TJCE - 0211495-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 152129928
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28/05/2025 06:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 152129928
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0211495-46.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Posse e Exercício, Inscrição / Documentação] POLO ATIVO: BRUNO TAVARES DE ANDRADE POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152129928
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27/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:11
Juntada de despacho
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02/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:15
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88091374
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02/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0211495-46.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Posse e Exercício, Inscrição / Documentação] POLO ATIVO: BRUNO TAVARES DE ANDRADE POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Bruno Tavares de Andrade em face da sentença dos Embargos de Declaração (ID n° 69645053), que recebeu os Embargos de ID nº 67155972, porém rejeitou e manteve a Sentença de ID nº 64777649.
Argumenta a Embargante (ID de nº 78919791), em resumo, que houve omissão por ausência de fundamentação e quanto aos pedidos subsidiários. Em ID de nº 87087563, o Embargado (Município de Fortaleza) alega que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, que exigem a comprovação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão, o que não se verifica no caso. Devidamente intimado o Embargado (Instituto Dr.
José Frota - IJF, ID nº 87312246) apresentou contrarrazões, sustentando que o embargante reitera os mesmos argumentos de embargos de declaração já improvidos neste feito, mesmo sabendo-se que o suposto vício na fundamentação deve nascer da decisão que julgara os embargos anteriores, sob pena de serem, os embargos, considerados meramente protelatórios. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada.
Entretanto, não verifico, contudo, merecer acolhimento a argumentação autoral.
Explico: Alega a parte Embargante que a Sentença embargada incorreu em omissão.
Pois, este juízo, ao julgar improcedente o pedido autoral não fez menção a Lei de regência da carreira. Contudo, como já esclarecido na sentença de ID nº 69645053, o recurso em análise tem por objetivo a reavaliação da sentença.
Isso ocorre porque não se identifica nenhum vício na decisão recorrida, onde as razões para a decisão estão expostas de maneira clara e bem fundamentada. É crucial destacar que este juízo realizou o controle de legalidade do edital do concurso, concluindo que os critérios utilizados para avaliar os candidatos foram claramente e previamente especificados no edital.
Assim, não há que se falar em menção a lei de regência de carreira, pois o que se objetiva é se aferir a legalidade das normas previstas em edital. Para ficar ainda mais claro, destaco o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de justiça ao julgar o Recurso Especial 1384439/CE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin: "O edital que rege concurso público poderá exigir do candidato formação específica para a área escolhida, porquanto a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeitada a igualdade entre os concorrentes, devendo selecionar profissionais adequados ao cargo público em questão, atendendo, assim, aos princípios da moralidade, eficiência e interesse público". (grifos nossos) Portanto, não vejo a alegada omissão, mas sim uma questão de interpretação, visto que a sentença embargada abordou o pedido do autor de acordo com o entendimento do magistrado. O não acolhimento das teses da parte embargante não caracteriza omissão, nem afronta aos dispositivos legais mencionados nos embargos de declaração. Embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria.
Neste sentido, a nota de Theotonio Negrão, que transcrevo: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ-1a Turma, REsp 11.465-0, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665) "(" Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 34a ed., 2002, Saraiva, p. 590, nota 2b ao art. 535). Empós resta observar que, conforme se verifica nos autos, a parte embargante já havia apresentado embargos (ID nº 67155972) contra a sentença que denegou a segurança (ID nº 64777649), resultando na rejeição do recurso, por não haver omissão na decisão.
No entanto, com a mesma fundamentação, interpôs novos embargos (ID nº 78919789), arguindo os mesmos fatos já apresentados no recurso anterior. Aplica-se à parte embargante a sanção por litigância de má-fé de multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2105. Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88091374
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01/07/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88091374
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01/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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30/01/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 69645053
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 69645053
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19/01/2024 11:25
Juntada de Petição de ciência
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19/01/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69645053
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19/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
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04/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
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19/09/2023 22:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
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22/08/2023 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 18:13
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64777649
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64777649
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11/08/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:29
Juntada de Ofício
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25/07/2023 16:35
Denegada a Segurança a BRUNO TAVARES DE ANDRADE - CPF: *32.***.*43-86 (LITISCONSORTE)
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06/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:58
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2022 14:46
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 13:11
Mov. [58] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/08/2022 13:10
Mov. [57] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/07/2022 13:40
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:35
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:35
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:19
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:18
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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09/06/2022 14:01
Mov. [51] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/06/2022 18:54
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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08/06/2022 18:54
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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08/06/2022 18:52
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2022 22:08
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0543/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 2859
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03/06/2022 12:41
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0543/2022 Teor do ato: Por esta razão, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. Expedientes necessários. Advogados(s): Joao Carlos de Mensurado Fer
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03/06/2022 11:59
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/06/2022 11:58
Mov. [44] - Documento Analisado
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02/06/2022 18:24
Mov. [43] - Outras Decisões: Por esta razão, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. Expedientes necessários.
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01/06/2022 11:06
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02131512-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 01/06/2022 10:55
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30/05/2022 12:03
Mov. [41] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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20/05/2022 09:05
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/05/2022 09:05
Mov. [39] - Documento Analisado
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19/05/2022 12:17
Mov. [38] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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19/05/2022 10:18
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 00:22
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02099371-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 19/05/2022 00:11
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19/05/2022 00:22
Mov. [35] - Entranhado: Entranhado o processo 0211495-46.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Posse e Exercício
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19/05/2022 00:22
Mov. [34] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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12/05/2022 21:11
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0447/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 2842
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11/05/2022 14:41
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 14:11
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/05/2022 14:08
Mov. [30] - Documento Analisado
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10/05/2022 16:07
Mov. [29] - Antecipação de tutela: Em razão dessa exposição, resta evidente que não se apresentam presentes todos os requisitos relacionados no artigo 300 do Código de Processo Civil, daí porque indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência formu
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10/05/2022 14:23
Mov. [28] - Conclusão
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22/03/2022 16:06
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 15:16
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01968838-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2022 15:06
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15/03/2022 12:01
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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15/03/2022 12:01
Mov. [24] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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15/03/2022 11:56
Mov. [23] - Documento
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11/03/2022 08:48
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01941840-1 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 11/03/2022 08:41
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03/03/2022 11:20
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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03/03/2022 11:20
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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03/03/2022 11:18
Mov. [19] - Documento
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01/03/2022 15:33
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01917021-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2022 15:26
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25/02/2022 17:30
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/02/2022 10:11
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01910130-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2022 09:43
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24/02/2022 14:44
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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24/02/2022 14:44
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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24/02/2022 14:38
Mov. [13] - Documento
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24/02/2022 14:37
Mov. [12] - Documento
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24/02/2022 14:14
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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24/02/2022 14:14
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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24/02/2022 14:02
Mov. [9] - Documento
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23/02/2022 16:43
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/036837-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2022 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
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23/02/2022 16:43
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/036836-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2022 Local: Oficial de justiça - Evandro Cesar Saboia Coelho
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23/02/2022 16:43
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/036835-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2022 Local: Oficial de justiça - Edilene Victor Queiroz
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23/02/2022 16:43
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/036834-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2022 Local: Oficial de justiça - Evandro Cesar Saboia Coelho
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23/02/2022 14:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/02/2022 14:28
Mov. [3] - Expedida: Certificada/Ante o exposto, determino as notificações das impetradas, através de mandado, para prestarem as informações, no decêndio legal, facultando-se-lhes manifestarem-se, no prazo de 03 (três) dias, acerca da liminar requerida pe
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16/02/2022 12:06
Mov. [2] - Conclusão
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16/02/2022 12:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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