TJCE - 0261262-53.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0261262-53.2022.8.06.0001 RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA RECORRIDA: ROMELIA RODRIGUES DE ARRUDA COELHO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO FIXA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RUBRICA "TOTAL DE PROVENTOS".
BIS IN IDEM.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC contra sentença que havia reconhecido parcialmente o direito de servidora pública municipal ao pagamento de diferenças salariais relativas a horas extras e adicional noturno, determinando que a base de cálculo fosse o vencimento base até a edição da Lei Complementar Municipal nº 218/2016 e, após sua vigência, a remuneração. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras deve ser o total de proventos (rubrica 996) ou a remuneração fixa, nos termos da legislação municipal; (ii) verificar se a autarquia comprovou a regularidade dos pagamentos realizados. III.
RAZÕES DE DECIDIR O adicional noturno possui natureza propter laborem, devendo incidir apenas sobre a efetiva prestação de serviço em horário noturno, nos termos da Constituição Federal (art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º) e do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 6.794/1990). A Lei Complementar Municipal nº 218/2016 estabelece que a base de cálculo do adicional noturno é a remuneração fixa do servidor, compreendida pelo vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes inerentes ao cargo, não abrangendo verbas temporárias ou de natureza eventual. A utilização da rubrica "Total de Proventos" (996) como base de cálculo incluiria parcelas já pagas, como o próprio adicional noturno e as horas extras, configurando bis in idem. A análise das fichas financeiras demonstra que a autarquia utiliza corretamente a remuneração fixa como base de cálculo, abrangendo apenas as parcelas de caráter permanente, estando excluídas as verbas de natureza temporária. Precedentes da Turma Recursal confirmam a interpretação de que a remuneração fixa não se confunde com o total de proventos, afastando a pretensão da parte autora. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: O adicional noturno e as horas extras dos servidores públicos municipais devem incidir sobre a remuneração fixa, entendida como vencimento básico acrescido das vantagens permanentes previstas em lei. É inviável a utilização da rubrica "Total de Proventos" como base de cálculo, por implicar pagamento em duplicidade das mesmas verbas, configurando bis in idem. Comprovada a regularidade do pagamento efetuado pela Administração, é improcedente o pedido de diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, 37, XIV, e 39, § 3º; Lei nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza), arts. 3º, VI, 114 e 119; LC Municipal nº 218/2016, art. 1º; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 30057175720248060001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, j. 27.04.2025; TJCE, Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 02799809820228060001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, j. 17.12.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança, ajuizada por servidora pública municipal em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, objetivando o pagamento de diferenças salariais relativas ao cálculo de horas extras e adicional noturno. O juízo de primeiro grau proferiu sentença parcialmente procedente, reconhecendo o direito da parte autora à percepção de adicional noturno calculado sobre o vencimento base até a vigência da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, incidindo sobre todas as horas noturnas efetivamente trabalhadas, e, após a referida lei, tendo como base a remuneração.
Determinou, ainda, a incidência das diferenças devidas sobre as horas extras, bem como o pagamento do adicional noturno nos períodos de afastamentos legais considerados de efetivo exercício. Transcreve-se dispositivo da decisão (Id. 23004719): Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC). O autor deverá perceber adicional noturno calculado sobre o vencimento base até a vigência da Lei Complementar nº 218/16, sobre todas as horas efetivamente trabalhadas em horário noturno, desenvolvidos entre as 19h e as 7h do dia seguinte, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; após a mencionada lei, a base de cálculo do adicional será a remuneração.
Quanto às horas extras, devem incidir também sobre a diferença da base de cálculo salarial apurada. Condeno a parte ré a pagar à parte autora as diferenças salariais decorrentes do correto cálculo dos seus vencimentos, no caso, adicional noturno e horas extras, bem como o adicional noturno nos períodos de afastamento legais de efetivo exercício, respeitada a prescrição quinquenal de trato sucessivo. Foram opostos embargos de declaração pela autarquia demandada, os quais foram desprovidos (Id. 23004732). Inconformada, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC interpôs o presente Recurso Inominado (Id. 23004735), no qual defende que a decisão merece reforma, pois os valores de adicional noturno e horas extras já são pagos corretamente, nos termos da legislação municipal, inexistindo diferenças a serem quitadas.
Argumenta que a parte autora apresentou cálculos incorretos, desconsiderando que, no período de 2017 a 2021, os valores de adicional noturno já estavam incluídos nas rubricas de rendas fixas, devidamente contempladas nas fichas financeiras. Aduz que a base de cálculo utilizada pela recorrida foi equivocada, pois tomou como referência o total de proventos ao invés da remuneração fixa.
Sustenta que as planilhas e fichas financeiras comprovam a regularidade da forma de cálculo e do pagamento das verbas. Aponta que eventuais afastamentos legais já foram objeto de acordo em processos anteriores, devidamente quitados.
Ressalta que decisões de outras Turmas Recursais e manifestações da Contadoria do Fórum em processos similares confirmaram a inexistência de valores a serem pagos em hipóteses idênticas. Diante disso, a recorrente pleiteia a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação. Não foram apresentadas contrarrazões. VOTO Conheço do recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 23405320). Primeiramente, cumpre destacar que o adicional noturno constitui vantagem de natureza propter laborem, destinada a remunerar o trabalho prestado em condições especiais, notadamente durante o período noturno.
O seu pagamento, portanto, está diretamente vinculado à efetiva prestação de serviços nesse horário, de modo que, cessada tal circunstância, em regra, não subsiste o direito à percepção da referida parcela. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/1990 prevê expressamente o direito ao adicional noturno em seu art. 3º, inciso VI, senão vejamos: Art. 3º-São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Observe-se o que dispõe a Constituição Federal, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art. 39. (…) 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIV, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998) Portanto, à luz da Constituição Federal a remuneração, termo expresso na norma do art. 7º, do trabalho noturno deve suplantar à do diurno, por sua própria natureza.
Assim, conforme disposto na Carta Magna, no Estatuto dos Servidores Municipais, forçoso reconhecer a incidência de tal adicional sobre a remuneração, que não revela sobreposição de vantagens, vedada no inciso XIV, art. 37 da CF/88. Quanto à base de cálculo, após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais, sobre a remuneração fixa do servidor.
Vejamos: Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do §2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90. § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem incorporadas à remuneração do servidor. Da moldura legislativa delineada, a base de incidência para o adicional noturno deve consistir na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, o vencimento, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, consistindo na remuneração do servidor.
Por outro lado, para cômputo da gratificação de Serviço Extraordinário, deve-se observar os ditames do art. 114 da Lei nº 6.794: Art. 114 - O serviço extraordinário será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuando-se a representação de cargo comissionado. É importante registrar que esta Turma Recursal, efetivamente, vem declarando o direito ao cômputo da hora noturna para que seja considerada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, com a incidência do percentual de adicional noturno (20%) sobre o valor do somatório das verbas de natureza remuneratória, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 218/2016: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
GUARDA MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR 218/2016.
VALOR DEVIDO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 45 DA LEI Nº 6.794/90.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30057175720248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO.
HORAS EXTRAS E NOTURNAS.
PRETENSÃO DE QUE SEJAM CALCULADAS SOBRE OS PROVENTOS TOTAIS E DE PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS QUE ENTENDE DEVIDAS.
A AUTARQUIA REQUERIDA COMPROVA O PAGAMENTO DAS VERBAS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO A PARTIR DA LC MUNICIPAL Nº 218/2016.
O CONCEITO LEGAL DE REMUNERAÇÃO NÃO EQUIVALE À TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO SERVIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02799809820228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/12/2024) À luz das disposições legais e do entendimento consolidado por esta Turma Recursal, verifica-se que a parte recorrente comprovou a regularidade no pagamento das verbas pleiteadas, as quais vêm sendo calculadas com base na remuneração fixa da servidora. No caso concreto, a remuneração é a soma das verbas fixas constantes da ficha financeira para efeitos do cálculo da hora extra e do adicional noturno, o que somente inclui as seguintes verbas: ITA - Incentivo a Titulação, GAT - Gratificação de Atividade de Trânsito, GEEF-AMC - Gratificação Especial de Exercício de Função, o vencimento, anuênio, Gratificação de Risco de Vida, GE AMC - Gratificação Específica, que estão totalizadas na rubrica 803 da referida ficha.
Exclui-se, portanto, as verbas temporárias e as de caráter propter laborem tais como, salário família, auxílio-refeição e as próprias pleiteadas (adicional noturno e horas extras). Ocorre que a parte autora pretende utilizar a rubrica 996, correspondente ao total de proventos, como base de cálculo, conforme se extrai da inicial e da réplica.
Essa rubrica, contudo, já engloba tanto as verbas temporárias antes mencionadas quanto as próprias verbas pleiteadas (adicional noturno e horas extras).
Dessa forma, considerar o total de proventos como referência implicaria impor à recorrida o pagamento repetido das mesmas parcelas, em afronta ao princípio que veda o bis in idem. A interpretação da parte autora acerca de sua ficha financeira revela-se equivocada, pois elege a rubrica 996 como parâmetro de cálculo, em detrimento da remuneração fixa, que é expressamente prevista na legislação aplicável e já consolidada pelo entendimento desta Turma. Não se trata, portanto, de ausência de pagamento das verbas de adicional noturno e horas extras, tampouco de cálculo restrito ao vencimento básico.
O que pretende a autora, em verdade, é que o termo "remuneração fixa" abarque todas as parcelas recebidas pelo servidor - incluindo aquelas de natureza propter laborem -, o que não encontra amparo legal. Verifica-se, ainda, que a autora não demonstrou irregularidade no procedimento adotado pela parte recorrida.
Ao contrário, a análise das fichas financeiras juntadas aos autos evidencia que, na base de cálculo do adicional noturno e das horas extras, foram consideradas apenas as verbas de caráter fixo.
Por isso, mostra-se inviável utilizar a rubrica "Total de Proventos" como referência, como pretende a parte autora. Diante disso, tendo a parte ré comprovado a regularidade dos pagamentos, em conformidade com a legislação aplicável, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida e julgando improcedentes os pleitos autorais. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
12/09/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2025 20:16
Conhecido o recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA - CNPJ: *86.***.*30-20 (RECORRENTE) e provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 23405320
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 23405320
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14/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23405320
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14/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 21:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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