TJCE - 3000024-08.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:12
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ FRANCINE FEITOSA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de LUIZ FRANCINE FEITOSA em 10/07/2024 23:59.
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02/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593144
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593144
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000024-08.2024.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZ FRANCINE FEITOSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000024-08.2024.8.06.0029 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: LUIZ FRANCINE FEITOSA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ACOPIARA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO: REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADAS A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES PARA AS PARCELAS DESCONTADAS NO PERÍODO ANTERIOR A 30/03/2021, E DE FORMA DOBRADA PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A APÓS 30/03/2021.
MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS, POIS APENAS O BANCO APRESENTOU INSURGÊNCIA SOBRE ALUDIDO CAPÍTULO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 500,00 (CASO CONCRETO: 29 DESCONTOS DE R$ 27,06, TOTALIZANDO R$ 784,74).
IMPORTE AQUÉM AO PROPORCIONAL, PORÉM, MANTIDO POR VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Anulatória (Descontos Indevidos em Beneficio Depositado em Conta Corrente) c/c Repetição de Indébito c/c Inversão do Ônus da Prova c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada em seu desfavor por Luiz Franciné Feitosa.
Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada n. 20219005302000065000; condenar o banco demandando a ressarcir, de forma simples, as parcelas descontadas indevidamente até 30/03/2021 e na forma dobrada a prestações posteriores a referida data, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da citação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso; e a indenizá-la na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes aos danos morais, acrescidos com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Id. 12798598).
Nas razões do recurso inominado (Id. 12798602), a instituição financeira argui a preliminar de conexão.
No mérito, sustenta que "não há ilegalidade na cobrança efetuada pelo banco réu.
Não há qualquer forma de abusividade na prática - lícita, diga-se de passagem - dos descontos operados.
O que há é a surpreendente alegação autoral de que seriam indevidos os pagamentos de compras/saques que a parte Autora efetivamente realizou".
Assevera não ser cabível a reparação por danos morais, pois não houve comprovação nos autos da lesão extrapatrimonial, pleiteando, como pedido subsidiário, a redução do quantum da condenação ao patamar da razoabilidade e a compensação de valores depositados na conta do autor.
Apresentadas contrarrazões ao Id. 12798606.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar de conexão: rejeitada.
Com relação à alegação de conexão com os processos n. 3000024-08.2024.8.06.0029 (contrato de cartão de crédito com reserva de margem n. 20219005302000065000), n. 3000025-90.2024.8.06.0029 (contrato de empréstimo n. 807107734) arguida pelo recorrente, verifico que não merece prosperar, pois as relações jurídicas em litígio são distintas.
Inexiste, in casu, identidade de pedidos e de causa de pedir.
Sobre o tema, essa Turma Recursal já firmou posicionamento no sentido de que, em caso de pluralidade de objetos litigiosos questionados, cada relação jurídica possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciadas de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória.
Desse modo, a lide não é única para todos os processos em curso.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Inicialmente, destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
Em relação ao mérito propriamente dito, a parte autora ajuizou ação para impugnar a existência e validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem n. 20219005302000065000 (R$ 1.650,00), incluído em a 07/06/2021, com limite de consignação mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) (vide Histórico de Consignações do INSS no Id. 78293192), pelo que sustentou ato ilícito passível de restituição material e indenização moral, por se tratar de desconto sobre verba alimentar.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado, não sendo possível aferir a suposta declaração de vontade da demandante em contratar o Cartão de Crédito Consignado objeto desta lide.
Por essa razão, corroboro dos fundamentos do juízo sentenciante, ipsis litteris: "Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido que comprove suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva.
Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.". (Id. 12798598).
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados a consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisões reiteradas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, assentando que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
Todavia, embora esta Turma Recursal entenda pela restituição do indébito na forma dobrada, mantenho a devolução dos valores descontados, na forma estabelecida pela sentença de primeiro grau, na forma simples, para as parcelas descontadas no período anterior a 30 de março de 2021, e de forma dobrada para as parcelas descontadas após a referida data, em atenção ao princípio que veda a "reformatio in pejus", vez que somente a instituição financeira promovida veio a recorrer deste capítulo da decisão.
Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do recorrente, que consiste em verba de natureza alimentar.
Assim, o dano moral pleiteado, no caso, é in re ipsa, independente da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Para corroborar, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
O dano moral, portanto, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável e, embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, pois, conforme o extrato do INSS acostado aos aos autos (Id. 12798565), foram subtraídas, 29 (vinte e nove) prestações no valor de R$ 27,06 (vinte e sete reais e seis centavos), totalizando o montante de R$ 784,74 (setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) de detrações indevidas contra o benefício previdenciário da parte recorrida.
Feitas tais considerações, reputo que o valor arbitrado pelo juízo singular, em R$ 500,00 (quinhentos reais), encontra-se aquém aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Primeira Turma Recursal.
Entretanto, evidencio que apenas o banco apresentou recurso nesse ponto, pelo que confirmo a indenização, em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores, descabe conhecer de tal pretensão que padece de ausência de dialética e de interesse recursal, pois já havia sido determinada na sentença de primeiro grau e não poderia ser objeto de revisão neste recurso que foi manejado pela própria parte beneficiária deste capítulo da decisão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/07/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593144
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25/07/2024 14:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13258353
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000024-08.2024.8.06.0029 RECORRENTE: LUIZ FRANCINE FEITOSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13258353
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01/07/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13258353
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01/07/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:37
Recebidos os autos
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13/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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