TJCE - 0208972-95.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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14/03/2025 01:57
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/02/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/02/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/02/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132965126
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132965126
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0208972-95.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções] Parte Autora: COMERCIAL VALFARMA LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 10.144,80 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por COMERCIAL VALFARMA EIRELI em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados e representados. A autora, empresa que atua no mercado de distribuição de medicamentos e produtos farmacêuticos, aduz na inicial que logrou êxito como vencedora do item 7 do Pregão Eletrônico nº 0875/2019, para o fornecimento de medicação à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Aduz ainda que, em virtude da pandemia do COVID-19, houve drástico aumento do valor de aquisição da medicação que fornecia ao Estado do Ceará e, por consequência, não conseguiu fornecê-la pelo preço solicitado em tempo hábil.
Alega a requerente que em 09/06/2020 recebeu notificação para que procedesse, em até 24 (vinte e quatro) horas, com a entrega da medicação constante na Nota de Empenho nº 19.477/2020 e que em 07/07/2020 fora instaurado Processo Administrativo de nº 05134311/2020, com finalidade de apurar o descumprimento contratual.
Pondera que em momento algum foi notificada efetivamente para se manifestar ou mesmo apresentar defesa prévia, conforme dispõe o art. 87, §2º da Lei 8.666/93, e que apesar de no ato da instauração do Processo Administrativo ter sido concedido pela CESEX/SESA o prazo de 05 (cinco) dias para sua manifestação, só foi notificada em 14/07/2020, para na ocasião, tão somente, proceder a entrega dos medicamentos no prazo 24 (vinte e quatro) horas. Apesar de em 17/07/2020 formalizar junto ao Órgão Administrativo o aumento do preço de aquisição da medicação, qual seja, Ácido Acetilsalicílico, e requerer o cancelamento do empenho emitido, foi notificada pelo SESA em 06/08/2020 para apresentar recurso administrativo, no prazo de 03 (três) dias, a multa que viria à ser aplicada pelo descumprimento contratual.
Embora em seu recurso tenha requerido em 07/08/2020 a análise do pedido de cancelamento do empenho já formalizado anteriormente, teve a autora seu pedido negado.
Ainda que posteriormente a requerente tenha tido seu pedido de reconsideração da decisão acatado não foi dispensada da responsabilidade decorrente do descumprimento contratual, o que acarretou em aplicação de sanção multa no valor de R$ 10.144,80 (dez mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos).
Inicial e documentos (ids. 37830435/37830454).
Petição intermediária (ids. 37830455/37830456) requerendo juntada de comprovante de custas processuais e depósito judicial com respectivos documentos comprobatórios.
Decisão interlocutória (id. 37830217) deferindo a suspensão da exigibilidade do crédito discutido em virtude de depósito judicial do valor integral, bem como determinando que o requerido se abstenha de inscrever o nome do requerente nos órgãos de restrição de crédito ou, caso já feito, a imediata retirada, determinando ainda a intimação do demandado para cumprir a presente decisão, assim como sua citação, para ingressar no feito e apresentar defesa no prazo de 30 dias.
Parecer ministerial (id. 37830220) opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção do parquet.
Contestação do Estado do Ceará (id. 37830210) pedindo a improcedência dos pedidos, alegando ter sido o processo administrativo regular, com observância à ampla defesa e contraditório, bem como solicitando a revogação da tutela antecipada.
Despacho (id. 37830434) determinando a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o alegado na contestação, bem como, empós, seguir com vistas ao MP.
Réplica à contestação (id. 37830426).
Decisão interlocutória (id. 37830206) determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, dentro do prazo de 5 (cinco dias), devendo especificá-las em caso positivo. Manifestação da parte autora (id. 37830427) informando não haver novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do Estado do Ceará (id. 37830425) informando não haver mais provas a produzir, além das já carreadas aos autos. Despacho (id. 69807385) determinando a conversão do julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação do Estado do Ceará para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, juntar a cópia integral do Processo Administrativo de nº 05134311/2020.
Manifestação do Estado do Ceará (id. 78323310/78323311) juntando aos autos cópia integral do Processo nº 05134311/2020.
Despacho (id. 88674534) determinando a intimação da parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a documentação juntada aos autos pelo Estado do Ceará.
Manifestação da parte autora (id. 89538092) alegando que a referida documentação não se trata de documentos novos, pois já constava nos autos (ids. 37830448/37830454). É o relatório.
Decido.
Cinge-se o feito em aferir a regularidade do Processo Administrativo de nº 05134311/2020 instaurado de ofício pela Superintendência Jurídica da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará em face da empresa Comercial Valfarma EIRELI, bem como a multa no valor de R$ 10.144,80 (dez mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), aplicada como sanção pelo atraso no fornecimento da medicação.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2.
Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3.
No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REsp nº 1350922/PB, rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) (grifei) É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade até prova em contrário e, assim, opera-se em seu benefício a presunção juris tantum (presunção relativa), que pode ser elidida e impugnada pelo parte interessada, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando o vício, o que não prospera nos presentes autos.
No primeiro aspecto, conforme relatado, a autora alega a ocorrência de vício formal no Processo Administrativo, qual seja, a ausência de notificação da empresa para oferecimento de defesa administrativa prévia à aplicação de sanção, motivo que, segundo a requerente, ocasionou prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Registro ser a notificação em processo administrativo ato da Administração Pública que comunica uma decisão ou um fato a um destinatário.
No caso sob análise, extrai-se da cópia do Processo Administrativo de nº 05134311/2020 acostada aos autos (id. 78323311) a regularidade da notificação da requerente em relação a todos os atos do processo administrativo, o que lhe permitiu, inclusive, apresentar recurso tempestivo, quando a decisão fixou a multa a ser aplicada.
Dessa forma, não vislumbro o vício apontado na exordial, não havendo, no caso concreto, ofensa ao contraditório e ampla defesa, sendo plenamente exercido pela parte autora. Vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em julgamento de caso semelhante ao dos autos em relação ao atraso no fornecimento de medicamentos, quando em conformidade com a normativa aplicável ao caso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS MULTA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE GARANTIU AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS.
ATRASO NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOLICITADO.
POSSIBILIDADE DE SANÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CONFORMIDADE COM A NORMATIVA APLICÁVEL AO CASO.
NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE NA CONCLUSÃO ADOTADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo em face do Estado do Ceará (fls. 446/452). 2.
A controvérsia recursal diz respeito à legalidade da aplicação da multa à apelante, ora inscrita em dívida ativa, no valor de R$ 14.354,67 (catorze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), em virtude de suposta inexecução de contrato administrativo entabulado com o Estado do Ceará. 3.
Observa-se a sucessão regular de atos no bojo do processo administrativo, que restou, a todo tempo, garantida a ampla defesa e o contraditório, tendo sido, inclusive, acatado pedido específico do fornecimento da marca Prati Donaduzzi, quando já antes havia sido sugerida a troca de marca, com notificação para tanto, cuja inércia configura o descumprimento contratual da empresa, que culminou, acertadamente, na imposição de multa no valor de R$ 10.635,00 (dez mil e seiscentos e trinta e cinco reais), equivalente a 10% (dez por cento) do valor da nota de empenho, nos termos do art. 87, II, da Lei 8.666/93 e Cláusula 13 da Ata de Registro de Preço 293/2018 (PE 33/2018) (fls. 248 e 250). 4.
De igual sorte, foi oportunizado, mais uma vez, o contraditório, através da Notificação específica para apresentação de Recurso (fl. 256), que foi ofertado, conforme fls. 300 e 306/316, com posterior despacho de encaminhamento a outro setor (COPAF/SESA) para pronunciamento sobre o recurso apresentado (fl. 320), cujo resultado desfavorável restou devidamente cientificado ao apelante através da Notificação de fl. 332, com especificação das razões. 5.
Lado outro, também não assiste razão a alegação de descumprimento das disposições normativas do art. 87, inciso II, e § 2º 3, da Lei 8.666/1993, posto que tal disposição é clara ao afirmar a sua incidência às situações em que há a aplicação conjunta das penalidades previstas nos incisos I, III e IV, com a prevista no inciso II, não sendo a situação sob análise.
Além disso, em todas as comunicações dirigidas à empresa há a expressa advertência acerca da incidência das penalidades na Lei n° 8.666/1993, tendo, inclusive, apresentado específica defesa administrativa e recurso a fim de afastá-las.
Portanto, não há que se falar em vulneração do direito de exercício da defesa de forma prévia e posterior à aplicação da sanção, inexistindo razão à nulidade também diante da ausência de efetivo prejuízo. 6.
Mostra-se escorreita a sentença recorrida, segundo a qual não houve interferência na conclusão administrativa de manutenção da sanção imposta, diante da entrega parcial do produto que prejudicou a distribuição, bem como pela ausência de prova de que o laboratório Prati Donaduzzi também tenha sido atingido pela matéria-prima, encontra-se dentro do mérito administrativo, inexistindo evidência de ilegalidade que justifique a intervenção judicial. 7.
As razões invocadas pela recorrente para justificar o atraso no cumprimento contratual não se mostram idôneas a tal intento, pois são alicerçadas na impossibilidade de fornecimento dos medicamentos por apenas um dos fabricantes, que ela, inclusive, indicou à Administração, não havendo, nos autos, elementos que afastem a conclusão tomada pelo ente público apelado, diante da ausência de comprovação da absoluta indisponibilidade dos fármacos, haja vista a possibilidade de sua compra de outras marcas. 8.
Comprovada a inexecução contratual e inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, uma vez que a imposição de multa está em conformidade com a legislação de regência e as cláusulas contratuais, também não logra êxito o pleito de substituição ou minoração da penalidade. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0257727-53.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023). (grifei) No tocante a aplicação da sanção multa, vejamos o que dispõe a Lei 8.666/1993, legislação vigente à época: Art. 77.
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (...) Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. (...) Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (grifei) No mesmo sentido, vejamos também o disposto na Lei de Licitações e Contratos vigente (Lei 14.133/2021): Art. 162.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único.
A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa; III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. (grifei) Veja-se que, no documento anexado aos autos (id. 37830441), qual seja, Ata de Registros de Preços nº 1234/2019, está previsto na Cláusula Décima Primeira, alínea d, que "os atrasos motivados por caso fortuito ou força maior, desde que justificados em até 02 (dias) úteis ao término do contrato, e aceitos pela contratante, não serão considerados como inadimplemento contratual".
No caso em exame, verifico que a sanção foi aplicada em consonância com a legislação que amparava o contrato, bem como com o estabelecido na ata de registros de preços. Registro ainda, que a empresa autora não notificou o Estado do Ceará quanto ao caso fortuito que alega nos autos, no decorrer do prazo explicitado na ata de registros de preço, qual seja, 02 (dois) dias úteis, apresentando suas justificativas tão somente quando notificada pelo requerido.
Dessa forma, não restou demonstrada a ilegalidade da sanção multa aplicada ao final do procedimento, como alegado na inicial, devendo ser validada a decisão administrativa.
Nesse sentido, acaso inexista demonstração da ilegalidade.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, TAIS COMO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO DA SANÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Em decorrência do princípio da estrita legalidade, a Administração Pública, na prática de seus atos, deve observar o que prevê a legislação vigente, e, o objetivo desses atos deve atender ao interesse público, admitindo-se, assim como ao Poder Judiciário, ao se deparar com manifestações em desconformidade com a lei (legalidade e legitimidade) ou quando o interesse público não for atendido, anulá-los. 2.
A parte Autora acostou aos autos cópia integral do processo administrativo que foi instaurado com a finalidade de apurar eventual descumprimento contratual, e, apesar de não concordar com os rumos da investigação e o desfecho sancionatório, não apontou qualquer ilegalidade procedimental capaz de anular a respectiva condenação pecuniária. 3.
Após o trâmite do procedimento administrativo restou evidenciado que a empresa não forneceu a quantidade medicamentos acordada no prazo estipulado e nem justificou previamente a impossibilidade conforme previsto na cláusula décima primeira da Ata de Registro de Preço, incidindo em atraso injustificado sujeito à multa. 4.
Foram observados o devido processo legal e a legitimidade do agente público sancionador, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, não cabendo ao Poder Judiciário reanalisar o mérito administrativo, sob pena de invasão de competência e violação ao princípio da separação de poderes. 5.
Inexistindo vícios de legalidade ou legitimidade, e atendidos os princípios do devido processo administrativo, não compete ao Judiciário revisar o mérito administrativo inerente ao Executivo, e que, frise-se, foi reapreciado em sede de recurso administrativo, ao qual foi negado provimento.
A mera insatisfação do resultado da investigação administrativa não é suficiente a macular o respectivo procedimento de apuração de responsabilidade, devendo ser preservada a instância administrativa. 6.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02640074020218060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023) (grifei) Ademais, segundo a autora, o inadimplemento do fornecimento da medicação contratada se deu em virtude do drástico aumento do valor de aquisição, o que ocorreu em decorrência da pandemia do COVID-19.
No entanto, o argumento factual alegado pela autora não é suficiente para isentar a responsabilidade contratual assumida, pois conforme referido acima, o ônus de apresentar as justificativas de caso fortuito, no prazo assinalado na ata de registros de preço, era de sua responsabilidade, não podendo, por iniciativa própria não justificada, sustar a entrega da medicação contratada, em especial, por se tratar de período de calamidade pública, no qual o mundo inteiro enfrentava uma pandemia que de início, apresentava-se com alta letalidade. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a autora em custas (já recolhidas, id. 37830212), e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC/2015.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Converta-se o depósito judicial em pagamento da multa após o trânsito em julgado. P.R.I.C., Cumprida a conversão, arquivem-se os autos.
Fortaleza 2025-01-22 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132965126
-
05/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 18:06
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88674534
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0208972-95.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções] Parte Autora: COMERCIAL VALFARMA LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 10.144,80 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autoral para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a documentação juntada de id. 78323311. Expediente SEJUD: intimação da parte autora por advogado (DJE). Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88674534
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01/07/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88674534
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26/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:47
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/10/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 03:18
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2021 18:49
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:47
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2021 17:52
Mov. [38] - Encerrar análise
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27/10/2021 17:51
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2021 17:51
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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22/07/2021 12:48
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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05/07/2021 17:02
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02160877-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2021 16:46
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03/07/2021 08:59
Mov. [33] - Certidão emitida
-
28/06/2021 17:36
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02146050-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2021 17:17
-
24/06/2021 00:35
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0207/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 2637
-
22/06/2021 11:44
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 08:48
Mov. [29] - Certidão emitida
-
22/06/2021 08:47
Mov. [28] - Documento Analisado
-
22/06/2021 07:57
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
21/06/2021 14:02
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2021 10:53
Mov. [25] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
19/06/2021 03:42
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01377839-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/06/2021 03:33
-
14/06/2021 17:20
Mov. [23] - Certidão emitida
-
14/06/2021 17:19
Mov. [22] - Documento Analisado
-
14/06/2021 15:58
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 12:18
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02105344-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/06/2021 12:07
-
18/05/2021 20:59
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
-
17/05/2021 11:42
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2021 10:33
Mov. [17] - Documento Analisado
-
13/05/2021 16:21
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 20:51
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
27/04/2021 20:55
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
05/04/2021 16:54
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01973210-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/04/2021 16:21
-
16/02/2021 21:39
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2552
-
16/02/2021 09:54
Mov. [11] - Certidão emitida
-
16/02/2021 09:53
Mov. [10] - Documento
-
15/02/2021 02:31
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2021 18:56
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/023782-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
12/02/2021 12:22
Mov. [7] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 21:11
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
10/02/2021 18:10
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 10/02/2021 através da guia nº 001.1204134-34 no valor de 1.422,17
-
10/02/2021 17:24
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01866927-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2021 16:59
-
10/02/2021 11:11
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1204134-34 - Custas Iniciais
-
10/02/2021 11:03
Mov. [2] - Conclusão
-
10/02/2021 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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