TJCE - 3000255-32.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168517758
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168517758
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000255-32.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO PORTO LAGOA RECLAMADO: ALEXANDRE BASTOS SALES SENTENÇA A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Inicialmente, a presente de ação fora protocolada como uma execução de título extrajudicial, posteriormente convertida para Ação de Cobrança de Cota Condominial em face de ALEXANDRE BASTOS SALES, com endereço na Rua Professor Francisco Gonçalves, nº. 1311 - Dionisio Torres, Fortaleza/CE, CEP 60135-430, a respeito do inadimplemento das cotas condominiais da unidade 114 ALA - 04, no valor atualizado de R$ 2.400,71, conforme planilha id 80609644.
Designada audiência de conciliação, o Mandado retornou com a informação de que a Oficiala de Justiça deixou de realizar a diligência em virtude de ter recebido a informação, através da Sr.
César Lima, funcionário do condomínio, que não conhece nenhum Sr.
ALEXANDRE BASTOS SALES residindo no endereço indicado na exordial (id nº 161044094).
Assim, o Condomínio promovente peticionou (id nº 161341329), informando o endereço atualizado do demandado: Rua Doralice Costa, nº 740, casa 2, bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60.810-680, bem como o contato para citação eletrônica: (85) 9.9945-0098.
O ato conciliatório restou prejudicado, conforme certidão de id nº 161346056.
Veio-me os autos conclusos para decisão.
Delibero.
A Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do Réu, contudo, poderá atrair a competência quando for casos em que o endereço for o mesmo de onde a obrigação deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor, nos casos de danos.
Assim, como a presente ação é de cobrança deve ser observado a regra do inciso I, do referido artigo.
Compulsando os autos, verifica-se que nenhum dos endereços das partes está mais sob a competência desta unidade judiciária.
A fim de esclarecer a questão, destaco os endereços das partes envolvidas: Primeiramente, o promovente CONDOMINIO PORTO LAGOA, com domicílio: Av.
Manoel Feliciano De Lima, nº 4027, bairro Camara, Aquiraz /CE, CEP 61700-000 (é de outra comarca).
Por seu turno, o NOVO endereço da parte promovida, ALEXANDRE BASTOS SALES, com domicílio: Rua Doralice Costa, nº 740, casa 2, bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60.810-680 (é de competência do 09º Juizado Especial).
Ora, nenhum dos endereços apresentados na ação são de competência desta unidade judiciária, conforme consulta no Sistema de Busca Para Juizado Especial - SBJE (foto em anexo).
Assim, impossível o processamento do feito nesta unidade judiciária.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência.
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, IV, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
P.
R.
I.
Fortaleza, data digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168517758
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12/08/2025 14:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153384801
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153384801
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07/05/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153384801
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06/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2025 17:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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15/04/2025 03:42
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:42
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138456834
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138456834
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28/03/2025 00:00
Intimação
11 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3000255-32.2023.8.06.0009 DESPACHO O autor ajuizou Ação de Execução, mas a via adequada para a cobrança do crédito é a Ação de Cobrança.
Apesar de ter sido oportunizado prazo para o autor comprovar a posse ou a propriedade do imóvel, não foi apresentada documentação suficiente para justificar a execução contra o requerido.
O Juízo solicitou que o autor apresentasse, entre outros documentos, a matrícula do imóvel e provas da relação do requerido com o bem, como boletos de cobrança de taxa condominial.
Embora tenha sido juntada a matrícula, esta não demonstra que o requerido seja proprietário ou possuidor do imóvel.
Assim, considerando a ausência de provas que legitima a execução, a ação correta para a cobrança do crédito é a Ação de Cobrança, permitindo que o autor, caso deseje, busque o reconhecimento do seu crédito por meio da devida instrução probatória.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a seu interesse de converter a presente Ação de Execução em Ação de Cobrança.
Caso não haja manifestação no prazo estipulado, será considerada a falta de interesse pela conversão, com consequente indeferimento da petição inicial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138456834
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12/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128386017
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128386017
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10/12/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128386017
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06/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:45
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88647528
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000255-32.2023.8.06.0009 DECISÃO As alegações do autor não justificam a mudança de entendimento deste juízo.
O despacho é muito claro e a falta de cumprimento é causa de extinção do processo.
Quem dirige o processo é o juiz, com o seu entendimento.
Assim, concedo ainda um prazo de 10 (dez) dias, para o autor juntar a matrícula atualizada do imóvel, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88647528
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30/06/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88647528
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26/06/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 00:32
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79443494
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79443494
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09/02/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79443494
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08/02/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:34
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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