TJCE - 3000164-59.2023.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de LIVIA LIMA GURGEL em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24618204
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24618204
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000164-59.2023.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: LIVIA LIMA GURGEL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 19953240) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra acórdão (ID nº 18245004) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à sua apelação (ID nº 16675779). A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e aponta violação aos arts. 17 e 18, da Lei Municipal n° 653/2000, arts. 37, inciso X e XV, art. 64, §1°, inciso II, alíneas "a" e "c", e art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal, além dos arts. 1° e 2° da Lei 9.784/99. Contrarrazões apresentadas (ID n° 20772642). É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. De início, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois alega violação aos arts. 37, inciso X e XV, art. 64, §1°, inciso II, alíneas "a" e "c", e art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NAO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2.
O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4.
A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5.
Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6.
A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ademais, evidencia-se, ainda, que o recorrente, também em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que houve violação a artigos da legislação municipal e da CF/88, sem levar em consideração a fundamentação da decisão colegiada, principalmente, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício, que não elenca o cumprimento do estágio probatório. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: Ocorre que, apesar de se apresentar nítido que a requerente cumpria com todos os requisitos para a implementação do Adicional de Gratificação de Especialização por ter concluído o Curso de Mestrado em Psicologia Social, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, o requerido simplesmente optou pelo indeferimento do requerimento administrativo.
Diante do imperativo legal, a concessão do adicional constitui um ato administrativo vinculado, não restando margem para a discricionariedade da Administração a esse respeito. [...] Notório, ao examinar a referida Lei Municipal, que em nenhum momento o legislador tratou sobre a impossibilidade de concessão de gratificação feita a este lapso temporal na concessão de benefícios ao servidor refere-se à impossibilidade de progressão no cargo [...] Nesse contexto, entendo não haver óbice legal para o estabelecimento da gratificação pretendida pela requerente durante o período de cumprimento dos 02 (dois) anos de estágio probatório, sendo necessário o atendimento de outros requisitos estabelecidos no referido instrumento legal, como a realização em instituição nacional de ensino superior reconhecida pelo MEC ou em instituições estrangeiras a estas equiparadas (art. 17, §1º) ou relação direta entre o curso realizado e o cargo exercido (art. 18, §1º). (GN) Nesse sentido, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da ausência de do cumprimento do estágio probatório como requisito. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Outrossim, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto aos artigos 1° e 2°, ambos da Lei 9.784/99, citado no recurso, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. (...) 5.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Por outro lado, em exame atento as razões recursais, constata-se que, apesar de ter fundamentado a irresignação no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados. Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame de lei local, qual seja a Lei Municipal n° 653/2000, o que atrai a incidência da Súmula 280, do STF, por analogia, que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
31/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24618204
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31/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 16:51
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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27/05/2025 07:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025. Documento: 20534936
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20534936
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20/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20534936
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20/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LIVIA LIMA GURGEL em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18982483
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18982483
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000164-59.2023.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LIVIA LIMA GURGEL APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000164-59.2023.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: LIVIA LIMA GURGEL : : EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
A autora, servidora pública municipal no cargo de psicóloga, requereu administrativamente a concessão de gratificação de especialização, com base em seu título de mestre em Psicologia Social, obtido em 2019.
O pedido foi indeferido pelo Município de São Gonçalo do Amarante/CE, sob o argumento de que a autora não havia cumprido o estágio probatório, conforme previsto na Lei Municipal nº 653/2000.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o pagamento da gratificação e dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em saber se a servidora pública municipal faz jus à gratificação de especialização, mesmo durante o período de estágio probatório, e se o pagamento dos valores retroativos deve ser efetuado a partir da data do requerimento administrativo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 653/2000, que institui a gratificação de especialização, não estabelece o cumprimento do estágio probatório como requisito para a concessão do benefício.
O estágio probatório é exigido para progressão funcional, mas não para a gratificação de especialização, que visa ao aperfeiçoamento profissional. 4.
A autora cumpriu todos os requisitos legais para a concessão da gratificação, incluindo a comprovação da titulação e a relação direta entre o curso de mestrado e o cargo exercido. 5.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Ceará é no sentido de que a gratificação de especialização é devida desde a data do requerimento administrativo, não havendo óbice legal para sua concessão durante o estágio probatório. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. _________________________ Legislação relevante citada: Lei Municipal nº 653/2000 (arts. 11, 12, 13, 17 e 18); Código de Processo Civil (arts. 487, I; 509, § 2º; 85, §§ 2º e 3º, I); Lei nº 9.494/97 (art. 1º-F); Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º). Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30000058220248060164, Relator: Francisco Gladyson Pontes, julgado em 14/11/2024; Apelação Cível nº 0021995-93.2018.8.06.0164, Relatora: Maria Iranede Moura Silva, julgado em 03/05/2023; Apelação Cível nº 02001654820228060164, Relatora: Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 06/11/2024; TJCE, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 01615472420118060001, Relator: Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 25/05/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Município de São Gonçalo do Amarante contra a sentença de ID n° 16675777, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, que julgou procedente os pedidos iniciais da Ação de Cobrança ajuizada por Livia Lima Gurgel, ora apelada. Na petição inicial de ID n° 16675683, a autora alega que é funcionária pública municipal, ocupantes do cargo de psicóloga, sob o regime estatutário, para a secretaria de saúde, tendo tomado posse em 29 de março de 2021.
Em 19 de maio de 2021, a servidora realizou requerimento administrativo, a fim de pleitear o recebimento de gratificação de especialização, tendo em vista que desde 2019 é mestre em psicologia social. Ocorre que, apesar de se apresentar nítido que a requerente cumpria com todos os requisitos para a implementação do Adicional de Gratificação de Especialização por ter concluído o Curso de Mestrado em Psicologia Social, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, o requerido simplesmente optou pelo indeferimento do requerimento administrativo. Diante do imperativo legal, a concessão do adicional constitui um ato administrativo vinculado, não restando margem para a discricionariedade da Administração a esse respeito. O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação em ID n° 16675769, em síntese, argumentando que o pleito autoral encontra óbice em expressa vedação prevista na Lei Municipal nº 653/2000, segundo a qual é necessária a conclusão do estágio probatório para a concessão da gratificação pleiteada. Réplica em ID nº 16675772. Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de ID nº 16675777, julgando procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a (i) implementar imediatamente a gratificação de titulação objeto da demanda no percentual legal (40%) e (ii) pagar ao requerente os valores retroativos devidos atinentes a essa gratificação desde a data do requerimento administrativo formulado. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários." Irresignado com o entendimento do juízo de primeiro grau, o Município de São Gonçalo do Amarante interpôs o presente recurso de apelação de ID nº 16675779, requereu a reforma integral da sentença proferida, argumentando, para tanto, (i) a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a ascensão funcional e recebimento da gratificação pleiteada (violação ao artigo 17 e 18 da Lei Municipal n.º 653/2000); b) o princípio da estrita legalidade da previsão expressa em lei municipal. A recorrida apresentou contrarrazões de ID n° 16675781, pugnou pela manutenção da sentença proferida, aduzindo, em síntese, que a exigência de cumprimento do estágio probatório é um critério para a ascensão funcional e não para o aperfeiçoamento do servidor.
Destacou ainda a servidora que a especialização em liça tem relação direta com a função exercida pela servidora, restando demonstrada, assim, a pertinência temática nos autos. Instada, a PGJ se manifestou no ID nº 17770124, opinando conhecimento do recurso, mas deixando de opinar com relação ao mérito por não haver interesse público. É o relatório. VOTO I - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o recurso deve ser conhecido. II - Mérito: No caso, a questão a diz respeito à viabilidade jurídica, ou não, do pagamento de verbas trabalhistas, gratificação de especialização, a servidora pública municipal, a ser efetivado in casu pelo Município de São Gonçalo do Amarante/CE em favor da servidora pública municipal Livia Lima Gurgel. Na origem, o magistrado condenou o Município de São Gonçalo do Amarante a implementar imediatamente a gratificação de titulação objeto da demanda no percentual legal (40%) e pagar ao requerente os valores retroativos devidos atinentes a essa gratificação desde a data do requerimento administrativo formulado. Em seu Apelo, o Município argumenta da necessidade de preenchimento dos requisitos legais.
Violação do art. 17 e 18 da Lei Municipal nº 653/2000, princípio da estrita legalidade da previsão expressa em Lei Municipal e da impossibilidade de aplicação da analogia. Em que pese a Lei Municipal que se discute no presente caso, há que se fazer a devida distinção entre três institutos nela colacionados, quais sejam: progressão (art. 11), promoção (art. 13) e gratificação de especialização (art. 17).
Para tanto, reproduzo os termos do referido instrumento legislativo: "ART. 11 - A progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e dependerá cumulativamente, da avaliação de desempenho, da qualificação e antiguidade e o comprometimento do interstício de 730 dias. ART. 13 - A promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo/função quando o servidor estiver na última referência de uma classe, devendo passar à primeira referência da classe seguinte, levando-se em conta os mesmos critérios para a progressão. ART. 17 - Fica instituída a Gratificação de Especialização para servidores integrantes do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base: - Especialização 20% - Pós-graduação 30% - Mestrado 40% - Doutorado 50%" Notório, ao examinar a referida Lei Municipal, que em nenhum momento o legislador tratou sobre a impossibilidade de concessão de gratificação feita a este lapso temporal na concessão de benefícios ao servidor refere-se à impossibilidade de progressão no cargo, in verbis: "ART. 12 - A progressão do ocupante de cargo/função das carreiras somente ocorrerá após o cumprimento do Estágio Probatório (art.09 da Lei 596/98) e/ou do interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na referência em que se encontre enquadrado ou de sua investidura permanente, considerando os seguintes incentivos de progressão por qualificação do trabalho:" Nesse contexto, entendo não haver óbice legal para o estabelecimento da gratificação pretendida pela requerente durante o período de cumprimento dos 02 (dois) anos de estágio probatório, sendo necessário o atendimento de outros requisitos estabelecidos no referido instrumento legal, como a realização em instituição nacional de ensino superior reconhecida pelo MEC ou em instituições estrangeiras a estas equiparadas (art. 17, §1º) ou relação direta entre o curso realizado e o cargo exercido (art. 18, §1º). Nesse sentido, colaciono julgados que corroboram com este entendimento: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
ENFERMEIRA DE ATENÇÃO BÁSICA.
SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PRESTAÇÕES DEVIDAS A PARTIR DO REQUERIMENTO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
CASO EM EXAME: Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que acolheu o pleito autoral para implementação da gratificação de especialização. 2.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Saber se a autora faz jus ao recebimento da gratificação de especialização, em razão de estar no período do estágio probatório quando requereu a implementação.
Ponderar acerca do pagamento dos valores retroativos referentes ao tempo do pedido administrativo para estabelecimento do benefício.
Verificar se a implementação da gratificação em favor da autora afronta ao Princípio da Legalidade.
Checar a possibilidade de redução da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: A Lei Municipal nº 653/2000 não estabeleceu impedimentos de concessão da gratificação de especialização para servidor que se encontra em estágio probatório. É preponderante no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o entendimento de que a gratificação de titulação estabelecida deve retroagir ao tempo do pedido administrativo.
O Princípio da Legalidade não pode ser invocado para negar a implementação do benefício, vez que não há óbice na legislação para tal.
Condenação em verbas honorárias balizada dentro do percentual mínimo legal, conforme estabelecido no art. 85, § 3º, I, do CPC. 4.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000058220248060164, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0021995-93.2018.8.06.0164 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: KEULIANE DA SILVA NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUDITORA DE CONTROLE INTERNO.
GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO - MESTRADO.
CONCESSÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Nos termos dos arts. 17 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 653/2000, a gratificação de especialização é devida ao servidor municipal que possua Especialização, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado, desde que tenham relação direta com o exercício profissional. 2.Ausente, no caso, a necessária comprovação da correlação entre a especialização ¿ Engenharia de Teleinformática, com as atividades desenvolvidas pela servidora/apelante, exercente da função de Auditora de Controle Interno, indevida a concessão da vantagem. 3.Impossível a apreciação de matéria nova em sede de recurso de apelação, uma vez que implica quebra do princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.Apelo parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0021995-93.2018.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
PROFESSORES.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE TÍTULAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 055/2009.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CORRIGIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Controverte-se sobre o direito dos autores, professores do Município de Jardim, fazem jus à concessão da gratificação de titulação prevista na Lei Municipal nº 055/2009. 2- O Município de Jardim restringiu-se a defender que os autores não fazem jus à gratificação requestada tão somente em razão de estarem em estágio probatório, requisito legal não previsto na Lei citada.
Na compreensão do Município de Jardim, ora apelante, integrante efetivo seria comente servidor estável, após integralização do estágio probatório.
Todavia, o sobredito diploma legal não exige a estabilidade como requisito para a concessão da gratificação, mas apenas o ingresso na carreira por meio de concurso público (provimento efetivo) e a obtenção da titulação exigida por lei. 3 - Município de Jardim não se desvencilhou, portanto, do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito ao autor. [...] (AC: 00008152620178060109 Jardim, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022)." Verifico que a especialização concluída pela servidora é compatível com seu cargo de ocupação, como se depreende do documento juntado aos autos, diploma de mestrado em psicologia social (ID 16675690), resta demonstrado que a demandante cumpriu os requisitos legais necessários para o recebimento da Gratificação de Especialização.
Por isso, não há motivos para que lhe seja negada a percepção da gratificação de titulação, ainda que durante o período de estágio probatório. Como analisado, o referente curso de mestrado em psicologia social, tem total relação com o cargo ocupado pela requerente, assim, os requisitos legais restam preenchidos, cabendo ao ente público seguir com o regular pagamento das verbas Referente ao recebimento das vantagens retroativas que remontam ao período do primeiro requerimento da apelada, este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de serem devidas, vejamos: "AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VANTAGEM PREVISTA EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA LEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O autor é servidor público efetivo do Município de Gonçalo do Amarante, ocupante do cargo de Engenheiro Agrônomo junto à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, nomeado e empossado em 29 de março de 2021, tendo formulado pedido administrativo de recebimento de gratificação de especialização em 30/08/2021, haja vista que concluiu o Curso de Mestrado em Engenharia Agrícola, pela Universidade Federal do Ceará - UFC, em 2015; contudo, afirma o demandante que tal requerimento foi indeferido, razão pela qual ajuizou o feito em exame. 2.
O direito à percepção da Gratificação de Especialização por servidores do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS, no âmbito do Município de Gonçalo do Amarante, se encontra previsto no art. 17 da Lei Municipal nº 653/2000, ficando delineado que o demandante implementou os requisitos legais para percepção da vantagem. 3.
Carecem de razoabilidade os argumentos municipais de que a vantagem vindicada não poderia ser concedida antes de concluído o estágio probatório, haja vista que o art. 12, I a III, da Lei Municipal nº 653/2000, no qual se sustenta o apelante, se refere a progressão funcional, enquanto o art. 17 da mesma norma é concernente à gratificação de especialização, portanto benesses distintas. (...) 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. Reforma parcial da sentença quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária e ao arbitramento das verbas honorárias. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001654820228060164, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003416-18.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA APELADO: ELIZ ANGELA RODRIGUES DE SOUZA Advogado (s):BRUNA PEREIRA GONSIORKIEWICZ, NERIANE WANDERLEY GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO.
VALORES RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da questão diz respeito a data de início em que o servidor teria direito ao recebimento da gratificação por merecimento, se a partir do requerimento administrativo ou do ato concessivo. 2.
Não existe controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela servidora, o que demonstra, que de fato, a mesma possui direito a referida gratificação. 3.
Entende-se que a verba remuneratória é devida desde que a servidora comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários a aludida gratificação. 4.
Apelo não provido […] (TJ-BA - APL: 80034161820188050154, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - ODONTÓLOGOS.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA - GTA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.555/94.
ARTS. 8º E 9º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9.451/94.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DA GTA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, O PAGAMENTO É DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará - SINDIODONTO busca, com fundamento na Lei Municipal nº 7.555/94, o pagamento, aos servidores substituídos, dos valores retroativos da Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), da data do requerimento administrativo até a data da aprovação do título pela Comissão de Titulação Acadêmica. 2.
Os artigos 8º e 9º do Decreto Municipal nº 9.451/94, que regulamenta a GTA, nada estabelecem acerca do termo inicial para a concessão da gratificação, dispondo sobre os percentuais da gratificação e os títulos exigidos, além de estabelecer critérios para nortearem a Comissão instituída para análise dos títulos apresentados e parecer técnico. 3.
A demora na conclusão do procedimento administrativo para a concessão do benefício não pode prejudicar o servidor na concretização de seu direito, além de acarretar um enriquecimento ilícito à Administração.
Assim, é devido o pagamento da gratificação pleiteada, desde a data do requerimento administrativo.
Precedentes. 4.Apelação e Remessa Necessária conhecidas, porém desprovidas [...] (TJ-CE - APL: 01615472420118060001 CE 0161547-24.2011.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2020)." Como exposto, conclui-se que a sentença a quo, merece ser mantida por estar em total concordância com a legislação municipal e entendimento jurisprudencial.
Assim, a demandante faz jus à percepção da gratificação, a partir da data do pedido administrativo (19 de maio de 2021) até sua efetiva implantação na folha de pagamento na folha de pagamento da servidora, definida em sentença, inexistindo parcelas prescritas, considerando-se a data do ajuizamento da ação.
III - Dispositivo À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo sua definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC). É como voto Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/04/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18982483
-
26/03/2025 14:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
-
26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607130
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607130
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000164-59.2023.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/03/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607130
-
10/03/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2025 22:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16738827
-
19/12/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16738827
-
13/12/2024 08:22
Declarada incompetência
-
11/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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