TJCE - 3000339-08.2024.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DOS SANTOS RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27466147
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27466147
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27466147
-
25/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27000364
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000339-08.2024.8.06.0006 Recorrente CONRADO TIMBO RODRIGUES Recorrida FRANCISCO ISAAC DE SOUSA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
AUTOR FEZ JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A IMPRUDÊNCIA DO ACIONADO.
A CONTRIBUIÇÃO DO ACIONANTE PARA O DESFECHO FOI DEVIDAMENTE CONSIDERADA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
VALOR DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de ação de reparação por danos morais e estéticos ajuizada por LUCAS GOMES SILVA OLIVEIRA em face de FRANCISCO EVERARDO DE QUEIROZ PEREIRA FILHO.
Aduz a parte autora que, no dia 20/01/2024, às 22:06 h, trafegava a bordo de sua motocicleta de placas HYM-0514 pela Rua Henrique Elery, e, ao cruzar com a Rua Barão do Crato, foi surpreendido pela abrupta colisão do veículo COROLLA XEI 2.0 FLEX de placas OSE-1288, conduzido pelo Réu ora proprietário do mesmo.
Afirma que, em razão do acidente, teve que passar por um procedimento médico tendo sido diagnosticado com fratura exposta no 1º metatarso do pé esquerdo - lesão ligamentar no tornozelo esquerdo.
Em razão disso, pleiteou o ressarcimento pelos danos morais e estéticos. Em sentença, (id 19911068) o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade do acionado, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e estéticos. A parte promovida apresentou recurso inominado aduzindo a necessidade de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, pleiteando a reforma integral da sentença para improcedência total dos pedidos autorais, ou, alternativamente, a redução do valor da indenização pelos danos morais e estéticos. Foram apresentadas contrarrazões, com preliminar aduzindo a deserção do recorrente, e, no mérito, pelo desprovimento. Eis o relatório.
Decido. Quanto a impugnação do pedido de gratuidade da justiça deferido pelo magistrado tenho que não merece acolhimento.
Isso porque, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, acompanhado de extrato contendo benefício do INSS, de valor parco, além de movimentações bancárias inexpressivas, sugerindo a aptidão a receber o benefício.
Por outro lado, vejo que a impugnação ao pleito de gratuidade é desacompanhada de documentos capazes de refutar as alegações do acionado, e, assim, entendo por razoável o pleito de gratuidade. Conheço do recurso, pois presente os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre salientar a incidência da responsabilidade civil por acidente de trânsito.
Por força da teoria subjetiva, tem-se como indispensável à configuração do dever de indenizar a comprovação do comportamento culposo do agente, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Para a responsabilidade prevista no art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil de 2002, necessário observar os requisitos para a sua configuração, que são o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Compulsando aos autos, verifica-se que não há controvérsias sobre a ocorrência da colisão, havendo divergência apenas sobre o agente que deu causa. Pela análise do boletim de acidente de trânsito elaborado pela AMC juntado, contendo croqui e fotografias do local e dos veículos envolvidos na colisão, além dos relatórios médicos, todos acostados aos autos, há verossimilhança na alegação do autor, recorrido, de que vinha trafegando com sua motocicleta e foi surpreendido pelo veículo do recorrente.
Há, ainda, prova de que o motorista recorrente havia realizado manobra em cruzamento, partindo de faixa sinalizada com comando de parada obrigatória, não havendo empregado a devida cautela na conversão.
Com efeito, entendo que a sentença não deve ser reformada quanto ao reconhecimento da culpa do recorrente e a consequente condenação pelos danos morais e estéticos oriundos do acidente, eis que comprovada a autoria e ainda a ocorrência dos danos à integridade do autor.
Sobre a possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais em se tratando de acidente de trânsito, mormente quando a ofensa à integridade física da vítima, há decisão neste sentido, no TJCE.
Vejamos: Direito civil.
Apelação.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Acidente de trânsito.
Lesões graves.
Pretensão de majoração dos danos morais.
Inviabilidade.
Danos fixados com razoabilidade.
Pleito de fixação de indenização por danos materiais.
Impertinência ante da ausência de prova do prejuízo.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos morais e materiais.
II.
Questão em discussão 2.
Apelante pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais por acidente de trânsito que lhe causara lesões graves.
Busca ainda a fixação de indenização por danos materiais.
III.
Razões de decidir 3.
Os danos materiais não se presumem, devendo ser comprovados em seu montante.
Apelante que alegou ser desempregado e não comprova o dano material sofrido.
Majoração do dano moral indevida.
Valor que não deve implicar enriquecimento sem causa.
Montante fixado com razoabilidade.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos citados: CC, Art. 186; CPC, art. 373.
I.
Precedentes citados: TJ-CE, AP nº 0031728-81.2012.8.06.0071, Rel.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, J. 04/07/2018.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para negar provimento ao recurso.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0052216-97.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024)
Por outro lado, cabe asseverar que o fato de o autor, recorrido, estar conduzindo sua motocicleta sem a devida habilitação em mãos e ainda sem dispor dos equipamentos de segurança foi devidamente considerado no sopesamento do quantum indenizatório pelo juízo sentenciante, como o qual concordo em seu posicionamento.
Vejamos: [...] Ressalto que a parte autora não impugnou a tese da defesa, tampouco apresentou habilitação. Dessa forma, considerando que o réu avançou a preferencial, mas que o autor também contribuiu culposamente para o evento danoso, reduzindo-se proporcionalmente a indenização devida. O autor sofreu lesões graves, com necessidade de cirurgia e afastamento do trabalho por 90 dias, conforme demonstrado nos autos.
O dano estético é evidente, decorrente da fratura exposta no metatarso do pé esquerdo e das sequelas resultantes do acidente. A indenização por dano moral decorre da angústia e do sofrimento causados pela dor, limitações físicas temporárias e necessidade de cirurgia.
Já o dano estético se caracteriza pela alteração permanente da aparência do autor, sendo passível de compensação. Diante da culpa concorrente, fixa-se a indenização por danos morais e estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).[...] Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, o grau de culpa do causador do dano, a gravidade do acidente que implicou em internação de longa duração, trazendo reflexos a mobilidade do recorrido, traduzindo em intensidade de ofensa moral por afetar sua dignidade, hei por bem manter o valor dos danos morais e estéticos arbitrados, o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora pela taxa selic deduzido o IPCA do período, desde o evento danoso correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação da sentença.
Isto posto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC e nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Precedentes (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.) Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27000364
-
18/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27000364
-
14/08/2025 14:42
Conhecido o recurso de CONRADO TIMBO RODRIGUES - CPF: *53.***.*45-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25765520
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25765520
-
29/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25765520
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25765520
-
28/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25765520
-
28/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25765520
-
25/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 08:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000359-80.2024.8.06.9000
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Jose Dalvo Maia Junior
Advogado: Milena Alencar Gondim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 10:30
Processo nº 3000292-93.2024.8.06.0051
Claudeni do Nascimento Americo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Bruna Soares Borges da Silva de Oliveira...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 12:26
Processo nº 3000024-08.2024.8.06.0029
Luiz Francine Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jaydann Maciel Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 07:37
Processo nº 3000024-08.2024.8.06.0029
Luiz Francine Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jaydann Maciel Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 15:01
Processo nº 3000339-08.2024.8.06.0006
Francisco Isaac de Sousa
Conrado Timbo Rodrigues
Advogado: Francisco Fabio dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 11:51