TJCE - 3015281-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:58
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88687225
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3015281-60.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Requerente: IMPETRANTE: DISTRBUIDORA DE ALIMENTOS SAMUEL PEREIRA LTDA Requerido: IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE IPAUMIRIM e outros S E N T E N Ç A Distribuidora de Alimentos Samuel Pereira LTDA., impetra mandado de segurança contra ato do Chefe do Posto Fiscal de Ipaumirim/CE, vinculado à Catri - Coordenadoria Administrativa Tributária, vinculada à Secretária da Fazenda do Estado do Ceará requerendo, inclusive em sede liminar, a "LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS de titularidade da impetrante (NFe nº 701), cuja apreensão se deu na data de 24/06/2024, sob pena de perecimento de direito do Contribuinte, com fulcro no art. 170, parágrafo único, da CF/88, enunciado da súmula 323, 547, do STF, emprestando-se à decisão a força de mandado e determinando-se, ainda, o envio de e-mail para a SEFAZ/CE, bem como diretamente para o Posto Fiscal de Ipaumirim no endereço [email protected], conforme consta da senha de atendimento". (ID88660297) Ao analisar a petição inicial, verifico que a impetrante não apresentou o auto de infração ou o termo de apreensão que apontariam exatamente o motivo da apreensão.
Na verdade, a única documentação indicadora de alguma pendência em relação à mercadoria supostamente apreendida é um Documento de Arrecadação Estadual com débito fiscal (ID88660304).
Todavia, tal documento é insuficiente para confirmar os fatos apontados pela impetrante.
Ora, o auto de infração ou o termo de apreensão, a indicar o motivo da apreensão é algo fundamental para a viabilização do próprio mandado de segurança, pois, como tenho reiteradamente decidido, não se pode ter como absoluta a regra contida no verbete 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, no sentido da vedação de apreensão de mercadoria, eis que em restritas hipóteses se mostra legítima a apreensão; até porque a referida Súmula diz respeito à apreensão como meio de coerção para recebimento de tributo, e é possível ocorrer apreensão legal, a fim de possibilitar ao Fisco que realize uma avaliação da mercadoria quanto à adulteração ou à falsificação, por exemplo, sendo portanto legítima nessa hipótese a apreensão.
Daí a necessidade de saber o motivo da apreensão, e no presente caso não há comprovação documental sequer da apreensão (auto de infração e de apreensão), sendo patente a inadequação da via processual eleita, eis que, no mandado de segurança, tem-se a imposição da prova documental apresentada quando da postulação, a impedir qualquer dúvida em relação aos fatos alegados, por ser da natureza desse tipo de ação a proteção do direito líquido e certo, materializado na tutela jurisdicional decorrente de fato incontroverso (primeiro requisito), quando viável a tese jurídica ensejadora da ação (segundo requisito).
Por isso mesmo, a percepção de que existem dúvidas quanto aos fatos alegados na petição inicial, deságua em algo incontornável no restrito campo probatório do mandado de segurança, pois nesse tipo de ação tem-se a imposição da prova documental apresentada juntamente com a petição inicial, o que não ocorreu no presente caso, restando ausente o primeiro requisito para a caracterização do direito líquido e certo, qual seja, a do fato incontroverso.
Em consequência, indefiro a petição inicial, por não ser o caso de mandado de segurança e, em consequência, decreto a extinção do processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 26 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88687225
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28/06/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88687225
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28/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/06/2024 16:38
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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