TJCE - 0631609-41.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 19:50
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2025 19:47
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
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23/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - ABRASEL-CE em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Secretario da Agefis - Agencia de Fiscacalizacao de Fortaleza em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18644180
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18644180
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0631609-41.2022.8.06.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - ABRASEL-CE APELADO: SECRETARIO DA AGEFIS - AGENCIA DE FISCACALIZACAO DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito constitucional e do consumidor.
Apelação cível.
Mandado de segurança preventivo.
Preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade.
Rejeitada.
Direito líquido e certo.
Inexistência.
Risco iminente não comprovado.
Cardápio com rótulos de ingredientes alergênicos.
Direito de informação do consumidor.
Contaminação cruzada. matéria que não foi objeto de regulamentação pela lei.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que denegou mandado de segurança preventivo para que as autoridades coatoras se abstenham de autuar restaurantes que deixem de informar a presença de ingredientes alergênicos em seus pratos.
II.
Questão em discussão 2.
Existem três questões em discussão: (i) avaliar se o apelo impugnou especificamente a decisão recorrida; (ii) decidir se o direito líquido e certo perseguido pela impetrante está lastreado em risco objetivo iminente e (iii) esclarecer se eventual contaminação cruzada de alimentos importa inviabilidade fática no cumprimento da Lei Estadual 17.899/2022.
III.
Razões de decidir 3.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelante impugna adequadamente os argumentos contidos no título judicial e, em seu recurso, é possível extrair os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença. 4.
O mandado de segurança preventivo só é cabível para resguardar situações iminentes, constituindo-se em remédio próprio para obstar ofensa próxima e imediata a direito que seja detentor, de plano, dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei.
Além disso, Além disso, a via mandamental não é adequada à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.
Precedentes STJ. 5.
No caso vertente, não há relato e prova pré-constituída de situação pretérita a demonstrar que as autoridades impetradas autuaram ou pretendem autuar estabelecimentos em decorrência de contaminação cruzada.
Dessarte, o acolhimento do mandado de segurança preventivo lastrear-se-ia em mera conjectura, suposição trazida pela requerente sem qualquer indicativo probatório. 6.
Além disso, verifica-se que o art. 1º da Lei Estadual 17.899/2022 nada se refere à possibilidade de contaminação cruzada.
A legislação em perspectiva determina apenas que os restaurantes e bares informem, em seus cardápios, os pratos que levam ingredientes normalmente alergênicos em sua composição, como glúten, leite e crustáceos. 7.
A medida visa assegurar, inegavelmente, o direito de informação garantido ao consumidor, que poderá escolher o produto que melhor se adéqua a suas restrições alimentares. 8.
Não se nega aos restaurantes eventual ocorrência de contaminação cruzada de alimentos, pois, quando ocorrida em níveis toleráveis, e obedecidas as normas sanitárias, trata-se de risco permitido.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp 2.455.575, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.03.2024; STJ.
REsp 1.594.374, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.04.2017; STJ.
AgInt no RMS 58.316, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de março de 2025. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes contra sentença (id. 16906364) proferida pelo Juiz Demetrio Saker Neto, da 12ª Vara da Fazenda Pública, que denegou a segurança pleiteada pela recorrente, nos seguintes termos: Cinge-se a demanda em averiguar se há ofensa a direito líquido e certo, por ocasião da promulgação da Lei Estadual nº 17.899/2022 […] Na leitura da norma acima, extrai-se determinação direcionada aos estabelecimentos que comercializem produtos prontos para consumo imediato para que, no prazo de 180 dias da data de publicação, informem em seus cardápios "a presença de glúten, lactose, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos".
Assim, percebe-se, portanto, tratar-se de norma com efeitos concretos, decorrentes da aplicação da Lei nº 17.899/2022, não incidindo o teor da Súmula 266 do STF, que veda a interposição de mandado de segurança contra lei em tese. [...] Não obstante o afastamento da incidência da Súmula citada acima, verifica-se que a ação mandamental não merece acolhimento, porquanto inexiste liquidez e certeza para amparar o direito invocado.
Pois, como se pode observar o comando exposto na norma em destaque encontra-se direcionado à imposição de que o estabelecimento comercial disponha em seus cardápios, ao lado de cada alimento e por intermédio de símbolos, sobre a presença dos elementos citados no artigo primeiro, conforme a natureza de sua constituição e diante dos elementos oriundos de sua receita preparatória.
Nota-se que a norma impugnada nada dispõe acerca de eventual "contaminação cruzada", como pretende fazer crer a impetrante na sua exordial, que se utiliza de um laudo anexo no ID. 87818389, com o intuito de demonstrar que seria comum nas cozinhas dos estabelecimentos e, portanto, suficiente para amparar o descumprimento da lei.
Quanto as questões relacionadas à eventual "contaminação cruzada" e que venham supostamente ofender o direito de consumidor consistem em matéria a ser objeto de apuração em cada caso concreto, cabendo a fiscalização das cozinhas dos estabelecimentos ser realizada pelos órgãos para tentar minimizar essa possibilidade. […] Assim, não há, nos autos de qualquer ato ilegal ou abusivo praticado pelas autoridades impetradas a justificar a concessão da segurança.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DENEGO a Segurança requestada […] (grifos no julgado original).
Nas razões recursais (id. 15155238), a recorrente afirma que (a) existe direito líquido e certo à sua pretensão, visto que seus associados estão sujeitos às penalidades administrativas decorrentes do descumprimento da norma estadual; (b) há inviabilidade fática no cumprimento da lei, pois os estabelecimentos que possuem uma única cozinha não são capazes de impedir, de forma absoluta, a contaminação cruzada no método de preparação; (c) algumas substâncias alergênicas, como o glúten, ficam suspensas no ar e podem integrar pratos que, originalmente, não possuem esse ingrediente e (d) a medida fere a livre iniciativa, pois afeta a manutenção dos estabelecimentos associados.
Contrarrazões da Agência de Fiscalização de Fortaleza (id. 15155244), alegando que: (a) o recurso deixou de indicar, expressamente, os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, em desconformidade com o princípio da dialeticidade; (b) a norma impugnada nada dispõe sobre a contaminação cruzada de alimentos e (c) o mero risco de violação da lei não pode ser elevado à categoria de liquidez e certeza, requisitos necessários à impetração de mandado de segurança.
Parecer da Procuradora de Justiça Liduina Maria Albuquerque Leite (id. 16798786) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, pela inexistência de direito líquido e certo deduzido pela autora. É o relatório.
VOTO De início, verifico que a agência suscitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Essa questão processual, todavia, deve ser rejeitada, considerando que a apelante impugnou adequadamente os argumentos contidos no título judicial e que, do apelo, é possível extrair os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Trata-se de mandado de segurança coletivo em que a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes se insurge contra a possibilidade de que a autoridade coatora, detentoras de poder de polícia, apliquem eventuais penalidades aos estabelecimentos comerciais que descumpram o art. 1º da Lei Estadual 17.899/2022, abaixo transcrito: Art. 1º Os bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, food-trucks, sorveterias, docerias, delicatesses, padarias e outros estabelecimentos congêneres que comercializem produtos prontos para consumo imediato, ficam obrigados a informarem em seus cardápios a presença de glúten, lactose, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos. § 1º A informação da presença destes insumos deverá constar ao lado do nome de cada produto nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos. § 2º Para identificação deverão ser utilizados os ícones constantes na tabela indicativa em anexo, devendo estes constarem de forma clara e visível ao lado do nome do alimento. § 3º A tabela indicativa constando os ícones deverá ser afixada em lugar visível, estando em tamanho que facilite a identificação, assim como nos cardápios, caso haja.
A impetrante afirma haver inviabilidade fática no cumprimento da lei, pois os estabelecimentos que possuem uma única cozinha seriam incapazes de impedir, de forma absoluta, a contaminação cruzada de seus alimentos durante o método de preparação.
Assim, estariam sujeitos à aplicação de multas pelos órgãos de fiscalização, nos termos do art. 4º da referida legislação: Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Como se vê, a pretensão deduzida na peça exordial tem caráter exclusivamente preventivo.
Essa modalidade de writ só é cabível para resguardar situações iminentes, constituindo-se em remédio próprio para obstar ofensa próxima e imediata a direito que seja detentor, de plano, dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei.
Do STJ, cito: STJ [...] 2.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Mandado de Segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024, grifei).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
COMPENSAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de aproveitar os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção de álcool etílico anidro carburante, para fins de apuração do ICMS normal, bem assim a compensação dos valores já aproveitados, mas que foram estornados após orientação da autoridade fazendária, que deu nova interpretação à Instrução Normativa 493/2001 GSF. [...] 4.
O Mandado de Segurança preventivo pressupõe a ocorrência de justo receio do impetrante de sofrer violação de ato ilegal ou abusivo de autoridade, tendente a infringir o seu direito líquido e certo, não podendo ser utilizado para obter provimento genérico e aplicável a todos os casos futuros.
Precedentes: AgRg no RMS 36.971/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2012, e REsp 1.064.434/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1594374/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017, grifei) Nesta mesma linha, dentre outros julgados da 1ª Câmara de Direito Público, destaco: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS.
ADI Nº 5469/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
RESSALVA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AÇÃO EM CURSO.
WRIT FUNDAMENTADO NA EC Nº 87/2015, AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR E INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015/CONFAZ.
PROPÓSITO DE EVITAR A COBRANÇA DO ICMS-DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS, CONTRIBUINTES OU NÃO DO IMPOSTO.
PRECEDENTES VINCULANTES RESTRITOS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
CAPÍTULO DA SENTENÇA IRRECORRIDO.
REVISÃO JUDICIAL LIMITADA.
PETIÇÃO INICIAL DO WRIT.
INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE NATUREZA PREVENTIVA.
NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL.
PRETENSA PROTEÇÃO JUDICIAL DE SITUAÇÕES FUTURAS, GENÉRICAS E NÃO IMINENTES.
NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
PROVIMENTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELO PREJUDICADO. 1.
O writ sob exame foi proposto antes da publicação, em 03/03/2021, da ata do julgamento da ADI nº 5469/DF e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF com repercussão geral (tema1093), considerado-se, pois, ação em curso, nos termos da ressalva à modulação dos efeitos realizada pelo STF. 2.
Não prospera a tese de que a condição de contribuinte do ICMS basta à demonstração de ato ilegal iminente a ser praticado pelo impetrado, disso advindo o justo receio de fiscalização e cobrança indevida do ICMS-DIFAL. 3.
Afinal, limitando-se a controvérsia ao consumidor final não contribuinte, o recolhimento tributário somente cabe à autora na condição de remetente (art. 155, § 2º, incs.
VII, parte final, e VIII, "b"), pelo que haveria de descrever fato indicativo de sujeição à exação em breve, a exemplo da realização de atos do impetrado preparatórios à temida cobrança ou, ao menos, da celebração de transação mercantil específica que envolvesse o envio de bens a adquirente não contribuinte do ICMS, domiciliado no Estado do Ceará. 4.
A demandante não se desincumbiu do ônus processual de expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 319, III, CPC), constatando-se que, sob a ótica do futuro, a impetração busca tutelar quaisquer situações, genéricas e não iminentes, o que carece de proteção judicial, visto que não se coadunam aquelas com o instituto do mandamus preventivo, remédio próprio para obstar ofensa próxima, imediata a direito individualizado, particularizado, identificável, ou seja, detentor, de plano, dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato administrativo específico.
Precedentes do STF, STJ E TJCE. 5.
Na espécie, resta inviável declarar o direito da autora à compensação, à míngua de prova pré-constituída da condição de credora do erário cearense por pagamentos pretéritos de ICMS-DIFAL em operações interestaduais atreladas a alienações de bens a consumidores finais não contribuintes do ICMS, domiciliados no Estado do Ceará; aliás, sequer há demonstração da inscrição da impetrante no cadastro geral de contribuintes do Estado do Ceará. 6.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas, provida a última para reforma da sentença e consequente denegação da segurança, prejudicado o apelo. (Apelação/Remessa Necessária - 0258622-48.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) Além disso, "a via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie" (STJ, AgInt no RMS n. 58.316/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
No caso vertente, não há relato e prova pré-constituída de situação pretérita a demonstrar que a autoridade impetrada autuaram ou pretendem autuar estabelecimentos em decorrência de contaminação cruzada.
Dessarte, o acolhimento do mandado de segurança preventivo lastrear-se-ia em mera conjectura, suposição trazida pela requerente sem qualquer lastro probatório.
Ademais, constata-se que o art. 1º da Lei Estadual 17.899/2022 nada se refere a essa possibilidade.
A legislação em perspectiva determina, apenas, que os restaurantes e bares informem, em seus cardápios, os pratos que levam ingredientes normalmente alergênicos em sua composição, como glúten, leite e crustáceos.
A medida visa assegurar, inegavelmente, o direito de informação garantido ao consumidor, que poderá escolher o produto que melhor se adéqua a suas restrições alimentares.
A propósito, é este o teor do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Não se nega aos restaurantes, em absoluto, eventual contaminação cruzada de alimentos, pois, quando ocorrida em níveis toleráveis, e obedecidas as normas sanitárias, trata-se de risco permitido assumido pela sociedade.
Pelo exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator A13 -
24/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18644180
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12/03/2025 15:40
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - ABRASEL-CE - CNPJ: 41.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18089392
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18089392
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0631609-41.2022.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18089392
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18/02/2025 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2024 23:59.
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18/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0631609-41.2022.8.06.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - ABRASEL-CE POLO PASSIVO: Secretario do Decon - Programa Estadual de Protecao e Defesa do Consumidor e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES (ABRASEL-CE), devidamente qualificada na inicial, contra ato do SECRETÁRIO DA SESA - SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, do SECRETÁRIO DO DECON - PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, do SECRETÁRIO DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA e do SECRETÁRIO DO PROCON - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR inicialmente perante o Egrégio Tribunal de Justiça, aduzindo em síntese que: A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aprovou e o Sr.
Governador Camilo Sobreira de Santana sancionou a Lei Estadual nº 17.899 de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a obrigação dos bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, food-trucks, sorveterias, docerias, delicatesses, padarias e outros estabelecimentos congêneres, que comercializem produtos prontos para consumo imediato, informarem em seus cardápios a presença de glúten, lactose, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos. Afirma que a aplicação da referida lei inviabiliza o funcionamento dos estabelecimentos associados a ela, ora Impetrante, uma vez que o processo de preparo de comida para consumo imediato, como, por exemplo, em bares e restaurantes, envolve o manejo de todos os pratos incluídos no cardápio em único ambiente (cozinha), gerando o risco de um alimento formado por vários ingredientes ter traços de um alergênico mesmo não fazendo parte do prato. Alega que o ato coator, consubstanciado na exigência da indicação de alergênicos nos cardápios, revela-se inconstitucional, ilegal e abusivo. Pede, seja concedida a segurança determinando que as autoridades coatoras se abstenham de aplicar qualquer tipo de penalidade aos estabelecimentos associados a Impetrante em caso de eventuais fiscalizações em que seja constatado a ausência de informações sobres os alergênicos nos cardápios. Com a inicial vieram os documentos de ID.87818380 a 87818390. Em despacho de Id.87818392 foi determinada a oitiva das partes impetradas par prestarem informações. Devidamente notificada, a Superintendente da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, apresentou informações no ID.87818415, onde diz em síntese da impossibilidade de impugnação à lei em tese - súmula 266 do Supremo Tribunal Federal - STF e da ausência de direito líquido e certo - inadequação da via eleita . No Id. 87818420 o Secretário-Executivo do DECON - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor apresentou informações sustentando, preliminarmente, o não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese. Devidamente intimado o Estado do Ceará, apresentou manifestação no ID. 87818421, afirmando, preliminarmente a Impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese e; ausência de prova pré-constituída.
Impossibilidade de dilação probatória.
E da ausência de direito líquido e certo. Devidamente notificada, a Diretora Geral do Procon Fortaleza - Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos o Consumidor, apresentou informações, no ID.87818424, alegando preliminarmente, o não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese. No id. 87818417 o Estado do Ceará, juntou informações prestadas pela autoridade coatora no ID.87818418. Em seguida o Secretário da SESA - Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, apresentou no id. 87818419. Tendo vista dos autos no ID.87819078, o Procurador-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança, diante da ausência de ofensa ao direito líquido e certo invocado. Decisão Monocrática, da lavra da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale no ID.87819089, determinando a exclusão do Secretário de Saúde do polo passivo do writ e, por consequência, determinou encaminhamento dos autos ao Juízo de primeiro grau, para regular processamento do feito. Este o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir: Inicialmente, acolho a competência atribuída a esta juízo. Quanto as preliminares arguidas pelos impetrados de impossibilidade de impugnação à lei em tese, inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo, estas confundem-se com o próprio mérito.
Passo a analisá-lo: Cuida-se de mandado de segurança preventivo manejado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL -CE) contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído aos Senhores Secretário do DECON - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, do Secretário da AGEFIS - Agência de Fiscalização de Fortaleza e do Secretário do PROCON - Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, com o propósito de que tais autoridades coatoras "se abstenham de aplicar penalidades pelo descumprimento da Lei Estadual nº 17.899/2022 do Estado do Ceará aos estabelecimentos associados da Impetrante. É fato indiscutível que o Mandado de Segurança é o meio utilizado para que qualquer pessoa possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Vejamos o que diz o art. 5º, inciso LXIX da nossa Lei Maior: " Art. 5º - .................................................
LXIXI - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público." (gn) Transcrevo o que diz o mestre Hely Lopes Meirelles sobre o assunto: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (gn) Cinge-se a demanda em averiguar se há ofensa a direito líquido e certo, por ocasião da promulgação da Lei Estadual nº 17.899/2022: Lei nº 17.899/2022 Art. 1.º Os bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, food-trucks, sorveterias, docerias, delicatesses, padarias e outros estabelecimentos congêneres que comercializem produtos prontos para consumo imediato, ficam obrigados a informarem em seus cardápios a presença de glúten, lactose, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos. § 1.º A informação da presença destes insumos deverá constar ao lado do nome de cada produto nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos. § 2.º Para identificação deverão ser utilizados os ícones constantes na tá ela indicativa em anexo, devendo estes constarem de forma clara e visível ao lado do nome do alimento. § 3.º A tabela indicativa constando os ícones deverá ser afixada em lugar visível, estando em tamanho que facilite a identificação, assim como nos cardápios, caso haja.
Art. 2.º Os restaurantes do tipo self-service ou que usem expositores de alimentos deverão ter as informações constantes na etiqueta de identificação do alimento.
Art. 3.º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades ficarão por conta dos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único.
Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta Lei por meio de representação junto ao poder público.
Art. 4.º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5.º Os estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia da publicação desta Lei, para se adequarem às novas regras.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação. (gn). Na leitura da norma acima, extrai-se determinação direcionada aos estabelecimentos que comercializem produtos prontos para consumo imediato para que, no prazo de 180 dias da data de publicação, informem em seus cardápios "a presença de glúten, lactose, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos". Assim, percebe-se, portanto, tratar-se de norma com efeitos concretos, decorrentes da aplicação da Lei nº 17.899/2022, não incidindo o teor da Súmula 266 do STF, que veda a interposição de mandado de segurança contra lei em tese. Conforme já asseverado pelo Supremo Tribunal Federal nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
LEI ESTADUAL.
ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS.
COBRANÇA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
ARTIGO 22, I, DA CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA NORMA DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (RE 738.939-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 26/9/2016) (gn) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVOS REGIMENTAIS.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREENCHIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
SÚMULA 266/STF.
INAPLICABILIDADE.
EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
PRECEDENTES.
AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 635424 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013) (gn) Não obstante o afastamento da incidência da Súmula citada acima, verifica-se que a ação mandamental não merece acolhimento, porquanto inexiste liquidez e certeza para amparar o direito invocado. Pois, como se pode observar o comando exposto na norma em destaque encontra-se direcionado à imposição de que o estabelecimento comercial disponha em seus cardápios, ao lado de cada alimento e por intermédio de símbolos, sobre a presença dos elementos citados no artigo primeiro, conforme a natureza de sua constituição e diante dos elementos oriundos de sua receita preparatória. Nota-se que a norma impugnada nada dispõe acerca de eventual "contaminação cruzada", como pretende fazer crer a impetrante na sua exordial, que se utiliza de um laudo anexo no ID. 87818389, com o intuito de demonstrar que seria comum nas cozinhas dos estabelecimentos e, portanto, suficiente para amparar o descumprimento da lei. Quanto as questões relacionadas à eventual "contaminação cruzada" e que venham supostamente ofender o direito de consumidor consistem em matéria a ser objeto de apuração em cada caso concreto, cabendo a fiscalização das cozinhas dos estabelecimentos ser realizada pelos órgãos para tentar minimizar essa possibilidade. Pois bem, o mesmo tema já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL Nº 17.604/2013 QUE DISPÕE SOBRE A "OBRIGATORIEDADE DA ESPECIFICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA QUANTIDADE DE CALORIAS, PRESENÇA DE GLÚTEN E LACTOSE NOS CARDÁPIOS DE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, FAST-FOODS E SIMILARES" - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA INEXISTENTE - DIPLOMA NORMATIVO QUE NÃO DISPÕE ACERCA DE MATÉRIA RESTRITA À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ - LEI ESTADUAL QUE SE LIMITA A DAR CONCRETUDE AO DEVER DE INFORMAÇÃO NO QUE CONCERNE AOS ELEMENTOS DE COMPOSIÇÃO DO PRODUTO ALIMENTÍCIO, BEM COMO SOBRE OS RISCOS QUE OS MESMOS APRESENTAM À SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES -ARTS. 31 E 6º, INC.
III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - INICIATIVA CONCORRENTE ESTADUAL PARA LEGISLAR - MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 66 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1.
Não se sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei estadual que determina aos estabelecimentos que comercializam produtos prontos para consumo imediato, para que mantenham à disposição do consumidor cardápio contendo todos os itens comercializados pelos mesmos, com a respectiva quantidade de calorias a serem adquiridas na ingestão dos produtos, bem como a presença de lactose e glúten, eis que tal regramento apenas diz respeito ao dever consumerista de informação.2.
A ausência de norma federal que venha dispor especificamente acerca da matéria autoriza o Estado disciplinar assunto de seu peculiar interesse, nos termos do §3º do art. 24 da Constituição Federal. 3.
Tendo em vista que a norma impugnada visa tão somente dar efetividade ao direito a informação aos consumidores - especialmente no que concerne aos doentes celíacos em virtude do risco da existência de glúten no alimento - não se faz presente hipótese de competência privativa do Chefe do Poder Executivo nos termos do art. 66 da Constituição Estadual do Paraná.
Inocorrência de inconstitucionalidade formal orgânica.4.
Pedido contido na ação improcedente. (TJPR - Órgão Especial - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA - Unânime- J. 17.08.2015) (gn) Assim, não há, nos autos de qualquer ato ilegal ou abusivo praticado pelas autoridades impetradas a justificar a concessão da segurança. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DENEGO a Segurança requestada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES (ABRASEL-CE) em face do SECRETÁRIO DO DECON - PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, do SECRETÁRIO DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCACALIZAÇÃO DE FORTALEZA e do SECRETÁRIO DO PROCON - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (PROCON), por estar ausente o Direito Líquido e Certo. Sem custas. Sem honorários. (Súmula 512 do STF). P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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