92 e suas alterações, julgue as assertivas a seguir e marque a alternativa correta: ( ) Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas exclusivamente dolosas que causam enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou que atentam contra os princípios da administração pública, ressalvados os tipos previstos em leis especiais. ( ) Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa decorrente de lei, baseada em jurisprudência, desde que pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. ( ) Na ação por improbidade administrativa a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, com incidência sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade ilícita. ( ) Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções previstas na Lei 8.429/92 os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade pública para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
A sequência correta é: A) V, V, V, F.
B) V, V, V, F.
C) F, V, V, V.
D) V, F, F, F.
E) F, V, F, F. O autor requer a anulação sob o fundamento de que há duplicidade de respostas, pois as assertivas A e B são iguais.
De plano se verifica que não foi alegado erro grosseiro.
Embora as alternativas A e B sejam idênticas, o gabarito oficial foi letra D, enquanto que a opção do autor foi pela assertiva E.
Consoante a Tese 485 do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Nesse sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO.
ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2.
A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005).(STF - MS 27260, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Relator p/ Acórdão: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 26.03.2010). Ainda, jurisprudência recente do TJCE: CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2017.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA.
DESPROVIMENTO. 1.
A pretensão recursal implica interferência nos métodos de correção de prova objetiva e no conteúdo do gabarito, conferindo ponto a candidato, em desacordo com o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, o qual veda a substituição do Judiciário à Banca Examinadora do certame, sob pena de incorrer em indevida intromissão do mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
A intervenção do Judiciário somente seria cabível em caso de ilegalidade perpetrada pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital, o que não é o caso dos presentes autos. 3.
Consta do recurso administrativo apresentado que o candidato se insurge contra terminologia utilizada na elaboração do enunciado da questão 16, que se refere à fórmula e não função, e contra a correção da questão 18, tendo as irresignações do candidato sido devidamente analisadas e rejeitadas pela banca examinadora. 4.
Não se verifica, portanto, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, evidenciando-se, no mais, que a continuidade do apelante no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase, na medida que sua eliminação se dera de forma legal. 5.
Apelação conhecida e desprovida. [...] (Apelação Cível - 0241173-77.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE EM CASO EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES TJCE.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto com o fim de reformar decisão que julgou procedente a ação e declarou a nulidade de questão contida em prova objetiva do concurso público para provimento de cargos de guarda municipal, do Município de Crato-CE. 2. É firme a jurisprudência do STJ ao dispor que em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 3.
Na situação em apreço não se verificou hipótese capaz de justificar a intervenção do poder judiciário. 4.
Por isso, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e provido. [...] Apelação Cível - 0203294-49.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Não restou demonstrado nos autos, a existência de fuga ao programa editalício ou teratologia manifesta, evidente e inescusável na correção das questões indicadas na inicial, a caracterizar a ocorrência de ilegalidade ensejadora de revisão judicial.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas. Fixo verba honorária de 10% sobre o valor da causa a cargo da parte autora, cuja execução permanecerá suspensa enquanto permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88811400
-
30/06/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88811400
-
30/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 20:57
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2024 11:51
Juntada de comunicação
-
18/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024. Documento: 83474479
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83474479
-
12/04/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83474479
-
12/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2023 11:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 02:44
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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