TJCE - 3000626-73.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605724
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605724
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000626-73.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ROBERTO LOURENCO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS RECURSO INOMINADO Nº 3000626-73.2024.8.06.0069 RECORRENTE: Banco Bradesco S.A.
RECORRIDO: Roberto Lourenço JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ PARCIAL RECHAÇADA.
PESSOA ANALFABETA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUMM ARBITRADO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais proposta por Roberto Lourenço em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 82624275) que o Promovente, pessoa idosa e analfabeta, descobriu a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado de número 0123428578740, o qual aduz não ter contratado.
Pugna, dessa forma, pela declaração de nulidade do contrato e pela condenação do banco no dever de restituir em dobro os valores descontados e no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 89667936) o Banco sustentou a regularidade da contratação, alegando que houve a transferência dos valores para a conta de titularidade do Autor, que em momento algum manifestou descontentamento, de modo que inexiste ato ilícito e obrigação de indenizar danos.
Desta feita, pleiteou a improcedência da demanda e, de forma subsidiária, a restituição simples do indébito e a compensação de valores.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 90539418), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar a inexistência da relação jurídica objeto do litígio, bem como a inexigibilidade dos débitos a ela atrelados; b) condenar o Banco réu a restituir ao demandante, de forma simples quanto aos descontos ocorridos até o dia 30.03.2021 e de forma dobrada quanto aos valores descontados posteriormente, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% ao mês e c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais ao autor, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros demora de 1% ao mês a partir da citação.
Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 105477796), oportunidade na qual aduziu, em preliminar, iliquidez parcial da sentença.
No mérito, reiterou que a situação que originou a lide não ocasionou abalo psicológico ou violação à dignidade da pessoa e que os danos morais, no caso, não são presumidos.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para que os danos morais arbitrados na origem sejam rechaçados ou, subsidiariamente, reduzidos.
Sem contrarrazões pela parte autora, apesar de devidamente intimada (Id. 126225104).
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado de, cumpre mencionar que tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Assim, seria necessária a demonstração da possibilidade de dano irreparável à parte que o solicita, circunstância não verificada no caso concreto. - Preliminar de Iliquidez Parcial Rejeitada Alega o Recorrente que a sentença recorrida faz referência genérica à rubrica impugnada pela parte autora na petição, visto que não faz qualquer menção ao valor a ser restituído (de acordo com o que foi comprovado nos autos), bem como não delimita o período em que está abrangido no pedido de restituição ou se é o caso de um desconto único. Não obstante, não há falar em nulidade por ser a sentença ilíquida, visto que a referida decisão estabeleceu todos os parâmetros da condenação (termo inicial dos juros e de correção monetária), com observância à prescrição quinquenal aplicada à espécie, que o valor a ser ressarcido pode ser apurado por simples cálculo aritmético durante a fase do cumprimento de sentença, momento processual adequado para a liquidação, e que o Autor anexou todos os documentos que contêm os descontos declarados ilícitos (histórico de empréstimo consignado - Id. 82624296 e histórico de créditos - Id. 82624297 e 82624301).
Segundo precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CANCELADO.
EFETIVAÇÃO DE 01(UM) DESCONTO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC. [...] DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] (Recurso Inominado Cível- 0001229-40.2019.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/09/2020, data da publicação: 11/09/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO QUE VISA A DISCUTIR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (R.M.C.).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. [...] FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DA PARTE CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, CONSIDERANDO-SE A QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA E OS REITERADOS DESCONTOS POR LONGOS ANOS. [...] DECLARADA A LIQUIDEZ DO JULGADO, POR DEMANDAR MEROS CÁLCULOSARITMÉTICOS. [...] (Número do Processo: 0731280-21.2017.8.02.0001; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/03/2022; Data de registro: 14/04/2022) MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a configuração de danos morais indenizáveis em um contexto no qual foi reconhecida a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo de número 0123428578740, que gerou descontos no benefício de Aposentadoria por Idade do Autor, visto que o Recurso manejado pelo Ente Financeiro não abordou a existência/licitude do negócio jurídico, limitando-se a impugnar a indenização arbitrada na origem.
Nessa conjuntura, extrai-se dos autos que a parte promovente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a existência dos descontos em seu benefício por parte da Instituição Financeira Requerida, os quais são oriundos do contrato de empréstimo impugnado (Id. 82624296).
Não obstante, o Banco não diligenciou em apresentar termo de adesão (instrumento contratual) que observasse o regramento do Art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas), uma vez que o consumidor é analfabeto, vide Documento de Identidade colacionado sob o Id. 82624278. O Recorrente, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC, deixando de provar a existência e validade da contratação.
Com efeito, percebe-se que a Instituição Financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício do Demandante, visto que não possuía instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Cabe lembrar que, agindo na qualidade de prestador do serviço, o Banco deve observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores, principalmente quando tratar com idosos e analfabetos (como é o caso dos autos).
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado.
A propósito, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, em se tratando de descontos incidentes diretamente em benefício previdenciário de pessoa idosa, diminuindo verbas de natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar.
Assim, o dano moral ocorre in re ipsa (presumido), ao contrário do que defende o Demandado, e independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Vejamos precedente das Turmas Recursais do TJCE no mesmo sentido: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais.
Contrato nulo.
Contratação com pessoa analfabeta sem observância da forma legal.
Descontos indevidos.
Repetição do indébito.
Danos morais configurados.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame [...] 6.
Finalmente, constatados os danos morais in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita do banco que atribuiu o ônus de um serviço não contratado à parte autora.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição do indébito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. 8.
Em razão da inversão da sucumbência, operada pelo provimento do recurso, condeno unicamente a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em conformidade com o art. 85, §2 do CPC. [...] (Apelação Cível - 0007589-92.2015.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO. [...] 6.
O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da privação de recursos essenciais ao sustento da parte autora. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE [...] (Apelação Cível - 0007926-39.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, os valores descontados mensalmente, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado (R$ 3.000,00) é adequado para o caso.
Portanto, tendo em vista que a indenização não é exorbitante e se encontra em consonância com os precedentes das Turma Recursais em casos análogos, nego o pedido de redução, a fim de preservar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza).
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Empréstimo consignado.
Ausência de assinatura a rogo.
Forma exigida legalmente.
Nulidade do contrato.
Descontos indevidos.
Danos materiais na forma do earesp 676.608.
Danos morais.
Configurados.
Quantificação conforme precedentes.
Compensação dos valores de mútuo indevida.
Honorários advocatícios.
Inversão da sucumbência.
Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] 5 A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido.
A indenização deve equilibrar a reparação do dano e a função pedagógica, sem enriquecimento indevido.
No caso, fixou-se o valor de R$ 3.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ).
IV.
Dispositivo 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (Apelação Cível - 0015617-70.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
10/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605724
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30/01/2025 15:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17132057
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000626-73.2024.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17132057
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09/01/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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23/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS Processo nº.:3000626-73.2024.8.06.0069 Promovente: ROBERTO LOURENÇO Promovido : BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pleitos Indenizatórios proposta por ROBERTO LOURENÇO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados.
Argumenta a autora, em resumidos termos, que recebe um benefício previdenciário e tomou conhecimento que estão sendo realizados sem sua autorização, junto à parte requerida, descontos mensais referentes a empréstimo bancário que desconhece, no valor de R$ 13,56 (-), contrato nº 0123428578740.
Afirma que não solicitou ou realizou qualquer operação comercial ou financeira, tampouco autorizou o Banco réu que fossem debitados em sua conta tais valores.
Sob tais fundamentos, pretende a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico em questão e débitos dele decorrentes, mais indenização por danos morais e ainda a repetição do indébito em dobro.
Regularmente citado, o Banco requerido aduziu contestação, suscitando prejudicial de 'prescrição trienal', bem como arguindo preliminares de: i) impugnação do pedido de Justiça gratuita; ii) falta de interesse de agir [ausência de pedido administrativo]; ii) inépcia da inicial [ausência de apresentação de documentos essenciais].
No mérito, em linhas gerais, defendeu a regularidade da contratação; crédito objeto do empréstimo liberado na conta da parte autora sem que esta tenha procedido com a devolução, bem como, inércia da parte autora por longo tempo desde o primeiro desconto; não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito/ausência de comprovação do dano; necessidade de compensação entre o crédito (com a incidência de juros e correção monetária) liberado em favor da parte autora e eventual condenação.
Pugnou, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Da(s) questão(ões) preliminar(es): Rejeito a preambular de inépcia da petição inicial suscitada sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, porque entendo que a exordial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, mormente porque, com a emenda à inicial procedida no Id. 85563256, vieram aos autos os extratos bancários, a fim de comprovar a não efetivação do crédito em conta do autor, objeto do contrato impugnado.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir [ausência de pedido administrativo], uma vez que a pretensão externada na inicial aponta a necessidade e adequação do provimento pretendido.
De mais a mais, a formulação de requerimento na esfera administrativa não se faz imprescindível; não se exigindo o esgotamento da via administrativa para o acesso ao judiciário, com fulcro no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a 'impugnação à gratuidade judiciária' para o processo no primeiro grau, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Da(s) questão(ões) prejudicial(ais): Refuto a prejudicial ao mérito de 'prescrição trienal', posto que o caso dos autos enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Superadas as questões processuais suscitadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
O fundamento central que alicerça a pretensão declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica e débitos dela decorrentes deduzida na petição inicial é o de ausência de contratação válida entre as partes.
No caso sub judice, a relação estabelecida é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, evidente a hipossuficiência técnico-probatória da consumidora diante da instituição financeira requerida, de rigor a inversão do ônus da prova.
Pois bem. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não mantém relação contratual junto à Instituição Financeira demandada.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
A partir dessa premissa, alcança-se a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
In casu, reconhecida a natureza consumerista da relação e sendo evidente a hipossuficiência probatória da demandante, irrefutável a necessidade de se inverter o ônus da prova (como regra de procedimento ou de instrução), com apoio no art. 6º, inciso VIII do CDC, na esteira do posicionamento dominante do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Banco requerido não trouxe aos autos documento hábil que comprove a existência/validade de qualquer negócio jurídico havido entre as partes, posto que nesse sentido não procedeu à juntada de nenhum instrumento contratual - seja físico ou eletrônico - ou mesmo um 'Link Contact Center' que corrobore suas alegações e que seja apto a demonstrar a legalidade dos descontos impugnados.
Também não houve comprovação de que numerários tenham sido creditados em conta bancária de titularidade da demandante, decorrentes do ajuste contestado.
Ora, nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato.
Por conseguinte, simples impressos de telas eletrônicas, faturas de serviços, relatórios de chamadas e até mesmo a ocorrência de crédito em conta bancária via transferência, não possuindo assinatura e não acompanhados de cópia dos documentos pessoais do contratante, não comprovam a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Frise-se que nenhum dos documentos [exemplificativos] acima referidos foi juntado pelo Banco réu.
Logo, essas circunstâncias, conduzem a conferir verossimilhança ao alegado na inicial, não deixando dúvida sobre a falha na prestação de serviços do Banco acionado.
E, em tal contexto, no confronto de versões, acolhe-se a da parte autora, com o que se reconhece a inexistência das relações jurídicas entre elas.
Resumindo, em se tratando de relação de consumo, caberia ao demandado comprovar fato extintivo ou modificativo do direito do requerente, forte no art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), e art. 373, II, do CPC/2015, de cujo ônus não se desincumbiu.
Assim sendo, de rigor a procedência dos pedidos declaratório de inexistência de relação jurídica válida entre as partes e devolução dos valores descontados nos proventos da requerente, oriundos desse negócio jurídico.
Quanto à forma de devolução, se simples ou em dobro, deve-se aplicar o entendimento pacificado pelo Eg.
STJ em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS, a respeito do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim prevê: "Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Conforme o entendimento do c.
Tribunal da Cidadania firmado no EAREsp acima referido [cujos efeitos foram modulados para aplicação a partir de 30/03/2021], esse último pressuposto ausência de engano justificável, independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, prescindível a apuração se decorreu de dolo ou de culpa.
Logo, no caso dos autos, seguindo as diretrizes apontadas pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a devolução dos valores indevidamentes subtraídos do benefício previdenciário da autora, deverá se dar de forma simples com relação aqueles descontos ocorridos até o dia 30.03.2021 e de forma dobrada, relativamente aos valores descontados posteriormente à mencionada data-parâmetro (30.03.2021).
Prosseguindo, no caso em apreço, tenho que os danos extrapatrimoniais se configuraram.
Isso porque o autor, consumidor idos hipervulnerável e titular de modesta aposentadoria junto ao INSS, teve valores retirados de seus proventos, tendo sido privado do recebimento de parte de sua verba alimentar por conduta ilegítima do requerido.
Considerando a extensão dos danos, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; assim como a capacidade socioeconômica das partes; bem como levando em consideração que a seguradora não comprovou nos autos haver cancelado o contrato e restituído os valores ao autor, entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
No que concerne ao Pedido Contraposto [compensação de valores] formulado em sede de contestação, tal pleito não comporta acolhimento, tendo em vista não haver comprovação de que quantias objeto do contrato impugnado tenham sido creditadas em prol da requerente [em contas de sua titularidade].
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pelo réu e PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: a) DECLARAR inexistente/nula a relação jurídica objeto deste litígio [suposto contrato nº 0123428578740], bem como a inexigibilidade dos débitos a ela atrelados, atinentes à prestação mensal de R$ 13,56 (-), pelos produtos/serviços que não foram contratados pelo autor; b) CONDENAR o Banco réu a restituir ao demandante, de forma simples com relação aqueles descontos ocorridos até o dia 30.03.2021 e de forma dobrada, relativamente aos valores descontados posteriormente à mencionada data-parâmetro (30.03.2021), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% ao mês, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ, ressalvadas as parcelas prescritas, assim entendidas como aquelas descontadas há mais de 5 (cinco) anos contados retroativamente desde o ajuizamento desta ação. c) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais ao autor, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros demora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
Coreaú-CE, data da inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000626-73.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROBERTO LOURENCO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 19 de julho de 2024, às 9:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/b45975 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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