TJCE - 3002397-83.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18983968
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18983968
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002397-83.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE HERCULANO DA COSTA RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso autoral, e julgá-lo improvido, e conhecer parcialmente do recurso do acionado Bradesco, e julgá-lo improvido, mantendo-se a sentença. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA Processo nº 3002397-83.2024.8.06.0167 Recorrente(s) JOSE HERCULANO DA COSTA e BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s) JOSE HERCULANO DA COSTA e BANCO BRADESCO S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Relator(a) Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO DE VALOR IRRISÓRIO E OCORRIDO UMA SÓ VEZ.
MANUTENÇÃO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO ACIONADO BRADESCO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso autoral, e julgá-lo improvido, e conhecer parcialmente do recurso do acionado Bradesco, e julgá-lo improvido, mantendo-se a sentença.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por JOSE HERCULANO DA COSTA contra BANCO BRADESCO S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., aduzindo o autor que sofreu desconto indevido em sua conta bancária no valor de R$ 36,70 (trinta e seis reais e setenta centavos) relativo a seguro não contratado.
Por tais razões requereu a declaração de nulidade do contrato de seguro, a restituição em dobro do valor descontado, e a indenização por danos morais.
A Zurich Minas, no id 15567944 , contestou aduzindo preliminar de prescrição da cobrança e ausência de tentativa de solução administrativa.
O Banco Bradesco, por sua vez, contestou no id 15567955 , aduzindo, preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, e conexão.
Em sentença (Id 15567960) o Juízo de Origem declarou a nulidade do desconto "ZURICH SEGUROS" discutido nos presentes autos; e condenar ambas as rés, solidariamente, a devolver na forma simples o valor de R$ 36,70 (trinta e seis reais e setenta centavos), negando, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
A parte autora interpôs recurso inominado (Id 15567961), no qual ratificou os pedidos contidos na exordial, requerendo, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
A parte requerida Bradesco, também apresentou recurso inominado, sustentando preliminar de inépcia da inicial, por ausência da prova essencial, ilegitimidade passiva, a necessidade de perícia grafotécnica, e no mérito, a inexistência de conduta ilícita pelo banco, a inexistência de ato ilícito indenizável, inocorrência de danos materiais. Contrarrazões apresentadas, sendo que o Bradesco impugnou o pedido autoral de concessão de gratuidade da justiça. Passo a decidir. 1. Inicialmente, analisando detidamente os autos, contata-se que a demandada ora recorrente se defende em sua contestação, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, e conexão, e, no mérito, alegando a inexistência de ato ilícito, pois figura na relação apenas como meio de pagamento entre a autora e a ZURICH, não participando, portanto, de qualquer transação ou acordo comercial. 2. Em sede de recurso, no entanto, a mesma ré defende nova tese, qual seja, a de ausência de prova essencial autoral, de modo que seria mister o indeferimento da exordial.
Traz, em seguida, a tese da necessidade de realização perícia grafotécnica, o que inviabilizaria a competência do Juízo para o julgamento do feito.
Dessa forma, observo que as referidas teses são diversas daquelas apresentadas na contestação, restando caracterizada inovação recursal de matéria em grau de recurso, subtraindo-se do 1º grau, não podendo dar-se guarida à tal pretensão recursal. 3. Assim, o recurso não deve ser conhecido em relação às preliminares aduzidas, pois trata-se de patente inovação em grau recursal, porquanto afronta o art. 1.013 do CPC, uma vez que referida tese não constava da contestação, e não submetida à apreciação pela parte autora quando da réplica. 4. Vejamos jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e os fatos anteriormente suscitados. - No caso concreto, em sede de recurso, a parte demandada altera a tese defendida em contestação, o que se constitui em inovação recursal. - Enquanto na contestação a recorrente defensa a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade da desconstituição do débito e o descabimento do dano moral, no recurso sustenta a legalidade do bloqueio do cartão da autora, em razão da suspeita de fraude, o que não há como prevalecer.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS Recurso Cível: *10.***.*70-85 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2020). RECURSO INOMINADO.
MANUTENÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO.
DÍVIDA EXISTE E REGULARMENTE PROTESTADA, MAS POSTERIORMENTE PAGA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA O ENVIO DE CARTA DE ANUÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DOCUMENTOS ANEXADOS COM O RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA.
Recurso desprovido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000626-17.2015.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 14.09.2015) 5. Portanto, a pretensão a tese defensiva, viola o estatuto processual civil, razão pela qual, ainda que igualmente pudessem ser afastados os argumentos agora lançados, tenho que sequer merecem análise, pois não foram submetidos ao crivo do primeiro grau.
Logo, o recurso não deve ser conhecido nas preliminares citadas, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição, bem como do disposto no art. 1.013, § 1º do NCPC. 6. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida, mantenho o entendimento do Juízo de origem, pois é irrefutável que o Banco recorrente admitiu o desconto na conta corrente do autor, mesmo sem a sua anuência, o que valida a sua legitimidade para responder à presente lide. 7. Quanto a impugnação do pedido de gratuidade da justiça deferido pelo magistrado tenho que não merece acolhimento.
Isso porque, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, acompanhado com fatura de energia elétrica que não destoa de padrão financeiro apto a receber o benefício.
Por outro lado, vejo que a impugnação ao pleito de gratuidade é desacompanhada de documentos capazes de refutar as alegações autorais, e, assim, entendo por razoável o pleito de gratuidade. 8. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso autoral, e em parte o recurso do acionado Banco Bradesco S.A. 9. Pois bem, cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297, o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa. 10. Nesse contexto, a parte demandante apresentou extrato bancário contendo os descontos.
Desincumbiu- se, portanto, o autor, de seu ônus probatório quanto ao dano material, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. 11. Por sua vez, analisando-se a documentação trazida pelo banco demandado e recorrente, em conjunto com os documentos apresentados pela parte autora, constata-se que o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, segundo preceitua o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a regularidade da cobrança, limitando-se a alegações genéricas e a juntada de contrato sem a assinatura do autor, inviabilizando, diga-se, qualquer intento pericial. 12.
Por outro lado, ainda que o banco recorrente tivesse sido vítima de uma ação efetivada por terceiros fraudadores ou estelionatários, naturalmente não se eximiria de sua obrigação reparatória, em face da teoria do risco.
Neste ponto, faz-se mister esclarecer que o risco é inerente à atividade comercial, e a instituição recorrente efetivamente realiza atividade comercial, pois vende serviços e crédito. 13. Sendo assim, podemos afirmar que a responsabilidade do banco recorrente é objetiva em relação aos defeitos na prestação de serviços, como podemos ver segundo a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 14. A configuração da responsabilidade da recorrente pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço é de natureza objetiva; prescindindo de comprovação da culpa. 15. Posto isto, insta salientar os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 16. Assim, incorreu em falha o Banco recorrente, não agindo de maneira lícita e regular ao permitir a ocorrência de descontos indevidos na conta corrente da parte autora. Nesse tocante, a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a taxas e tarifas de serviços bancários, sem que os mesmos tivessem sido solicitados ou contratados.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. 2.
Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado a contratação de um serviço bancário e, por consequência, a nulidade das cobranças referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovação da existência dos descontos indevidos em sua conta.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira demonstrar a contratação dos serviços e apresentar aos autos os instrumentos contratuais, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. 3.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido atinentes às tarifas bancárias, conforme documentos acostados às folhas 14/44.
Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação, fls. 92/110, sem apresentar cópia dos instrumentos que comprovem a contratação dos serviços bancários. 4.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 5.
Sobre a repetição em dobro, após o julgamento do recurso EAREsp 676.60, passou-se a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 6.
In casu, verifica-se que a data inicial dos descontos foi em 2019.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, observada a prescrição quinquenal. 7.
Em relação ao dano material, a correção monetária deve ocorrer com base no INPC e incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a incidência dos juros moratórios deve se dá à razão de 1% (um por cento) ao mês, também aplicada desde a data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. 8.
Por conseguinte, verificando-se que o decisum aplicou erroneamente a incidência do juros moratórios em relação aos danos materiais, a sentença deve ser reformada de ofício, por se tratar de consectários legais da condenação principal, matéria de ordem pública. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0202303-42.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) . 17. A recorrente, autora da ação, por sua vez, pleiteou a reforma da sentença no tocante a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 18. No tocante ao pedido de condenação por danos morais, entendo que não deve ser reformada a decisão de origem, isso porque, embora esta Turma venha reconhecendo a necessidade de indenização em casos de descontos indevidos, ainda que em casos de valores diminutos, o entendimento exige a demonstração da relevância do desconto na renda do consumidor, o que não se verificou nos autos. É que o autor, ora recorrente, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que o baixo valor descontado foi capaz de gerar redução da sua capacidade de sustento, e, logo, implicação em sua dignidade. 19. Quanto ao pleito de ressarcimento do valor em dobro, não merece acolhimento, uma vez que a repetição do indébito relativa a descontos anteriores a 31.03.2021 deve ser precedida de demonstração da má-fé da instituição financeira, o que, no melhor entendimento, não foi constatado.
Eis a jurisprudência em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
APLICAÇÃO DE MULTA INDEVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO COM APLICAÇÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O cerne da questão controvertida consiste na averiguação da regularidade da cobrança de multa realizada pela apelante, uma vez que, após reclamação da requerente e posterior visita técnica dos funcionários da parte ré, constatou-se irregularidades no hidrômetro da autora. 2 Partindo para a análise do mérito, é pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista, a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC. 3.
Em se tratando de concessionária de serviço público, os atos por ela praticados gozam de presunção de legitimidade.
Contudo, essa presunção não é absoluta, cedendo diante de circunstâncias e provas que relativizam os elementos produzidos. 4.
No caso concreto, a parte ré não comprova que a perfuração da cúpula do hidrômetro beneficiou a consumidora ou que tenha havido manipulação dolosa por parte da recorrida, não sendo apresentado, ainda, histórico de consumo de meses anteriores a ensejar o suposto benefício auferido pela apelada, não se estando presente a prova do prejuízo sofrido pela parte ré a ensejar o pagamento de multa. 5.
Desse modo, é de todo induvidoso o dever da concessionária apelante em restituir o valor da multa cobrada indevidamente pela apelada.
Em relação ao dever de pagar em dobro por dano material, o STJ firmou entendimento, no Aresp 676.608/RS, que só cabe a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, como nos casos que decorram da prestação de serviços públicos 6.
Sucede que, a partir da leitura dos autos, não há indicação que o fornecedor agiu de modo a impor ao consumidor cobrança por má-fé, adotado comportamento incompatível com as exigências de boa-fé objetiva, de modo que não se observa a configuração de situação capaz de ensejar a cobrança em dobro de suposto dano material, cabendo razão ao apelante quanto a este ponto. 7.
No que concerne ao pedido para que os juros de mora da indenização supramencionada sejam corrigidos a partir da citação, verifica-se que assiste razão ao apelante, por se tratar o caso em apreço de responsabilidade contratual, uma vez que existe vínculo contratual entre as partes, os juros devem incidir a partir da citação do réu, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do apelo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0004077-03.2017.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) 20. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A, CONHECER DO RECURSO AUTORAL E JULGÁ-LOS IMPROVIDOS, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos acima expendidos. 21. Condeno o recorrente acionado ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a recorrente acionante em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade na forma da lei, por ser beneficiária da justiça gratuita. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz Relator -
28/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18983968
-
26/03/2025 18:02
Conhecido o recurso de JOSE HERCULANO DA COSTA - CPF: *39.***.*69-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/03/2025 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/03/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 18519206
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18519206
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia _17/__03/ 2025 e fim em 21 / 03 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
06/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18519206
-
06/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:15
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859173-86.2014.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2014 17:44
Processo nº 0107557-74.2018.8.06.0001
Estado do Ceara
Laura Bezerra de Menezes Ferreira
Advogado: Leonardo do Vale Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2018 07:29
Processo nº 3000258-82.2024.8.06.0160
Procuradoria do Municipio de Santa Quite...
Marcia Siqueira Freitas
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 13:49
Processo nº 3000258-82.2024.8.06.0160
Marcia Siqueira Freitas
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 10:23
Processo nº 3002397-83.2024.8.06.0167
Jose Herculano da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 10:49