TJCE - 3002279-51.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:00
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA GOMES RAMOS GARCIA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:11
Decorrido prazo de WIVSON GOMES DE ARAUJO PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA GOMES RAMOS GARCIA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:39
Decorrido prazo de WIVSON GOMES DE ARAUJO PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 84744775
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002279-51.2023.8.06.0003 AUTOR: WIVSON GOMES DE ARAUJO PEREIRA REU: ANDRE LUIZ FERREIRA GOMES RAMOS GARCIA DE OLIVEIRA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por WIVSON GOMES DE ARAUJO PEREIRA em face de ANDRE LUIZ FERREIRA GOMES RAMOS GARCIA DE OLIVEIRA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de acidente de trânsito. O autor aduz, em síntese, que, no dia 04/04/2023, trafegava com seu veículo (FIAT Strada - placa PNN3C56) pela Rua Francisca Maria da Conceição, sentido Av. 24 de Maio, quando foi surpreendido pelo veículo do réu (Nissan Versa - placa FKO9877) que seguia pela mesma rua, mas em sentido contrário, entrou abruptamente na Rua Planaltina, colidindo com na lateral de seu veículo. Alega que o demandado, incialmente se comprometeu a pagar o valor de R$ 3.000,00, parcelado em 10X, mas não o fez, de forma que o próprio autor realizou os reparos necessários em seu veículo. Por fim, informa que a conduta da ré lhes trouxe danos materiais, o que deverá ser reparado.
Pede a procedência da ação para a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos suportados. A parte ré, regularmente citada/intimada, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 84355913), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Assim, decreto a revelia da demandada, ANDRE LUIZ FERREIRA GOMES RAMOS GARCIA DE OLIVEIRA, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. A parte demandada é revel, pois embora tenha sido citada e intimada regularmente, deixou de comparecer a audiência de conciliação, de maneira que se aplicam as consequências previstas no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, versando o litígio sobre direitos disponíveis e sendo as alegações formuladas na inicial verossímeis, porquanto corroboradas pela documentação encartada aos autos, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. No caso sob análise, o autor alegou que no dia 04/04/2023, trafegava com seu veículo (FIAT Strada - placa PNN3C56) pela Rua Francisca Maria da Conceição, sentido Av. 24 de Maio, quando foi surpreendido pelo veículo do réu (Nissan Versa - placa FKO9877) que seguia pela mesma rua, mas em sentido contrário, entrou abruptamente na Rua Planaltina, colidindo com na lateral de seu veículo. Do embate, restaram danos materiais decorrentes dos danos causados em seu veículo, alega que no momento do acidente o réu acordou pagar o valor de R$ 3.000,00, de maneira parcelada, mas não o fez. Diante da revelia e dos documentos acostados aos autos, restou incontroversa a dinâmica narrada pelo autor na exordial. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar o réu, a pagar ao autor indenização a título de danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pela INPC, desde a data do arbitramento e sobre eles incidem juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (04/04/2023). Extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 84744775
-
28/06/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84744775
-
28/06/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 13:40
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2024 16:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2024 19:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2024 18:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:12
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/12/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000517-23.2023.8.06.0157
Joana Ferreira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 23:10
Processo nº 3000260-06.2024.8.06.0143
Mario Rodrigues de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 14:23
Processo nº 3000289-83.2023.8.06.0113
Gabriela Ferreira
Abraao Lincon Barbosa Gomes
Advogado: Thiago Bezerra Tenorio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 18:42
Processo nº 0178973-49.2011.8.06.0001
Wilka &Amp; Ponte LTDA
Municipio de Fortaleza
Advogado: Armando Helio Almeida Monteiro de Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2011 16:49
Processo nº 0000671-02.2014.8.06.0192
Maria de Fatima Souza Guerra
Municipio de Erere
Advogado: Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2014 00:00