TJCE - 3000817-47.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA E DE ALTO VALOR QUE DESTOA DO PERFIL DA CLIENTE.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
ANULAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EXCLUSIVA.
CULPA CONCORRENTE DA AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 945 DO CCB.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, reformando-se em parte a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCILENE CAVALCANTE RIBEIRO em face de NU PAGAMENTOS S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, RENATA FERNANDES PEREIRA e JEAN NUNES RIBEIRO.
Aduz a parte autora que foi vítima de golpe realizado por falsa central de atendimento da Ré, que resultou na realização de empréstimo, no valor de R$ 3.912,00 (três mil, novecentos e doze reais), utilização do seu limite de cartão de crédito de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais), integralizando o débito de R$ 4.361,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e um reais).
Assim, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais. O MM.
Juízo "a quo" deferiu o pedido de desistência da autora em face de RENATA FERNANDES PEREIRA e JEAN NUNES RIBEIRO, conforme decisões de ids 20362217 e 20361822, sendo prolatada a r. sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a responsabilidade solidária das instituições financeiras, declarando a inexistência do débito de R$ 4.361,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e um reais), condenando as promovidas em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Inconformada a Instituição Financeira PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A interpôs Recurso Inominado, aduz ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer, visto que as cobranças são realizadas pela corréu NU PAGAMENTOS S.A, postulando pela improcedência da condenação imposta a título de danos morais, por culpa exclusiva da parte autora, requerendo a reforma da r. sentença sob esses fundamentos. Contrarrazões apresentadas pela manutenção do julgado.
Eis o breve relatório.
Decido. VOTO Inicialmente, conheço do recurso pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Em análise meritória, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da parte promovida prescinde da comprovação de culpa, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de reparação.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
No caso em tela, a parte autora afirma que foi vítima de golpe realizado por falsa central de atendimento, que resultou na realização de empréstimo, no valor de R$ 3.912,00 (três mil, novecentos e doze reais), utilização do seu limite de cartão de crédito, e enviado para contas distintas denominadas de RENATA FERNANDES PEREIRA e JEAN NUNES RIBEIRO, no valor mencionado e outro de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais), totalizando o débito de R$ 4.361,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e um reais), que postula pelo declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a obrigação imposta têm fulcro na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual imputa a responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de fortuito interno, conforme seguinte transcrição: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Quanto à alegação recursal da PAGSEGURO INTERNET S.A, que almeja o reconhecimento que a obrigação de fazer sobre abstenção da cobrança deve ser procedida pela NU PAGAMENTOS S.A, reconheço que o pedido comporta acolhimento, visto que o empréstimo fraudulento e uso do limite do cartão de crédito foi operado exclusivamente pela NU PAGAMENTOS S.A, motivo pelo qual é fato que a PAGSEGURO INTERNET S.A não tem como proceder com a obrigação de fazer, razão pela qual acolho o pedido, mantendo a obrigação apenas em face do corréu.
No mais, o pedido de afastamento da condenação imposta a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a alegação de culpa da vítima, a qual teria realizado as transações, atendendo orientações de estelionatários, comporta acolhimento, visto que não poderia a autora ser indenizada por abalos extrapatrimoniais que teria dado causa.
Isto porque, analisando os elementos probatórios, fatos e direitos apresentados pelas partes, verifico que a autora confirma que recebeu ligação de suposta atendente do banco, sendo ludibriada a realizar o empréstimo e uso do limite do cartão de crédito, acreditando se tratar de um teste.
Logo, apesar do reconhecimento da falha na prestação de serviço da Instituição Financeira por não ter obstado ou procedido com a confirmação das operações atípicas realizadas na conta bancária da autora, operando-se o fortuito interno, restou demonstrado que, sobre os abalos extrapatrimoniais houve culpa concorrente da promovente, que atendeu o telefonema e procedeu com as operações, ao ser ludibriada pelos estelionatários, razão pela qual, nos termos do artigo 945 do Código Civil, deve ser afastada a condenação imposta a título de danos morais, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial aplicado em casos semelhantes, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL - Dois apelos idênticos interpostos por Itaú Unibanco S/A - Não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade.
PRELIMINARES - Cerceamento de defesa - Afastamento - Ilegitimidade passiva de Itaú Unibanco S/A - Rejeição.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Golpe da falsa central de atendimento - Autora que foi desidiosa seguindo orientações de falsários e fornecendo dados sigilosos - Responsabilidade do banco, contudo, que emerge da falha na prestação dos serviços, eis que as transações fraudulentas fugiram do perfil da consumidora, não tendo sido bloqueadas - Súmula 479 do STJ - Precedente desta Câmara - Declaração de inexigibilidade dos valores que é medida que se impõe - Danos morais descabidos - Autora concorreu para o ocorrido - Recursos da autora e dos corréus improvidos, não conhecido o segundo apelo do corréu Itaú. (TJ-SP - AC: 10060641920238260320 Limeira, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 21/09/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023)" "PRELIMINAR - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Rejeição.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNCEDOR DE SERVIÇOS - Novo julgamento após anulação da primeira sentença - Golpe da falsa central de atendimento - Parte autora que foi desidiosa seguindo orientações de falsários e fornecendo dados sigilosos, após o que foram realizadas transações em suas contas - Responsabilidade dos bancos, contudo, que emerge da falha na prestação dos serviços, eis que as transações fraudulentas fugiram do perfil da parte consumidora, não tendo sido bloqueadas - Súmula 479 do STJ - Precedente desta Câmara - Restituição dos montantes à autora - Correção monetária que incide desde o desembolso e juros de mora a partir da citação - Danos morais, no entanto, descabidos - Parte autora que concorreu para o ocorrido - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10160876820238260564 São Bernardo do Campo, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 28/06/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)" Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto pela PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo que a obrigação de fazer deve ser procedida exclusivamente pela Instituição Financeira NU PAGAMENTOS S.A, observado que os débitos ilegítimos são de sua exclusiva titularidade.
No mais, acolho o pedido de afastamento da condenação a título de danos morais, com fulcro no artigo 945 do CC/02, visto que houve culpa concorrente da autora para os abalos extrapatrimoniais reclamados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, atento ao total provimento do Recurso Inominado. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000817-47.2024.8.06.0222 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
14/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152385333
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152385333
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000817-47.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
28/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152385333
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28/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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25/04/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso
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16/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144294995
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144294995
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000817-47.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei n°9099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por LUCILENE CAVALCANTE RIBEIRO em face de NU PAGAMENTOS S.A e PAGSEGURO INTERNET LTDA, nos termos da inicial.
A parte autora relata que, no dia 09 de janeiro de 2024, recebeu ligação telefônica de suposta funcionária da central de atendimentos do Banco Nubank, oportunidade em que foi informada que sua conta estava sendo alvo de "hackers" e, como medida de segurança, deveria fornecer alguns dados pessoais.
Relata que, posteriormente, observou que se tratava de um golpe e a suposta funcionária do banco Nubank havia realizado 2 transações de transferência do limite do cartão de crédito, sendo a primeira no valor de R$ 3.912,00 e a segunda no valor de R$ 449,00, totalizando R$ 4.361,00.
Em razão de tais fatos, requer declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citados, os réus alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, incompetência do órgão julgador; no mérito, ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar de ilegitimidade passiva da ré ainda que deflagrada a partir de engodo perpetrado por terceiro estelionatário.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação da ré na operação alegadamente fraudulenta em que incorrera a parte demandante.
II - INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR Não há como falar na necessidade de prova pericial e consequente incompetência deste Juízo, uma vez que a pretensão autoral versa sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental, além de restarem presentes nos autos elementos suficientes à análise do feito.
Daí porque, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que a parte autora é hipossuficiente em relação aos promovidos.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte das rés, além de hipótese de dano indenizável.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Portanto, legítima a inclusão da parte PAGSEGURO INTERNET LTDA enquanto corréu na presente demanda, sendo assegurado à consumidora a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos os participantes da referida cadeia.
Analisando o acervo probatório construído na demanda, entendo que restou provado o fato constitutivo do direito autoral.
Isso porque, como bem vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.052.228), as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta pertencente ao seu cliente.
Vale mencionar aqui o ilustre posicionamento da ministra Nancy Andrighi no julgamento acima mencionado, a qual estabeleceu que os bancos possuem o "o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor".
Na ocasião, restou demonstrado que as transações foram atípicas uma vez que não há demonstração de que a autora tinha o padrão de utilizar a operação "pix - cartão de crédito", fatos que demonstram a negligência do requerido ao autorizar a conclusão das operações.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à declaração de inexistência de débito.
Entretanto, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que não há comprovação de desfalque patrimonial, não tendo sido demonstrado que a autora realizou pagamentos a respeito deste último, razão pela qual não há se falar em indenização nesse sentido.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, inegável é o dever de indenizar pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente da cobrança ilícita realizada em seu desfavor, havendo o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 4.361,00; 2.
CONDENAR ambos os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024) Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
03/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144294995
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03/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138041073
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138041073
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13/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138041073
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13/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 18:53
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124583600
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124583600
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11/11/2024 18:44
Expedição de Carta precatória.
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11/11/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124583600
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11/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 03:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88438078
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo nº 3000817-47.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência do feito, em relação ao promovido JEAN NUNES RIBEIRO, conforme petição inserida no Id 88319029.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao promovido JEAN NUNES RIBEIRO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
P.R.I.
Prossiga o feito com relação aos demais promovidos.
Aguardem a audiência de conciliação designada. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88438078
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30/06/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88438078
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20/06/2024 20:23
Extinto o processo por desistência
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20/06/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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