TJCE - 3000289-83.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 09:43
Juntada de decisão
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13/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/08/2024 11:03
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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30/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89791771
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89791771
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000289-83.2023.8.06.0113 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GABRIELA FERREIRA REPRESENTADO: ABRAAO LINCON BARBOSA GOMES D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal (Id. 88824750) interposto pela parte querelante em face da sentença proferida sob o Id. 85530508.
Registre-se, de início, que em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
Tratando-se de ação penal privada e não tendo a parte recorrente alegado situação de pobreza ou postulado a concessão de AJG, o preparo do recurso deve ser recolhido no momento de sua interposição, nos termos do art. 806, caput, e § 2º , do Código de Processo Penal , sob pena de deserção.
Nesse toar, o artigo 806, § 2º do Código de Processo Penal regra que "salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas", sendo que, à sua falta, nos prazos fixados em lei, importará na deserção do recurso interposto.
Desta feita, conforme preconizam o artigo 42, § 1º c/c o artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 o preparo será recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em síntese, o preparo recursal em sede de Juizado Especial Criminal é interpretado pela conjugação de regramentos previstos tanto na Lei de Regência dos próprios Juizados Especiais, quanto na Lei Processual Penal.
A propósito do tema, é a jurisprudência pátria majoritária a qual se alinha a entendimento do c.
Supremo Tribunal Federal, bem como em consonância com o ARE 760.003 AgR-RJ, Min.
Dias Tofolli, julg. 06.05.2014, assim decidiu: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
DESERÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
FINALIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. 1.
Não merecem provimento os embargos declaratórios, pois interpostos com a finalidade de modificação do julgado e de prequestionamento.
Inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão. 2.
Nada há a ser sanado em relação ao acórdão proferido, que deixou de conhecer da apelação ante a ausência de preparo, nos moldes da norma contida no art. 806 do CPP, em combinação com o art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 3.
Inexistência de obrigatoriedade de manifestação desta Turma Recursal Criminal, em questões novas, trazidas, no caso, por ocasião de sustentação oral, que não fizeram parte integrante do recurso manejado pela parte, inclusive porque, inovando, ofendem o princípio do contraditório, precipuamente quando se trata de ação penal de iniciativa privada. 4.
Inviabilidade de atendimento do pedido de inclusão de notas taquigráficas ou áudio, haja vista tratar-se de sessão de julgamento de Turma Recursal Criminal, sob a égide da Lei n. 9.099/95, que possui dentre os preceitos fundantes o da oralidade, de modo que a sessão é realizada sem registro de notas ou de gravação.
E, mesmo que assim não fosse, as notas taquigráficas possuem finalidade de auxílio na elaboração do acórdão, perdendo utilidade após sua lavratura.
Tampouco se prestam os embargos para o requerimento de inclusão de notas taquigráficas.
Precedentes do TJRS.
EMBARGOS REJEITADOS, POR MAIORIA". (Embargos de Declaração Nº *10.***.*15-66, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 25/04/2016).
No mesmo sentido: "APELAÇÃO DEFENSIVA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
FALTA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
Para a interposição de apelação, em caso de ação penal privada, necessário de faz o recolhimento do devido preparo, conforme disposto no artigo 806, caput e seu § 2º, do Código de Processo Penal.
Outrossim, é induvidoso que compete à parte a iniciativa de preparar o recurso, sendo que a sua comprovação deverá ser realizada quando da sua interposição, de acordo com o disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária à redação do artigo 806, § 2º, do Código de Processo Penal.
No caso, não sendo o querelante beneficiário da Justiça gratuita e não tendo recolhido o preparo, quer na distribuição da queixa-crime, quer no ato da interposição do recurso, é de rigor o reconhecimento da deserção do apelo.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA". (Apelação Crime Nº *00.***.*20-54, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 18/02/2016).
Conclui-se que, não efetuado o devido preparo recursal [integral] no prazo de lei e inexistindo pedido de gratuidade de Justiça [devidamente comprovada a hipossuficiência], há de se declarar deserta a apelação criminal interposta, como se trata do caso dos autos, por ausência de um dos pressupostos objetivos recursais (inteligência dos artigos 92, 42, § 1º e 54 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 806, § 2º, do CPP).
A propósito do tema: "JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA CRIME.
CRIME DE INJÚRIA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
NECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PREPARO.
ARTIGO 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUBSIDIARIAMENTE APLICADO CONFORME ARTIGO 92 DA LEI 9.099/95.
O PREPARO DEVE SER EFETIVADO NO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGOS 58 E 60 DA RESOLUÇÃO Nº 11/2021.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJ-RR - ACr: 08352687520198230010, Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES, Data de Julgamento: 19/06/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022).
O preparo, ainda, como é da jurisprudência do c.
STF, deve ser concomitante à interposição do recurso de apelação, descabendo a conversão do feito em diligência.
Ademais, cabe destacar a expressão do Enunciado 80, do FONAJE, por interpretação extensiva: "Enunciado nº 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)".
Assim, nos Juizados Especiais não há que se falar em abertura de prazo para complementação do preparo recursal.
Destarte, o presente Recurso de Apelação afigura-se deserto, pois não houve a comprovação de recolhimento integral do seu preparo quando de sua interposição no prazo (48 horas) estabelecido em Lei (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95), bem como inexistente pedido de AJG para ingresso no Segundo Grau.
De sorte que restou desatendido um dos pressupostos de sua admissibilidade.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Decido Declarar Deserta a presente Apelação Criminal, negando-lhe seguimento, uma vez que foi interposta desacompanhada de comprovação do preparo recursal integral.
Intime(m)-se o(a)(s) apelante(s), por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
28/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89791771
-
24/07/2024 07:03
Não recebido o recurso de GABRIELA FERREIRA - CPF: *44.***.*91-27 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE).
-
19/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BEZERRA MOTA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88799680
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88799679
-
01/07/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000289-83.2023.8.06.0113 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)POLO ATIVO: GABRIELA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA - CE36631 POLO PASSIVO:ABRAAO LINCON BARBOSA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CARLOS BEZERRA MOTA - CE40196 Destinatários:THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA - CE36631 FINALIDADE: Intimar o advogado da querelante, acerca da sentença constante no ID nº 85530508, ficando ciente que deverá recorrer, caso tenha interesse, no prazo de 10(dez) dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUAZEIRO DO NORTE, 28 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88799680
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88799679
-
28/06/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88799680
-
28/06/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88799679
-
28/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:11
Extinta a Punibilidade por perdão judicial
-
25/06/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 15:51
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 04/04/2024 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 17:54
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/03/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/02/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79087446
-
21/02/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79087446
-
20/02/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79087446
-
19/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 08:27
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 04/04/2024 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/01/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/01/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 14/03/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:44
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 06/07/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/03/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 16/11/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:42
Distribuído por sorteio
-
01/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 3000260-06.2024.8.06.0143
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