TJCE - 0050443-38.2021.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 16:24
Alterado o assunto processual
-
17/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 18/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/11/2024 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
31/10/2024 01:30
Decorrido prazo de DAVI MOREIRA CASTRO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105480188
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105480188
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Verifica-se recurso de Apelação interposto em Id nº 98960697. O juízo de admissibilidade recursal, em Apelação, é realizado somente pelo Juízo de segundo grau, a teor do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentado Recurso adesivo por ocasião das Contrarrazões, intime-se, desde já, o apelado para contrarrazoá-lo. Após, apresentadas as pertinentes contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Trairi-CE, 24 de setembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
05/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105480188
-
24/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 01:21
Decorrido prazo de DAVI MOREIRA CASTRO DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88668571
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação Ordinária, com Pedido Liminar, movida por Manoel Nielbson Gomes Veras, em face do Município De Trairi, ambos já qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que foi aprovado em concurso público promovido pelo Município de Trairi (Edital nº 001/2016), para o cargo de nº 778 - Operador de Máquinas.
Relata que o edital do certame previa o preenchimento de 20 (vinte) vagas, sendo 05 (cinco) para provimento imediato e mais 15 (quinze) para cadastro de reserva, tendo o requerente alcançado o 6º lugar da colocação geral.
Entretanto, alega que, dos cinco candidatos aprovados, pelo menos três deles desistiram.
Ante tais fatos, requer, inclusive em sede de liminar, que seja determinada sua nomeação, posse e exercício no cargo público em questão.
A inicial de Id nº 42605838 veio instruída com documentos de Id's nº 42605839 a 42605863.
Em despacho de Id nº 42603807, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu.
Em parecer de Id nº 42605835, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada e pelo prosseguimento do feito, com a intimação das partes para produção de provas.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de Id nº 42605826.
Intimada a se manifestar em réplica (Id nº 42605827), a parte autora manteve-se inerte (Id nº 42605834).
As partes foram intimadas a provas a produzir, nos termos do despacho de Id nº 70623155, tendo o Município de Trairi juntado documentos em Id nº 79149460, sobre os quais se manifestou o autor em Id nº 79857028.
Vieram-me conclusos. É o relatório do essencial.
Decido. II- Fundamentação Tratando-se unicamente de matéria de direito, não havendo necessidade de produção de mais provas, torna-se possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se a parte autora, aprovada fora do número de vagas do concurso público, tem direito subjetivo à nomeação, haja vista a desistência de candidatos convocados pela edilidade.
Incide, no caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que, em seu art. 1º, estabelece o prazo prescricional de 05 anos nas ações contra a Fazenda Pública, ex vi: Art. 1º- As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Efetivamente, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data do encerramento da vigência do certame sem a convocação respectiva, incidindo, desde então, o prazo quinquenal do referido artigo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LEI 7.144/83.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse em cargo de Técnico de Informática do Ministério Público da União.
III.
O Tribunal de origem, com base na Lei 7.114/83, manteve a sentença, que decretara a extinção do feito, pela prescrição do direito de ação, entendendo ser o prazo anual e contado a partir da homologação do concurso.
IV.
Consoante a jurisprudência do STJ, "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014).
Por outro lado, "a posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32" (STJ, AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2013).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.498.244/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 546.939/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017.
V.
Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, "havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa" (STJ, REsp 415.602/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de03/06/2002).
A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp 1.583.522/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.
VI.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1643048 GO 2016/0319403-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) Assim, considerando que a homologação do concurso para o cargo que o autor foi aprovado (778 - Operador de Máquinas Pesadas) ocorreu em 15/12/2016, conforme documento de Id nº 79149469 - pág. 06, com prazo de validade de 02 (dois) anos, prorrogado por mais 02 (dois) anos, tem-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data de 15/12/2020 e, uma vez que o ingresso da ação se deu 02/08/2021 (Id nº 42603819), certo é que a postulação não está sufragada pelo fenômeno da prescrição.
Assim, rejeito a alegação de prescrição.
Ademais, o autor optou por ingressar com ação ordinária, não havendo que se cogitar em incidência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido para a impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei nº 12.016/09), motivo pelo qual também afasto também a tese de decadência da pretensão autoral.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração A regra, portanto, é que o preenchimento de cargos públicos seja realizado após aprovação em concursos públicos, possuindo direito subjetivo à nomeação o candidato que ficou classificado dentro do número de vagas disponíveis (RE 598.099).
No entanto, em relação aos classificáveis, isto é, candidatos que foram aprovados fora das vagas, há mera expectativa de direito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS.
PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 2.
O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à nomeação e dependem, para serem preenchidos, do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 3.
Ausência de demonstração inequívoca do interesse da Administração.
Reavaliação das provas produzidas extrapola via mandamental. 4.
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao writ originário sob o fundamento de que candidatos aprovados além do número de vagas ofertadas em edital não possuem direito subjetivo à nomeação e porque a necessidade de contratação não foi demonstrada uma vez que as autoridades impetradas expressamente afastaram essa hipótese.
Inexistente o direito líquido e certo. 5.
In casu, o agravante (i) foi classificado fora do número de vagas previsto em edital e (ii) não demonstrou inequivocamente o interesse da Administração em preencher os cargos.
Reavaliação das provas produzidas extrapola via mandamental.
Ausentes, portanto, direito líquido e certo do recorrente. 6.
Agravo interno DESPROVIDO. (RMS 35671 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 28-05-2020 PUBLIC 29-05-2020) É possível que surja direito subjetivo à nomeação ao candidato que se encontra em cadastro de reserva, desde que fique demonstrado que a Administração Pública esteja preterindo os aprovados em concurso público, de forma arbitrária e imotivada.
A respeito da questão, transcrevo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 -RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como Administrador Positivo, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016) O Superior Tribunal de Justiça não discrepa desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMAS DECIDIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA.
MULTA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (...) 5.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. ( AgInt no RMS 51.590/MS , Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) Assim, conforme entendimento pacífico das cortes superiores de Justiça, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público ou em cadastro de reserva, que é o caso em análise, somente possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do prazo de validade do certame, caso demonstre concomitantemente: i) a existência de cargos vagos; ii) a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Na espécie, a parte autora demonstrou que obteve aprovação em concurso público promovido pelo Município de Trairi, em que alcançou a posição nº 06 para o cargo efetivo de Operador de Máquinas Pesadas (Id's nº 42605844 e 79149469 - pág. 02), para o qual o edital previa 05 (cinco) vagas de provimento imediato e mais 15 (quinze) destinadas a cadastro de reserva (Id nº 42605842).
Observa-se, ainda, que foram convocados, inicialmente, para o cargo de Operador de Máquinas Pesadas, os 03 (três) primeiros aprovados (Id nº 42605846 - pág. 09) e, após reclassificação, até o 5º colocado (Id nº 42605849 - págs. 07/09, Id nº 42605850 e Id nº 79146469 - pág. 04).
Embora o requerente tenha sido aprovado além do número de vagas previsto na lei interna do certame, há comprovação nos autos de que 01 (um) candidato mais bem classificado, qual seja, FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ FILHO, 4º colocado, embora nomeado, não tomou posse no cargo em questão.
Cabia ao Município de Trairi provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no sentido de provar que empossou os candidatos em número equivalente ao de vagas oferecidas para o cargo - no caso, cinco -, ônus do qual não se desincumbiu.
Isso porque a edilidade apenas comprovou a posse de quatro candidatos aprovados dentro do número de vagas: 1º) LUIZ ORIONE DONATELI (págs. 01/02 de Id nº 79149472); 2º) ELIAS SOARES DE OLIVEIRA (págs. 10/12 de Id nº 79149469); 3º) FRANCISCO EDINARDO DUARTE MATOS (págs. 01/02 de Id nº 79149471); 4º) FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ FILHO (não houve comprovação da posse); 5º) JUAN PEREIRA BARBOSA (págs. 07/09 de Id nº 79149469).
Acrescente-se que o candidato FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ FILHO não aparece na relação de servidores públicos do Município de Trairi-CE, consoante consulta realizada no Portal da Transparência (https://trairi.ce.gov.br/recursoshumanos.php).
Dessa forma, no caso em concreto, considerando que o autor ocupa a primeira posição da lista de cadastro de reserva, verifica-se quantidade suficiente de candidato desistente que alcançasse a sua vaga, assim como restou evidenciada a hipótese descrita no Recurso Extraordinário nº 837311/PI, decidido em repercussão geral pela Suprema Corte.
Assim, considerando que foram nomeados para o cargo em questão os aprovados até a 5ª posição, e que houve desistência de, pelo menos, 01 (um) convocado, resta demonstrada a vacância de vaga suficiente a alcançar a posição do autor (no caso, a 6ª).
Nesse diapasão, não há sequer indicação sobre o motivo da preterição em relação ao autor, embora tenha havido o surgimento de nova vaga.
Em relação à vigência do certame, convém ressaltar que a homologação ocorreu em dezembro de 2016.
Neste contexto, os candidatos desistentes foram convocados em outubro de 2017 (Id nº 79149469 - pág. 03/05).
Considerando que o concurso possuía validade de dois anos, prorrogáveis por igual período (Id nº 42605842), é possível, assim, entender que as vagas necessárias surgiram durante a vigência da disputa.
Julgados nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DA VAGA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
TEMA 784, STF.
A aprovação em concurso público fora do número das vagas previstas pelo edital, não implica em direito automático à nomeação, quanto às vagas que surgirem posteriormente, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, como discorre o Tema 784, STF.
No caso a nomeação até o candidato aprovado em 42º lugar, vindo o 41º a se exonerar, demonstra, modo cabal, a necessidade de provimento do cargo e, pois, o direito da candidata aprovada imediatamente após em ser nomeada.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
UNÂNIME.(Mandado de Segurança Cível, Nº *00.***.*08-41, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 28-10-2019) (TJ-RS - MS: *00.***.*08-41 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 28/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/10/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXONERAÇÕES E DESISTÊNCIA DE NOMEADOS - NOMEAÇÃO DO CADASTRO RESERVA - EXPECTATIVA DE DIREITO - LEGITIMIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
A existência de cargos vagos e disponíveis para provimento, decorrentes de exonerações e desistência de candidatos, gera direito subjetivo à nomeação do candidato classificado no cadastro de reserva.
O candidato classificado para cadastro de reserva faz jus à nomeação para as vagas que eventualmente surgirem no prazo de validade do certame, sobretudo se a própria Administração assim se obrigou, mediante estipulação em cláusula editalícia. (TJ-MT 10001886120218110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 04/03/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/03/2021) Feitas essas considerações, entendo que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da nomeação requerida pela parte autora.
III- Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Município de Trairi que proceda à nomeação e posse do autor Manoel Nielbson Gomes Veras para o cargo de provimento efetivo de Operador de Máquinas Pesadas.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, nomeie e dê posse ao requerente no cargo público em questão, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento injustificado. Sem custas, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, a teor do artigo 85, § 8, do Código de Processo Civil, em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trairi, 26 de junho de 2024.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88668571
-
29/06/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88668571
-
29/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de DAVI MOREIRA CASTRO DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2023. Documento: 70623155
-
11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 70623155
-
10/12/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70623155
-
10/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/11/2022 03:25
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2022 12:44
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2022 16:15
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01803334-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/08/2022 15:37
-
08/08/2022 13:12
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
04/08/2022 08:58
Mov. [36] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05(cinco)dias, consoante intimação de fls.264, no dia 03.08.2022 e nada foi apresentado ou requerido.
-
25/07/2022 22:43
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0264/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 2892
-
22/07/2022 07:08
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2022 10:56
Mov. [33] - Mero expediente: Em que pese o teor da petição de fl. 260, é dever do advogar comprovar ao juízo que comunicou o seu cliente sobre a renúncia (art. 146 do CPC). Assim, intime-se o causídico para que, em cinco dias, comprove a comunicação.
-
18/05/2022 11:10
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2022 01:25
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01801898-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/05/2022 01:23
-
17/05/2022 13:41
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2022 10:55
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01801851-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 17/05/2022 10:22
-
08/04/2022 11:46
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
08/04/2022 11:46
Mov. [27] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, consoante intimação de fls.257, no dia 28.02.2022 e nada foi apresentado pelo requerido.
-
02/03/2022 15:53
Mov. [26] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, consoante intimação de fls.254, no dia 14.02.2022 e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora.
-
31/01/2022 00:35
Mov. [25] - Certidão emitida
-
24/01/2022 12:02
Mov. [24] - Certidão emitida
-
20/01/2022 22:46
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2767
-
19/01/2022 02:16
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 16:14
Mov. [21] - Certidão emitida
-
18/01/2022 16:14
Mov. [20] - Certidão emitida
-
11/01/2022 12:41
Mov. [19] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 09:35
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2021 09:08
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00396410-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/12/2021 08:45
-
14/12/2021 14:19
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/12/2021 14:18
Mov. [15] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, consoante intimação de fls.246, no dia 09.12.2021 e nada foi apresentado ou requerido pelo Ministério Público.
-
26/10/2021 23:29
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/10/2021 00:09
Mov. [13] - Certidão emitida
-
08/10/2021 09:43
Mov. [12] - Certidão emitida
-
08/10/2021 09:41
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2021 16:18
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00168685-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2021 15:40
-
23/09/2021 00:15
Mov. [9] - Certidão emitida
-
10/09/2021 12:56
Mov. [8] - Certidão emitida
-
16/08/2021 15:47
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 12:15
Mov. [6] - Conclusão
-
02/08/2021 12:14
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: Dando Cumprimento na Decisão.
-
02/08/2021 12:14
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: Dando Cumprimento na Decisão.
-
28/07/2021 14:57
Mov. [3] - Redistribuição por prevenção [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 12:49
Mov. [2] - Conclusão
-
23/07/2021 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050334-86.2020.8.06.0101
Procuradoria do Municipio de Itapipoca
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 10:34
Processo nº 0201447-19.2022.8.06.0101
Defensoria Publica Geral do Estado do Ce...
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Henrique Ricarte Mendonca Gurgel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2022 10:42
Processo nº 3002416-24.2023.8.06.0297
Estado do Ceara
Nova Sobral Desenvolvimento Imobiliario ...
Advogado: Breno Jessen Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 10:16
Processo nº 0000286-58.2017.8.06.0189
Francisco de Assis Rodrigues dos Santos
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2017 00:00
Processo nº 3000687-58.2024.8.06.0157
Antonio Benedito Sousa
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Rita Maria Brito SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 10:23