TJCE - 0626453-72.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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03/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17456621
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17456621
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0626453-72.2022.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 12775827), mantido pelo julgamento dos embargos de declaração (Id 14672522), provendo o agravo de instrumento manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, " reformando a decisão agravada para dispensar a citação das empresas de telecomunicações (telefonia, internet e outras se houverem) que compartilham a infraestrutura de postes de energia da ENEL, por se tratar de litisconsórcio facultativo". Nas suas razões (Id 15160346), a recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a", da CF/88, apontando violação dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. Argumenta, em resumo, que "apesar de a regra ser a do litisconsórcio passivo facultativo, ante a responsabilidade solidária, podendo-se demandar qualquer dos agentes, há de se observar que o presente caso se encaixa na exceção, uma vez que qualquer decisão proferida na ação civil pública terá efeitos diretos e prejudiciais às empresas envolvidas, devendo os mesmos participarem de todos os atos processuais como forma de garantir plena utilidade e eficácia à prestação jurisdicional". Custas recursais recolhidas - Id 15160347. As contrarrazões foram apresentadas - Id 15160347. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão constante no Id 12775827, o órgão julgador decidiu que: " (...) 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação civil pública ambiental, determinou a inclusão de empresas de telecomunicações (telefonia, internet e outras se houverem), que compartilham a infraestrutura de postes de energia da ENEL aos autos, determinando que o Parquet providencie a citação respectiva, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção processual. 2.
Na forma do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, considera-se poluidor toda pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental, de modo que o dano ambiental pode ser demandado tanto contra o responsável direto quanto contra o indireto ou mesmo contra ambos, dada a solidariedade estabelecida por lei, o detendo o autor da ação ambiental a prerrogativa de escolher contra quem demandar, não havendo a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo (que é facultativo, e não necessário), porquanto assegurado o direito de regresso na via própria, conforme art. 37, §6º, da CF/88.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3. In casu, tratando-se de ação civil pública por dano ambiental, impõe-se a reforma da decisão agravada para dispensar a citação das empresas de telecomunicações (telefonia, internet e outras se houverem) que compartilham a infraestrutura de postes de energia da demandada, por se tratar de litisconsórcio facultativo. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. O recorrente, de seu turno, defende a necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, apontando violação aos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil: "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. "Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados".
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Todavia, cumpre ressaltar que o aresto impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " nas ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, não existe litisconsórcio passivo necessário, mas, em verdade, facultativo, entre eventuais corresponsáveis" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.349/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, nas ações civis públicas, em relação aos danos ambientais, não existe a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário entre os eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, hipótese de litisconsórcio facultativo.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.860.338/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) ( GN) Aplicável, portanto, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Esse raciocínio aplica-se não somente à hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em ofensa à lei federal, como na situação em exame.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) destaquei Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/02/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17456621
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11/02/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 13:50
Recurso Especial não admitido
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20/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2024 23:59.
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18/11/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
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01/10/2024 01:40
Juntada de Petição de ciência
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14672522
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14672522
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26/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14672522
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25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/09/2024 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 08:01
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12775827
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0626453-72.2022.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL.
INCLUSÃO DE TODAS AS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFONIA, INTERNET E OUTRAS SE HOUVEREM) QUE COMPARTILHAM A INFRAESTRUTURA DE POSTES DE ENERGIA DA DEMANDADA NO POLO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS EVENTUAIS CORRESPONSÁVEIS.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação civil pública ambiental, determinou a inclusão de empresas de telecomunicações (telefonia, internet e outras se houverem), que compartilham a infraestrutura de postes de energia da ENEL aos autos, determinando que o Parquet providencie a citação respectiva, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção processual. 2.
Na forma do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, considera-se poluidor toda pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental, de modo que o dano ambiental pode ser demandado tanto contra o responsável direto quanto contra o indireto ou mesmo contra ambos, dada a solidariedade estabelecida por lei, o detendo o autor da ação ambiental a prerrogativa de escolher contra quem demandar, não havendo a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo (que é facultativo, e não necessário), porquanto assegurado o direito de regresso na via própria, conforme art. 37, §6º, da CF/88.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
In casu, tratando-se de ação civil pública por dano ambiental, impõe-se a reforma da decisão agravada para dispensar a citação das empresas de telecomunicações (telefonia, internet e outras se houverem) que compartilham a infraestrutura de postes de energia da demandada, por se tratar de litisconsórcio facultativo. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de junho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Civil Pública nº 0609237-66.2020.8.06.0001, ajuizada pelo ora agravante, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ. Verifica-se, da ação originária, acessível via PJE 1º Grau, que o Parquet, considerando a necessidade de adequação do excesso de fiação contida nos postes de energia elétrica, distribuídos por toda a cidade de Fortaleza, ato ilícito que seria compartilhado com as empresas de telecomunicações, em desacordo coma Resolução Conjunta nº 01/ANEEL/ANATEL, de 24 de novembro de 1999, requer a proibição de novas instalações nos postes com limite excedido e regularização das instalações irregulares, com base em plano de regularização a ser apresentado pela demandada. Em sua defesa apresentada, a ora agravada, entre outras coisas, suscitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com com todas as empresas que operam e compartilham a rede da Enel. O Juízo de origem acolheu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão das empresas de telecomunicações (telefonia, internet e outras se houverem), que compartilham a infraestrutura de postes de energia da ENEL aos autos, determinando que o Parquet providencie a citação respectiva, no PRAZO DE 30 (trinta) dias, sob pena de extinção processual (ID. 61301801 dos autos principais). Em suas razões (ID. 11748901), o agravante alega a inexistência, no caso, de litisconsórcio passivo necessário, em virtude da responsabilidade civil por dano ambiental ser de natureza objetiva, regendo-se pela Teoria do Risco Integral, além da existência de obrigação solidária entre a ENEL e as empresas de telecomunicação. Sustenta, ainda, a inviabilidade prática e ineficiente da decisão, em virtude de existirem mais de 165 (cento e sessenta e cinco) empresas de telecomunicação, o que tornaria insustentável o andamento processual, a celeridade e a prestação jurisdicional efetiva. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sustando os efeitos do decisum agravado.
No mérito, pretende a reforma a decisão agravada no sentido de declarar que a ação principal constitui hipótese de litisconsórcio facultativo, afastando, assim, as empresas de telecomunicações do seu polo passivo. Subsidiariamente, caso não seja afastado o litisconsórcio passivo das empresas de telecomunicações, requer que a citação dos litisconsortes passivos seja incumbência da parte demandada, vez que, na contestação, indicou as empresas de telecomunicação como sujeitos passivos da relação jurídica, além de ser a mesma que tem acesso a todos os dados das empresas de telecomunicação, pois possui relação contratual com as referidas empresas. Contrarrazões no ID. 11748075. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso, por entender desnecessário o seu pronunciamento enquanto fiscal da ordem jurídica, haja vista a atuação do Parquet como parte da relação jurídica processual, opinando pelo regular prosseguimento do feito e ratificação integral das razões recursais acostadas (ID. 12242808). É o relatório no essencial. VOTO Conheço do agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos legais de sua admissão. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação civil pública ambiental, determinou a inclusão de empresas de telecomunicações (telefonia, internet e outras se houverem), que compartilham a infraestrutura de postes de energia da ENEL aos autos, determinando que o Parquet providencie a citação respectiva, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção processual. Verifica-se, do documento de ID. 11748902), que o Ministério Público do Estado do Ceará ingressou com ação civil pública em face da Companhia Energética do Ceará (ENEL Distribuição Ceará) objetivando: (1) que seja concedida medida liminar para determinar que a ENEL seja proibida de permitir a instalação de novos pontos em postes cujo limite de fiação já foi atingido, retirando aqueles que por ventura venham a ser instalados irregularmente após o deferimento da liminar, bem como que apresente os dados mais atualizados concernentes à situação das irregularidades no compartilhamento de infraestrutura, apresentando plano de regularização; (2) a confirmação da liminar, bem como a condenação da ré/agravada a remover toda fiação em sua infraestrutura que exceda a quantidade permitida pela legislação pertinente ao compartilhamento dessa infraestrutura, e cuja instalação não tenha sido autorizada, no prazo de 06 (seis) meses; a se abster de autorizar a instalação de quaisquer outros cabos em desconformidade com a legislação pertinente; e ao pagamento de quantia equivalente a 500.000 (quinhentos mil) UFIR-CEs como forma de reparação da poluição ambiental visual causada, ressarcindo a coletividade pelos danos causados aos seus interesses difusos, bem como à multa diária no quantum de 100.000 (cem mil) UFIR-CEs, por cada dia de descumprimento após findo o prazo mencionado de 6 (seis) meses. A ora agravada, em sede de contestação (ID. 61298219 dos autos principais), além de apresentar seus argumentos e outros pedidos, requereu a inclusão, no polo passivo da demanda, a ANEEL, a ANATEL e todas as empresas que fazem uso da rede elétrica da Enel de forma compartilhada, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Na decisão agravada (ID. 61301801 dos autos principais), o Juízo a quo, entendendo ser inegável que a adequação deve observar obrigações tanto das empresas de energia elétrica (proprietárias da infraestrutura), quanto das empresas de telecomunicações (usuárias), no sentido de que ambos devem prezar pela ocupação regular dos postes, acolheu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão das empresas de telecomunicações (telefonia, internet e outras se houverem) que compartilham a infraestrutura de postes de energia da demandada aos autos, devendo o ora agravante providenciar a citação respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção processual. Ocorre que, na forma do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, considera-se poluidor toda pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental, de modo que o dano ambiental pode ser demandado tanto contra o responsável direto quanto contra o indireto ou mesmo contra ambos, dada a solidariedade estabelecida por lei, o detendo o autor da ação ambiental a prerrogativa de escolher contra quem demandar, não havendo a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo (que é facultativo, e não necessário), porquanto assegurado o direito de regresso na via própria, conforme art. 37, §6º, da CF/88. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que, nas ações civis públicas, em relação aos danos ambientais, não existe a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário entre os eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, hipótese de litisconsórcio facultativo.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, nas ações civis públicas, em relação aos danos ambientais, não existe a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário entre os eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, hipótese de litisconsórcio facultativo.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1860338 / AM, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 08/02/2021, DJe 11/02/2021) (Destaquei) "EMENTA: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS AMBIENTAIS.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
OFENSA AOS ARTS. 138, 139 E 178 do CC.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.651/2012.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
AUSÊNCIA DE OUTORGA DO CÔNJUGE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA […] 11.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que é objetiva e solidária a responsabilidade por dano ambiental e que, na forma do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, considera-se poluidor toda pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.
Disso decorre que o dano ambiental pode ser demandado tanto contra o responsável direto quanto contra o indireto ou mesmo contra ambos, dada a solidariedade estabelecida por lei, não havendo, ademais, irregularidade ou nulidade em apenas um dos cônjuges figurar no polo passivo da referida ação, porque em Ação Civil Pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais há litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar qualquer um deles isoladamente, ou em conjunto, pelo todo.
Precedentes. 12.
Portanto, não há irregularidade ou nulidade no fato de apenas um dos cônjuges figurar no polo passivo de ação voltada à reparação de dano ambiental, pois, em se tratando de Ação Civil Pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais, a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo.
CONCLUSÃO 13.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1830035 / SP , Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 28/09/2020, DJe 14/10/2020) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
USUFRUTUÁRIOS DE IMÓVEL.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. […] 2. É firme nesta Corte Superior a compreensão de que "a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio.
Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera 'poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental'" (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017). […]" (STJ, AgInt no AREsp 1250031 / SP , Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 28/09/2020, DJe 30/09/2020) (Destaquei) Outro não tem sido o entendimento desta e.
Corte: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA REQUERER A CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS OCUPANTES IRREGULARES DA ÁREA OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM SE TRATANDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFETA À ESFERA AMBIENTAL.
PRECEDENTES. 1.
Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que determinou a intimação do Ministério Público para requerer a citação dos possíveis ocupantes irregulares de área verde objeto da Ação Civil Pública originária. 2.
Conquanto o Parquet tenha requerido a demolição da área invadida, entende-se ser despicienda a citação dos invasores como litisconsortes passivos necessários, porquanto a ação não objetiva a expulsão dos invasores, mas solução para a degradação ambiental, o que implica, por via oblíqua, a desocupação irregular da área. 3.
Consta expressamente dos requestos finais da exordial o levantamento dos imóveis que se encontram indevidamente ocupados e a inclusão dos ocupantes em programas habitacionais, antes da demolição de tais edificações, concluindo-se, prima facie, que o direito à moradia está sendo resguardado. 4.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Corte, é de que, em se tratando de Ação Civil Pública afeta à esfera ambiental, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o Poder Público e os particulares eventualmente beneficiados, tratando-se, pois, de hipótese de litisconsórcio facultativo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Reforma da decisão agravada para dispensar a citação dos ocupantes da área ambiental que se busca preservar na Ação Civil Pública originária, por se tratar de litisconsórcio facultativo." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0631131-96.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NO DEVER DE FISCALIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.[…] 04.
Ainda, preliminarmente, a municipalidade alega trata-se de litisconsórcio passivo necessário.
Contudo, tratando-se de danos ambientais e reconhecida a responsabilidade objetiva da Administração Pública, não há o que se culpabilizar terceiros, sendo admitido apenas Litisconsórcio Facultativo, não Litisconsórcio Passivo Necessário.
Consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PRELIMINAR REJEITADA. […]" (Apelação Cível - 0892953-17.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NO DEVER DE FISCALIZAR.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA/ULTRA PETITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […] 04.
Cumpre também rejeitar a alegação de litisconsórcio passivo necessário, pois a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária (art. 225, §2º e 3º, da CF), informada pela teoria do risco integral.
Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, havendo multiplicidade de corresponsáveis, é facultativo o litisconsórcio entre eles.[…]" (Apelação Cível - 0157919-27.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) (Destaquei) DIANTE DO EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para dispensar a citação das empresas de telecomunicações (telefonia, internet e outras se houverem) que compartilham a infraestrutura de postes de energia da ENEL, por se tratar de litisconsórcio facultativo. É como voto.
Fortaleza, 10 de junho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12775827
-
29/06/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12775827
-
28/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:01
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:27
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/04/2024 11:40
Mov. [62] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
01/04/2024 18:14
Mov. [61] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
-
01/04/2024 17:48
Mov. [60] - Mero expediente
-
01/04/2024 17:48
Mov. [59] - Mero expediente
-
14/03/2024 11:37
Mov. [58] - Concluso ao Relator
-
14/03/2024 11:25
Mov. [57] - Expedido de Termo de Distribuição
-
14/03/2024 09:17
Mov. [56] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de fls. 237/238 Orgao Julgador: 61 - 1 Camara Direito Publico Relator: 1289 - JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA
-
13/03/2024 09:25
Mov. [55] - Enviados Autos da Secretaria Judiciária para Distribuição
-
12/03/2024 11:17
Mov. [54] - Expedido Termo de Remessa
-
11/03/2024 19:09
Mov. [53] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
10/03/2024 01:32
Mov. [52] - Expedido Termo de Transferência
-
10/03/2024 01:32
Mov. [51] - Transferência
-
16/02/2024 21:38
Mov. [50] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
22/01/2024 19:51
Mov. [49] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
22/01/2024 19:51
Mov. [48] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 00:00
Mov. [47] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 19/01/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3230
-
18/01/2024 12:47
Mov. [46] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 12:45
Mov. [45] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/01/2024 12:45
Mov. [44] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/01/2024 12:36
Mov. [43] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
-
17/01/2024 10:34
Mov. [42] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 15:00
Mov. [41] - Concluso ao Relator
-
15/01/2024 14:57
Mov. [40] - Expedido de Termo de Distribuição
-
15/01/2024 14:01
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao e fl. 231 Orgao Julgador: 61 - 1 Camara Direito Publico Relator: 15 - FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
-
08/01/2024 16:55
Mov. [38] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
18/12/2023 21:05
Mov. [37] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
23/11/2023 18:00
Mov. [36] - Decorrendo Prazo
-
23/11/2023 01:10
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 00:00
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/11/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3202
-
21/11/2023 07:08
Mov. [33] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 13:09
Mov. [32] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/11/2023 13:09
Mov. [31] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/11/2023 14:06
Mov. [30] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
-
08/11/2023 14:23
Mov. [29] - Mero expediente
-
08/11/2023 14:23
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 07:44
Mov. [27] - Expedido Termo de Transferência
-
04/11/2022 07:44
Mov. [26] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / IRANDES BASTOS SALES PORT. N 1748/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
08/08/2022 17:32
Mov. [25] - Expedido Termo de Transferência
-
08/08/2022 17:32
Mov. [24] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / IRANDES BASTOS SALES PORT. N 1748/2022 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
06/06/2022 09:42
Mov. [23] - Concluso ao Relator
-
05/06/2022 17:42
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00087549-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/06/2022 10:45
-
18/05/2022 23:23
Mov. [21] - Expedida Certidão de Informação
-
18/05/2022 21:52
Mov. [20] - Ato ordinatório
-
15/05/2022 22:04
Mov. [19] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
13/05/2022 08:00
Mov. [18] - Decorrendo Prazo
-
13/05/2022 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/05/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2842
-
11/05/2022 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/05/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2840
-
10/05/2022 13:49
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
-
10/05/2022 12:59
Mov. [14] - Mero expediente
-
10/05/2022 12:59
Mov. [13] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Intime-se o recorrido, para apresentar - querendo - a contraminuta ao presente agravo, no prazo legal, de acordo com o que preceitua o inc. II, do art. 1019, do CPC. Expedientes necessarios. Fortaleza, 9 de m
-
04/05/2022 14:35
Mov. [12] - Concluso ao Relator
-
04/05/2022 14:35
Mov. [11] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
04/05/2022 13:28
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a Decisao de fls. 198/201 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1208 - INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
-
04/05/2022 08:45
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
04/05/2022 08:44
Mov. [8] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
03/05/2022 00:00
Mov. [7] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/05/2022 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2834
-
28/04/2022 10:20
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
-
28/04/2022 09:53
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 00:00
Mov. [4] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/04/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2829
-
20/04/2022 10:06
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
20/04/2022 10:06
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 61 - 1 Camara Direito Publico Relator: 1289 - JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA
-
20/04/2022 09:55
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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