TJCE - 0201447-19.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:02
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12780199
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0201447-19.2022.8.06.0101 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, EM RAZÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF).
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES (CPC, ART. 927, INCISO III).
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA FOR A PARTE VENCEDORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
PRECEDENTES TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.199.715/RJ (Tema 433), reafirmou o entendimento estabelecido pela Súmula 421, no sentido de ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado em prol da Defensoria Pública, seja pelo fato de vincular-se ao ente federativo, seja porque está atuando contra pessoa jurídica de direito público pertencente à mesma Fazenda. 2.
Ocorre que, em 26/6/2023, ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." 3.
Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, III, CPC).
Ademais, importa destacar que o STJ, secundando orientação do STF, possui entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 4.
Diante de tais considerações, a medida que se impõe é o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de dar provimento ao apelo da Defensoria Pública Estadual para condenar o ente estatal em honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, a ser destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, sendo o referido valor em harmonia com os precedentes deste Tribunal em casos assemelhados. 5.
Por fim, à título de fundamentação, tenho que a primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, não se aplica à Defensoria Pública Estadual, na medida em que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF).
Vale ressaltar que a regra contida no § 8º-A, do art. 85 do CPC, precisa ser interpretada de forma lógica, sistemática e teleológica.
Nesse sentido, em demandas relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o proveito econômico obtido pela litigante é imensurável, de modo que, nesses casos, aplica-se a fixação da verba honorária sucumbencial por equidade sem vinculação a percentual pré-estabelecido. 6.
Agravo Interno conhecido e provido.
Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0201447-19.2022.8.06.0101, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, adversando decisão monocrática desta relatoria que, nos autos da Ação Ordinária n. 0201447-19.2022.8.06.0101 ajuizada pela agravante em face do Estado do Ceará, conheceu e deu provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para excluir a condenação do ente estatal em honorários sucumbenciais, com base na Súmula nº. 421 do STJ. Em suas razões recursais (ID 7805498), a Agravante sustenta, em resumo, a superação da Súmula 421 do STJ, em razão da mudança no panorama jurisprudencial sobre a temática no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE 1.140.005/RJ, passando a reconhecer, no Tema 1002, a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando essa representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática agravada para reconhecer a condenação do Estado em honorários advocatícios ou, caso assim não entenda, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para reformar o Decisum, nos termos ali delineados. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, IV, RITJCE). Intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 10764098), alegando, em suma, que em demandas de saúde, por ser inestimável o proveito econômico, deve a verba honorária ser fixada segundo o critério da equidade, na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante os precedentes deste Tribunal de Justiça.
Por fim, pugna o desprovimento do recurso, caso não, o requer o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em definir se é devido o pagamento de honorários pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública, em litígio com o ente público ao qual é vinculada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.199.715/RJ (Tema 433), reafirmou o entendimento estabelecido pela Súmula nº 421, no sentido de ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado em prol da Defensoria Pública, seja pelo fato de vincular-se ao ente federativo, seja porque está atuando contra pessoa jurídica de direito público pertencente à mesma Fazenda. No julgamento da Ação Rescisória n. 1937/DF, o STF reconheceu a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública contra o mesmo ente público do qual faça parte, em consequência de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, conferida pelas Emendas Constitucionais n. 45/2004, 75/2013 e 80/2014, bem como pela alteração do art. 4º da LC n. 80/94. Essa decisão, contudo, não possui força vinculativa, tanto que o STJ continuou a aplicar a aplicar a Súmula nº 421, como se verifica nos seguintes julgados: AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020 e REsp 1827693/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019. Apesar do Pleno do STF ter sinalizado a mudança de posicionamento em relação ao tema, filiava-me ao entendimento proferido pelo STJ com força vinculante (Súmula nº 421), até que a Corte Constitucional se manifestasse em definitivo ou reiteradamente sobre a matéria. Ocorre que, em 26/6/2023, ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." (Destaque nosso) A ementa do acórdão paradigma recebeu a seguinte redação: Ementa: Direito constitucional.
Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra.
Evolução constitucional da instituição.
Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3.
A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo.
Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão.
Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (Sem marcações no original) Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, III, CPC). Importa mencionar que ao apreciar o RE 1140005 ED1, o Tribunal Pleno, em 02-10-2023, acolheu parcialmente os Embargos do CONPEG e da União para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese de julgamento firmada no Tema 1.002 da repercussão geral não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa, o que não é o caso dos autos, sendo possível a aplicação do entendimento firmado pelo Pretório Excelso à presente hipótese. Ademais, o STJ, secundando orientação do STF, possui entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA 1.076. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NA CORTE DE ORIGEM.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Fazenda agravante argumenta a necessidade de sobrestamento do presente recurso na medida em que o Tema n. 1.076/STJ ainda não transitou em julgado. 2.
A matéria sequer restou enfrentada na decisão combatida em virtude do esgotamento da matéria na Corte de origem quando da negativa de seguimento do especial quanto ao ponto. 3.
Ainda que ass im não fosse, esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279394 SP 2023/0012059-0, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (Sem marcações no original) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CABIMENTO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.
II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) (Sem marcações no original) A possibilidade de estabelecer honorários advocatícios à DPE é uma medida que: (i) visa valorizar e fortalecer o papel desempenhado pelos defensores públicos, que são responsáveis por garantir o acesso à justiça aos cidadãos menos favorecidos; (ii) permite investimentos em estrutura, tecnologia e capacitação; e (iii) contribui para a melhoria do acesso à justiça, sendo possível expandir a capacidade de atendimento à população carente, reduzindo a sobrecarga de trabalho e diminuindo as filas de espera para assistência jurídica gratuita. Na hipótese vertente, considerando que o objeto da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública envolve a tutela do direito à saúde, bem de natureza inestimável, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido, referencio precedentes do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808262 SP 2019/0088896-1, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (Sem marcações no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.100.231/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) (Sem marcações no original) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022) (Sem marcações no original) Não é outro o entendimento desta Corte Estadual, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC).
POSSIBILIDADE.
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO TOTALMENTE PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV. Uma vez que se trata de demanda com proveito econômico inestimável, bem como considerando a complexidade baixa da causa, arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
V.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte, tão somente para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. (TJCE,AC n. 02050496720228060117, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) (Sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC ART. 85, §§ 8º E 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. [...] 6.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do § 8º, com observância ao § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7.
Dessa forma, embora se trate de causa de menor complexidade e com matéria repetitiva, vê-se que a lide despendeu maior tempo e trabalho que o costumeiro em lides semelhantes, assim, considerando os valores recentes aplicados por este Tribunal de Justiça em casos similares, mostra-se razoável a condenação a ser arbitrada no valor R$1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, alterando a sentença, de ofício, no que tange aos honorários advocatícios. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJCE, AC: 00052494320178060114, Relator: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA PELO SUS.
ALTERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA PROCEDIDA ANTES DA SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
APRECIAÇÃO POR EQUIDADE.
VALOR.
RETIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4- A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde (STJ, Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022). 5- Prospera o argumento da Fazenda Municipal no que tange à redução do quantum de R$ 1.500,00 fixado por apreciação equitativa em primeiro grau.
O valor dos honorários sucumbenciais há de ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual, valor não aviltante, apto a remunerar a atuação do mandatório do autor no processo, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. 6- Recurso conhecido e provido. (TJCE, AC: 00501742220208060114, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) (Sem marcações no original) Assim, verificando-se os requisitos elencados nos incisos do § 2º, do art. 85 do CPC, notadamente o grau de zelo da Defensoria Pública e o trabalho realizado no feito, bem assim os precedentes desta Corte firmados em casos assemelhados, tem-se por razoável fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) - sendo que tal verba deve ser destinada ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994. Por fim, tenho que a primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC[1], não se aplica à Defensoria Pública Estadual, na medida em que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF). Vale ressaltar que a regra contida no § 8º-A, do art. 85 do CPC, precisa ser interpretada de forma lógica, sistemática e teleológica.
Nesse sentido, em demandas relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o proveito econômico obtido pela litigante é imensurável, de modo que, nesses casos, aplica-se a fixação da verba honorária sucumbencial por equidade sem vinculação a percentual pré-estabelecido. Na mesma senda, referencio recentes julgados deste Tribunal e das demais Cortes Estaduais de Justiça: DUPLO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022102-74.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 1º AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS 2ª AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª AGRAVADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS 2º AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCLUÍDO NAS LISTAGENS PÚBLICAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DECISUM MANTIDO. 1.
Em que pese a ressignificação da solidariedade dos entes federados realizada pelo Superior Tribunal Federal (STF) no Tema n.º 793, por ser constitucional a matéria de fundo, em face dos vários conflitos de competência instaurados pela Justiça Federal sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o Incidente de Assunção de Competência n.º 14 e, em julgamento de questão de ordem, proibiu a declinação de competência para a Justiça Federal, nos casos em que o medicamento é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 2.
Os valores dados às ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde têm caráter meramente estimativo, seja por não poderem precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor a título indenizatório.
Por consectário lógico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º e 8º-A, do CPC, e não sobre o valor atribuído à causa. 3.
De rigor, assim, a manutenção da decisão monocrática recorrida.
AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO, 5022102-74.2022.8.09.0149, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) (Sem marcações no original) Remessa necessária e apelação cível.
Ação de obrigação de fazer. Demandas de saúde.
Honorários de Sucumbência.
Fixação por apreciação equitativa.
Nas demandas de saúde, em que o proveito econômico for inestimável (direito à saúde e à vida), os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 2º e § 8º, do CPC), embora este relator tenha adotado, em outros processos desta natureza, quanto a aplicação do § 8-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Remessa necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 5133168-28.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: Data de publicação: 05/03/2024) (Sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO §8°- A DO ART. 85 DO CPC.
TABELA DA OAB.
VALORES APENAS SUGESTIVOS.
SAÚDE.
MATÉRIA DE VALOR INESTIMÁVEL.
TEMA 1076 DO STJ.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Vislumbra-se que nas demandas obrigacionais de saúde, o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si.
Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida.
Por isso, entende-se que, nas causas de saúde, o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também a dignidade da pessoa humana (Tema 1.076 do STJ). 2.
Sobre isso, pretende a parte autora a majoração dos honorários sucumbenciais com a aplicação do § 8°-A do art. 85 do CPC, que dispõe: " (...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 3.
A regra contida no novo parágrafo precisa ser interpretada de forma lógica, sistemática e teleológica.
Nesse sentido, como a cirurgia vascular assegurada ao autor é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou com o valor da causa. 4.
Quanto à aplicação da tabela da OAB é mister ressaltar que, mesmo no âmbito advocatício, a tabela tem caráter meramente facultativo/sugestivo, não existindo obrigatoriedade no âmbito privado, tampouco no público. 5.
Assim, o juiz, ao analisar o caso concreto, tem ampla liberdade para estipular os honorários de forma "equitativa", observando não apenas o bem jurídico imediato, mas também a complexidade da demanda, sua duração e os atos nela empregados, de modo que o arbitramento estipulado pelo juízo a quo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o Estado do Ceará e o Município de Quixeramobim não merece ressalvas, visto que o pedido principal foi concedido em sede tutela de urgência e fornecido de imediato pelas partes demandadas, sendo confirmado em sede de sentença. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30003406820238060154, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 ( RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade ( REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4- Na presente hipótese, deu-se à causa o valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), porquanto o proveito econômico da lide consistia no custeio de passagens aéreas para o requerente e a acompanhante, entre os Municípios de Juazeiro do Norte e Fortaleza, a fim de que fosse realizado o tratamento de saúde do autor, transplantado hepático.
De sorte que a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDcL n. 00066002320188060112, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 12/06/2023) (Sem marcações no original) Sendo assim, a medida que se impõe é o provimento do recurso, para condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual entendo estar em sintonia com a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença vergastada, condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 1.000,00 (mil reais) por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), a ser destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. É como voto. 1 STF, RE 1140005 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2023 PUBLIC 19-10-2023. -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12780199
-
30/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/06/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12780199
-
28/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:35
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e provido
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:02
Juntada de petição
-
30/05/2023 19:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE MORAES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE MORAES em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/04/2023 17:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
14/04/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 19:55
Juntada de Petição de cota ministerial
-
13/01/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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