TJCE - 3015267-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ALENCAR DE ANDRADE GONDIM em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106197442
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106197442
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3015267-76.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: IMPETRANTE: GUSTAVO ALENCAR DE ANDRADE GONDIM Requerido: IMPETRADO: Presidente da comissão examinadora da Fundação Getúlio Vargas e outros (2) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Liminar impetrado por GUSTAVO ALENCAR DE ANDRADE GONDIM contra o ato do Presidente da Comissão Examinadora da Fundação Getúlio Vargas e do Diretor-Geral da Câmara Municipal de Fortaleza, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Compulsando os autos, verifico que, na sentença de ID nº 106158319, consta a confirmação da decisão interlocutória de ID nº 84712682.
No entanto, observo que houve um erro na indicação do ID, uma vez que a decisão que indeferiu a tutela está registrada no ID nº 88774131.
Diante disso, nos termos do art. 494, I, do CPC, que possibilita a correção de erro material de ofício na sentença, retifico o dispositivo da sentença para que conste: "Dessa forma, confirmo a decisão de ID nº 88774131, que indeferiu a tutela.
No mérito, denego a segurança requestada no writ, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado, extinguindo o mandamus com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Mantenho inalterados os demais comandos da sentença Publique.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
15/10/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106197442
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15/10/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:30
Denegada a Segurança a GUSTAVO ALENCAR DE ANDRADE GONDIM - CPF: *57.***.*20-62 (IMPETRANTE)
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25/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:37
Decorrido prazo de Presidente da comissão examinadora da Fundação Getúlio Vargas em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Presidente da comissão examinadora da Fundação Getúlio Vargas em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ALENCAR DE ANDRADE GONDIM em 24/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88774131
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3015267-76.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: IMPETRANTE: GUSTAVO ALENCAR DE ANDRADE GONDIM Requerido: IMPETRADO: Presidente da comissão examinadora da Fundação Getúlio Vargas e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Liminar impetrado por GUSTAVO ALENCAR DE ANDRADE GONDIM contra o ato do Presidente da Comissão Examinadora da Fundação Getúlio Vargas e do Diretor-Geral da Câmara Municipal de Fortaleza, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Na petição inicial (ID nº 88655581), o impetrante alega, em síntese, que: a) Participou do concurso público para a Câmara Municipal de Fortaleza, regido pelo Edital n. 01 de 27 de dezembro de 2023 (doc. 05 - Edital do concurso), organizado pela Fundação Getúlio Vargas.
O impetrante concorre ao cargo de advogado (doc. 06 - comprovante de inscrição), tendo realizado a prova no dia 07/04/2024, do tipo 3 (amarela) (doc. 07 - prova tipo 3/amarela). b) Foram aplicadas a prova objetiva, composta por 70 questões, onde o candidato deveria assinalar a única alternativa correta entre cinco opções, sendo cada questão correta equivalente a 1 ponto, além da prova discursiva.
O presente mandado de segurança diz respeito à prova objetiva. c) No dia 09/04/2024, a Fundação Getúlio Vargas divulgou o gabarito oficial preliminar da prova objetiva (doc. 08 - Gabarito preliminar), no qual o impetrante alcançou a pontuação de 51 pontos (doc. 09 - Resultado do impetrante / doc. 10 - folha de respostas do impetrante). d) Da análise do gabarito relativo à questão n. 44 (prova tipo 3 amarela), o impetrante percebeu que o gabarito indicado como correto estava em patente discordância com o texto legal vigente. e) O impetrante entendeu que não havia alternativa correta para a questão e interpôs recurso administrativo à banca examinadora em 11/04/2024 (doc. 11 - Recurso para a banca).
Contudo, apesar da evidente ilegalidade da alternativa indicada como correta, o gabarito foi mantido pela comissão e o recurso foi indeferido em 02/05/2024 (doc. 12 - resposta ao recurso / doc. 13 - gabarito definitivo). f) Além disso, o impetrante questionou a legalidade das questões n. 31 e 59 (prova tipo 3 amarela), alegando erros grosseiros na manutenção de seus gabaritos. g) Após a manutenção do gabarito, configurando o ato coator, foi divulgado o resultado definitivo da prova objetiva (doc. 14 - resultado definitivo da prova objetiva), no qual o direito líquido e certo do impetrante à classificação no concurso foi prejudicado devido à incorreta atribuição de pontos, tornando necessária a impetração do presente mandamus.
Ao final, requer a concessão da liminar para determinar a anulação das questões n. 31, 44 e 59 da prova tipo 03 (amarela), com a devida atribuição de pontos para o impetrante, aumentando sua pontuação para 54 (cinquenta e quatro) pontos, e a respectiva reclassificação no concurso.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Vieram os autos conclusos.
A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo artigo 7º, III da Lei n.º 12.016/2009 c/c artigo 300 do CPC, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: o perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e a probabilidade do direito (fundamento relevante).
Dito isso, resta evidente o fato de que a tutela provisória de urgência destina-se a evitar uma possível incerteza (segurança jurídica) e/ou dano irreparável ao patrimônio jurídico da parte autora.
Nessa perspectiva, verifico que o impetrante não conseguiu demonstrar a presença dos requisitos para fim da concessão da liminar requerida, vejamos: A controvérsia a ser analisada refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público.
No caso dos autos, o impetrante ajuizou Mandado de Segurança com pedido liminar com o fito de declarar a nulidade de questão objetiva do concurso público para provimento do cargo de Advogado da Câmara Municipal, ao fundamento de que houve erro no entendimento adotado pela Banca Examinadora.
Ora, não se mostra propício o judiciário reexaminar questões de concurso público para exprimir sua valoração.
Com efeito, a jurisprudência das cortes superiores possui firme entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário perquirir acerca do conteúdo das questões, assim como os critérios de correção adotados pela banca examinadora, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nesse sentido, faz-se imperioso consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao esmiuçar a extensão do controle jurisdicional sobre o mérito administrativo no âmbito dos concursos públicos, assentou que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Não há, de plano, comprovação de ilegalidade, mas tão somente inconformismo da parte autora quanto ao resultado do concurso, o que inviabiliza a interferência do Poder Judiciário.
Noutros termos, cabe ao juiz se limitar a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, não podendo apreciar critérios de avaliação e correção técnica do gabarito oficial.
Ademais, a modificação apartada, em sede liminar, conferindo nova interpretação a questão elaborada pela banca examinadora possui notável repercussão negativa aos demais candidatos, comprometendo a isonomia entre os concorrentes, além do potencial efeito multiplicador da decisão, dado que candidatos em idêntica situação podem postular em juízo buscando, sob os mesmos fundamentos, a anulação de outras questões do certame, devendo a intervenção judicial, in casu, se nortear pelo minimalismo.
Não cumpre ao Poder Judiciário, na espécie, interpretar a doutrina e avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, em usurpação flagrante de suas funções.
A interpretação extrapauta de doutrina especializada não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso, devendo o autor se submeter ao entendimento firmado na seara administrativa.
O deferimento da liminar caracteriza indevido ingresso nos critérios de correção de provas de concurso público, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Sobre a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na correção de provas, quando está ausente flagrante ilegalidade do ato impugnado, colaciono os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA ORAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame. 2.
No caso, a pergunta realizada na fase oral do concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Estado do Maranhão compreendeu o tema relativo ao conflito aparente de normas, item previsto no regramento editalício.
Contudo, o candidato, nos termos da manifestação da banca examinadora, ofereceu resposta inadequada para o referido questionamento. 3.
Desse modo, ingressar na temática proposta pelo recorrente, a fim de avaliar em que grau a postura do examinador interferiu na resposta oferecida pelo candidato ou induziu este a erro, é medida que extrapola os limites do controle jurisdicional na correção de provas de concurso público fixada pelo Pretório Excelso.
A pretensão recursal busca, na realidade, um juízo meritório sobre os critérios de avaliação da banca examinadora e não a realização de um mero juízo de legalidade outorgado ao Judiciário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 57.626/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 07/08/2019, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de o Judiciário revisar o critério de correção utilizado por banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade. 2.
Hipótese em que o candidato pretende que o reexame do critério utilizado na correção de questão de prova discursiva para a verificação da irregularidade total ou parcial da sua resposta, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 50.878/RJ, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 15/4/2019, grifo nosso).
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante se extrai dos julgados abaixo transcritos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
INTERVENÇÃO JURISDICIONAL EM ATIVIDADE DE BANCA EXAMINADORA.
EXCEPCIONALIDADE.
AFRONTA À ISONOMIA.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Como regra, não é permitido ao Poder Judiciário substituir a comissão na correção de provas de caráter eminentemente subjetivo, muito menos valorar as respostas e redefinir pontuação.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE 2.
A intervenção judicial em provas de concurso público dá-se em caráter excepcional, quando cometida flagrante ilegalidade, como erro grave no enunciado ou extrapolação ao previsto no edital. 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 16 de setembro de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/09/2019; Data de registro: 16/09/2019, grifo nosso).
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE.
SUPOSTA COBRANÇA DE CONTEÚDO ESTRANHO AO EDITAL E QUESTÕES OBJETIVAS CONTENDO ERROS GROSSEIROS.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TRATAMENTO ISONÔMICO A TODOS OS CANDIDATOS.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Resta amplamente pacificado o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova.
II - O Supremo Tribunal Federal, em análise de tema de Repercussão Geral (RE 632853/CE), assentou o seguinte enunciado: "O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital".
III - No caso ora em discussão, observa-se que o recorrente, ao invés de demonstrar a existência de ato ilegal por parte da banca examinadora na correção da prova objetiva, motivo passivo de ser revisto pelo Poder Judiciário, se limita a impugnar, na verdade, os critérios utilizados na correção e atribuição da pontuação da prova objetiva, alegando apenas que a banca examinadora incorreu em uma série de ilegalidades e impropriedades editalícias.
As irresignações do recorrente traduzem, na verdade, apenas insatisfações ocasionadas por questões de interpretação, e não vícios que se manifestam de forma evidente e insofismável.
IV - Possível dificuldade imposta na resolução da prova atingiu de forma igual o universo dos candidatos ao cargo almejado, sendo certo que violaria a isonomia afastar essa ou aquela questão para possibilitar alteração da situação do recorrente no concurso, em flagrante prejuízo dos demais concorrentes.
V - Precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça.
VI - Sentença mantida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 21 de agosto de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019, grifo nosso).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
MUDANÇA DE GABARITO.
INTERVENÇÃO JURISDICIONAL EM ATIVIDADE DA BANCA EXAMINADORA.
EXCEPCIONALIDADE.
AFRONTA À ISONOMIA.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Como regra, não é permitido ao Poder Judiciário substituir a comissão na correção de provas de caráter eminentemente subjetivo, muito menos valorar as respostas e redefinir pontuação.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE 2.A intervenção judicial em provas de concurso público dá-se em caráter excepcional, quando cometida flagrante ilegalidade, como erro grave no enunciado ou extrapolação ao previsto no edital. 3.A previsão de determinado conteúdo no edital autoriza a cobrança de temas que se relacionem, não havendo necessidade de conteúdo expressamente vinculado, quando há a possibilidade de se inferir, daquilo que está previsto, uma relação de interdisciplinaridade. 4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 29 de julho de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/07/2019; Data de registro: 29/07/2019, grifo nosso).
Nesse cenário, ausente o perigo de dano, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Intime-se, ainda, a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 7º, I da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada , para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei n.º 12.016/09).
Após, vista ao Ministério Público para parecer de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88774131
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01/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88774131
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01/07/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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