TJCE - 0229426-62.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 20:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 20:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:44
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de GILTO D ALCANTARA SOUSA JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13076869
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02/07/2024 12:51
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 00229426-62.20222.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: GILTO D' ALCANTARA SOUSA JUNIOR RECORRIDA: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por GILTO D' ALCANTARA SOUSA JUNIOR, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10392202) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si, mantendo inalterada a sentença. Razões recursais (ID 10946582). Contrarrazões (ID 11302762). O insurgente interpôs um segundo recurso especial (ID 10946585) com o mesmo teor do primeiro e contra o mesmo acórdão. É o que importa relatar.
DECIDO. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade, nos moldes do art. 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, que assim estabelecem: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º.
O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (GN) O recorrente foi intimado do acórdão (ID 10392202), por meio do DJe disponibilizado em 26/01/24, conforme consta nos autos do processo.
Assim, o acórdão foi considerado publicado em 29/01/2024, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição deste recurso especial em 30/01/2024 e se encerrando em 20/02/2024.
Desse modo, o recurso especial interposto somente no dia 22/02/2024, conforme também consta nos autos do processo, é INTEMPESTIVO. Cabe registrar a existência, no período, dos pontos facultativos de 12/02/2024 e 14/02/2024 (segunda feira de carnaval e quarta feira de cinzas até às 14h) declarados pela portaria nº 22/2024 do TJCE. Entretanto, é cediço que, tanto os feriados locais, quanto os pontos facultativos devem ser comprovados no ato da interposição do recurso, mas não o foram no caso em tela. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL.
REGULAR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
SÚMULA N.º 187 DO STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA CONCESSÃO.
NEGATIVA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem precedentes no sentido de que constitui ônus da parte efetuar o preparo recursal, de modo que, uma vez decorrido o prazo in albis após a sua regular intimação para recolhimento e não tendo comprovado a alegada concessão da justiça gratuita dentro do lapso estabelecido, tem-se por deserto o recurso. 2.
Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 3.
O Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o Dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
Precedentes 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.497.615/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Para verificação da tempestividade de recurso dirigido ao STJ, é cediço que o agravo e o recurso especial interpostos endereçados ao presidente do Tribunal a quo regem-se, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local" (AgInt no AREsp 1.110.070/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe de 15/02/2018). 2.
De acordo com o Estatuto Processual Civil, a ocorrência de ponto facultativo ou feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3.
Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.268.230/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) GN. Diante da flagrante extemporaneidade não há necessidade de intimação das partes, até mesmo em atenção ao Enunciado nº 3 da ENFAM: "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa." Ocorrido, pois, o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. No tocante ao segundo recurso especial (ID 10946585), interposto pelo mesmo recorrente e contra o mesmo acórdão (ID 10392202), por ele anteriormente desafiado por meio de outro recurso especial (ID 10946582), incide a preclusão consumativa, impondo-se a sua inadmissão. Ressalte-se que a singularidade/unirrecorribilidade é um dos princípios basilares do sistema recursal pátrio e obsta a interposição de mais de um recurso em face de uma mesma decisão, pois, para cada decisão proferida há um recurso próprio/adequado. A propósito, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 1742197/SC, ocorrido em 06/10/2020, o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, consignou que "a interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.". Ante o exposto, inadmito os recursos especiais (ID's 10946582 e 10946585), nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13076869
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01/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13076869
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01/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:49
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 18:18
Conclusos para decisão
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09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2024 23:59.
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12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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11/03/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:54
Juntada de Petição de recurso especial
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22/02/2024 23:20
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2024 06:59
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 10392202
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26/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 10392202
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25/01/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10392202
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18/12/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2023 11:03
Conhecido o recurso de GILTO D ALCANTARA SOUSA JUNIOR - CPF: *64.***.*98-55 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2023 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/11/2023. Documento: 8483067
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17/11/2023 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 8483067
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16/11/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8483067
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16/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:44
Recebidos os autos
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16/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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