TJCE - 3002397-83.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 13:22
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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01/11/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106950640
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106950640
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 3002397-83.2024.8.06.0167 Classe Judicial: Procedimento Do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Seguro (9597) Polo Ativo: José Herculano da Costa Polo Passivo: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e Banco Bradesco S.A. DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos contra a sentença (IDs 98973070 e 106761412). Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade dos recursos inominados. Com relação Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 98973070), considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Ademais, presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo os recursos inominados apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para as partes recorrentes, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. Intime-se as partes recorridas para apresentarem as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
16/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106950640
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15/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/10/2024 21:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
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09/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:14
Juntada de Petição de recurso
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24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 99261195
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23/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 99261195
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21/09/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99261195
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21/09/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso
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12/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2024. Documento: 90250655
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90250655
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002397-83.2024.8.06.0167 AUTOR: JOSE HERCULANO DA COSTA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por JOSE HERCULANO DA COSTA em face de ZURICH SEGUROS E BANCO BRADESCO que solicita em seu conteúdo danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 01.08.2024 (id. 90177092).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 90021363 e id.90162261) e réplica (id. 90176540), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Da ilegitimidade do Banco Bradesco Alega a parte promovida que o polo passivo da demanda deve ser preenchido somente pela empresa ZURICH SEGUROS, por ser este relacionado ao objeto da lide, requerendo a exclusão da BANCO BRADESCO SA Com efeito, razão não lhe assiste.
Isso porque, o banco réu permitiu o desconto na conta do seu cliente, sem apresentar contrato para tanto. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse de agir Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação. Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF. Da prescrição O lapso prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário inicia-se a contagem do prazo a partir do último desconto indevido na conta bancária, tendo em vista o caráter sucessivo da relação. A ação foi proposta em 23.05.2024, o desconto ocorreu em 28.10.2020 (id. 86620831).
Logo, conclui-se que a tese não merece ser acolhida, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27, caput, do CDC, o qual findaria somente em outubro de 2025. Do mérito Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da relação contratual entre aparte autora e banco promovido decorrente da suposta contratação de seguro devida intitulado de "ZURICH SEGURO".
De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu desconto em sua conta bancária decorrente do serviço denominado como "ZURICH SEGURO", conforme se verifica do extrato id nº 86620831.
A parte promovida, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico.
Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais do demandante, que são essenciais para formalização de um contrato, ou se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta da requerente.
Sobre a responsabilidade da parte ré, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inexistente, pois, a juntada de qualquer documento ou razão que refutasse a verossimilhança do fato alegado pelo requerente de que não contratou os serviços, o reconhecimento da irregularidade dos descontos na conta-corrente do autor é medida que se impõe.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Do dano material. A ausência de justificativa plausível e de provas da contratação discutida favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material. Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
No caso em comento, verifica-se do id nº 86620831 que o desconto ocorreu em outubro de 2020, cabendo a devolução na sua forma simples.
Do dano moral. Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
Na espécie, verifica-se que, embora indevidos os descontos impugnados, não restou configurado dano moral indenizável, tendo em vista que foi comprovado apenas um desconto no mês de outubro de 2020 em valores não elevados (id nº 86620831), razão pela qual não impingiu à parte autora inexorável abatimento moral e psicológico.
Cumpre mencionar que a ilegalidade dos descontos, por si só, não enseja indenização em danos morais, eis que se trata de mero aborrecimento que não atinge a esfera moral da parte autora.
Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DISCUTIDO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ordenando à suspensão dos descontos no benefício do autor; determinando que a instituição bancária/promovida proceda com a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a devolução e/ou compensação do valor que foi disponibilizado pelo banco/requerido ao promovente, deixando, no entanto, de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
No caso, o banco/apelado não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 3.
Pois bem.
Definida a nulidade do contrato em questão - inclusive não há insurgência nestes pontos, cumpre verificar os demais pedidos. 4.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 5.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de um único e ínfimo desconto no valor de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos), ocorrido no benefício previdenciário do demandante/recorrente. Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em indenização por danos morais. 6.
Repetição do indébito ¿ Considerando que o desconto realizado ocorreu antes da publicação do acórdão de 30 de março de 2021, conforme extrato do INSS (fls. 14), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor/apelante deve ser restituído de forma simples, como bem decidiu o juiz primevo. 7.
Na espécie deve ser afastada a condenação do autor/recorrente em proceder à devolução de valores disponibilizados pela instituição financeira/apelada, porquanto, a entidade bancária sequer comprovou a regularidade da suposta contratação, além disso, o comprovante do crédito acostado aos autos, aponta o valor de R$ 1.076,04 (mil, setenta e seis reais e quatro centavos) com data de setembro de 2016 (fls.141), enquanto que o contrato em discussão indica o valor de R$ 969,76 (novecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) e traz a data de setembro de 2018.
Desse modo, merece reforma a sentença nesse ponto. 8.
Recuso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0186442-05.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
PRELIMINARES: I) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO IMPUGNANTE COMPROVAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.
IMPUGNAÇÃO REFUTADA.
II) AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO ¿ FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
III) PRESCRIÇÃO: PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. ÚNICO DESCONTO OCORRIDO EM 08/2020, AÇÃO PROTOCOLADA EM 03/2023.
PRESCRIÇÃO REFUTADA.
MÉRITO: I) EMBORA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TENHA DEFENDIDO A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO, NÃO TROUXE AOS AUTOS A CÓPIA DO CONTRATO AVENÇADO.
II) DE ACORDO COM O DOCUMENTO DE FL. 13, HOUVE UM ÚNICO DESCONTO EM 08/2020, NO VALOR DE R$ 32,63 (TRINTA E DOIS REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS).
VALOR ÍNFIMO. MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS. III) REPETIÇÃO DO INDÉBITO: CONSIDERANDO A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS, NO CASO CONCRETO, A RESTITUIÇÃO DEVE SER DEVERÃO SER SIMPLES.
IV) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
E O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
V) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença em parte, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0201098-75.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024)- grifei Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos descontos " ZURICH SEGUROS" discutido nos presentes autos; b) condenar ambas as rés, solidariamente, a devolver na forma simples o valor de R$ 36,70 (trinta e seis reais e setenta centavos) a título de reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m. desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Julgo improcedente os pedidos de danos morais.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/08/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90250655
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08/08/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/08/2024 08:39
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89027502
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89027502
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002397-83.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HERCULANO DA COSTA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes promovidas para apresentarem Contestação até a Audiência de Conciliação. SOBRAL/CE, 3 de julho de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
05/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89027502
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03/07/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88325120
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002397-83.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 01/08/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNhMGU4NGUtYmU1OS00YzJhLWI5ZDctMmQ0YjhkMGExZjhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 18 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88325120
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01/07/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88325120
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18/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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