TJCE - 0050443-38.2021.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MANOEL NIELBSON GOMES VERAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 24871788
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25/07/2025 09:12
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 24871788
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050443-38.2021.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI APELADO: MANOEL NIELBSON GOMES VERAS E2/S2 Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação de conhecimento com pedido liminar contra o Município de Trairi.
Preliminar de prescrição - rejeitada.
Candidato aprovado fora das vagas oferecidas.
Desistência de candidato melhor classificado.
Pretensão à nomeação.
Convolação de mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, Ausência de motivo cabível para a não convocação do candidato.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em Exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Trairi visando a reforma da sentença Id. 19168430, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi, nos autos da Ação Ordinária proposta por Manoel Nielbson Gomes Veras em face do ente municipal.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se é devida a nomeação do autor - Manoel Nielbson Gomes Veras, aprovado no concurso público sob edital nº 001/2016, para o cargo de Operador de máquinas pesadas, promovido pelo Município de Trairi, visto que um candidato em melhor posição desistiu da vaga.
III.
Razões de decidir 3.
De início, compulsando os autos, observa-se que o prazo de validade do certame é de 2 (dois) anos, cujo termo inicial de contagem foi em 18/09/2017, data de publicação do decreto de homologação (Id.19168373), vencendo, assim, em 18/09/2019.
Logo, considerando que a demanda foi ajuizada em 23/07/2021, resta patente que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, porquanto o referido prazo somente findou em 18/09/2024, de modo que não merece acolhimento a preliminar de prescrição. 4.
Da detida análise dos autos, constata-se a aprovação do requerente (Id. 19168426), ocupando, repita-se, a 6ª colocação, bem como a aprovação dos demais que ocuparam as cinco primeiras vagas.
No documento Id. 19168366, consta o primeiro decreto de convocação para nomeação e posse do referido concurso, sendo possível atestar a nomeação e posse dos três primeiros colocados, Luiz Orione Donateli; Elias Soares de Souza e Francisco Edinardo Duarte Matos, bem como a do 5º colocado, Juan Pereira Barbosa (Id.19168381-19168426). 5.
Contudo, não há comprovação da posse do candidato Francisco das Chagas Cruz Filho, 4º colocado, corroborando com o alegado pelo autor de que um candidato em melhor classificação desistiu do concurso, motivo pelo qual seria possível a sua nomeação. 6.
Nessa situação, conforme entendimento do magistrado a quo, ao qual me filio, por decorrência lógica da inexistência de posse de um dos candidatos que alcançou as cinco primeiras vagas, o autor passa a ter direito subjetivo à vaga, e não mais detentor de mera expectativa de direito, visto que passou a figurar no quadro de vagas imediatas ofertadas pela Administração Pública.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Trairi visando a reforma da sentença Id. 19168430, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi, nos autos da Ação Ordinária proposta por Manoel Nielbson Gomes Veras em face do ente municipal.
Sentença (Id.19168430): o Juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Município de Trairi que proceda à nomeação e posse do autor Manoel Nielbson Gomes Veras para o cargo de provimento efetivo de Operador de Máquinas Pesadas.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, nomeie e dê posse ao requerente no cargo público em questão, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento injustificado.".
Razões recursais (Id.19168434): irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso alegando, inicialmente, que o a decisão recorrida se trata de hipótese de julgamento extra petita; além disso, argumenta que o apelado não possui direito a sua nomeação, visto que não atingiu o número de vagas ofertado e que este ajuizou a demanda fora do prazo de validade do concurso.
Contrarrazões (Id.19168439): em síntese, pugna pelo desprovimento do apelo com a consequente manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público (Id.20466831): manifestação do Parquet pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme consta nos autos, o autor foi aprovado em concurso público sob Edital nº 001/2016 para o cargo de Operador de Máquinas Pesadas do Município de Trairi, a qual ofertava 5 vagas imediatas e 15 para o cadastro reserva.
Em 23/07/2021, o autor ajuizou ação requerendo a sua nomeação e posse, uma vez que houve desistência de outro candidato mais bem classificado, colocando o apelado em posição das vagas ofertadas.
De início, quanto ao argumento da prescrição no que diz respeito ao suposto ajuizamento da ação em momento posterior ao prazo de validade do certame, registro que o Decreto nº 20.910/32 prevê a prescrição quinquenal das demandas contra a Fazenda Pública, veja-se: Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem Assim, é aplicável o prazo de 5 anos de prescrição, cujo início da contagem é a partir do vencimento do certame, conforme entendimento uníssono desta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO QUE SOMENTE PRODUZ EFEITO ENTRE AS PARTES QUE O INTEGRAM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O apelante se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Professor Iniciante I, no Município de Caucaia, regido pelo Edital nº 001/2002, pleiteando sua nomeação pelo fato de o Município de Caucaia haver firmado contratos temporários na vigência do concurso, além de haver lançado novos certames.
II.
Insurge-se o apelante contra sentença extintiva que reconheceu a prescrição quinquenal do pedido autoral, alegando, em resumo, que sua pretensão não estaria prescrita, pois, segundo afirma, somente com o trânsito em julgado do processo nº 2118-02.2006.8.06.0064 é que teria sido reconhecida a ilegalidade do Decreto que unificou a lista de aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2002, ao qual se submeteu.
III.
O art. 1º do Decreto n° 20.910/1932 dispõe o prazo prescricional de direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
IV.
Como o requerente pleiteia sua nomeação, o prazo prescricional começou a correr a partir da expiração do prazo de validade do concurso regido pelo edital nº 001/2002, o qual ocorreu 05/06/2006, considerando-se que era esta a data limite para nomeação dos aprovados no certame.
V.
Por sua vez, vê-se que o candidato ajuizou o feito em análise somente em setembro de 2019, isto é, mais de 13 (treze) anos após findado o prazo de validade do certame, de forma que seu pleito está prescrito.
VI.
Não encontra amparo jurídico o argumento do recurso de apelação da parte autora de que o prazo para a proposição da ação seria o trânsito em julgado da Ação Ordinária Declaratória nº 0002118-02.2006.8.06.0064, em 03/09/2015, sustentando que foi a partir dessa data que foi reconhecida a ilegalidade do Decreto que unificou a lista de aprovados no certame ora analisado, tendo em vista que além de aquele processo produzir efeito somente entre as partes que o integram, não envolvendo terceiros como o ora apelante, o relator da apelação naqueles autos expressamente consignou que a unificação da lista de aprovados não seria vedada.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida (Apelação Cível - 0011410-54.2019.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DO FEITO MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora/apelante se submeteu a concurso público para provimento do cargo de Professor Licenciado II do Município de Caucaia, regido pelo Edital nº 001/2002, sendo classificada em 21º lugar.
Assim, pleiteia sua nomeação pelo fato de o Município de Caucaia haver firmado contratos temporários na vigência do concurso, além de haver lançado novos certames. 2.
O art. 1º do Decreto n° 20.910/1932 dispõe que o prazo prescricional de direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3.
Logo, o prazo prescricional começou a correr a partir da expiração do prazo de validade do concurso regido pelo edital nº 001/2002, o qual ocorreu em 05/06/2006, considerando-se que era esta a data limite para nomeação dos aprovados no certame. 4.
Contudo, vê-se que a candidata ajuizou o feito em análise somente em 12/12/2016, isto é, mais de dez anos após o término do prazo de validade do concurso, de forma que seu pleito está prescrito. 5. Ademais, carece de razoabilidade o argumento recursal de que o prazo para a proposição da ação seria o trânsito em julgado da Ação Ordinária Declaratória nº 0002118-02.2006.8.06.0064, em 03/09/2015, pois a partir dessa data que teria sido reconhecida a ilegalidade do Decreto que unificou a lista de aprovados no certame ora analisado, porquanto além de esse processo produzir efeito somente entre as partes que o integram, não envolvendo terceiros como a recorrente, o Relator da Apelação, naqueles autos, expressamente consignou que a unificação da lista de aprovados não seria vedada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0070198-66.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2020, data da publicação: 16/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar. 2.Como é sabido, violado o suposto direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. 3.No caso, tendo a autora/apelante deixado transcorrer o prazo quinquenal para propositura da ação visando sua nomeação em cargo público, operou-se a prescrição do fundo de direito. 4.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "(…) forçoso reconhecer a prescrição da ação ajuizada somente em 2006, porquanto decorridos quase dez anos depois de findo o prazo de validade do concurso, ou seja, 29/12/96." (AgRg no REsp 1136942/RS, Relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 27/09/2010). 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (Apelação Cível - 0070249-77.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2019, data da publicação: 02/09/2019)" Compulsando os autos, observa-se que o prazo de validade do certame é de 2 (dois) anos, cujo termo inicial de contagem foi em 18/09/2017, data de publicação do decreto de homologação (Id.19168373), vencendo, assim, em 18/09/2019.
Logo, considerando que a demanda foi ajuizada em 23/07/2021, resta patente que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, porquanto o referido prazo somente findou em 18/09/2024, de modo que não merece acolhimento a preliminar de prescrição.
Pois bem, quanto ao mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se é devida a nomeação do autor - Manoel Nielbson Gomes Veras, aprovado no concurso público sob edital nº 001/2016, para o cargo de operador de máquinas pesadas, promovido pelo Município de Trairi.
Das informações constantes no processo, extrai-se, em síntese, que as vagas ofertadas no certame consistem em 5 (cinco) imediatas e 15 (quinze) para o cadastro reserva.
Ocorre que, considerando que um dos cinco candidatos das vagas imediatas desistiu, isto é, não tomou posse no cargo, apesar de devidamente nomeado, o autor pleiteia que seja procedido a sua nomeação, uma vez que foi classificado na 6ª posição e, com a desistência, passou a compor as vagas imediatas.
Verifica-se que o magistrado julgou procedente os pedidos iniciais, condenando o Município a proceder com a nomeação do autor.
Irresignado, o Município alega não haver obrigatoriedade em nomeá-lo, visto que não há interesse na contratação do candidato.
Da detida análise dos autos, constata-se a aprovação do requerente (Id. 19168426), ocupando, repita-se, a 6ª colocação, bem como a aprovação dos demais que ocuparam as cinco primeiras vagas.
No documento Id. 19168366, consta o primeiro decreto de convocação para nomeação e posse do referido concurso, sendo possível atestar a nomeação e posse dos três primeiros colocados, Luiz Orione Donateli; Elias Soares de Souza e Francisco Edinardo Duarte Matos, bem como a do 5º colocado, Juan Pereira Barbosa (Id.19168381-19168426).
Contudo, não há comprovação da posse do candidato Francisco das Chagas Cruz Filho, 4º colocado, corroborando com o alegado pelo autor de que um candidato em melhor classificação desistiu do concurso, motivo pelo qual seria possível a sua nomeação.
Nessa situação, conforme entendimento do magistrado a quo, ao qual me filio, por decorrência lógica da inexistência de posse de um dos candidatos que alcançou as cinco primeiras vagas, o autor passa a ter direito subjetivo à vaga, e não mais detentor de mera expectativa de direito, visto que passou a figurar no quadro de vagas imediatas ofertadas pela Administração Pública.
A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto ao tema em tratativa, veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas.
Precedentes. 2.
Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319254 AC 1000449-10.2018.8.01.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DESEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DONÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NOEDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2.
Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas.
No caso, a convocação de 5 (cinco) candidatos em vez de 3 (três) como previsto originalmente no edital demonstra essa necessidade. 3.
Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS n. 63.868/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022)" EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE VAGA ORIUNDA DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
CONVOLAÇÃO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante, aprovado em primeiro lugar no cadastro de reserva para o cargo de Técnico em Agricultura, no concurso realizado pelo Município de Juazeiro do Norte, possui direito líquido e certo à nomeação, em razão da desistência do candidato convocado para a única vaga imediata prevista no edital. 2.
Infere-se dos autos que o postulante se submeteu ao concurso público promovido pelo Município de Juazeiro do Norte para o preenchimento de 01 (uma) vaga para o cargo de Técnico em Agricultura, tendo obtido a 1ª (primeira) colocação no cadastro de reserva.
De acordo com o Edital de Convocação nº 02, de 09 de novembro de 2020, o aprovado para a única vaga direta foi convocado, porém formalizou sua desistência. 3.
A esse respeito, o STF posiciona-se no sentido de que o candidato classificado fora do número de vagas disponibilizadas no instrumento convocatório detém o direito líquido e certo à nomeação se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas oriundas de desistência ou desclassificação de candidatos em colocação superior, porquanto se pressupõe o interesse e a disponibilidade de a Administração preencher a quantidade de vagas ofertadas. 4.
Restando demonstrado nos autos que o ente municipal manifestou a necessidade de provimento de 01 (um) cargo de Técnico em Agricultura, ante a convocação de candidato aprovado dentro do número de vagas prevista em edital e que não foi efetivamente preenchida, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, restando patente o direito líquido e certo por ele reclamado. 5.
Não merece reparo a sentença de concessão da segurança. 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária - 3000109-36.2024.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/06/2025, data da publicação: 02/06/2025) Ementa: Direito constitucional e administrativo. remessa necessária e apelação cível. mandado de segurança. candidata aprovada fora do número de vagas. desistência de outros candidatos. conversão de expectativa de direito em direito subjetivo.
Contudo, dentro do prazo de validade do certame, a administração pública possui discricionariedade para nomeação. remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Município de Iguatu impetrado contra sentença que concedeu a segurança determinando ao ente público a nomeação e posse da impetrante/apelada, imediatamente, no cargo de auxiliar de farmácia, em virtude de desistência de candidatos colocado em posições anteriores, aduzindo que logrou aprovação no concurso público.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: 2.1 Em razão da desistência dos candidatos anteriores, a candidata aprovada em cadastro de reserva tem direito subjetivo à nomeação; 2.2 Há obrigatoriedade de nomeação imediata da candidata, pelo Município, se o prazo de validade do concurso público ainda está vigente.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A situação em tablado evidencia que a mera expectativa de direito da impetrante se convolou em direito subjetivo à nomeação, posto que o surgimento de novas vagas decorrentes da desistência daqueles aprovados dentro do número de vagas faz emergir o direito líquido e certo à nomeação dos que figuram no cadastro de reserva, respeitada a ordem de classificação.
Precedentes do STF e do STJ nesse sentido. 3.2 O Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame (Tema 161/STF). 3.3 Contudo, estando o certame dentro do prazo de validade, deverá a Administração escolher, segundo os seus critérios, o melhor momento para a nomeação do candidato, não podendo o poder judiciário intervir na sua discricionariedade. 3.4 Portanto, reformo a sentença de primeiro grau de jurisdição apenas para determinar que a posse e nomeação da requerente deve ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, respeitando-se a ordem de classificação e de acordo com a oportunidade e conveniência da administração pública.
IV.
Dispositivo e Tese: Remessa Necessária e Recurso de apelação conhecidos e providos em parte.
Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 598099, Rel.
Min.
Gilmar Mendes Tribunal Pleno, j. em 10/08/2011; RE: 1319254 AC 1000449- 10.2018.8.01.0000, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. em 09/10/2021, Segunda Turma, STJ: AgInt no REsp: 1702352 TO 2017/0259005-8, Rel.
Min.
OG Fernandes j. em: 12/06/2018, 2ª Turma. (Remessa Necessária e Apelação Cível - 3002074-15.2024.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2025, data da publicação: 26/05/2025) Importante destacar que, ao criar um concurso público, disponibilizando determinado quantitativo de vagas, a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento desses cargos por candidatos aprovados, sendo discricionário a ela apenas o momento de convocação dentro do prazo de validade do concurso.
Frisa-se, ainda, que, conforme determinado pela Constituição Federal, mais precisamente no seu art. 37, inciso II, cabe à Administração Pública obedecer aos termos previsto no edital, sendo de caráter obrigatório o preenchimento de todas as vagas ofertadas, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Nessa perspectiva, assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ARGUMENTO QUE NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO PARA NÃO NOMEAR CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRECEDENTE.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgInt no RMS 51.934/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/2/2017. 2.
Esta Corte tem entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial.
Precedente: AgRg no REsp 1.407.015/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2015 3.Omissis. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1678736/RO, Rel.
Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017).
Sendo assim, assiste razão ao recorrido, considerando que nos autos não consta motivação pertinente que justifique o ato discricionário da Administração Pública em não conceder a nomeação do autor, porquanto, segundo entendimento do STF, apenas em casos excepcionais é permitido não convocar candidatos aprovados, que deverá ser acompanhada de motivação e comprovação de fatos supervenientes.
Isso posto, conheço da Apelação Cível para DESPROVÊ-LA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considerando a resistência e a sucumbência da parte autora em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária, por ser imposição da lei processual, oportunidade em que acresço para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
24/07/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24871788
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02/07/2025 07:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 19:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRAIRI - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613710
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613710
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04/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613710
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04/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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