TJCE - 0261262-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 17:32
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 05:47
Decorrido prazo de ITALO LANNES LIMA ALBUQUERQUE em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152145790
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152145790
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07/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0261262-53.2022.8.06.0001 Requerente: ROMÉLIA RODRIGUES DE ARRUDA COELHO Requerida: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC DECISÃO
Vistos.
A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, no ID 152144548, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, é tempestiva, visto que interposta no dia 24/04/2025 enquanto que a sua intimação da sentença ID 141094159 ocorreu dia 07/04/2025.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte (ID 58472527).
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), ROMÉLIA RODRIGUES DE ARRUDA COELHO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152145790
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29/04/2025 07:11
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ITALO LANNES LIMA ALBUQUERQUE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ITALO LANNES LIMA ALBUQUERQUE em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 141094159
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 141094159
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31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0261262-53.2022.8.06.0001 Embargante: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC) Embargada: ROMÉLIA RODRIGUES DE ARRUDA COELHO S E N T E N Ç A
Vistos.
Id. 59847011: A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC) opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 58472527 que a condenou ao pagamento de adicional noturno nos períodos de afastamento legais do exercício da função.
Alegou que houve julgamento "ultra petita", pois a parte autora não solicitou expressamente esse pagamento na petição inicial.
Além disso, argumentou a existência de litispendência, pois a matéria já teria sido discutida e adimplida em outros processos (0388468-70.2010.8.06.0001 e 0270332-31.2021.8.06.0001).
Por fim, sustentou contradição na decisão, pois o adicional noturno já é pago conforme os parâmetros legais, requerendo a correção do julgado.
Id. 89527809: Facultado o contraditório, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
Relatei.
DECIDO.
Recurso tempestivo, porque apresentado dia 26.05.2023 e a intimação da parte ré do teor da sentença embargada deu-se no mesmo dia 26.05.2023, de modo que o conheço.
De logo afasto a alegação de sentença "ultra petita" porque, na petição inicial, assim foi exposto e requerido: (...) Ainda no que diz respeito aos cálculos do instituto em questão (adicional noturno), consideramos para efeito de pagamento, também os períodos em que o servidor estava em afastamento tais como (férias, licença-saúde, licença-maternidade, licença-prêmio). É de tamanha relevância, Vossa excelência, tal situação que comtempla julgados dos Egrégios Tribunais (superiores inclusive), bem como do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tudo apresentado de forma mais criteriosa no tópico ulterior (Jurisprudência).
Dessa forma caso Vossa Excelência não compartilhe desse entendimento (quanto aos afastamentos serem contemplados com o adicional noturno) poderá determinar a contadoria desse douto juízo que faça a adequação do valor que se pleiteia.
Mas o que se reitera é que esse douto juízo determine o pagamento desse adicional com a base de cálculo correta, como já bastante mencionada, a REMUNERAÇÃO e que seja a parte incontroversa contemplada com o instituto da antecipação de tutela. (...) 4- Conceder, inaudita altera parte, a TUTELA ANTECIPADA, da parte INCONTROVERSA (ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA) mencionada no transcorrer dessa petição, conforme planilha anexa aos autos; 5- Determinar que a requerida passe a pagar os adicionais (ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA) sobre a REMUNERAÇÃO, conforme reconhecimento pela requerida da referida base de cálculo; 6 - Determinar o pagamento das parcelas atrasadas de adicional noturno e hora extra (observado a prescrição quinquenal); conforme informado abaixo e planilhas anexas; 7- Julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nessa exordial; (...) [Destacamos em azul] Ao longo da exordial a autora, ROMÉLIA RODRIGUES DE ARRUDA COELHO, citou várias precedentes jurisprudenciais e normas legais que sustentam a possibilidade do pagamento de adicional noturno nos períodos de afastamento legais do exercício da função.
Sabe-se que o juízo ao dizer o direito no caso concreto deve analisar o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), o que efetivamente ocorreu na sentença de id. 58472527.
Ora, conjugando a exposição dos fatos narrados pela embargada, que vai explicando detalhadamente e defendendo como chegou aos cálculos das planilhas de id's. 36509106 e 36509107, e, alfim, pugnando pela total procedência dos pedidos conforme essas mesmas planilhas anexadas, não há se falar em extrapolação aos limites da causa (princípio da congruência), quando, reiteradamente, a parte autora, fez menção ao seu interesse no pagamento do adicional noturno nos seus períodos de afastamento legal (diferenças não recebidas).
A petição inaugural apresentada por ROMÉLIA RODRIGUES DE ARRUDA COELHO buscou, em síntese, a revisão do cálculo e o pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional noturno e horas extras (o primeiro, inclusive, também nos períodos em que esteve afastada legalmente, como em férias, licença-saúde, licença-maternidade e licença-prêmio, com base em jurisprudência que entende favorável a essa pretensão), sob a alegação de que a AMC não estaria realizando o cálculo de tais verbas de maneira correta, pretensão que foi parcialmente acolhida por este juízo.
No que tange à alegada litispendência porque a matéria já teria sido discutida e adimplida nos processos nrs. 0388468-70.2010.8.06.0001 e 0270332-31.2021.8.06.0001, registro que esse tema não foi invocado pelo réu em sua contestação.
No entanto, cuidando-se de matéria de ordem público, conheço-a de ofício e passo ao seu enfrentamento.
Em consulta aos autos n. 0388468-70.2010.8.06.0001 (PJe), ajuizado pelo substituto processual SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDFORT, identifiquei a prolação da seguinte sentença na fase de conhecimento (citação da parte dispositiva): Nela se extrai que os(as) servidores(as) públicos(as) da AMC têm direito ao recebimento do adicional noturno nos seus períodos de afastamento.
Essa sentença coletiva foi executada de forma individual por ROMÉLIA RODRIGUES DE ARRUDA COELHO e Outros nos autos n. 0270332-31.2021.8.06.0001 (e-SAJ), que hoje se encontra arquivado após o trânsito em julgado da seguinte sentença homologatória e de extinção do cumprimento de sentença: Porém, não há se falar em litispendência ou coisa julgada.
Explico.
O título executivo judicial formado nos autos primitivos n. 0388468-70.2010.8.06.0001 e executado nos autos n. 0270332-31.2021.8.06.0001 garantiu a aqui demandante o recebimento do adicional noturno nos seus períodos de afastamento de sua função na AMC.
No entanto, o objeto da presente lide não está voltado ao novo recebimento do adicional noturno nesses períodos, mas à revisão da forma de cálculos utilizada pela autarquia municipal para se chegar os valores que, consoante critérios autorais indicados na petição inicial, não foram adimplidos naquelas outras demandas.
Ou seja, o que se busca nesta ação n. 0261262-53.2022.8.06.0001 é a diferença vencimental sobre esta rubrica (adicional noturno), nos períodos de afastamento ou não, e da rubrica de horas extras, o que evidencia distinção da causa de pedir e do pedido em relação às mencionadas ações nrs. 0388468-70.2010.8.06.0001 e 0270332-31.2021.8.06.0001.
Por fim, quanto à cogitada contradição da decisão, pois o adicional noturno seria pago conforme os parâmetros legais, cuida-se em mero inconformismo da parte ré à conclusão chegada pelo judicante na sentença embargada, de modo que é tema que foge aos limites deste recurso, motivo pelo qual não a conheço neste particular eis que o intento recursal vai de encontro ao Enunciado da Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO.
Isto posto, conheço em parte dos embargos opostos pela AMC, para, na parte conhecida, diante da ausência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, DESPROVÊ-LOS.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141094159
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26/03/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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13/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ITALO LANNES LIMA ALBUQUERQUE em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88740992
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01/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0261262-53.2022.8.06.0001 [Adicional de Horas Extras] AUTOR: ROMELIA RODRIGUES DE ARRUDA COELHO REU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO 1.
Considerando que o presente recurso visa aplicar efeitos infringentes, intime-se a recorrida para, em cinco dias, querendo, contrarrazoar. 2.
Após, conclusos.
Expediente necessário. Fortaleza, 27 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88740992
-
30/06/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88740992
-
28/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:54
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ITALO LANNES LIMA ALBUQUERQUE em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 23:06
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/10/2022 03:56
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/09/2022 22:20
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0771/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
-
21/09/2022 02:17
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 22:08
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/09/2022 20:53
Mov. [11] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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20/09/2022 20:50
Mov. [10] - Documento Analisado
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20/09/2022 20:25
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 16:47
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
10/08/2022 13:48
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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10/08/2022 13:48
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
09/08/2022 08:42
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/08/2022 08:42
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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08/08/2022 17:07
Mov. [3] - Incompetência: Feito da competência dos juizados especiais instalados no foro. Recuso a distribuição.
-
08/08/2022 12:37
Mov. [2] - Conclusão
-
08/08/2022 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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